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STF mantém prisão de suspeito de integrar quadrilha de assalto a banco

Prisão foi mantida para resguardar a ordem pública, segundo ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável Habeas Corpus em que a defesa de um acusado de integrar uma organização criminosa destinada a roubos de bancos no interior do Ceará pedia a revogação da sua prisão preventiva. Em um dos crimes, três policiais militares foram assassinados, cinco tiveram ferimentos e dois foram feitos reféns no momento da fuga.

O relator não verificou desacerto na decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado pedido semelhante. Segundo ele, as circunstâncias em que os crimes foram praticados demonstram a periculosidade do acusado, o que justifica a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF considera idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime. Ele destacou ainda que, segundo a jurisprudência do Supremo, os aspectos de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita citados pela defesa, por si sós, não afastam a possibilidade da custódia preventiva.

Epidemia do coronavírus

Em relação à questão relacionada à epidemia, também citada pela defesa, o relator lembrou que o Plenário do STF, no julgamento da ADPF 347, decidiu que a análise sobre esse tema deverá ser feita caso a caso, segundo a Recomendação 62/2020, do CNJ, que traz orientações sobre a adoção de medidas preventivas contra a propagação da doença nos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

O ministro ressaltou ainda que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão não se mostram suficientes para tranquilizar a sociedade no caso em questão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 186.726

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Fischinger e Oliveira: O julgamento colegiado e o Pacote Anticrime

Entre as várias alterações na sistemática processual trazidas pela Lei 13.964/2019 está a implementação das varas criminais colegiadas para o processamento, em primeiro grau, dos delitos: 1) de pertinência a organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13), ou que tenham “armas à disposição”; 2) de milícia privada (artigo 288-A); e 3) conexos a tais figuras delitivas.

Essa novidade foi implementada com a inserção do artigo 1º-A na Lei 12.694/12, diploma de tímida ou nenhuma efetividade desde sua promulgação, mas que, na época, ficou conhecido como Lei do Juiz Sem Rosto e se apresentou com o objetivo de resguardar a integridade física dos magistrados que julgam organizações criminosas e crimes por estas praticados.

O artigo 1º da Lei 12.694/12 o qual não foi revogado ou alterado pelo denominado Pacote Anticrime prevê a possibilidade de formação de colegiado, convocado facultativamente pelo juiz da causa, para a prática de qualquer ato processual, em especial nas situações previstas nos incisos do mesmo dispositivo, quais sejam: decretação de prisão ou de medidas assecuratórias, concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, sentença, progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.

No regime anterior, a única exigência para a convocação do colegiado era a de que o magistrado indicasse os motivos e as circunstâncias ensejadoras de risco à sua integridade.

A lei de 2012 prevê, ainda, que o colegiado seja formado pelo juiz competente para o processo e dois outros juízes que seriam escolhidos, por meio de sorteio eletrônico, entre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, limitando-se a competência do colegiado para aquele ato a que fora convocado.

No entanto, a Lei 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime, ao acrescentar à Lei 12.694/12 o artigo 1º-A faculta aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a criação de varas criminais colegiadas, isto é, especializadas, estabelecendo com maior detalhamento a competência de tais órgãos jurisdicionais (julgamento dos crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou “que tenham armas à disposição”, de constituição de milícia privada e das infrações penais conexas a essas infrações).

Depreende-se da leitura dos dispositivos que a nova lei acresce dinâmica de processamento aos crimes referidos, sem retirar a previamente existente.

Com efeito, o procedimento previsto no artigo 1º tem por objeto crimes de organização criminosa em geral isto é, armada ou desarmada, com ou sem “armas à disposição” , inclusive crimes conexos, pois, a despeito de o legislador não prever expressamente os crimes conexos (como faz agora o artigo 1º-A), vale-se da expressão “crimes praticados por organização criminosa”, sendo evidente que ilícitos dessa natureza são conexos ao próprio crime de organização criminosa.

Entretanto, ao contrário do que ocorre com a nova disposição do artigo 1º-A, o regramento antigo se limitou a aventar a convocação temporária de um colegiado para a prática de atos determinados, sendo que os juízes não precisam sequer pertencer à mesma comarca, bastando que atuem em primeiro grau de jurisdição e em varas criminais. O § 5º do artigo 1º, aliás, dispõe que os juízes convocados (que serão escolhidos por meio de sorteio) de comarcas diversas do magistrado da causa poderão participar de reuniões por meio de videoconferência.

O artigo 1º-A, por sua vez, integra ao ordenamento prescrições mais complexas, porquanto prevê a criação de órgão especializado e, ainda, diferentemente do artigo 1º, limitado a organizações criminosas armadas ou que possuam “armas à disposição”.

Esse parece ser o aspecto mais relevante da nova disposição: a lei faculta a criação da vara especializada, e, caso esta seja criada, é obrigatório que esses crimes sejam processados em tal juízo, à medida que criado um novo critério de competência material.

Dito isso, verifica-se, de plano, que a lei não esclarece o conceito de organização criminosa não armada, mas “com armas à disposição”, criando, como consequência, uma perigosa lacuna interpretativa.

Sendo assim, compreender o que significam “armas à disposição” poderá ter estreita correlação com a garantia do juiz natural, pois, caso se trate de organização criminosa “sem armas à disposição”, a vara colegiada, acaso instituída por leis de organização judiciária, não atrairá competência.

O artigo 1º-A, instituído pelo Pacote Anticrime, dispõe ainda diferentemente do que diz o artigo 1º, que as varas criminais colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e, ainda, da execução penal relativa aos delitos, e não para atos específicos, até porque, aqui, não haverá convocação.

