Categorias
Notícias

Novo exame do presidente do STF dá negativo para Covid-19

A equipe médica que acompanha o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, informou nesta terça-feira (26/5) que o segundo exame realizado nesta semana foi negativo para Covid-19. Este foi o quarto teste a que o ministro se submeteu em menos de um mês para detecção do vírus (dias 20, 24 e 25 /5 e, ainda, em 28/4). Todos os resultados foram negativos.

Dorivan Marinho/SCO/STFNovo exame do presidente do STF, Dias Toffoli, dá negativo para Covid-19

O ministro havia sido internado no sábado (23/5) para uma pequena cirurgia, que transcorreu bem. Mas apresentou sinais respiratórios que sugeriam infecção pelo novo coronavírus e, por isso, permaneceu internado em observação.

Com o resultado anunciado nesta terça-feira, Dias Toffoli permanecerá de licença médica até sua total recuperação. Nesse período, o vice-presidente, ministro Luiz Fux, assume a presidência do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Leia a nota da equipe médica:

“O Hospital DF Star informa que, com a manutenção de medidas terapêuticas implementadas, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, demonstra nas últimas 24 horas melhora clínica progressiva, permanecendo sem necessidade de nenhum tipo de suporte respiratório.

No momento de sua internação, no último sábado (23), o ministro apresentou quadro respiratório agudo, sugestivo de Covid-19, tendo sido submetido a dois exames com resultados negativos.

Dr. Marcelo Maia – Coordenador das Terapias Intensivas Cardiologista/Intensivista da Rede D’Or São Luiz

Dra. Ludhmila Abrahão Hajjar – Hospital Villa Nova Star SP

Dr. Pedro Loretti – Diretor Geral Hospital DF Star

Dr. Luiz Lobato – Cirurgião DF Star Rede D’Or”

Categorias
Notícias

Renato Araújo: Manobra para reedição de MP ameaça democracia

No último dia 20, foi publicada ֻa Medida Provisória nº 955 (MP 955) com o único objetivo de revogar a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que ficou conhecida como a MP do Contrato Verde e Amarelo.

A MP 905 criava um tipo específico de contrato de trabalho a prazo determinado, destinado ao preenchimento de novos postos de trabalho por jovens de até 29 anos, sem registro anterior de vínculo de emprego em carteira e com remuneração de até um salário mínimo e meio. O Contrato Verde e Amarelo estabelecia, ainda, a isenção aos empregadores de qualquer contribuição previdenciária e a redução dos depósitos do FGTS a um quarto do seu valor.

A MP 905 era, todavia, muito mais do que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Ela estabelecia um novo regime de fiscalização trabalhista, privilegiando a função orientadora em detrimento da punitiva, autorizava o trabalho aos domingos, permitia o armazenamento de documentos em meio eletrônico, afastava a natureza salarial da alimentação concedida por qualquer meio, estabelecia regras para pagamento de participação nos lucros e prêmios e descaracterizava como de trabalho o acidente no percurso residência-trabalho, entre outras disposições que a levaram a ser chamada de “minirreforma trabalhista”.

Sendo assim, consumada no 120º (e último) dia de vigência da MP 905, a revogação pela MP 955 pôs fim a uma norma que tinha “objetivo (de) estabelecer mecanismos que aumentem a empregabilidade, melhorem a inserção no mercado de trabalho”, visando, ainda, “gerar maior segurança jurídica em termos de verbas de participação nos lucros, de gorjetas e no índice de correção de débitos trabalhistas, simplificar e desburocratizar normas e racionalizar procedimentos que envolvam a fiscalização e as relações de trabalho… assim, criar oportunidades de trabalho e negócios, gerar renda, e promover a melhoria da qualidade de vida da população” [1].

Nesse momento de calamidade pública, que ocasiona o colapso econômico ao país e um vertiginoso aumento no desemprego, as medidas previstas poderiam, de fato, facilitar a inserção no mercado de trabalho de jovens desprovidos de experiência profissional. Todavia, o maior dano que a revogação pela MP 955 causa não se relaciona com a frustração dos objetivos da MP 905, mas com o modo de sua realização e com as suas (declaradas) intenções.

Isso porque, segundo foi noticiado [2], “a revogação da Medida Provisória 905/2019 pela Presidência da República é resultado de entendimento entre o governo e o Senado”. Além disso, afirmou o presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre, que o presidente Jair Bolsonaro atendeu a pedido do Congresso Nacional, mas que reeditaria a MP 905 “na sequência”, quanto às “suas partes mais relevantes”.

Dessa forma, realizada no último dia previsto para a sua conversão em lei definitiva, a revogação da MP 905 teria o intuito de evitar a sua caducidade com o exaurimento do prazo para conversão em lei definitiva, ao menos segundo as declarações (e o raciocínio) dos presidentes da República e do Senado, permitindo a sua reedição.

Entretanto, como não é possível que o chefe do Poder Legislativo desconheça o teor do artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal [3], a questão que se impõe é se estaria o senador Alcolumbre chancelando, de antemão, o ardil que busca tornar sem efeito as restrições à utilização indevida de Medidas Provisórias.

Nesse sentido, resgate-se que, depois da farra antirrepublicana da década de 1990, quando uma mesma Medida Provisória chegou a ser reeditada 75 vezes pelo mandatário da ocasião, a sociedade brasileira conquistou um relevante avanço civilizatório por meio da Emenda Constitucional nº 32 (EC 32), que impôs regras mais rígidas para a edição dessa norma pelo presidente da República.

A EC 32 vedou a edição de Medidas Provisórias tratando sobre nacionalidade, cidadania, direitos e partidos políticos, Direito Eleitoral, Penal, Processual Penal e Processual Civil, entre outras matérias, sendo uma pena que não tenha incluído o Direito do Trabalho entre as restrições.

Além disso, a EC 32 proíbe a edição de Medidas Provisórias que visem a regular matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. E veda expressamente a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo, no mesmo ano legislativo em que isso ocorrer.

Desse modo, sendo a Medida Provisória uma norma que vige sob condição resolutiva, a depender da concordância definitiva do Congresso Nacional, se ela perde sua eficácia pelo decurso do prazo ou pela não conversão em lei definitiva significa que o Poder Legislativo não referendou a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo, não sendo admissível qualquer manobra para a sua reedição.

Portanto, mesmo que a revogação da MP 905 possa trazer prejuízos à empregabilidade, causar insegurança jurídica e impedir a desburocratização das regras trabalhistas, frustrando os objetivos anunciados na referida exposição de motivos, o artifício anunciado ofende o artigo 62 da Carta Maior e deve ser prontamente rejeitado pelo Judiciário.

 é advogado, sócio do escritório Martorelli Advogados. É formado pela Universidade Federal de Pernambuco, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC.