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Para advogados, regulamentação do voto de qualidade do Carf pelo ministério da Economia é indevida

A portaria 260/20, do ministério da Economia, que disciplina a proclamação de resultado de julgamentos no âmbito do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nas hipóteses de empate na votação é, para os sócios da Covac – Sociedade de Advogados, é uma invasão indevida.

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Segundo o advogado Kildare Meira, a medida se dá dois meses após alteração legislativa da sistemática então vigente.

“O artigo 28 da lei 13.988/20, que inseriu o artigo 19-E na lei 10.522/02, prevê que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, que consistiria em voto em dobro pelo Presidente da Turma, necessariamente representante da Fazenda Nacional, e que a questão deve ser resolvida de forma favorável ao contribuinte”, diz o advogado.

“Em regra toda norma regulamentadora é salutar, pois no limite de sua competência tende a aclarar e disciplinar questões não contempladas no texto da lei. Contudo, não é o que se percebe dessa portaria, que a pretexto de regulamentar verdadeiramente inova, ao restringir indevidamente o campo de aplicação da nova Lei, atribuição que não lhe é legítima”, afirma Kildare Meira.

Segundo o sócio da Covac, merece destaque especial a alínea “a”, do inciso I, do art. 3º, que estabelece que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte aplicar-se-á exclusivamente aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, “considerando tratar-se de norma processual”.

Para o advogado, “além das relevantes discussões acerca da aplicabilidade ou não dos artigos 112 e 106, do Código Tributário Nacional, tal aspecto ganha especial relevância sob a constatação de que, invariavelmente, o Carf examina aplicação de sanções de natureza tributária, ou não, e acompanhadas, ou não, da determinação de exigência de tributos”.

Para o advogado Augusto Paludo, também sócio da Covac, “embora seja possível defender, até com bons argumentos, a natureza processual da nova lei, é inegável que, tratando-se de normas processuais que tratam de pretensão punitiva, estas apresentam típico caráter de regra de direito material, portanto, também sujeitas às normas desta natureza, permitindo-se aplicação retroativa nas hipóteses favoráveis ao acusado”.

Ele afirma que, nessas circunstâncias, é a decisão final do Carf que define a condição necessária para punibilidade dos agentes autuados.

“O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 24, reconheceu que a decisão administrativa definitiva é condição objetiva da punibilidade do agente. Entende-se que, nestas hipóteses, é absolutamente necessário o efeito retroativo da nova Lei”, diz o advogado, discordando de que seja correto o dispositivo revisto pela portaria em questão, “seja por suplantar o aspecto sancionatório da decisão administrativa e seus efeitos, seja pela indevida invasão sobre o campo da lei, ao passo que, claramente, pretende regulamentar um assunto que a lei não sugeriu qualquer regulamentação”.

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Advogada aborda fim de qualidade do Carf e pontua ilegalidades em portaria do ministério da Economia

À TV Migalhas, a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, sócia de Gaia Silva Gaede Advogados, aborda o fim do voto de qualidade no Carf.

A advogada comenta a portaria 260/20 do Ministério da Economia, que definiu que, em certos casos, ainda haverá o voto de desempate nos julgamentos do Conselho. O assunto vem sendo muito debatido e surgiram indagações tanto por parte da Fazenda quanto do contribuinte.

Para Medeiros, está claro que o ministro da Economia não tem competência para fazer a interpretação de normas tributárias, e a portaria contém ilegalidades. Assista:

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MDA requer ingresso como amicus curiae em ação contra fim do voto de qualidade no Carf

O MDA – Movimento de Defesa da Advocacia pleiteou no STF sua habilitação como amicus curiae em ação da PGR que questiona o fim do voto de qualidade no Carf. No pedido, a entidade explica que a demanda é relevante a todos jurisdicionados e advogados que atuam na área e pretende contribuir para o debate referente à constitucionalidade da norma que revogou o voto duplo.

O procurador-Geral da República Augusto Aras ajuizou ADIn  6.399 no STF para suspender imediatamente o artigo 28 da lei 13.988/20, que elimina o voto de qualidade no Carf. A mudança legislativa deu-se na conversão em lei da MP 899, editada pelo Executivo, para renegociar dívidas com as Unidades da Federação.

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Amicus curiae

No pedido, o MDA aponta que “os advogados que atuam perante o CARF, antes da revogação da inconstitucional previsão de voto duplo de qualidade em favor da União, encontravam muita dificuldade no julgamento das lides em trâmite perante o referido Tribunal Administrativo.”

Segundo o MDA, quando ocorria um empate no julgamento, este empate era revertido em favor do Fisco Federal, porque o voto do Presidente da Turma vale por dois, uma vez que ele já vota de forma “ordinária”.

Para a entidade, “isso atentava contra o trabalho desenvolvido pelo advogado e o colocava em situação desprivilegiada perante os Procuradores da Fazenda Nacional e demais Agentes Fazendários”. Ainda, “tal situação colocava os advogados que, para assumir o cargo de Conselheiros do CARF, licenciam-se da advocacia temporariamente em situação “desprivilegiada” a dos julgadores fazendários, pois seu voto ‘valia menos’ do que o de um dos representantes da Fazenda Nacional”.

A entidade explica que pretende contribuir com o debate referente à constitucionalidade da norma que revogou o famigerado voto duplo – voto de qualidade no âmbito do CARF.

Veja a íntegra do pedido.

Questionamento

O voto de qualidade no Carf é dado pelo presidente do colegiado, em casos de empate. Ocorre que, pela nova lei, havendo o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão passa a ser automaticamente favorável ao contribuinte. Como consequência, estima o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que a medida acarretará perda de créditos tributários de aproximadamente R$ 60 bil anuais.

 

Na ação, o PGR aponta a existência de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. O motivo é a inserção, em lei de conversão de MP, de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário, por meio de emenda parlamentar. Por não guardar afinidade com a matéria inicialmente tratada na MP 899, prossegue o procurador-Geral, há violação do princípio democrático e do devido processo legislativo.

Aras chama a atenção para a discrepância entre a proposição da MP 899 e a lei aprovada pelo Congresso; enquanto a primeira tratava da negociação extrajudicial de créditos tributários existentes e constituídos, a lei disciplinou aspecto procedimental do julgamento de processo administrativo.

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