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Resultado do sorteio da obra “Segurança Jurídica e Propriedade Privada”

Na obra “Segurança Jurídica e Propriedade Privada(CRV – 178p.), o autor Manoel Valente Figueredo Neto enfrenta a temática do Direito de Propriedade e segurança jurídica diante do contexto do século XXI. 

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A obra dialoga Segurança Jurídica e Propriedade Privada na perspectiva constitucional da ligação transitória da propriedade com sujeitos passivos indeterminados, na medida em que essa situação jurídica será exercida com aqueles que tiverem contato e que necessitam de segurança para solidificar seus atos.

As considerações sobre Segurança Jurídica adquirem importância para o ordenamento jurídico brasileiro. A amplitude conceitual do termo discute-a como princípio e/ou regra que possibilita a consolidação do direito positivo e a proteção contra mudanças retroativas que podem decorrer da própria aplicação da lei ou das decisões emanadas pelas autoridades competentes. 

Dialogar Segurança Jurídica com Propriedade Privada orienta-se pelo respeito à dignidade humana e pelo compromisso com a construção e promoção de uma sociedade igualitária, justa e fraterna. Desencadeia repersonalização e publicização na sistemática jurídica. A perspectiva da propriedade privada sob a égide da Segurança Jurídica aponta para sua ligação transitória com sujeitos passivos indeterminados, na medida em que essa situação jurídica será exercida com aqueles que tiverem contato com a propriedade, sendo que o que existe são centros econômicos de interesses. 

A percepção jurídica é de comportamentos, quer de abstenção, quer de cooperação, entre o proprietário e aqueles que com ele interagem, sendo a Segurança Jurídica garantia que possibilita que a propriedade privada instrumentalize o crescimento económico no século XXI. 

Sobre o autor:

Manoel Valente Figueredo Neto é jurista e professor. Registrador de Imóveis da Segunda Zona Imobiliária de Caxias do Sul/RS e professor no mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Caxias do Sul – UCS. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito e Licenciado em Letras. Ex-professor Adjunto da Faculdade Nacional de Direito, na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e do Instituto Federal do Piauí (IFPI).

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Ganhadores:

Sandra Maria de Oliveira Huffmann, de SP;

Fábio Gomes Paulino, de BH; e

Charlie Augusto da Silva, de Natal/RN.




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Sorteio da obra “Segurança Jurídica e Propriedade Privada”

Na obra “Segurança Jurídica e Propriedade Privada(CRV – 178p.), o autor Manoel Valente Figueredo Neto enfrenta a temática do Direito de Propriedade e segurança jurídica diante do contexto do século XXI. 

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A obra dialoga Segurança Jurídica e Propriedade Privada na perspectiva constitucional da ligação transitória da propriedade com sujeitos passivos indeterminados, na medida em que essa situação jurídica será exercida com aqueles que tiverem contato e que necessitam de segurança para solidificar seus atos.

As considerações sobre Segurança Jurídica adquirem importância para o ordenamento jurídico brasileiro. A amplitude conceitual do termo discute-a como princípio e/ou regra que possibilita a consolidação do direito positivo e a proteção contra mudanças retroativas que podem decorrer da própria aplicação da lei ou das decisões emanadas pelas autoridades competentes. 

Dialogar Segurança Jurídica com Propriedade Privada orienta-se pelo respeito à dignidade humana e pelo compromisso com a construção e promoção de uma sociedade igualitária, justa e fraterna. Desencadeia repersonalização e publicização na sistemática jurídica. A perspectiva da propriedade privada sob a égide da Segurança Jurídica aponta para sua ligação transitória com sujeitos passivos indeterminados, na medida em que essa situação jurídica será exercida com aqueles que tiverem contato com a propriedade, sendo que o que existe são centros econômicos de interesses. 

A percepção jurídica é de comportamentos, quer de abstenção, quer de cooperação, entre o proprietário e aqueles que com ele interagem, sendo a Segurança Jurídica garantia que possibilita que a propriedade privada instrumentalize o crescimento económico no século XXI. 

Sobre o autor:

Manoel Valente Figueredo Neto é jurista e professor. Registrador de Imóveis da Segunda Zona Imobiliária de Caxias do Sul/RS e professor no mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Caxias do Sul – UCS. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito e Licenciado em Letras. Ex-professor Adjunto da Faculdade Nacional de Direito, na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e do Instituto Federal do Piauí (IFPI).

