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Suspenso prazo de réu da “lava jato” até que defesa acesse arquivos

O empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, conseguiu liminar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região para suspender o prazo de apresentação de complemento de resposta à acusação do Ministério Público Federal no âmbito da operação “lava jato”.

Sede do TRF-4, em Porto Alegre (RS)Divulgação

Ele responde processo na 13ª Vara Federal de Curitiba, acusado de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da “lava jato” na 8ª Turma do TRF-4, entendeu que o prazo deve ser suspenso até o julgamento do Habeas Corpus impetrado pelos seus advogados de defesa, ‘‘ou, ainda, até que seja oportunizado à defesa o acesso às mídias e documentos acautelados em secretaria’’.

Para Gebran, em que pese não ser praxe a intervenção recursal por meio de HC no curso de uma ação penal, há plausibilidade no direito discutido. Além disso, é direito da defesa o acesso aos arquivos de mídia (escutas telefônicas) e documentos em posse do Judiciário — acesso negado em função das restrições impostas pela pandemia de Covid-19.

‘‘Ao menos em um juízo perfunctório, sem prejuízo de reanálise quando do julgamento do mérito do writ pela Turma, vejo plausibilidade na alegação de que a negativa de acesso a tais conteúdos implica prejuízo à ampla defesa do paciente. No meu entender, não parece razoável transferir à defesa o ônus da inviabilidade fática de acesso às aludidas mídias em decorrência da pandemia do coronavírus’’, justificou Gebran. 

‘‘Sendo assim, poderá a autoridade coatora intimar os advogados para que compareçam à Secretaria da Vara em dia e hora pré-determinados para que acessem as mídias em questão a fim de resguardar o seu direito à ampla defesa. Destaco que, caso isso não seja possível, em face de óbice da administração, alternativa não haverá senão aguardar-se o retorno ao atendimento presencial’’, arrematou na decisão monocrática, tomada na terça-feira (16/6).

O HC foi impetrado pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant’anna Tamasauskas e Bruno Lescher Facciolla, da banca Bottini & Tamasauskas Advogados.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar

HC 5025560-06.2020.4.04.0000/PR

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Laboratório é condenado porque remédio gera compulsão por jogos

Efeito colateral do remédio não constava da bula123RF

O STJ aumentou o valor da indenização imposta a um laboratório fabricante de um remédio que gera compulsão por jogos. A decisão é da 3ª Turma do corte. A empresa deverá pagar ao espólio da paciente. Ela usou a medicação para tratamento da doença de Parkinson e dilapidou todo o seu patrimônio em decorrência do efeito colateral da droga — esse efeito adverso não constava da bula na época em que ele foi utilizado.

Diagnosticada com Parkinson em 1997, a paciente passou a usar o medicamento Sifrol, cuja dose foi aumentada por recomendação médica em dezembro de 1999. No período de julho de 2001 a setembro de 2003, ela desenvolveu o chamado jogo patológico e acabou perdendo mais de R$ 1 milhão. A compulsão terminou tão logo o uso contínuo do medicamento foi suspenso.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o laboratório a pagar danos morais e 45% da perda patrimonial, pois reconheceu a culpa concorrente da paciente por ter utilizado o remédio em dosagem maior do que a recomendada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos do laboratório e do espólio da paciente — que morreu no curso do processo —, afirmou que o caso deve ser resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor, pois diz respeito a acidente de consumo, na modalidade fato do produto, uma vez que o medicamento não teria oferecido a segurança legitimamente esperada pelo usuário, em virtude da falta de informações sobre os riscos.

A relatora ressaltou que, no caso de medicamentos, o fabricante tem o dever de informar sobre o risco inerente ao seu uso, como previsto no artigo 9º do CDC — cuja violação caracteriza defeito do produto e gera a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado.

“O fato de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer”, disse.

Segundo a ministra, ficou comprovado no processo que o jogo patológico — doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde — foi efeito colateral do medicamento e que tal risco não constava da bula naquela época (atualmente, contudo, a bula alerta sobre essa possibilidade).

A ministra considerou ainda que a culpa concorrente do consumidor não está elencada nas hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. Para ela, a responsabilidade por eventual superdosagem ou por problemas com interação medicamentosa não pode recair sobre o paciente que segue estritamente as recomendações do seu médico — como no caso.

Ao afastar a culpa concorrente, Nancy Andrighi determinou o pagamento integral dos danos materiais. Levando em conta que a vítima tinha doença de Parkinson e que, por causa da compulsão, deixou de trabalhar como advogada quando já estava com mais de 50 anos, “fase de maior dificuldade de retorno ao mercado de trabalho”, a ministra aumentou o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.774.372

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STJ mantém condenação a ex-prefeito por improbidade administrativa

Decisão é da 2 Turma do STJ
STJ

Não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.

