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Nomeados corregedor-geral e subdefensor público-geral da DPU

Novo biênio

Bolsonaro nomeia corregedor-geral e subdefensor público-geral da DPU

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O presidente da República Jair Bolsonaro nomeou Fabiano Caetano Prestes e Jair Soares Júnior para os cargos de corregedor-geral e subdefensor público-geral da Defensoria Pública da União, respectivamente. A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (4/6). Eles ficarão no cargo durante dois anos. 

Natural do Rio Grande do Sul, o novo corregedor-geral tomou posse em 2001 e é especialista em Direito Penal Eleitoral, tendo diversos livros publicados para concurso na área.

Prestes ocupa o 1º Ofício Superior Penal Militar e Eleitoral, com atuação no Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral. Em 2014, levou ao STM o pedido para que a Defensoria sentasse no mesmo plano do Ministério Público tribunal.

Também foi membro e presidente da Câmara de Coordenação Criminal, corregedor-geral federal (biênio 2011/2013) e subdefensor público-geral (biênio 2013/2015). 

Subdefensor

O subdefensor Jair Soares exerce suas funções no Superior Tribunal de Justiça. É mestre em ciência jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (SC) e visitante para pesquisa técnico-científica na Universidade de Alicante (Espanha). 

Foi professor em cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu. Autor do livro “Seguridade social e Sustentabilidade” e co-autor de diversas obras jurídicas.

Em extenso artigo à ConJur, Jair Soares afirmou que a administração pública deve tomar cuidados para não causar transtornos com dogmas religiosos. Para ele, o Estado laico deve ser um árbitro que garante a todos a liberdade. O subdefensor também defendeu o indulto de Natal como uma política criminal assertiva, em entrevista ao Poder 360.

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 15h18

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Consumo pessoal de drogas não obriga revogação do sursis

A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio, crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é causa de revogação facultativa — e não obrigatória — da suspensão condicional de outro processo.

dolgachovSTJ discute revogação facultativa da suspensão condicional do processo

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.

Com a decisão, a 5ª Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.

Após o TJ-SP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas deve ter o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.

Precedentes

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como registrado pelo acórdão do TJ-SP, a posse de drogas para consumo próprio não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão do processo.

Entretanto, de acordo com o ministro, a 6ª Turma definiu em 2018 que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir causa de reincidência.

“Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, explicou o relator ao citar precedentes da 5ª e da 6ª Turmas.

Proporcionalidade

Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção penal: como a contravenção não gera reincidência, “revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio”.

Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação por contravenção dá margem à revogação facultativa.

Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em regime aberto ou semiaberto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.795.962