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Desembargador aplica rito do Código de Minas e suspende liminar que permitia pesquisa ambiental

O desembargador José Viana Ulisses Filho, do TJ/PE, derrubou liminar que autorizava pesquisa para atividade mineral que havia sido impedida pelo proprietário. Magistrado considerou que não foi cumprido procedimento previsto no Código de Minas, que rege a matéria, e que não vislumbra qualquer dano à coletividade que justifique o descumprimento.

A empresa de mineração aduz que é titular de alvará de pesquisa de argila em uma área de mil hectares e que realizou a pesquisa em quase toda a área, faltando uma pequena parte de quatro hectares na qual não foi permitido o acesso. Por isso, requereu medida judicial. Em 1º grau, foi deferida liminar para que fosse liberado acesso à área.

Em recurso, o agravante argumenta que a área abriga Reserva Legal e, por ser espaço protegido, destinado à coletividade, tendo o proprietário dever de abstenção à exploração, não é possível qualquer intervenção.

Afirma, ainda, que a liminar de 1º grau foi concedida sem que se seguisse o procedimento previsto no Código de Minas, decreto-lei 227/67, com relação, por exemplo, ao depósito judicial – que foi feito por cálculo unilateral realizado pela própria agravante, e não definido por perito nomeado pelo juiz, como manda a lei.

A agravada, por sua vez, diz que seu pedido se baseia, entre outros pontos, “na supremacia do interesse público consubstanciada na atividade mineral”.

Ao analisar o recurso, o desembargador José Viana Ulisses Filho deu razão à agravante.

“No caso dos autos, não vislumbro qualquer dano a coletividade ao seguir o normal procedimento previsto pela matéria que rege a lide, uma vez que não demonstrado, no sentir desta relatoria, a urgência premente capaz de justificar a inversão do procedimento, tal como realizado na decisão combatida.”

Por outro lado, entendeu que suspender toda a decisão interlocutória retardaria ainda mais o procedimento. Assim, deferiu em parte o efeito suspensivo para suspender liminar que permitiu o ingresso da empresa na propriedade para desenvolver atividade minerária, mas manteve a decisão no ponto em que nomeou perito e deu regular processamento ao feito.

A empresa da superficiária foi patrocinada pela equipe especializada em Direito Ambiental do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

  • Processo: 0005165-48.2020.8.17.9000

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Desembargador aplica rito do Código de Minas e suspende liminar que permitia pesquisa mineral

O desembargador José Viana Ulisses Filho, do TJ/PE, derrubou liminar que autorizava pesquisa para atividade mineral que havia sido impedida pelo proprietário. Magistrado considerou que não foi cumprido procedimento previsto no Código de Minas, que rege a matéria, e que não vislumbra qualquer dano à coletividade que justifique o descumprimento.

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A empresa de mineração aduz que é titular de alvará de pesquisa de argila em uma área de mil hectares e que realizou a pesquisa em quase toda a área, faltando uma pequena parte de quatro hectares na qual não foi permitido o acesso. Por isso, requereu medida judicial. Em 1º grau, foi deferida liminar para que fosse liberado acesso à área.

Em recurso, o agravante argumenta que a área abriga Reserva Legal e, por ser espaço protegido, destinado à coletividade, tendo o proprietário dever de abstenção à exploração, não é possível qualquer intervenção.

Afirma, ainda, que a liminar de 1º grau foi concedida sem que se seguisse o procedimento previsto no Código de Minas, decreto-lei 227/67, com relação, por exemplo, ao depósito judicial – que foi feito por cálculo unilateral realizado pela própria agravante, e não definido por perito nomeado pelo juiz, como manda a lei.

A agravada, por sua vez, diz que seu pedido se baseia, entre outros pontos, “na supremacia do interesse público consubstanciada na atividade mineral”.

Ao analisar o recurso, o desembargador José Viana Ulisses Filho deu razão à agravante.

“No caso dos autos, não vislumbro qualquer dano a coletividade ao seguir o normal procedimento previsto pela matéria que rege a lide, uma vez que não demonstrado, no sentir desta relatoria, a urgência premente capaz de justificar a inversão do procedimento, tal como realizado na decisão combatida.”

Por outro lado, entendeu que suspender toda a decisão interlocutória retardaria ainda mais o procedimento. Assim, deferiu em parte o efeito suspensivo para suspender liminar que permitiu o ingresso da empresa na propriedade para desenvolver atividade minerária, mas manteve a decisão no ponto em que nomeou perito e deu regular processamento ao feito.

A empresa da superficiária foi patrocinada pela equipe especializada em Direito Ambiental do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

  • Processo: 0005165-48.2020.8.17.9000

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