A ação por ato de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra João Amarildo Valentin da Costa. Ele adquiriu passagens áreas e contratou hospedagem para viagens a Brasília entre janeiro e novembro de 2013, utilizando recursos públicos sem o devido processo licitatório.

As instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade das contratações e condenaram o ex-prefeito a restituir R$ 42.474,87 aos cofres públicos. Ele recorreu ao STJ, alegando que duas tentativas de licitação foram frustradas por falta de interessados e que as viagens tiveram caráter de urgência, para tratar de assuntos administrativos. Sustentou também que a ação precisaria ter envolvido as agências de viagem, pois haveria litisconsórcio passivo necessário no caso.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, a eventual reforma da conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, diante da ausência de comprovação de conluio entre as agências e o ex-prefeito, exigiria o reexame das provas, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também observou que, conforme o entendimento dominante na corte, a ação de improbidade não impõe a formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisões judiciais uniformes.

Também demandaria reanálise das provas, de acordo com Francisco Falcão, a apreciação das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, baseadas na hipótese do artigo 24, V, da lei das licitação (Lei 8.666/93), na medida em que o TJ-SP, “soberano na análise dos fatos e das provas”, concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados.

Sobre a condenação amparada no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (ato que causa lesão ao erário), o relator afirmou que o TJ-SP considerou como requisito para a configuração da improbidade a presença de culpa grave, o que está em sintonia com a jurisprudência predominante no STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AREsp 1.579.273

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Morre advogado e ex-professor da PUC-SP Renan Lotufo

O advogado e consultor Renan Lotufo morreu nesta segunda-feira (15/6), por Covid-19. Lotufo estava internado no hospital Sírio-Libanês.

Era da turma 132 (1963) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e foi professor de Direito Civil e da da pós-graduação da PUC-SP, da Escola Paulista da Magistratura e do CEU.

Presidiu a Associação de Advogados de Santo André, e ingressou na magistratura pelo quinto constitucional, chegando a presidir o antigo 1º Tribunal de Alçada Civil.

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Turma do STF condena Aníbal Gomes por corrupção passiva e lavagem

A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal condenou nesta terça-feira (9/6) o ex-deputado federal Aníbal Gomes (DEM-CE) e seu assessor Luiz Carlos Batista Sá pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Foram 3 votos a 2.

Maioria do colegiado acompanhou voto do relator para condenar Aníbal Gomes

Eles são acusados de participar de um esquema de corrupção na Petrobras em 2008. No julgamento, os ministros concordaram em absolvê-los do crime de corrupção ativa por falta de provas. E ainda impuseram pagamento de R$ 6,8 milhões por danos morais coletivos, além da interdição para o exercício de cargo ou função pública. 

Sobre a dosimetria da pena, ficou fixado que Aníbal Gomes deve cumprir 13 anos e 1 mês de prisão em regime fechado e pagar 101 dias-multa. Ele não terá direito a substituição da pena por restritiva de direitos. 

Por sua vez, Luiz Carlos Batista Sá deverá cumprir a pena de 6 anos e 11 meses de prisão, em regime semiaberto, além do pagamento de 50 dias-multa. Ele também teve extinta a punibilidade do crime de corrupção passiva por prescrição.

Acordo extrajudicial

Na denúncia, o Ministério Público Federal aponta que Aníbal Gomes recebeu vantagem indevida do escritório de advocacia para interceder com o Paulo Roberto Costa, então diretor de abastecimento da Petrobras , mediante oferecimento de R$ 800 mil. 

O objetivo deles, segundo o MPF, seria firmar um acordo extrajudicial com empresas da zona portuária. O acordo foi assinado em agosto de 2008 e envolveu R$ 69 milhões. A denúncia aponta que Aníbal e Luís Carlos receberam R$ 3 milhões com a ajuda de outro escritório de advocacia.

Maioria do colegiado

O julgamento havia começado em dezembro de 2019, com a leitura do relatório e sustentações orais. Na última semana, votaram os ministros relator e revisor, Luiz Edson Fachin e Celso de Mello, respectivamente. Ambos concordaram com a condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro; e pela absolvição por corrupção ativa. Eles foram acompanhados pela ministra Cármen Lúcia e formaram maioria.

De acordo com Fachin, os acusados usaram “estratégias aptas a dissimular a origem da vantagem financeira percebida pela prática da conduta típica de corrupção passiva no recebimento total da vantagem”. 

