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STJD propõe transação disciplinar e doará recursos para combater pandemia

Dinheiro para saúde

STJD propõe transação disciplinar e doará recursos para combater o coronavírus

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol, por meio da resolução 003/2020, decidiu oferecer, a partir desta segunda-feira (6/4), transação disciplinar para 77 processos pendentes e previamente selecionados como adequados ao benefício.

São casos previstos pelo artigo 170, incisos II a IV, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Os dispositivos tratam das penas a infrações disciplinares: multa, suspensão por partida e suspensão por prazo.

STJD irá propor transação disciplinar em 77 processos pendentes de julgamento

Segundo a entidade, a medida buscar dar prosseguimento aos trabalhos da Justiça Desportiva e auxiliar a sociedade no combate ao coronavírus. 

Na resolução assinada pelo presidente do STJD do Futebol, Paulo César Salomão Filho, será oferecida como punição multa de R$ 1 a cada clube e medida de interesse social, correspondente a uma doação em dinheiro destinada ao combate à pandemia de Covid-19.

A transação disciplinar é uma medida prevista no artigo 80-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Cada clube com processos enquadrados no benefício será notificado por e-mail.

As doações serão destinadas a ERJ-UERJ-DAF, que contempla o Hospital Pedro Ernesto e a Policlínica Piquet Carneiro, ambos do RJ, ou a outro Hospital da Rede Pública de Saúde, localizado no estado de origem do Infrator.

Clique aqui para ler a Resolução 003/2020 na íntegra

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 22h07

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PT pede liberação do FGTS para mitigar efeitos da pandemia

Questões econômicas

PT pede liberação do FGTS para mitigar efeitos econômicos da pandemia

O PT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal a fim de garantir aos trabalhadores o levantamento de recursos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para mitigar os efeitos econômicos e as perdas financeiras ocasionadas pela pandemia do coronavírus. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

PT invocou principio da dignidade humana para permitir saque do Fundo de GarantiaDivulgação/Caixa

Segundo o partido, o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo pelo Poder Executivo ou por seus órgãos.

O argumento é que a atual situação está inserida na previsão do artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990), que permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural. Porém, o partido questiona esse dispositivo na parte em que condiciona a permissão a futura regulamentação da matéria.

O Partido dos Trabalhadores sustenta que condicionar a movimentação dos recursos do fundo à edição de outras normas afronta os princípios da dignidade humana, do mínimo existencial e da isonomia e os direitos sociais à saúde, à educação, à moradia e à alimentação.

Também aponta violação à segurança jurídica e pessoal, à assistência aos desamparados e à garantia social do FGTS. Assim, em razão da grave crise sanitária e socioeconômica por que passa o país, pede que o STF interprete a norma conforme a Constituição Federal, a fim de autorizar o levantamento das contas, mesmo sem regulamentação do Executivo, com valor de saque limitado a R$ 6.220, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto 5.113/2004. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.371

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 21h49

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STJ concede HC para bebê ficar com guardiões durante pandemia

De modo excepcional e visando unicamente a preservar o melhor interesse do menor, é possível conceder Habeas Corpus para que bebê de dois meses fique provisoriamente com seus guardiões durante a pandemia do novo coronavírus. Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu guarda provisória a um casal que passa por processo de adoção de um recém-nascido.

Manter o bebê com os guardiões foi considerada medida mais prudente Reprodução

O casal está inscrito Cadastro Nacional de Adoção e inclusive já vivenciou tentativa anterior de entrega direta de outro menor. Afirmam contar com o consentimento da mãe biológica, que registrou a criança e, 12 dias após o nascimento, entregou a guarda de fato ao casal.

Em ação de regulamentação de guarda, a Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas (SP) determinou imediato acolhimento a um abrigo, como medida de proteção.

Ao analisar o pedido, o ministro concluiu que as circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da pandemia do coronavírus criam potencial dano grave e irreparável aos direitos do menor. Assim, manter o bebê com os guardiões foi considerada medida mais prudente e eficaz.

