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Hospital filantrópico não tem direito à isenção de custas se não comprova insuficiência financeira

A 3ª turma do TST rejeitou a pretensão de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com médico de uma associação de assistência social e hospitalar de Santos/SP. A entidade alegava que, por ser filantrópica, teria direito ao benefício, mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.

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O interesse da entidade era a reforma da decisão do TRT da 2ª região, que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo.

O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.

Comprovação cabal

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista, as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal.

Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790 passou a admitir a concessão da Justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.

Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.

O colegiado seguiu o relator por unanimidade.

Veja o acórdão.

Informações: TST.




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STF: É inconstitucional lei de SP que reestrutura Santas Casas e hospitais filantrópicos

O plenário do STF declarou inconstitucional a lei estadual de SP que institui a Qualicasas – Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado por conta do gestor estadual do SUS.

Decisão se deu no âmbito da ADIn 4.288, proposta pelo governo de São Paulo, com fundamento na invasão indevida da Alesp em matéria de iniciativa exclusiva do governador do Estado.

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Qualificação hospitalar

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que a lei estadual 12.257/06, ao criar um programa governamental de qualificação da assistência hospitalar das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos, acabou por conferir novas atribuições à Secretaria Estadual de Saúde, com delimitação de tarefas pela administração pública e impacto na execução de serviços públicos de saúde.

Segundo o ministro, a execução da política pública prevista na norma envolve efetivamente a possibilidade de aumento de despesa ou de realocação de recursos originariamente afetados a outras ações ou programas de saúde pública.

De acordo com a jurisprudência do STF, o critério para identificar a invasão indevida de matéria reservada ao chefe do Poder Executivo é a presença de aumento de despesa ou a modificação das atribuições funcionais de agentes públicos ou órgãos da administração pública. Ao interferir nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde e majorar despesas da administração estadual, a norma de iniciativa parlamentar violou a reserva de iniciativa conferida ao Executivo.

Vencido

O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido no julgamento. Para ele, a lei não ofende os dispositivos constitucionais que tratam da separação de poderes ou de vício de iniciativa se não tratar da criação, da extinção ou da alteração de órgãos da Administração Pública.

Para Fachin, a Alesp atuou no exercício legítimo de sua competência constitucional para suplementar norma geral de saúde. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli.

Informações: STF.