Categorias
Notícias

Alexandre Fidalgo: Marco Aurélio e a justiça aos vencidos

Em 13 de junho de 2020, o Ministro Marco Aurélio Mello completou 30 anos de judicatura no Supremo Tribunal Federal. Convidado a escrever a respeito dessa data comemorativa, de pronto me veio à lembrança episódios marcantes, que diretamente interferiram na minha formação como advogado. Então um iniciante na advocacia, tive a honra e o privilégio de ser recebido pelo Ministro para um despacho em seu gabinete. Para o jovem recém-formado, estar diante de alguém que até aquele momento era inalcançável, com acesso somente por meio das decisões que proferia, era motivo de bastante apreensão. O acolhimento do Ministro Marco Aurélio foi motivador, encorajou-me de forças e me trouxe até aqui. Tive outros contatos, ainda recém chegado na advocacia, com outros Ministros, como o então, vale o registro, presidente do Superior Tribunal de Justiça Asfor Rocha, que igualmente recebeu-me com a simpatia e a segurança dos sábios. Certamente o Ministro Marco Aurélio em nada se lembra desse episódio, mas, de fato, isso alimentou mais ainda a minha admiração já iniciada nos bancos escolares.

O Ministro Marco Aurélio tomou posse em 1990, a partir da Constituição de 1998, indicado pelo presidente José Sarney. Até então, o Supremo julgava com o pensamento da CF 67. A Corte em que ingressava o novo Ministro tinha tantos outros pares indicados por generais e com tendência conservadora que poderia intimidá-lo. Mas, como se viu de 1990 a 2020, com três décadas de judicatura na Corte Suprema, o Ministro Marco Aurélio sempre esteve comprometido com a sua consciência e as suas ideias. Prova disso são os votos divergentes que marcam a sua trajetória no Supremo Tribunal Federal. Essa obstinação pela defesa de suas convicções, produzindo votos brilhantes, por vezes vencidos, ajudam e alimentam a renovação do direito, sem ativismos. Ao comparar os votos vencidos de Marco Aurélio com o do juiz Oliver Wendell, da Suprema Corte americana, que, nas décadas de 20 e 30, defendia o direito de greve e a função social da propriedade, sendo, naqueles anos, voto vencido, o Ministro Celso de Mello registrou que nos votos vencidos do ilustre Ministro “reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações”.

É da gestão da presidência do Ministro Marco Aurélio a concepção e a efetivação da TV Justiça no Brasil, que, além de aproximar um dos poderes da República da sociedade, consiste em verdadeira legitimação das decisões da Corte e, porque não, representação maior da transparência dos julgamentos em plenário do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com a ideia de que as coisas públicas devem ser postas em púbico.

Outro ponto de aproximação do Ministro com esse advogado está na defesa que faz da inconstitucionalidade da modulação dos efeitos das leis inconstitucionais. Em minhas aulas de mestrado, defendia que essa forma de pensar o direito estimulava leis inconstitucionais ou, como chama o Ministro, contribuía para inconstitucionalidades úteis. Quando tive conhecimento de que o Ministro possuía idêntico pensamento, notei que o jurista inalcançável de outros tempos, ainda que permanecesse bem distante, havia produzido no advogado, já nem tanto jovem, novo encorajamento para defender suas ideias e convicções, ainda que isso lhe custasse alguns dessabores.  

Um jurista tido como garantista e que não dialoga à margem da democracia e da lei do povo, defende, como poucos, a liberdade de expressão e a atividade de imprensa de modo amplo e pleno. No emblemático julgamento da ADPF 130, proposta pelo PDT, sob o argumento de que a então Lei de Imprensa (5.250/67) não havia sido recepcionada pela Constituição democrática de 1988, o Ministro Marco Aurélio foi voto vencido, eis que julgou improcedentes todos os pedidos da ação. Sua reflexão no julgamento não revelava nenhum cerceamento à atividade jornalística e à liberdade de expressão. Muito pelo contrário, entendia o Ministro que tais garantias já estavam asseguradas e enraizadas na novel democracia brasileira, e que o Judiciário já estava a proteger tais liberdades, concluindo que melhor seria deixar para a vocação exclusiva da casa do povo a elaboração de lei a regular questões relativas à imprensa. O Ministro Marco Aurélio, conferindo rendimento ao registro dado pelo Ministro Celso de Mello, criticava o vácuo legislativo que a decisão, pela não recepção da Lei de Imprensa, traria à tutela do direito de resposta. A ADPF 130 foi votada em 30.04.2009 e, 6 anos depois, o parlamento brasileiro aprovou a Lei de Resposta (13.188/2015). Os votos vencidos do Ministro Marco Aurélio fazem jurisprudência e, também, leis.

