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Ministro concede HC a paciente internada de maneira involuntária

Por causa do risco de contaminação pelo coronavírus, o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a uma advogada do Maranhão que foi internada de maneira involuntária em uma clínica psiquiátrica. Além do perigo da Covid-19, o ministro também considerou insuficientes as razões para a internação contra a vontade da paciente.

O ministro Luís Fernando Salomão considerou a internação injustificada
STJ

A advogada foi internada por iniciativa de seu irmão, que alegou que ela sofre de distúrbios psiquiátricos que colocam em risco sua própria integridade física e a das pessoas que a cercam. A defesa da mulher impetrou Habeas Corpus em primeira instância, mas o pedido foi denegado. O mesmo ocorreu no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Maranhão.

No STJ, porém, a advogada teve mais sorte. O ministro Salomão entendeu que a permanência dela na clínica representa um risco grande de contaminação pelo coronavírus e, além disso, acolheu o argumento da defesa de que não foram esgotadas as possibilidades de tratamento ambulatorial e que, por isso, não se justificava uma atitude tão radical quanto a internação compulsória.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ determina que a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, não sendo cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem haver justificativa razoável.

“Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pela Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar”, argumentou Salomão.

Para tomar sua decisão, o ministro levou em conta o fato de que antes da internação a advogada vinha atuando regularmente em sua profissão, além de cuidar de duas filhas menores. Salomão lembrou ainda que existe uma acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão, justamente o autor do pedido de internação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Concedido Habeas Corpus a mulher que furtou frasco de shoyu

Sem Grave Ameaça

Ministro do STJ concede HC a mulher que furtou molho shoyu de R$ 2,98

Por 

O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, em caráter liminar, Habeas Corpus para que uma mulher acusada de furtar um frasco de shoyu avaliado em R$ 2,98 aguarde em liberdade até o julgamento do mérito.

TJ-SP tinha apontado sinais de “transtornos psiquiátricos violentos”

Dantas afirmou que “o valor da res furtiva é, de fato, muito baixo”, e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. “Não se verifica nos autos, ao menos em juízo perfunctório, efetiva potencialidade de perigo nos atos da flagranteada”. 

A mulher foi detida na cidade de Barra Bonita (SP), em 22 de abril e teve fiança arbitrada de R$ 350. Como ela não tinha condições de arcar com o custo, continuou presa. 

O defensor público Mario Thiago Moreira impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo argumentando que a falta de condições para pagar a fiança não poderia ser óbice para a concessão de liberdade. Também argumentou que deveria ser aplicado o princípio da insignificância

O pedido, no entanto, foi indeferido. Isso porque, segundo o magistrado, a mulher apresentou sinais de transtornos psiquiátricos violentos. Assim, a cautelar foi convertida em prisão preventiva.

HC 576.443

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 16h19