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Bebê pode ser incluído em plano de saúde em nome do avô, diz TJ-PE

Permissão da ANS

Bebê pode ser incluído em plano de saúde em nome do avô, diz TJ-PE

A Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente. Com base nessa norma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar em nome do avô da criança. Além disso, condenou a operadora a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Bebê pode ser incluído em plano de saúde do avô, decidiu TJ-PE
123RF

A autorização foi concedida em primeira instância pela 20ª Vara Cível de Recife. O plano de saúde interpôs apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. De acordo com a operadora, a família não provou que a criança dependia economicamente do avô.

O desembargador Agenor Ferreira afirmou que a Resolução Normativa 195 da ANS autoriza a inclusão de netos dependentes no plano de saúde, desde que haja previsão contratual. Dessa forma, a exigência de apresentação de documentos que comprovem a dependência econômica da criança do avô é uma “flagrante abusividade”, apontou o magistrado.

Ele ressaltou que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, declarou.

E qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC, afirmou Ferreira. Por isso, a negativa da operadora de incluir o bebê no plano de saúde é um ato abusivo, que gera indenização por danos morais, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Processo 0046962-83.2019.8.17.2001

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Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 8h31

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Alexandre Fidalgo: Marco Aurélio e a justiça aos vencidos

Em 13 de junho de 2020, o Ministro Marco Aurélio Mello completou 30 anos de judicatura no Supremo Tribunal Federal. Convidado a escrever a respeito dessa data comemorativa, de pronto me veio à lembrança episódios marcantes, que diretamente interferiram na minha formação como advogado. Então um iniciante na advocacia, tive a honra e o privilégio de ser recebido pelo Ministro para um despacho em seu gabinete. Para o jovem recém-formado, estar diante de alguém que até aquele momento era inalcançável, com acesso somente por meio das decisões que proferia, era motivo de bastante apreensão. O acolhimento do Ministro Marco Aurélio foi motivador, encorajou-me de forças e me trouxe até aqui. Tive outros contatos, ainda recém chegado na advocacia, com outros Ministros, como o então, vale o registro, presidente do Superior Tribunal de Justiça Asfor Rocha, que igualmente recebeu-me com a simpatia e a segurança dos sábios. Certamente o Ministro Marco Aurélio em nada se lembra desse episódio, mas, de fato, isso alimentou mais ainda a minha admiração já iniciada nos bancos escolares.

O Ministro Marco Aurélio tomou posse em 1990, a partir da Constituição de 1998, indicado pelo presidente José Sarney. Até então, o Supremo julgava com o pensamento da CF 67. A Corte em que ingressava o novo Ministro tinha tantos outros pares indicados por generais e com tendência conservadora que poderia intimidá-lo. Mas, como se viu de 1990 a 2020, com três décadas de judicatura na Corte Suprema, o Ministro Marco Aurélio sempre esteve comprometido com a sua consciência e as suas ideias. Prova disso são os votos divergentes que marcam a sua trajetória no Supremo Tribunal Federal. Essa obstinação pela defesa de suas convicções, produzindo votos brilhantes, por vezes vencidos, ajudam e alimentam a renovação do direito, sem ativismos. Ao comparar os votos vencidos de Marco Aurélio com o do juiz Oliver Wendell, da Suprema Corte americana, que, nas décadas de 20 e 30, defendia o direito de greve e a função social da propriedade, sendo, naqueles anos, voto vencido, o Ministro Celso de Mello registrou que nos votos vencidos do ilustre Ministro “reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações”.

É da gestão da presidência do Ministro Marco Aurélio a concepção e a efetivação da TV Justiça no Brasil, que, além de aproximar um dos poderes da República da sociedade, consiste em verdadeira legitimação das decisões da Corte e, porque não, representação maior da transparência dos julgamentos em plenário do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com a ideia de que as coisas públicas devem ser postas em púbico.

Outro ponto de aproximação do Ministro com esse advogado está na defesa que faz da inconstitucionalidade da modulação dos efeitos das leis inconstitucionais. Em minhas aulas de mestrado, defendia que essa forma de pensar o direito estimulava leis inconstitucionais ou, como chama o Ministro, contribuía para inconstitucionalidades úteis. Quando tive conhecimento de que o Ministro possuía idêntico pensamento, notei que o jurista inalcançável de outros tempos, ainda que permanecesse bem distante, havia produzido no advogado, já nem tanto jovem, novo encorajamento para defender suas ideias e convicções, ainda que isso lhe custasse alguns dessabores.  