Como advogado militante na área das liberdades públicas, especialmente nos casos voltados à liberdade de expressão e à atividade de imprensa, a presença do Ministro Marco Aurélio na Corte Suprema constitui um alento e uma garantia de que abusos contra a imprensa não serão tolerados, tampouco — de outro lado — os excessos cometidos pela própria imprensa, eis que sempre ressalta, acertadamente, a responsabilidade desse importante player da democracia. São muitos e emblemáticos os votos do Ministro a respeito desse valor democrático, tão caro e tão necessário no atual momento republicano.

O título que anuncia esse texto, Justiça aos Vencidos, é de autoria de Rui Barbosa, em artigo que escreveu ao Correio da Manhã de Lisboa em 1894, e bem representa o legado deixado pelo Ministro. Como se sabe, Rui Barbosa foi um dos grandes defensores das liberdades, tal como hoje é o Ministro Marco Aurélio, que, dada a sua insuperável subordinação à Constituição Federal e a atualidade da mensagem, bem poderia assinar o discurso também feito por Rui Barbosa no Senado Federal em 11 de novembro de 1914: Abalando a Constituição da República, e o direito, que se entrincheira, para salvar a liberdade, a sorte do prélio vacila, num momento de crise, cujo desenlace, por instantes, chega a não se saber se seria para as instituições nacionais a vida ou a morte. As baionetas vomitam de lada a lado as tremendas ameaças da força armada. Da outra, a razão desarmada se defende com a linguagem da lei.

Nessa data trintenária, um obrigado ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.

 é doutorando em Direito na USP, mestre em Direito pela PUC-SP, advogado e sócio do escritório Fidalgo Advogados.

Categorias
Notícias

Sebastião Reis Júnior: Um juiz incomum

“Conheci” o Ministro Marco Aurélio Mello muito antes de nos encontrarmos pessoalmente. No meu dia a dia, era comum ouvir da minha mãe, à época estudante de Direito na Universidade de Brasília (UnB), elogios àquele jovem professor de Direito do Trabalho. Preparado e dinâmico… Esses eram alguns dos adjetivos corriqueiros usados para se referir ao então Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Mais tarde, estudante de direito na mesma UnB, tive eu o prazer de ser seu aluno e verificar de perto que os elogios eram mais do que justos. Suas aulas eram atrativas, nas quais o Professor Marco Aurélio demonstrava um raro e especial domínio da matéria lecionada. Ali, já era possível perceber traços de um juiz extraordinário, de vanguarda, que, desde então, já despontava na liderança da evolução da doutrina jurídica brasileira. Notava-se em suas aulas ousadia, coragem, destemor, raciocínio rápido, o gosto pelo debate e o amor à Justiça.

Neste dia 13 de junho, o Ministro Marco Aurélio completa 30 anos de Supremo Tribunal Federal sem ter se afastado de seu espírito de contemporaneidade, que lhe era próprio ainda em 1978, quando iniciou sua carreira como juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Nascido em 12 de julho de 1946, o Ministro Marco Aurélio é formado pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Antes de juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foi advogado e membro do Ministério Público do Rio de Janeiro. E, depois, foi Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, onde permaneceu por nove anos até passar a integrar a nossa Suprema Corte.

Foi, por três vezes, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, onde, em continuidade ao processo de informatização das eleições iniciado pelo Ministro Carlos Velloso, presidiu a primeira eleição pelo sistema eletrônico de votação.

Trata-se de um juiz incomum. Não tem compromisso com seus erros. Reconhece sua humanidade e volta atrás quando percebe que outra solução é mais adequada e mais justa que a anterior. Também não tem medo de expor suas convicções mesmo que fique solitário. A semente etá plantada e não raro o futuro fez ou fará justiça ao caminho escolhido.

Não são poucas as teses que hoje prevalecem e que tiveram como nascedouro seus votos vencidos: a declaração de inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos; a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel; a inconstitucionalidade da cláusula de barreira; o reconhecimento do instituto da infidelidade partidária; e a constitucionalidade da prisão apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Seu modo de agir como juiz mostra a razão de ser do colegiado. A corte se impõe não pelas decisões unânimes, mas pelos seus debates, pela força das divergências bem construídas, pelas ideias conflitantes típicas do Estado democrático de Direito. Como ele mesmo diz, o juiz que integra um colegiado não está ali para dizer amém como se fosse “vaquinha de presépio” quanto ao relator.

No entanto, é preciso dizer que sempre que diverge o faz com profundo embasamento jurídico (e também com elegância e respeito e, em certas ocasiões, com algumas pitadas de humor e ironia).