“Vale ressaltar que, via de regra, é grande o fluxo de educadores, voluntários, visitantes, bem como de atividades e de agrupamentos existentes nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes”, apontou o ministro.

Decisão afasta jurisprudência

É jurisprudência tranquila do STJ que a utilização de Habeas Corpus para defesa do interesse de menores em questões de guarda ou adoção, afetas ao Direito de Família, não é adequada, pois costuma exigir ampla dilação probatória.

“Não obstante tais entendimentos, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar a existência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que, em uma análise perfunctória, é o caso dos autos”, concluiu o ministro.

Contra a decisão de primeiro grau determinando o recolhimento do menor, o casal impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que preferiu não antecipar os efeitos da tutela recursal, por entender que não estavam presentes ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica.

Clique aqui para ler a decisão

HC 570.728

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Lewandowski acata reclamação por violação de súmula vinculante

Execução penal

Lewandowski acata reclamação por violação da Súmula Vinculante 26

Por 

Lewandowski acatou reclamação de réu por violação da Súmula Vinculante 26
Reprodução

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, acatou reclamação contra decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (SP) que teria violado a Súmula Vinculante 26.

Na reclamação, o réu afirma que cumpre pena no regime fechado e, entendendo estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos, postulou a progressão para o regime semiaberto. O juízo reclamado solicitou então a realização de exame criminológico. O laudo técnico opinou favoravelmente ao pedido do preso.

Não satisfeito, o Ministério Público estadual solicitou um novo exame. Desta vez, foi realizado o “teste de Rorschach” — teste de avaliação tecnológica popularmente conhecida como “teste do borrão de tinta”.

A defesa do réu alega que o juízo reclamado extrapolou seu dever de ser o guardião da lei, bem como o de respeitar a autoridade dos enunciados de súmulas vinculantes […], ao exigir a realização de mais um exame psicológico (teste de Rorschach) não previsto em lei e não inserido no raio de análise de requisito subjetivo, para fins de direitos da execução penal.

Ao analisar o caso, o ministro aponta que consta nos autos informação prestada no sentido de que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo “não dispõe de psicólogos nos quadros das Unidade Prisionais para aplicação do referido teste psicológico”.

Lewandowski alega que a “a falta de recursos estatais não pode obstar a análise de um direito pleiteado pela defesa do reclamante”. Diante disso, o ministro julgou a reclamação parcialmente procedente e determinou ao juiz da execução que analise, em prazo razoável, o pedido de progressão de regime de cumprimento de pena. A defesa do réu foi feita pelo advogado Fábio Donadon, do escritório Donadon Advocacia.

RCL 39.313

Clique aqui para ler a decisão

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 21h25

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TRF-3 mantém autorização para farmácia popular entregar em casa

A desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve liminar que autorizou as farmácias populares a realizarem entrega em domicílio dentro do programa Aqui tem Farmácia Popular.

Decisão do TRF-3 chancelou liminar da 1ª instância e vale até o fim da pandemia

A 1ª liminar foi concedida pela 1ª Vara Federal de São Vicente, mas a União recorreu da decisão sob a alegação que já havia tomado várias medidas para evitar a maior circulação de pessoas  — entre elas a possibilidade dos pacientes retirarem medicamentos por até 90 dias ou utilizarem uma procuração simples caso sejam impedido de ir pessoalmente as farmácias credenciados.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que o programa Farmácia Popular do Brasil consiste na disponibilização de medicamentos à população pelo Ministério da Saúde, por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, incluindo remédios para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas.

Segundo a magistrada, apesar das medidas tomadas pela União para evitar aglomerações de pessoas e a flexibilização da Nota Técnica nº 134/2020, as notas técnicas as demais regras continuam vigentes. Entre elas, a proibição de entrega em domicílio.