Um jurista tido como garantista e que não dialoga à margem da democracia e da lei do povo, defende, como poucos, a liberdade de expressão e a atividade de imprensa de modo amplo e pleno. No emblemático julgamento da ADPF 130, proposta pelo PDT, sob o argumento de que a então Lei de Imprensa (5.250/67) não havia sido recepcionada pela Constituição democrática de 1988, o Ministro Marco Aurélio foi voto vencido, eis que julgou improcedentes todos os pedidos da ação. Sua reflexão no julgamento não revelava nenhum cerceamento à atividade jornalística e à liberdade de expressão. Muito pelo contrário, entendia o Ministro que tais garantias já estavam asseguradas e enraizadas na novel democracia brasileira, e que o Judiciário já estava a proteger tais liberdades, concluindo que melhor seria deixar para a vocação exclusiva da casa do povo a elaboração de lei a regular questões relativas à imprensa. O Ministro Marco Aurélio, conferindo rendimento ao registro dado pelo Ministro Celso de Mello, criticava o vácuo legislativo que a decisão, pela não recepção da Lei de Imprensa, traria à tutela do direito de resposta. A ADPF 130 foi votada em 30.04.2009 e, 6 anos depois, o parlamento brasileiro aprovou a Lei de Resposta (13.188/2015). Os votos vencidos do Ministro Marco Aurélio fazem jurisprudência e, também, leis.

Como advogado militante na área das liberdades públicas, especialmente nos casos voltados à liberdade de expressão e à atividade de imprensa, a presença do Ministro Marco Aurélio na Corte Suprema constitui um alento e uma garantia de que abusos contra a imprensa não serão tolerados, tampouco — de outro lado — os excessos cometidos pela própria imprensa, eis que sempre ressalta, acertadamente, a responsabilidade desse importante player da democracia. São muitos e emblemáticos os votos do Ministro a respeito desse valor democrático, tão caro e tão necessário no atual momento republicano.

O título que anuncia esse texto, Justiça aos Vencidos, é de autoria de Rui Barbosa, em artigo que escreveu ao Correio da Manhã de Lisboa em 1894, e bem representa o legado deixado pelo Ministro. Como se sabe, Rui Barbosa foi um dos grandes defensores das liberdades, tal como hoje é o Ministro Marco Aurélio, que, dada a sua insuperável subordinação à Constituição Federal e a atualidade da mensagem, bem poderia assinar o discurso também feito por Rui Barbosa no Senado Federal em 11 de novembro de 1914: Abalando a Constituição da República, e o direito, que se entrincheira, para salvar a liberdade, a sorte do prélio vacila, num momento de crise, cujo desenlace, por instantes, chega a não se saber se seria para as instituições nacionais a vida ou a morte. As baionetas vomitam de lada a lado as tremendas ameaças da força armada. Da outra, a razão desarmada se defende com a linguagem da lei.

Nessa data trintenária, um obrigado ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.

 é doutorando em Direito na USP, mestre em Direito pela PUC-SP, advogado e sócio do escritório Fidalgo Advogados.

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STJ concede HC para bebê ficar com guardiões durante pandemia

De modo excepcional e visando unicamente a preservar o melhor interesse do menor, é possível conceder Habeas Corpus para que bebê de dois meses fique provisoriamente com seus guardiões durante a pandemia do novo coronavírus. Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu guarda provisória a um casal que passa por processo de adoção de um recém-nascido.

Manter o bebê com os guardiões foi considerada medida mais prudente Reprodução

O casal está inscrito Cadastro Nacional de Adoção e inclusive já vivenciou tentativa anterior de entrega direta de outro menor. Afirmam contar com o consentimento da mãe biológica, que registrou a criança e, 12 dias após o nascimento, entregou a guarda de fato ao casal.

Em ação de regulamentação de guarda, a Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas (SP) determinou imediato acolhimento a um abrigo, como medida de proteção.

Ao analisar o pedido, o ministro concluiu que as circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da pandemia do coronavírus criam potencial dano grave e irreparável aos direitos do menor. Assim, manter o bebê com os guardiões foi considerada medida mais prudente e eficaz.

“Vale ressaltar que, via de regra, é grande o fluxo de educadores, voluntários, visitantes, bem como de atividades e de agrupamentos existentes nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes”, apontou o ministro.

Decisão afasta jurisprudência

É jurisprudência tranquila do STJ que a utilização de Habeas Corpus para defesa do interesse de menores em questões de guarda ou adoção, afetas ao Direito de Família, não é adequada, pois costuma exigir ampla dilação probatória.

“Não obstante tais entendimentos, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar a existência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que, em uma análise perfunctória, é o caso dos autos”, concluiu o ministro.

Contra a decisão de primeiro grau determinando o recolhimento do menor, o casal impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que preferiu não antecipar os efeitos da tutela recursal, por entender que não estavam presentes ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica.

Clique aqui para ler a decisão

HC 570.728

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Licença-maternidade começa a contar após alta hospitalar, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327 para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade.

Decisão resulta em maior proteção às mães, segundo o relator Reprodução

Segundo a decisão, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.

Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.

Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 71 da Lei 8.213/1991. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.327