Ao vê-lo no colegiado, fico imaginando a dificuldade de enfrentá-lo em um debate, tendo em vista o seu raciocínio rápido, o seu conhecimento jurídico amplo e rara coragem. Ele não se intimida nem pela complexidade da causa nem pela situação de defender de forma isolada determinado entendimento e, muito menos, por contrariar pressão pública ou publicada. Sua convicção e sua confiança em suas ideias o impulsionam sempre a ir em frente.

Um juiz de visão. Teve a ousadia de implantar a TV Justiça, instrumento que tornou mais transparente o Poder Judiciário, mesmo quando boa parte da magistratura era contrária. Superou incompreensões dentro da própria casa e hoje não se imagina a sua extinção.

Tem um defeito, já que ninguém é perfeito: é torcedor fanático do Flamengo. Essa é uma maioria a que ele se alia com prazer.

E não há como falar do Ministro Marco Aurélio sem falar de Sandra, sua esposa, de Letícia, Renata, Cristiana e Eduardo, seus filhos, e de João Pedro, Rafaela, Luisa e Laura, seus netos. Tenho prazer de conhecê-los todos e posso arriscar dizer que, certamente por trás do grande juiz que é, o Ministro Marco Aurélio tem uma grande família.

Sei que sou suspeito para falar. Fui seu aluno, advoguei tendo ele como juiz e hoje somos colegas de magistratura, mas não há como não reconhecer que o Ministro Marco Aurélio é um magistrado que se entrega de corpo e alma ao que faz, empenhado na entrega da efetiva prestação jurisdicional. Para ele, como não se cansa de dizer, o processo não tem capa, tem conteúdo. Ele é um amante incondicional do Direito, da magistratura e, principalmente, da Justiça, sendo um exemplo para todos nós, juízes.

Sorte de um tribunal que pode tê-lo como membro e mais sorte ainda do povo brasileiro que tem um juiz como o Ministro Marco Aurélio.

Sebastião Reis Júnior é ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Categorias
Notícias

Requisitos para o protesto do contrato de locação de imóvel

Na coluna da semana passada, tive a oportunidade de discorrer sobre a viabilidade do protesto do contrato de honorários advocatícios. Dedico a de hoje às exigências para o protesto do contrato de locação de bem imóvel

A despeito de antiga polêmica quanto à protestabilidade extrajudicial do contrato de locação, entendo que, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, não subsiste qualquer obstáculo legal que o impeça.

Não se desconhece, por certo, julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 17.400-SP, que reconheceu, por mínima maioria de votos, a ausência de liquidez do contrato de locação, fator impeditivo do respectivo protesto.

Examinando-se, contudo, esse superado aresto, percebe-se, de logo, que se trata de precedente marcado pela obsolescência, visto que proferido há quase duas décadas, cujo voto condutor, do relator designado desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, asseverou, que, no caso concreto, contra o voto da relatora ministra Laurita Vaz, o instrumento particular de contrato de locação, então levado a protesto, carecia de liquidez, textual:

“Na hipótese dos autos, o contrato de locação de imóvel apresentado evidencia ser título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como também demonstra possuir exigibilidade, por presunção de que houve o vencimento da dívida, sem revestir-se, no entanto, do atributo da liquidez, circunstância que inviabiliza o protesto do referido título”.

E, de fato, esse vetusto acórdão tem norteado, mais recentemente, julgados que, sem examinar o contexto em que proferido, negam a possibilidade de protesto do contrato de locação de imóvel. Todavia, análise mais aprofundada da questão evidencia que tal posicionamento lastreia-se em premissa totalmente equivocada.

O contrato de locação escrito, celebrado entre locador e inquilino, não reclama formalidade prescrita em lei, sendo suficiente que contenha a especificação do imóvel objeto do contrato e o valor fixado do aluguel, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos encargos correlatos, a que se obriga o locatário pelo uso do bem. Importa observar que também não há exigência da assinatura de testemunhas.

Inadimplida a obrigação assumida pelo inquilino e estando reunidos, no respectivo instrumento escrito, os pressupostos intrínsecos de exequibilidade – vale dizer: liquidez, certeza e exigibilidade -, descortina-se aberta ao locador a via da ação de execução, com fundamento no artigo 784, caput e inciso VIII, do Código de Processo Civil, que têm a seguinte redação: “São títulos executivos extrajudiciais… VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”.

Todavia, antes do ajuizamento da ação de execução, atualmente, viabiliza-se o protesto do contrato de locação de bem imóvel.

Trata-se de faculdade colocada à disposição do credor de dívida não quitada, inclusive por meio da administradora do imóvel, desde que autorizada pelo locador, que tem como principais escopos provar a inadimplência do devedor e resguardar o respectivo direito de crédito. Além disso, constitui importante mecanismo de, sem a intervenção do Poder Judiciário, compelir o devedor a cumprir a obrigação que assumiu.