A desembargadora ainda citou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda, fortemente, o isolamento social, principalmente em relação ao grupo de risco de idosos e portadores de doenças crônicas. E que parte considerável desse grupo é composta, exatamente, por pessoas que necessitam dos medicamentos fornecidos pelo Programa em questão.

“Ora, estamos vivendo um momento excepcional, em que as orientações mais abalizadas e confiáveis são no sentido de que os idosos e os doentes sejam preservados, ficando em isolamento social, para que não sejam contaminados pela Covid-19, colocando em risco suas vidas. Em situações como essa, não há como se olvidar que a vida deve ser o interesse maior, cabendo também ao Poder Judiciário, caso chamado, a sua defesa e manutenção”, declarou a desembargadora.

Por fim, a magistrada afirmou que a liminar “tem caráter excepcional, vigente enquanto durar a pandemia, permanecendo, válidas as demais restrições ao programa”.

5006746-70.2020.4.03.0000

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Flávio Yarshell: Uma tragédia anunciada, mas que pode ser evitada

Uma das maiores preocupações de especialistas e de leigos no contexto de pandemia que vivemos diz respeito à muito provável insuficiência dos recursos hospitalares e médicos para fazer frente ao volume de doentes. Sem que aqui se pretenda estimular a histeria coletiva, mas com o estrito objetivo de refletir para, tanto quanto possível, planejar e superar problemas com serenidade e racionalidade, parece lícito identificar preocupação análoga no que diz respeito aos serviços prestados pelo Poder Judiciário, no futuro próximo.

Assim ocorre porque, não obstante o esforço do Legislativo de editar regras que possam preservar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas civis e empresariais, ainda assim é razoável projetar, com base no que a experiência ensina (embora a situação não encontre precedentes na história brasileira recente), que o momento parece mesmo ser propício para um aumento expressivo da judicialização.

Com efeito, entre a norma geral e abstrata, de um lado, e as situações concretas da vida, de outro, vai uma distância importante, em que o juiz pode e deve avaliar a constitucionalidade das regras (e é de esperar que, diante dos interesses contrapostos, alguma discussão dessa natureza surja); deve interpretar a norma à luz dos postulados gerais construídos ao longo de anos pela doutrina e pela jurisprudência; e, mais do que tudo, deve examinar os fatos concretamente postos à luz das regras vigentes.

Portanto, para o bem ou para o mal, a segurança jurídica que razoavelmente se espera num momento como esse virá menos do Legislador e mais dos juízes. Aí parece residir o grande desafio.

Primeiro, dizer que o Judiciário tem a margem de atuação já referida não significa afirmar que ele esteja livre para desconsiderar as regras gerais editadas pelo Legislativo. Neste momento, mais do que nunca, é preciso lembrar que princípios – por mais relevante que seja seu papel no ordenamento – não se sobrepõem a regras estabelecidas pelo Legislador; exceto se essas puderem, como já foi dito, ser tidas como inconstitucionais. Nessa linha de raciocínio, julgamentos por equidade (que não se confunde com igualdade) são e continuam a ser uma exceção no ordenamento jurídico brasileiro (CPC, art. 140, § único).

Num momento como o presente, a experiência sugere que pode surgir a tentação de juízes fazerem sua própria avaliação do que seja razoável e proporcional. Mas, é preciso considerar que o Legislador também faz ponderação de valores quando edita regras gerais e que nem sempre é possível ao Judiciário desconsiderar a escolha feita pelo outro Poder. A ponderação, na esfera do Judiciário, é técnica que se aplica no confronto entre princípios; mas não entre princípio e regra. Pensar diversamente levaria o Judiciário a usurpar – ainda que com a melhor das intenções – uma tarefa que, no Estado de Direito, não lhe cabe.

