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TJ-SP condena financeiras por cobrarem juros de 1.000%

Não respeitar a função social do contrato, conferindo vantagem exagerada ao credor, viola a boa-fé objetiva, ofendendo interesses sociais e a dignidade da pessoa humana. 

Crefisa e Agibank cobraram juros de aproximadamente 1.000%
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Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de crédito pessoal Crefisa e o Banco Agibank por cobrarem juros abusivos. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (3/6). 

Segundo os autos, a Crefisa cobrou juros remuneratórios na monta de 22% ao mês e 987,22% ao ano de uma idosa. Para pagar o valor, a autora teve que recorrer ao Agibank, que, por sua vez, chegou a cobrar juros de 1.075,93% ao ano em um dos contratos celebrados. À época, a taxa básica de juros fixada pelo Banco Central era muito inferior, de no máximo 129% ao ano. Os juros cobrados nesse caso, portanto, excederam em mais de oito vezes a Selic.

Os contratos com a Crefisa foram assinados pela mutuária com sua assinatura, mas também com sua impressão digital — o que sugere que ela é analfabeta, ao menos funcionalmente.

“Os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o ‘ser’ e não o ‘ter’, razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana”, afirma o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso. 

De acordo com o magistrado, o caso concreto caracteriza prática abusiva, na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os bancos exigiram vantagens excessivamente exageradas e se aproveitaram da situação de vulnerabilidade da consumidora. 

“Como é cediço, a prática abusiva é em potencial, ou seja, figura ato ilícito por sua própria natureza, independentemente da existência de prejuízo ou de má-fé do fornecedor, os quais, na hipótese dos autos, encontram efetivamente materializadas, pois o apelante cobrou juros efetivamente abusivos, de pessoa que não teria conhecimento de sua ocorrência, valendo-se da situação da consumidora apelada”, prossegue a decisão.

Transparência

Ao ajuizar recurso, as empresas argumentaram que deixaram claro o valor que seria cobrado da cliente. No entanto, de acordo com o TJ-SP, isso não ficou devidamente comprovado.

Sendo assim, segundo a decisão, o princípio da transparência, previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de não cumprimento do contrato caso o seu conteúdo tenha sido redigido de modo a dificultar a compreensão.

“Não se mostra razoável a alegação de que a consumidora, pessoa idosa e pensionista, teria conhecimento efetivo do que estava contratando, dos valores contratados, da extensão da avença e dos seus respectivos efeitos, inclusive, de forma como as instituições financeiras cobram e manipulam os frutos civis nas operações bancárias, configurando, na verdade, conduta abusiva e ilegal dos réus, gerando, sem dúvidas, danos morais à apelada”, diz o relator em seu voto.

Em 1ª instância, Crefisa e Agibank foram condenadas a pagar cada uma R$ 2 mil por danos morais, totalizando R$ 4 mil. Para o TJ-SP o valor é baixo. Entretanto, a soma foi mantida, já que o cliente não apelou da decisão originária — o caso chegou ao segundo grau por meio de recurso das instituições financeiras.

Outros atores

A corte, entretanto, oficiou o Banco Central, o Procon e a Defensoria Pública de São Paulo, para que “tomem as providências que entenderem próprias no presente caso, no que for de sua atribuição”. 

Além dos R$ 4 mil, a Crefisa e a Agibank deverão restituir todos os valores debitados para pagamento dos empréstimos, acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do TJ-SP. 

1.415%

Não é a primeira vez que a Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos. Em outubro de 2019, por exemplo, a mesma Câmara do TJ-SP ordenou que a empresa pagasse R$ 10 mil de danos morais e devolvesse em dobro a quantia cobrada de um idoso de 86 anos em situação de hipossuficiência. Na ocasião, foram cobrados juros de até 1.415% ao ano. 

Segundo Mac Cracken, que também relatou o caso, “os juros cobrados são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em qualquer circunstâncias”. 

Na ocasião, ele também oficiou o Procon, a Defensoria Pública e o Banco Central para que providências fossem tomadas. “Clara, pois, a conduta imprópria da ora requerida, em ocasionar a possível insolvência de pessoa idosa e, ao que tudo indica, de modestos rendimentos”, disse.

Em 2018, a 22ª Câmara também decidiu anular um empréstimo consignado vendido a um idoso analfabeto. À época, a RV Soluções Financeiras, ligada ao Itaú BMG, foi até a casa do autor, oferecendo empréstimo de R$ 15 mil, para pagamento de 72 parcelas de R$ 430, o que totaliza R$ 30 mil.

Mac Cracken apontou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que, se for verificada a hipossuficiência do consumidor, caberá ao fornecedor ter todas as informações e documentos referentes à prestação de serviço. Esse dever não pode ser repassado ao consumidor, sob pena de configurar prática abusiva.

