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Ministro Salomão autoriza liberação de advogada internada involuntariamente em clínica psiquiátrica

Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão determinou a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.

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De acordo com os autos, a internação foi solicitada pelo irmão da paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica estaria colocando em risco a vida dela própria e a de terceiros.

Contra a internação involuntária, foi impetrado habeas corpus, mas o juízo de 1º grau manteve a medida por entender que estavam atendidos os requisitos do artigo 6º da lei 10.216/01, a exemplo da apresentação de relatório médico especializado e da comunicação ao Ministério Público. A decisão foi mantida pelo TJ/MA.

Liberação

No novo pedido de habeas corpus, dirigido ao STJ, a defesa da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já que o seu celular foi retido no momento da internação.

Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de internação. Além disso, a defesa apresentou comprovantes de que a mulher tem residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade. Para o relator, não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa razoável.

No caso dos autos, além de considerar que a advogada demonstrou atuar em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão –  autor do pedido de internação.

Ao deferir a liminar, o ministro também destacou que, por causa da pandemia de covid-19 e dos altos riscos de transmissão do vírus, tem-se recomendado que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, evitando hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.

“Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar”.

Fonte: STJ.

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Ministro concede HC a paciente internada de maneira involuntária

Por causa do risco de contaminação pelo coronavírus, o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a uma advogada do Maranhão que foi internada de maneira involuntária em uma clínica psiquiátrica. Além do perigo da Covid-19, o ministro também considerou insuficientes as razões para a internação contra a vontade da paciente.

O ministro Luís Fernando Salomão considerou a internação injustificada
STJ

A advogada foi internada por iniciativa de seu irmão, que alegou que ela sofre de distúrbios psiquiátricos que colocam em risco sua própria integridade física e a das pessoas que a cercam. A defesa da mulher impetrou Habeas Corpus em primeira instância, mas o pedido foi denegado. O mesmo ocorreu no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Maranhão.

No STJ, porém, a advogada teve mais sorte. O ministro Salomão entendeu que a permanência dela na clínica representa um risco grande de contaminação pelo coronavírus e, além disso, acolheu o argumento da defesa de que não foram esgotadas as possibilidades de tratamento ambulatorial e que, por isso, não se justificava uma atitude tão radical quanto a internação compulsória.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ determina que a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, não sendo cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem haver justificativa razoável.

“Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pela Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar”, argumentou Salomão.

Para tomar sua decisão, o ministro levou em conta o fato de que antes da internação a advogada vinha atuando regularmente em sua profissão, além de cuidar de duas filhas menores. Salomão lembrou ainda que existe uma acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão, justamente o autor do pedido de internação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.