Portanto, exceto se for possível afirmar a inconstitucionalidade das regras gerais (e, para esse fim, realmente, proporcionalidade e razoabilidade podem ser critérios relevantes, ao lado do exame da necessidade e da adequação, para que se identifique eventual distorção legislativa), convém que o Judiciário paute sua intervenção pelo prestígio às regras e que, tanto quanto possível, evite se substituir ao Legislador; ainda que um ou outro magistrado possa não concordar com as opções que foram feitas.

Neste momento, sem subestimar a elevada capacidade de quem quer que seja, alvitra-se que o Judiciário procure separar o joio do trigo e que identifique as relações jurídicas efetivamente afetadas pela pandemia, assim como a medida dessa afetação. O impacto sobre algumas das atividades econômicas e pessoais é notória; em outras, talvez nem tanto. Eventualmente, será possível identificar setores que estejam (licitamente) ganhando com a crise e a esses agentes não será dado, portanto, colocarem-se na mesma posição daqueles que estejam concretamente sofrendo. Mesmo dentre os que estão ganhando licitamente, talvez seja o caso de se avaliar se não há abuso de direito – figura a ser empregada com cautela. Será preciso, sem paternalismo mas com espírito de justiça, identificar o nexo causal entre os efeitos da pandemia, de um lado, e tal ou qual relação jurídica, de outro; e, a partir daí, saber se – e de que forma – o Judiciário pode e deve intervir. Trata-se de uma difícil missão: nem omissão, nem intervenção além da justa medida, atentando-se às escolhas feitas pelo Legislador.

Segundo, esperar que o Judiciário resolva todas as controvérsias pode ser um equívoco que, especialmente no presente contexto, de grandes proporções e de consequências desastrosas.

Ainda que sob o enfoque econômico possa parecer a alguns dos agentes ser interessante – ou até indispensável – levar desde logo os conflitos à apreciação do Judiciário, o momento, mais do que qualquer outro, exige ponderação; que, em termos concretos, deve se traduzir na prévia e efetiva tentativa de autocomposição, mediante o emprego de técnicas como negociação, conciliação e mediação. Assim ocorre por pelo menos duas razões.

A primeira está em que, num contexto de tamanha complexidade, quanto menor puder ser a intervenção estatal nas relações privadas, tanto melhor para todos os envolvidos. O momento, mais do que nunca, exige cooperação e é imperativo que as partes tentem esgotar todas as alternativas possíveis antes que invoquem a solução adjudicada por um terceiro — juiz ou árbitro.

A segunda está na razão de ser do presente artigo: além da insegurança que possa resultar da edição de decisões eventualmente díspares (porque a uniformidade levará um tempo do qual aparentemente não dispomos), há o problema da insuficiência da máquina judiciária. Por mais que se possa contar com ferramentas eletrônicas, o Judiciário, já assoberbado, tende a não conseguir dar resposta adequada ao volume de demandas, analogamente ao que se tema venha a ocorrer com hospitais e serviços de saúde. E uma eventual frustração de expectativas, nesse particular, tende a ser enormemente negativa para toda a sociedade e para a já combalida economia do país.

Portanto, fica o repto aos profissionais do Direito e em especial aos colegas advogados: que a controvérsia seja levada ao Judiciário, se isso for imprescindível; mas, é dever de todos nós nos empenharmos seriamente na solução, ainda que provisória, das controvérsias mediante alguma forma de consenso.

 é advogado e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

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WEBINAR – Membros do MP falam da atuação da instituição durante a pandemia

Membros do MP falam da atuação da instituição durante a pandemia em webinar especial promovido por Migalhas. 

Inscreva-se e acompanhe o debate. 8/4, às 16h. É gratuito!

Palestrantes:

  • Ângelo Fabiano Farias da Costa
    Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) 
  • Fábio George Cruz da Nóbrega
    Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) 
  • Manoel Murrieta
    Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) 
  • Martha Beltrame
    Presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMP/RS)

Para acompanhar o debate online, clique aqui e inscreva-se.