“O próprio banco Itaú, quando lhe foi oportunizada a especificação de prova, inclusive para possível colhimento do depoimento pessoal do autor e das referidas testemunhas instrumentárias, manifestou-se no sentido de que não tinha provas a produzir”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão

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Ex-presidente do Palmeiras é condenado por atuação como cambista

Nenhum direito fundamental, tampouco a liberdade econômica, é absoluto, encontrando, isso sim, limites frente a outros direitos fundamentais, tal como ocorre diante do direito fundamental à regularidade das relações de consumo.

Mustafá Contursi foi presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras entre 1993 e 2004
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Com base nesse entendimento, o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, do Juizado do Torcedor do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou por cambismo o ex-presidente do Palmeiras Mustafá Contursi, uma sócia do clube e um integrante de torcida organizada.

Consta nos autos que Contursi repassava para os outros dois réus ingressos que recebia gratuitamente da Crefisa, patrocinadora do clube. A ideia da empresa era que Contursi distribuísse as entradas entre conselheiros, sócios e torcedores do Palmeiras, a fim de popularizar o time e estreitar relações com a patrocinadora. No entanto, o réu, segundo a denúncia, repassava os bilhetes para que fossem vendidos por preço superior ao estampado.

O esquema se encerrou quando a atual presidente da Crefisa, Leila Mejdalani Pereira, passou a suspeitar da destinação que era dada aos ingressos de cortesia, pois não recebia nenhuma ligação em agradecimento das pessoas supostamente beneficiadas, além do fato de que o departamento de marketing passou a receber ligações de terceiros interessados em “comprar ingressos”.

De acordo com o juiz, ficou comprovada a infração aos artigos 41-F e 41-G do Estatuto de Defesa do Torcedor. “Tais normas penais incriminadoras tutelam a regularidade das relações jurídicas que circundam o torcedor-consumidor, especialmente no que toca ao preço dos ingressos de eventos esportivos e ao acesso isonômico aos estádios de futebol”, disse.

Além disso, afirmou o magistrado, o estatuto garante ao torcedor-consumidor, e por isso o reforço das normas penais, um sistema de vendas de ingressos ágil, transparente, seguro e com amplo acesso às informações, “bem como um sistema que garanta ao espectador torcedor um lugar determinado no estádio, direitos estes que ficam prejudicados pela venda ilegal de ingressos”.

Junior também destacou “inúmeros elementos de prova angariados nos autos” que, segundo ele, são “mais do que suficientes” para embasar a condenação. Contursi foi punido com três anos e dez meses de reclusão. Ele teve a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direitos: pagamento de 25 salários mínimos em favor de uma instituição social e de 34 dias-multa pelo valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

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Banco deve parar descontos em conta de idosa vítima de golpe

A juíza Gláucia Barbosa Rizzo da Silva, do Cejusc de Brasília, determinou que a empresa BRB Cartões pare de efetuar os débitos de dívidas no cartão de crédito, bem como de encargos de cheque especial de uma idosa que foi vítima de golpe. 

Idosa foi vítima de golpe depois de receber ligação do número do banco e entregar seu cartão
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De acordo com o processo, a idosa é viúva, pensionista e cliente do banco desde 1973. Ao receber uma ligação do número do BRB, foi informada de que, devido a medidas preventivas ao contágio do coronavírus, um funcionário do banco iria à sua casa para buscar seu cartão, pois teria havido um golpe em sua conta. 

A idosa alega ter sido atendida por uma pessoa uniformizada e com crachá e, por isso, prosseguiu com o procedimento de segurança e entregou seu cartão, picotado. Dias depois, foram efetuadas várias compras em seu cartão de débito e crédito, que somaram o valor de R$ 29,6 mil.

A advogada que atuou no caso, Isadora Dourado Rocha, do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, sustentou que o golpe, além de causar “abalo emocional sem precedentes”, comprometeu a sobrevivência da idosa, “deixando-a em situação de vulnerabilidade”. 

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que “o perigo é evidente, pois os débitos efetuados em seu cartão de crédito são de grande monta, reduzindo sobremaneira o saldo decorrente de seus proventos e afetando sua subsistência e de sua família”.

Além disso, determinou que o banco se abstenha de descontos na fatura de cartão de crédito e que o Banco BRB se abstenha de descontar os encargos de cheque especial. 

“Trata-se de um fortuito interno, ou seja, uma situação que não é estranha à atividade do banco, um risco do negócio. Trata-se de responsabilidade do banco uma vez que sua ação/omissão apresenta nexo causal direto com o ilícito perpetrado contra a senhora idosa”, afirmou.

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