Cumpre lembrar que, a teor do artigo 1º da Lei n. 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O protesto deve ser tirado no local de pagamento expresso no respectivo contrato de locação. Caso estipulado que o aluguel deva ser pago mediante depósito bancário, é então a praça do pagamento que determina a apresentação do contrato no respectivo cartório. O protesto poderá ser tirado, se assim apontar o locador, contra o locatário, fiador ou ambos, desde que estes tenham se obrigado de forma solidária pelo cumprimento da obrigação.

O credor deverá exibir no cartório de protesto, o contrato de locação, acompanhado de uma planilha de cálculo, incluindo, em regra, o valor do aluguel atrasado, multa contratual prevista na avença, encargos vencidos, como condomínio, IPTU, seguro e conta de luz, e eventuais outras despesas de responsabilidade do inquilino, com a devida atualização monetária.

Assim, preenchidos estes pressupostos, o locador poderá então levar a protesto o contrato de locação de imóvel na hipótese de falta de pagamento do aluguel e/ou dos encargos, tendo em vista ser o mesmo considerado como título executivo extrajudicial, como acima frisado.

Recente decisão monocrática do atual presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, proferida no Agravo em Recurso Especial n. 1.605.601-RS, admitiu expressamente o protesto do contrato de locação, in verbis:

“Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que deve ser revogada a decisão de fls. 70, já que em cognição exauriente foi evidenciado que a cobrança é legítima e, diante do inadimplemento, o protesto é instrumento conferido ao credor para recebimento de seu crédito (fl. 265)… Compartilho do entendimento perfilhado na origem no sentido de que a parte demandada logrou comprovar, consoante lhe incumbia, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, uma vez que demonstrou que o término da relação contratual entre as partes ocorreu em data diversa da alegada, tendo ficado pendências a serem resolvidas que atrasaram o termo final da avença”.

Saliente-se que, no Estado de São Paulo, havia previsão, no item 14 do artigo 7º da Lei Estadual n. 10.710/2000, que admitia, dentre outros documentos, o protesto do contrato de locação, a qual, todavia, foi posteriormente revogada.

Não obstante, no Tribunal de Justiça de São Paulo tem prevalecido a orientação de que o contrato de locação pode ser levado a protesto, como se extrai de acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação n. 1010649-16.2014.8.26.0002, da relatoria do desembargador Cesar Luiz de Almeida, que decidiu:

“… Com efeito, não há que se falar em inexistência de débito locatício, pois o contrato de locação foi apontado a protesto em 10.09.2013 (fls. 18 – R$ 32.047,85) e em 10.10.2013 houve depósito na conta bancária da locadora apenas no valor de R$ 21.875,58 (fls. 27). Ora, é imperioso reconhecer que a dívida não foi solvida e o protesto se deu em razão da inadimplência dos autores, ora apelantes, demonstrando que a requerida agiu no regular exercício de seu direito. Dessa forma, tem-se que houve legítimo protesto de título ante a falta de pagamento e era mesmo de rigor o decreto de improcedência das pretensões declaratória e indenizatória deduzidas pelos autores”.

Em senso análogo, admitindo o protesto contra o fiador do contrato de locação, a 30ª Câmara de Direito Privado, ao ensejo do julgamento do recurso de Apelação n. 0009211-23.2014.8.26.0664, com voto condutor do desembargador Penna Machado, manteve a improcedência de pedido declaratório de nulidade do protesto do contrato de locação, ajuizado pelo devedor solidário, exatamente porque não se vislumbrou qualquer ilegalidade cometida pelo locador.

Mais recentemente, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante, no julgamento da Apelação n. 1041662-91.2018.8.26.0002, relatado pelo desembargador Flávio Abramovici, assentou que:

“O Autor alega, na petição inicial, que o ‘boleto de cobrança’ emitido pelo 2º Cartório de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo não indica obrigação certa, líquida e exigível; que não foi informado da existência do suposto débito antes do protesto; e pede a sustação do protesto…

Incontroverso que firmado o contrato de locação para fins não residenciais (fls.47/52), em que o Autor figura como fiador e principal pagador (cláusula 17) e que inadimplidos os aluguéis desde 15 de março de 2018.

Em relação ao valor do débito, o Autor limitou-se a apresentar mera impugnação genérica, que não indica o valor total que entende devido, o que não infirma o valor protestado.

Dessa forma, de rigor o improvimento do recurso…”.

Diante desse panorama, é de concluir-se que o contrato de locação de bem imóvel, revelando liquidez, certeza e exigibilidade, é passível de ser apontado para protesto extrajudicial.

 é sócio do Tucci Advogados Associados; ex-Presidente da AASP; professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP; e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.