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Edson Almeida: Os crematórios e a pandemia da Covid-19

A contaminação do lençol freático, também conhecido como lençol d’água, é notadamente um reservatório natural de água subterrânea, proveniente da chuva que se infiltra através de fissuras no solo; com isso, uma parte fica na superfície e a outra se infiltra no solo, sendo canalizada para o lençol d’água.

De maneira que existem várias formas de contaminação do lençol freático, por exemplo, resíduos industriais perigosos, lixões e aterros sanitários irregulares, agrotóxicos e produtos químicos.

Também a contaminação poderá ocorrer nos cemitérios, por meio da decomposição dos corpos, que acabam contaminando o solo por meio de coliformes fecais, bactérias e metais tais como chumbo e alumínio.

As pessoas que morreram pela Covid-19 também poderão contaminar o solo, embora não tenhamos conhecimento de algum levantamento concreto nesse sentido, mas que é um iminente risco, disso não temos dúvidas. De maneira que, a fim de que haja preservação da saúde pública e ambiental, são tomadas algumas medidas de descontaminação, bem como a própria Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre a inumação menciona a morte por contaminação de vírus.

Nesse contexto, a morte pela Covid-19 requer medidas a fim de evitar contaminação do lençol freático. Além do mais, desde as civilizações antigas os rituais funerários eram no sentido de respeito pelos restos mortais, considerando que até na vida contemporânea o sepultamento é considerado um “fecho” para família e amigos do falecido.

A propósito, enterrar e ocultar o corpo é uma forma de aliviar a dor pela perda física de um ente querido, considerando os aspectos culturais e religiosos os quais sobre o tratamento dado aos mortos.

Não obstante, entendemos que o sepultamento é uma questão de saúde pública. Por sua vez, conforme já mencionamos, a OMS prescreve a inumação, na qual o cadáver é sepultado numa sepultura, ou na cova, ou em jazigos, obrigatória tão somente para cadáveres portadores de doenças infecciosas, por exemplo, prions, vírus, rickettsias, bactérias, fungos, parasitas, entre outras.

No que diz respeito à Covid-19, temos visto pelos canais de comunicação cenas lamentáveis em desrespeito àquele que perdeu a personalidade, aliás, o artigo 6ª do Código Civil Brasileiro estabelece que se extingue a personalidade com a morte. Tais cenas nos mostram que foram por falta de opções para os familiares enterrarem seus entes queridos, a exemplo do que ocorreu na cidade de Guayquil, no Equador, e, no Brasil, na cidade de Manaus, inclusive gerando grande temor pelo manejo dos cadáveres.

Finalmente, a OMS e o Ministério da Saúde possuem protocolos sobre sepultamentos de corpos. De fato, o ministério, a Secretaria de Vigilância em Saúde, o Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Transmissíveis publicaram em 25 de março um manual de recomendações, denominado: “Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus Covid-19”.

Mas, considerando que se trata de saúde pública, a Covid-19 poderá contaminar o lençol freático, trazendo prejuízos devastadores para a humanidade. Por esse motivo, entendemos que o poder público poderia construir crematórios públicos a fim de evitar contaminações de doenças infecciosas, inclusive evitaria um custo para sociedade, que além de perder o ente querido paga um alto preço pelo funeral, tudo isso poderia ser evitado pelos governos adotando medidas preventivas.

Enfim, entendemos que a adoção da cremação de corpos evitaria a contaminação do lençol freático, além de que os entes queridos teriam um funeral com mais dignidade de seus mortos, tendo uma cerimônia menos dolorosa para famílias.

Passo esta minha visão do problema às pessoas que estão à frente em busca de solução para a erradicação da Covid-19.

 

Referências bibliográficas

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 27. São Paulo: Rideel, 2018.

EMBTEC. Contaminação do lençol freático por resíduos perigosos. Disponível em: https://www.embtec.com.br. Acesso em: 12/5/2020.

ECODEBATE. Contaminação dos lençóis freáticos, artigo de Roberto Naine. Disponível em: https://www.ecodebate.com.br. Acesso em: 12/5/2020.

NEWS/BRASIL. Coronavirus: corpos dos mortos por Covid-19 podem transmitir doença? Disponível em: https://www.bbc.com. Acesso em: 12/5/2020.

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Ex-presidente do Palmeiras é condenado por atuação como cambista

Nenhum direito fundamental, tampouco a liberdade econômica, é absoluto, encontrando, isso sim, limites frente a outros direitos fundamentais, tal como ocorre diante do direito fundamental à regularidade das relações de consumo.

Mustafá Contursi foi presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras entre 1993 e 2004
Reprodução

Com base nesse entendimento, o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, do Juizado do Torcedor do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou por cambismo o ex-presidente do Palmeiras Mustafá Contursi, uma sócia do clube e um integrante de torcida organizada.

Consta nos autos que Contursi repassava para os outros dois réus ingressos que recebia gratuitamente da Crefisa, patrocinadora do clube. A ideia da empresa era que Contursi distribuísse as entradas entre conselheiros, sócios e torcedores do Palmeiras, a fim de popularizar o time e estreitar relações com a patrocinadora. No entanto, o réu, segundo a denúncia, repassava os bilhetes para que fossem vendidos por preço superior ao estampado.

O esquema se encerrou quando a atual presidente da Crefisa, Leila Mejdalani Pereira, passou a suspeitar da destinação que era dada aos ingressos de cortesia, pois não recebia nenhuma ligação em agradecimento das pessoas supostamente beneficiadas, além do fato de que o departamento de marketing passou a receber ligações de terceiros interessados em “comprar ingressos”.

De acordo com o juiz, ficou comprovada a infração aos artigos 41-F e 41-G do Estatuto de Defesa do Torcedor. “Tais normas penais incriminadoras tutelam a regularidade das relações jurídicas que circundam o torcedor-consumidor, especialmente no que toca ao preço dos ingressos de eventos esportivos e ao acesso isonômico aos estádios de futebol”, disse.

Além disso, afirmou o magistrado, o estatuto garante ao torcedor-consumidor, e por isso o reforço das normas penais, um sistema de vendas de ingressos ágil, transparente, seguro e com amplo acesso às informações, “bem como um sistema que garanta ao espectador torcedor um lugar determinado no estádio, direitos estes que ficam prejudicados pela venda ilegal de ingressos”.

Junior também destacou “inúmeros elementos de prova angariados nos autos” que, segundo ele, são “mais do que suficientes” para embasar a condenação. Contursi foi punido com três anos e dez meses de reclusão. Ele teve a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direitos: pagamento de 25 salários mínimos em favor de uma instituição social e de 34 dias-multa pelo valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

0110689-68.2017.8.26.0050