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Cautelar de exibição de documento interrompe prescrição, diz TST

O ajuizamento da cautelar preparatória pode constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido. Assim, incide a hipótese de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso V, do Código Civil.

Ministro José Roberto Freire Pimenta aplicou o artigo 202 do Código Civil 
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da causa.

O caso trata de pedido referente ao reenquadramento do empregado, após sua readmissão, decorrente da Anistia (Lei 8.878/94). A prescrição havia sido decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região com base na Súmula 268 do TST, segundo a qual “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

O TRT-1 considerou que, por ser caso de reenquadramento, aplica-se a prescrição quinquenal total, segundo a Súmula 275 do TST, contada a partir da readmissão. Como o autor foi readmitido em 1º de fevereiro 2010 e a ação ajuizada tão somente em 11 de fevereiro de 2015, decretou a prescrição.

Relator, o ministro José Roberto Freire Pimenta, aplicou o artigo 202 do Código Civil ao caso, que em seu inciso V elenca como causa interruptiva da prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

“Nesse contexto, o ajuizamento da referida cautelar preparatória pode se constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual esta estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido da parte, amoldando-se à hipótese de interrupção da prescrição”, afirmou.

Se o TRT-1 consigou expressamente que a ação preparatória tinha como objetivo o acesso a documentos para instruir o pedido da ação principal, o seu ajuizamento resultou na interrupção do prazo prescricional.

O autor da ação foi defendido pelo advogado Ruy Smith, do escritório Ruy Smith Advocacia, que destacou que, com a Reforma Trabalhista, houve alteração na CLT sobre as hipóteses de interrupção de prescrição, em sentido contrário ao posicionamento do TST.

“Apesar da similaridade entre os institutos (ação cautelar de exibição de documentos e produção antecipada de provas com a mesma finalidade) a Reforma Trabalhista introduziu dispositivo restritivo da interrupção da prescrição (parágrafo 3º do art. 11 da CLT) e que dispõe que a interrupção da prescrição “somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista — tema que precisará ser melhor debatido pelos tribunais”, afirmou 

Clique aqui para ler o acórdão

ARR-10193-54.2015.5.01.0080

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Matsumoto, Paiva e Dias: A Covid-19 e a contribuição SAT/RAT

No atual cenário da Covid-19, para manter o funcionamento de determinados setores da economia e a manutenção das atividades essenciais, as empresas têm passado por adaptações fundamentais nas dinâmicas de suas atividades para superar uma série de restrições impostas pela quarentena.

Com efeito, essas mudanças substanciais em suas atividades, como por exemplo uma rede de restaurantes em que os empregados não estão mais desenvolvendo as atividades regulares, mas concentrando seus serviços em atividades como entregas rápidas, podem influenciar diretamente no reenquadramento de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no anexo V do Decreto nº 3.048/1999, o que, por sua vez, impacta a alíquota a ser recolhida a título de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) / Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991.

A alíquota da contribuição em questão pode ser de 1%, 2% ou 3%, a depender do grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa, que pode ser leve, médio ou grave, e incide sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.

Cumpre esclarecer que, para fins previdenciários, a empresa deve realizar, mensalmente, o seu autoenquadramento nos referidos graus de risco, de acordo com a atividade econômica preponderante, a qual é definida como aquela que concentra o maior número de segurados empregados em cada estabelecimento inscrito em CNPJ próprio, conforme artigo 72, § 1º, incisos I e II da Instrução Normativa nº 971/2009. Cada atividade preponderante/principal corresponde a um CNAE específico.

Nesse contexto, se uma empresa alterar a alocação do número de segurados empregados dedicados a determinada atividade, o CNAE da atividade preponderante e, consequentemente, a alíquota de SAT/RAT estão sujeitos a alterações nos termos da legislação previdenciária (o que poderá inclusive proporcionar a redução da carga tributária incidente sobre a folha de salários).

Não é demais lembrar que a alíquota de SAT/RAT também é ajustada pelo índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme previsto pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que poderá ser reduzido pela metade ou dobrada. Assim, o índice do FAP, que registra o número de acidentes ou doenças ocupacionais no estabelecimento da empresa, é fundamental para o cálculo da alíquota de SAT/RAT a ser recolhido pela empresa (contribuição ao SAT/RAT ajustado).

Nesse sentido, as empresas também deverão se atentar aos dados a serem considerados pela Previdência Social no que diz respeito ao cálculo do FAP, de modo que todas as acidentalidades ocorridas aos empregados durante o período de quarentena deverão ser minuciosamente analisadas, de maneira a avaliar se a empresa deverá ser responsabilizada por tais gravames. Note-se que, de acordo com o pronunciamento da Previdência Social, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados doenças ocupacionais e, portanto, não poderão impactar no cálculo do FAP futuro.

O multiplicador FAP é divulgado anualmente pelo Ministério da Previdência Social (MPS), atualmente pela Secretaria de Previdência (SPREV) do Ministério da Fazenda. Logo, quando for divulgado o índice do FAP que tenha por base as informações do ano de 2020, as empresas deverão verificar eventuais incongruências na metodologia de seu cálculo e, se for o caso, contestá-lo conforme autoriza a legislação vigente.

Portanto, seja na eventual reclassificação da CNAE ou na majoração do índice FAP, as mudanças na alocação de empregados durante a pandemia da Covid-19 deverão influenciar diretamente a contribuição ao SAT/RAT ajustado.

Henrique Wagner de Lima Dias é advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.