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Seguro do SFH deve cobrir danos por vício na construção, diz STJ

Não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária no âmbito de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.

No financiamento feito pelo SFH, a adesão ao seguro é obrigatória 
Ivan Kruk

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo para garantir a 20 contratantes que problemas estruturais decorrentes da construção verificados nos imóveis por eles adquiridos, com instituição do seguro obrigatório, sejam pagos pela seguradora.

A decisão se deu por maioria de votos e pacifica questão tormentosa na jurisprudência da 2ª Seção, que tem precedentes distintos: ora pelo reconhecimento da abusividade da cláusula que restringe a cobertura securitária, ora pela exclusão do pagamento por vícios na construção, quando não expressamente previstos na apólice. 

Prevaleceu o entendimento fixado pela 3ª Turma e apresentado pela relatora da ação, a ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira, que na sessão desta quarta-feira (27/5) trouxe voto-vista divergente, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ministra Nancy considerou que a apólice do seguro é pouco clara quanto à cobertura 
Divulgação

Boa fé do contrato

Para a ministra Nancy, a questão deve ser analisada mediante a questão da boa fé, levando em conta que uma das causas do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo do segurado. 

A apólice, segundo a relatora, é pouco clara ao definir os riscos cobertos e excluídos, levando o mutuário a acreditar legitimamente que existe uma cobertura quanto aos vícios de construção, para só descobrir o contrário no momento em que aciona a seguradora.

No caso concreto, os problemas nos imóveis foram causados por vício na construção — problemas de material ou na execução das obras — que não poderiam ser previstos ou evitados pelos mutuários.

“Não posso ignorar que há hipóteses em que as pessoas passam dos limites ou alegam vícios que não estão cobertos pelo contrato. Mas para isso temos a fase da execução. E aí será feita a análise de cada caso”, destacou a relatora, seguida integralmente pelos ministros Luís Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Ministro Antonio Carlos Ferreira aplicou a súmula 5 do STJ e abriu divergência 
STJ

Divergência

O ministro Antonio Carlos Ferreira abriu a divergência no caso sem, no entanto, analisar o mérito. O acórdão contestado, do TJ-SP, deu provimento ao recurso da seguradora para entendeu que os referidos danos, provenientes de causas internas, são qualificados como responsabilidade do construtor, sendo excluídos da cobertura securitária.

No voto-vista, o ministro afirmou que rever esse entendimento dependeria do exame completo da apólice, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ — “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. E que mesmo pela análise dos trechos do documento colacionados no acórdão do TJ-SP, não é possível concluir de forma.

“Não vislumbro ausência de boa-fé da seguradora. Não se está a exigir prestações exageradas dos mutuários, mas apenas definir obrigações da seguradora, diante do mutualismo dos contratos de seguro. Apenas a análise ampla da apólice poderia ver eventuais desvios da seguradora, o que encontra óbice na Súmula 5”, disse. 

Temas prejudicados

O ministro Antonio Carlos Ferreira não invadiu o mérito da discussão e, segundo avaliou, nem poderia. Isso porque o TJ-SP também não o fez, já que antes de valorar as provas, decidiu sobre a exigibilidade de indenização. Como foi considerada inexigível, todo o resto ficou prejudicado.

Entre os temas não analisados em segundo grau estão: juros moratórios, prescrição, prova dos vícios de construção, incompetência da Justiça estadual, legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Por isso, o voto vencido deu parcial provimento ao recurso especial, por ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao tribunal para que prossiga no julgamento do apelo que deverá sanar omissões dos embargos de declaração, instaurando incidente de assunção de competência (IAC) ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O único a acompanhá-lo foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

REsp 1.804.965

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TRF-4 mantém restrição à atividade de corretagem no RS

Ninguém ignora a situação de dificuldade por que passa a sociedade brasileira, já que as medidas de contenção à Covid-19 restringem a circulação de bens e serviços, impactando a economia. No entanto, os prejuízos econômicos verificados num segmento profissional não se sobrepõem ao estado de emergência de saúde pública, porque a prioridade é preservar a vida.

TRF-4 manteve decisão do juízo de pisoDivulgação

Com este argumento, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (Creci-RS). A decisão foi tomada na segunda-feira (4/5).

Pedido de tutela de urgência

O conselho profissional ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado do Rio Grande do Sul após a publicação do Decreto 55.184, em 15 de abril, que flexibilizou o isolamento social fora das áreas de Porto Alegre e região metropolitana. O objetivo era conseguir a liberação da atividade das imobiliárias em todo o território gaúcho, com a observância das medidas de prevenção à Covid-19 estabelecidas no artigo 4º do Decreto 55.154, de 1º de abril de 2020.

De acordo com a autora, ao impedir a abertura das imobiliárias, o Estado cerceia a liberdade profissional, decretando, por consequência, a falência financeira dos corretores de imóveis.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do conselho. O juízo considerou que as restrições estabelecidas pelo Decreto estadual não configuram ilegalidade, mas uma das estratégias adotadas para a superação da pandemia.

Recurso ao TRF-4

O Creci-RS recorreu ao tribunal, via recurso de agravo de instrumento, pela reforma da decisão. Sustentou que o impedimento do exercício profissional é uma opressão ao direito de trabalho e à sobrevivência dos corretores.

Na corte, a desembargadora-relatora do recurso manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que as medidas de proteção à saúde coletiva devem ser priorizadas durante a situação de calamidade pública que assola o mundo.

No despacho, Vânia Hack de Almeida ainda observou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Administração Pública quando não há vício de legalidade.

‘”Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade”’, escreveu na decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o despacho.

Procedimento comum 5026102-64.2020.4.04.7100/RS.