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Ministro Cueva manda TJ/SP cumprir liminar que garantiu domiciliar a devedores de alimento

O ministro do STJ Villas Bôas Cueva determinou o cumprimento imediato da liminar, concedida por ele, para que as pessoas presas por dívidas alimentícias no estado de São Paulo fossem transferidas para o regime domiciliar.

A decisão, motivada pela pandemia do novo coronavírus, vale para as prisões em andamento e para as que forem decretadas posteriormente. O ministro determinou que o TJ/SP preste informações, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento da liminar.

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A  determinação do ministro veio após a Defensoria Pública de São Paulo informar que, passada uma semana da concessão da liminar o tribunal estadual ainda não havia tomado as providências necessárias para o seu cumprimento.

Ainda, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino estendeu a todos os presos por débitos alimentícios do país os efeitos de uma liminar que havia sido dada inicialmente para assegurar a prisão domiciliar no estado do Ceará.

Direito dos credores

O pedido de habeas corpus para os presos por dívida alimentícia de São Paulo foi dirigido ao STJ pela Defensoria Pública estadual. O TJ/SP, ao analisar inicialmente o pedido, entendeu que o direito dos credores de alimentos, geralmente crianças, sobrepõe-se ao perigo potencial alegado pela DP em relação aos encarcerados. Segundo o tribunal, não havia prova de que algum preso estivesse contaminado e, além disso, o governo de São Paulo estaria adotando todas as medidas necessárias para a contenção do vírus.

Para a DP, entretanto, o cenário de crescimento da disseminação da covid-19 é evidente, especialmente após a confirmação de que a transmissão no Brasil passou a ocorrer de forma comunitária, ou seja, de pessoa para pessoa dentro do próprio país. Nesse contexto, de acordo com a DP, a manutenção da prisão em regime fechado colocaria em risco a vida dos devedores de alimentos, dadas as condições das unidades prisionais.

Superlotação carcerária

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a gravidade da pandemia de covid-19 impôs regras rígidas de convivência mínima, entre outras medidas destinadas a impedir ou minimizar a possibilidade de contágio.

Nesse sentido, apontou o ministro, o CNJ editou a recomendação 62/20, segundo a qual os juízes devem considerar, entre outras medidas, a possibilidade de colocar os presos por dívidas alimentícias em regime domiciliar.

Para o magistrado, a excepcionalidade da situação, que justifica apenas a substituição do regime de cumprimento da prisão, “visa proteger um bem maior, qual seja, o bem-estar da própria coletividade”. A dívida alimentícia permanece, e caberá ao juiz de cada caso estabelecer as condições para o pagamento, “pois não se olvida que, ao fim e ao cabo, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra vulnerável”.

O processo tramita em segredo de Justiça

Fonte: STJ.

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Série de evento online debate Novo Marco Legal do Saneamento e reúne especialistas

A Plataforma Connected Smart Cities lança a série online “Investimentos do Setor de Saneamento – O Novo Marco Regulatório do Setor”, em parceria com o escritório Giamundo Neto Advogados, Portugal Ribeiro Advogados e a SiglaSul. A iniciativa foi lançada no dia 31/3 e o próximo bloco será realizado hoje. O evento conta com 11 blocos (acontece até 9/6), sempre às terças-feiras, das 10h às 12h, e reunirá especialistas no setor dos segmentos público e privado, como representantes de empresas, entidades e governos.

A série online discutirá amplamente as oportunidades e efeitos do novo marco legal do saneamento, previsto no PL 4.162/2019. De acordo com o Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), para universalizar o saneamento no Brasil até 2033, serão necessários R$ 700 bilhões de investimentos, sendo que apenas 52% da população do país tem acesso à rede de esgoto, conforme dados do Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS), e apenas 46% do esgoto coletado é tratado.