Assim, uma segunda questão que desde logo se levanta em relação à competência das varas especializadas para os atos que ocorrem durante toda a persecução criminal é a harmonização dessa previsão com o juiz de garantias, também introduzido pelo Pacote Anticrime.

É bem verdade que as regras sobre o juiz de garantias se encontram com eficácia suspensa, por decisão do ministro Luiz Fux, até o julgamento das ADINs 6298, 6299 e 6300, as quais analisarão a constitucionalidade dos dispositivos; entretanto, caso seja declarada a constitucionalidade do juiz de garantias é o que se espera , não se sabe como o instituto se aplicará à hipótese prevista no artigo 1º-A, tendo em vista a competência múltipla da vara, e a concomitante (e conflitante) exigência de que o juiz de garantias não seja o mesmo da instrução.

Trata-se de perigoso silêncio da lei, pois não parece lógico que uma regra geral de preservação da garantia orgânica da imparcialidade o juiz de garantias tenha sido relativizada, deliberadamente, quando se trata da apuração de delitos de organização criminosa e correlatos.

Uma alternativa ao alcance do Judiciário mas sempre com a prefalada ressalva aos tribunais de exceção estaria em que, nos atos relativos à investigação, em que radica a competência do juiz de garantias, fosse a este facultada a convocação de colegiado para as decisões em sede de investigação, assegurando-se, assim, a louvável imparcialidade preconizada pela recente reforma e, ao mesmo tempo, resguardando-se a integridade dos julgadores, ratio essendi da Lei nº 12.694/12.

Para tanto, parece impositivo, primeiro, realçar a preservação da competência do juiz de garantias inclusive no plano da Lei nº 12.694/12, acrescendo-se regras de convocação de magistrados por essa mesma autoridade judiciária, a fim de evitar casuísmos e conferir trânsito a tribunais de exceção.

Em suma, a Lei 12.694/12 passa a prever dois tipos de julgamento colegiado: o primeiro, disposto no artigo 1º, em que o juiz competente convoca dois outros magistrados para a realização de um ato específico, e que tem competência para qualquer delito de organização criminosa e quaisquer delitos conexos; e o segundo, previsto no artigo 1º-A, em que varas especializadas julgarão exclusivamente os crimes de organização criminosa armada ou “com armas à disposição” e de milícia privada, além dos delitos que lhes forem conexos.

Importa destacar ainda que, assim como se dá no caso de convocação de colegiado pelo magistrado competente (hipótese do artigo 1º), a nova lei faculta, não obriga, a criação de varas especializadas pelos tribunais (hipótese do artigo 1º-A). Poderá haver discrepância entre os Estados da federação no tratamento dos crimes aqui abordados.

Por outra medida, ainda que se entenda que a nova lei trouxe melhorias no sentido de se criar uma vara colegiada especializada para o processamento dos crimes que prevê, o legislador não foi capaz de corrigir as críticas ao artigo 1º, em especial no que diz respeito à violação do principio do juiz natural.

Isso porque a convocação posterior de um colegiado abre inevitável espaço à objeção do tribunal de exceção, o que viola o princípio do juiz natural, que determina que todo acusado tem o direito de saber previamente qual órgão conduzirá seu processo, bem como quem é o juiz competente.

A controvérsia estaria superada se o legislador tivesse eliminado a convocação posterior de colegiado, fixando previamente, para todos os crimes que envolvessem organizações criminosas e os conexos, a competência das varas criminais colegiadas especializadas, sem surpresas no curso da instrução processual.

Dessa forma, estariam resguardados tanto o direito do acusado como a integridade dos magistrados que atuam nessas varas.

Vanessa Vitória Oliveira é advogada.

José Francisco Fischinger é advogado e mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS.

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Renan Lucena: Evolução no Judiciário em tempos de crise

No dia 27 de abril foi publicada a Lei 13.994/2020, que alterou a redação da Lei 9.099/95, recaindo especificamente nos artigos 22 e 23, ocasião em que passou a ser admitida a realização das audiências por meio de videoconferência no âmbito dos juizados.

É inegável que a Covid-19 foi uma das responsáveis pela adoção de tal medida, uma vez que o surto da doença classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) alterou toda a estrutura do Poder Judiciário, levando-o a adotar uma série de medidas para continuar suas atividades minimizando os transtornos causados, haja vista que tal atividade é essencial para resguardar o Estado Democrático de Direito.

Tal medida é extremamente importante e uma vitória para o Judiciário no geral, seus usuários e seus colaboradores, uma vez que a realização das audiências por videoconferência visa a trazer uma maior celeridade ao processo, que sempre teve como um grande problema seu tempo de duração.

Muito embora tal evolução seja extremamente positiva, não podemos tratá-la como revolucionária ou inovadora, principalmente para o Poder Judiciário, isso por que o Código de Processo Civil quando da sua reforma, em 2015, trouxe a possibilidade da realização das audiências por videoconferência no artigo 236, § 3, porém sempre coberta de resistência e até então pouco aplicada.

Assim, o grande questionamento a ser feito é o seguinte: se desde 2015 o Código de Processo Civil possui tal previsão, por qual razão até hoje não houve sua implementação? Por que esperar um surto pandêmico para implementar uma ferramenta que facilitaria o acesso de todos os interessados envolvidos?

Em meio ao século XXI, quando o avanço tecnológico diariamente cria ferramentas capazes de facilitar o acesso e trazer celeridade, é necessário ir em busca da desburocratização dos sistemas considerados como “arcaicos”.

A título de exemplo, podemos citar a criação e implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJE), que vem cumprindo o seu papel, trazendo maior acessibilidade aos operadores do Direito.

Diante desse cenário, agora nos resta acompanhar o caminhar dos próximos dias, aguardar e torcer para a implementação da ferramenta.

 é advogado e sócio fundador do escritório Rafael Mayer & Lucena — Sociedade de Advogados.