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Juiz suspende ação contra Serra após repercussão sobre decisão de Toffoli

O juiz Diego Paes Moreira, da 6ª vara Criminal de São Paulo, suspendeu, nesta quinta, 30, ação penal contra José Serra, instaurada após recebimento de denúncia por lavagem de dinheiro.

A decisão foi tomada após repercutir decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que travou as investigações da Justiça Federal contra o político.

“Em que pese a decisão do STF não determinar de forma explícita que a presente ação penal seria abrangida pela determinação de suspensão, eis que em sua redação consta a indicação de que foi determinada a suspensão da investigação deflagrada, por cautela entendo que a presente ação penal deve ser suspensa até nova ordem do Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 42.355, suspenda-se o andamento dos presentes autos.”

O juiz havia recebido a denúncia nesta quarta, 29, uma hora depois da decisão do ministro. Com a decisão de hoje, o recebimento da denúncia fica suspenso.

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Liminares

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu liminares em reclamações apresentadas pela defesa do senador e suspendeu investigações em curso na 1ª zona Eleitoral de São Paulo e na 6ª vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.

Ao deferir as liminares, às 16h56 desta quarta-feira, 29, Toffoli determinou que todos os bens e documentos apreendidos sejam lacrados e imediatamente acautelados, juntamente com eventuais espelhamentos ou cópia de seu conteúdo, caso tenham sido realizados.

Para o ministro, não se pode perder de vista o relevante papel que os membros do Congresso desempenham na estrutura do Estado Democrático de Direito. Por esse motivo, ao disciplinar as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, a Constituição visa conferir condições materiais ao exercício independente de mandatos eletivos.

Segundo o ministro Toffoli, a extrema amplitude da ordem de busca e apreensão, cujo objeto abrange agendas manuscritas, mídias digitais, computadores, telefones celulares, pendrives, entre outros dispositivos de armazenamento eletrônico, impossibilita, de antemão, a delimitação de documentos e objetos que seriam diretamente ligados desempenho da atividade típica do atual mandato do senador.

No caso da investigação em curso na 6ª vara Criminal Federal, por exemplo, foi autorizada a quebra do sigilo bancário e fiscal de Serra no período compreendido entre janeiro de 2006 e junho de 2020, o que demonstra a amplitude do objeto investigado, de acordo com o ministro Toffoli. As liminares suspendem as investigações até que os processos sejam analisados pelo relator, ministro Gilmar Mendes.



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Secretaria municipal pode fazer cobranças administrativas

O município possui autonomia para estabelecer a estrutura de seus órgãos e sua Procuradoria Jurídica, sem necessidade de observância do modelo estadual proposto nos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual, desde que referido órgão não seja vinculado a alguma secretaria, e desde que os procuradores municipais sejam selecionados pelo sistema de mérito, dada a função técnica que exercem.

Prefeitura de Taboão da SerraMunicípio de Taboão da Serra, em São Paulo

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de um artigo da Lei Complementar 212/2010, do município de Taboão da Serra que atribui à Secretaria Municipal da Fazenda a competência para promover cobranças administrativas.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que sustentou que norma viola a Constituição Estadual porque atribui atividade típica da advocacia pública a um órgão estranho à Procuradoria Jurídica. Houve divergência no julgamento no Órgão Especial e o relator sorteado, desembargador Elcio Trujillo, ficou vencido.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Ferraz de Arruda de que não há necessidade de que as prefeituras adotem para seu órgão de advocacia pública, o modelo instituído para a Procuradoria-Geral do Estado. Para ele, da leitura da norma impugnada, não se depreende a atribuição de funções da advocacia pública à Secretaria Municipal da Fazenda.

“E ainda que entendesse devesse o município seguir o modelo imposto nos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual à Procuradoria Geral do Estado, não seria o caso de se reconhecer a inconstitucionalidade da alínea “c”, do inciso XI, do artigo 8º, da Lei 212/2010, do município de Taboão da Serra. É que o dispositivo atribui à Secretaria Municipal da Fazenda a “cobrança administrativa” e não a inscrição do débito na dívida ativa ou mesmo sua cobrança judicial”, disse.

Segundo Arruda, a autonomia municipal compreende a capacidade de autogoverno, de autoadministração, de autolegislação e de auto-organização. “Nessa toada, reputo ser inexigível que ao município se imponha o modelo de estrutura da advocacia pública adotado pelo Estado que, no caso específico de São Paulo, sequer adota o modelo federal, previsto nos artigos 131 e 132, da Constituição Federal”, concluiu o desembargador.

2195242-96.2019.8.26.0000