O sócio do Giamundo Neto Advogados, Luiz Felipe Graziano, destaca que a série contará com a participação dos vários atores e irá considerar as perspectivas para o setor no Brasil, com abordagem para temas prioritários, como: segurança jurídica e inovação regulatória, universalização, inovação institucional e investimento, entre outros pontos fundamentais relacionados à pauta. “O novo marco legal sinaliza para uma ampliação da participação privada no setor, além de mudanças que pretendem garantir uma uniformidade regulatória. É importante pontuar que toda inovação legislativa demanda um tempo de adaptação e digestão dos ajustes pelos stakeholders. Assim, com a aprovação do marco regulatório não teremos o problema do saneamento resolvido imediatamente. No entanto, pretende-se que sejam aprimoradas as ferramentas para desenvolver soluções que, no médio e longo prazo, trarão um avanço sustentável na universalização destes serviços no Brasil. A série de eventos que estamos realizando pretende colocar em pauta os diversos aspectos do tema”, disse Graziano.

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Já o Sócio do escritório Portugal Ribeiro Advogados, Mauricio Portugal Ribeiro, argumenta que o novo marco legal solucionará alguns dos erros no desenho institucional adotado pelo país para o setor e que hoje impedem o Brasil de progredir na velocidade esperada rumo à universalização dos serviços. “O marco legal não resolve todas as questões relacionadas ao saneamento básico do país. E a série online do evento vai abordar todos esses pontos, visto que debateremos amplamente sobre o tema, ou seja, colocaremos na discussão o que o novo marco legal contempla e os problemas para os quais ele não dá solução. Nesse sentido, o debate evidenciará uma agenda mais ampla de reformas do setor, que não se limita ao novo marco legal”, esclarece.

O sócio da Siglasul, Sebastián Butto, enfatiza que os serviços de cobertura do setor estão bem longe do ideal das necessidades do país e impacta diretamente a qualidade de vida da população, influenciando de maneira importante em índices ambientais e de saúde. “O Brasil só vai conseguir avançar nessa pauta com mais investimentos e esse capital será necessariamente privado, seja na forma de capitalização, aquisição ou empréstimo, considerando as precárias condições dos cofres públicos para financiamento a custo perdido nessa área. Nesse contexto, é necessário segurança jurídica e garantia do equilíbrio econômico financeiro, no sentido que este capital privado será recuperado ao longo da vigência dos contratos”. 

De acordo com o Ranking do Saneamento Básico 2020, elaborado pelo Instituto Trata Brasil em parceria com a GO Associados, que tem como base os 100 maiores municípios do Brasil, em números gerais, usando o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS – base 2018), 16,38% da população brasileira ainda não tem acesso ao abastecimento de água ou quase 35 milhões de pessoas; 46,85% não dispõem da cobertura da coleta de esgoto, ou seja, mais de 100 milhões de pessoas, o que representa mais de 2x a população da Argentina. Ainda de acordo com estudos do Instituto Trata Brasil, se o país resolver o gargalo do saneamento básico, em duas décadas, poderá alcançar ganhos econômicos e sociais da ordem de R$ 1 trilhão.

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Devido à pandemia, mãe pagará pensão alimentícia menor

Em razão da pandemia de covid-19, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª vara de Família e Sucessões de Jacareí/SP, fixou para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo.

Após o período, em caso de emprego formal, a genitora de adolescente, que vive com o pai, deverá destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha.

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Anteriormente, uma decisão provisória havia fixado a obrigação alimentar no equivalente a 1/3 do salário da mãe, mas ela pleiteou a diminuição do valor.

Ao decidir, o magistrado explicou que a mãe possui outra filha sob sua responsabilidade:

“Ao contrário do pai da autora, que somente tem essa filha como dependente, e explicitamente relatou ajuda de dois filhos maiores, a requerida possui outra filha sob sua responsabilidade”

Na decisão, o juiz destacou que a pandemia de covid-19, tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, e, por isso, está impactando a atividade empresarial exercida pela mãe da autora.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SP

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