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Advogados analisam consequências de parecer do MEC para instituições de ensino que possuem o CEBAS

Covac – Sociedade de Advogados lança série com sete vídeos contendo análises e comentários de advogados do escritório sobre aspectos específicos do parecer nº 643/2000, da Consultoria Jurídica do MEC e suas consequências para a aplicação da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e sobre os procedimentos de isenção de contribuições, por meio da garantia de oferta de bolsas de estudo, integrais ou parciais de educação básica e superior, visando o processo de inclusão social no país.

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No primeiro vídeo, o sócio Kildare Meira orienta se as instituições devem continuar a conceder bolsas de estudos como consequência do parecer da Conjur do MEC. Aqui.

O segundo vídeo, com José Roberto Covac Junior, detalha a aplicação para as instituições de ensino superior. Aqui.

No terceiro vídeo da série, o mesmo advogado fala sobe as consequências do parecer para as instituições de ensino básico. Aqui.

José Roberto Covac Junior também analisa, no quarto vídeo, como ficariam os Termos de Ajuste de Gratuidade (TAGs) para as instituições educacionais. Aqui.

No quinto vídeo da série, a advogada associada Janaína Rodrigues Pereira aborda a aplicação da ADI 4480 pelo MEC, à luz do parecer. Aqui.

A mesma advogada analisa, no sexto vídeo, o procedimento do monitoramento para as instituições que possuem o CEBAS. Aqui.

E no sétimo vídeo Janaína Rodrigues Pereira aborda os efeitos do parecer em relação à documentação acessória da educação básica. Aqui.

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Para advogados, regulamentação do voto de qualidade do Carf pelo ministério da Economia é indevida

A portaria 260/20, do ministério da Economia, que disciplina a proclamação de resultado de julgamentos no âmbito do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nas hipóteses de empate na votação é, para os sócios da Covac – Sociedade de Advogados, é uma invasão indevida.

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Segundo o advogado Kildare Meira, a medida se dá dois meses após alteração legislativa da sistemática então vigente.

“O artigo 28 da lei 13.988/20, que inseriu o artigo 19-E na lei 10.522/02, prevê que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, que consistiria em voto em dobro pelo Presidente da Turma, necessariamente representante da Fazenda Nacional, e que a questão deve ser resolvida de forma favorável ao contribuinte”, diz o advogado.

“Em regra toda norma regulamentadora é salutar, pois no limite de sua competência tende a aclarar e disciplinar questões não contempladas no texto da lei. Contudo, não é o que se percebe dessa portaria, que a pretexto de regulamentar verdadeiramente inova, ao restringir indevidamente o campo de aplicação da nova Lei, atribuição que não lhe é legítima”, afirma Kildare Meira.

Segundo o sócio da Covac, merece destaque especial a alínea “a”, do inciso I, do art. 3º, que estabelece que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte aplicar-se-á exclusivamente aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, “considerando tratar-se de norma processual”.

Para o advogado, “além das relevantes discussões acerca da aplicabilidade ou não dos artigos 112 e 106, do Código Tributário Nacional, tal aspecto ganha especial relevância sob a constatação de que, invariavelmente, o Carf examina aplicação de sanções de natureza tributária, ou não, e acompanhadas, ou não, da determinação de exigência de tributos”.

Para o advogado Augusto Paludo, também sócio da Covac, “embora seja possível defender, até com bons argumentos, a natureza processual da nova lei, é inegável que, tratando-se de normas processuais que tratam de pretensão punitiva, estas apresentam típico caráter de regra de direito material, portanto, também sujeitas às normas desta natureza, permitindo-se aplicação retroativa nas hipóteses favoráveis ao acusado”.

Ele afirma que, nessas circunstâncias, é a decisão final do Carf que define a condição necessária para punibilidade dos agentes autuados.

“O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 24, reconheceu que a decisão administrativa definitiva é condição objetiva da punibilidade do agente. Entende-se que, nestas hipóteses, é absolutamente necessário o efeito retroativo da nova Lei”, diz o advogado, discordando de que seja correto o dispositivo revisto pela portaria em questão, “seja por suplantar o aspecto sancionatório da decisão administrativa e seus efeitos, seja pela indevida invasão sobre o campo da lei, ao passo que, claramente, pretende regulamentar um assunto que a lei não sugeriu qualquer regulamentação”.

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