Acerca das acusações de corrupção passiva, o ministro considerou que foram juntados diversas provas, dentre elas depoimentos de colaboradores e testemunhas, e documentos. Para o relator, essas provas demonstraram o dolo do recebimento da vantagem indevida. 

Já sobre as acusações de lavagem de dinheiro, Fachin entendeu que as transações bancárias e laudos nos autos demonstram que os acusados agiram para esconder a origem do dinheiro que foi usado no esquema. 

Tráfico de influência

Os votos divergentes foram apresentados pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que entenderam que não houve crime de corrupção passiva, mas sim tráfico de influência. 

Lewandowski apontou que os crimes não ocorreram em função do cargo e sim de relação pessoal de Aníbal com Paulo Roberto. 

Da mesma forma, Gilmar afirmou que a situação se aproxima do tráfico de influência, considerando que o pedido de vantagem indevida aconteceu para influenciar em ato praticado de funcionário público.

AP 1.002

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TJ-MG impõe multa por litigância de má-fé a consumidora

Verdade Distorcida

TJ-MG impõe multa por litigância de má-fé a consumidora

“Tendo a autora intentado uma vantagem indevida, distorcendo a verdade dos fatos, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.” Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma consumidora a pagar multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa que ela moveu contra a operadora Telemar Norte Leste S.A.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado mantiveram a decisão da Comarca de Vespasiano. As duas instâncias rejeitaram os pedidos da cliente, que contestava débitos pendentes com a empresa.

No TJ-MG, o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, relator do recurso interposto pela consumidora, ponderou que ela ajuizou a ação contra a telefônica apesar de saber que a cobrança era legítima. A empresa comprovou os serviços contratados e a ausência de pagamento, o que justificava a inclusão do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito.

Além disso, o magistrado levou em conta o silêncio da cliente diante das provas apresentadas pela Telemar, concluindo que era forçoso reconhecer a validade da cobrança. A consumidora não impugnou a validade das provas, documentos hábeis para comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a dívida em questão.

Quanto à multa por litigância de má-fé, o magistrado entendeu ter ficado evidente que a parte autora tinha o “intuito de alterar a verdade dos fatos, visto que detinha o conhecimento da dívida e não cumpriu com a contraprestação frente à obrigação contraída”.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação cível 1.0000.17.023232-6/002

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Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2020, 15h21

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Renan Lucena: Evolução no Judiciário em tempos de crise

No dia 27 de abril foi publicada a Lei 13.994/2020, que alterou a redação da Lei 9.099/95, recaindo especificamente nos artigos 22 e 23, ocasião em que passou a ser admitida a realização das audiências por meio de videoconferência no âmbito dos juizados.

É inegável que a Covid-19 foi uma das responsáveis pela adoção de tal medida, uma vez que o surto da doença classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) alterou toda a estrutura do Poder Judiciário, levando-o a adotar uma série de medidas para continuar suas atividades minimizando os transtornos causados, haja vista que tal atividade é essencial para resguardar o Estado Democrático de Direito.

Tal medida é extremamente importante e uma vitória para o Judiciário no geral, seus usuários e seus colaboradores, uma vez que a realização das audiências por videoconferência visa a trazer uma maior celeridade ao processo, que sempre teve como um grande problema seu tempo de duração.

Muito embora tal evolução seja extremamente positiva, não podemos tratá-la como revolucionária ou inovadora, principalmente para o Poder Judiciário, isso por que o Código de Processo Civil quando da sua reforma, em 2015, trouxe a possibilidade da realização das audiências por videoconferência no artigo 236, § 3, porém sempre coberta de resistência e até então pouco aplicada.

Assim, o grande questionamento a ser feito é o seguinte: se desde 2015 o Código de Processo Civil possui tal previsão, por qual razão até hoje não houve sua implementação? Por que esperar um surto pandêmico para implementar uma ferramenta que facilitaria o acesso de todos os interessados envolvidos?

Em meio ao século XXI, quando o avanço tecnológico diariamente cria ferramentas capazes de facilitar o acesso e trazer celeridade, é necessário ir em busca da desburocratização dos sistemas considerados como “arcaicos”.

A título de exemplo, podemos citar a criação e implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJE), que vem cumprindo o seu papel, trazendo maior acessibilidade aos operadores do Direito.

Diante desse cenário, agora nos resta acompanhar o caminhar dos próximos dias, aguardar e torcer para a implementação da ferramenta.

 é advogado e sócio fundador do escritório Rafael Mayer & Lucena — Sociedade de Advogados.