Categorias
Notícias

Ifood indenizará pamonharia por não repassar valores de venda

O Ifood deverá indenizar uma pamonharia por não repassar valores das vendas realizadas. Decisão é do juiz de Direito Murilo Vieira de Faria, do 4º juizado Especial Cível de Goiânia/GO ao considerar que houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos a parte autora devido à má prestação de serviços.

t

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a má prestação de serviço pelo Ifood acarreta o dever de indenizar a requerida a título de danos materiais e morais. Segundo o magistrado, “restou demonstrado que a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora”.

O magistrado entendeu que restou provado, nos autos, que a parte requerida de fato não honrou o pagamento.

Com este entendimento, o magistrado condenou o Ifood a indenizar a empresa por danos materiais, sendo o valor fixado em R$ 1.912,20. E, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A pamonharia é patrocinada na causa pelo advogado Augustto Guimarães Araujo do escritório Freire & Rocha Advogados.

  • Processo: 5684858.78.2019.8.09.0051

Veja a sentença.




Categorias
Notícias

Desembargador determina parcelamento de dívidas em razão da pandemia: “tempos de guerra”

O desembargador Cesar Ciampolini, do TJ/SP, concedeu a uma empresária a possibilidade do parcelamento de dívida referente à participação societária que adquiriu. O magistrado determinou que o valor total das parcelas de abril, maio e junho seja pago em dez prestações mensais.

“Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do coronavírus, assim deve realmente ser”.

t

Na ação, a autora afirmou que, com o comércio fechado na cidade de Assis, sua loja de açaí não tem faturamento e, consequentemente, fica impossibilitada de pagar as próximas parcelas do contrato de cessão de cotas.

Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que as novas circunstâncias ultrapassam em muito “o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas. É o caso, efetivamente, de aplicação da teoria da imprevisão”.

De acordo com o magistrado é possível a revisão contratual em razão da novidade em questão: “razoável assumir-se que a situação gerada pela pandemia do coronavírus pode ser enquadrada como ‘acontecimento extraordinário e imprevisível’, na dicção do art. 478 do Código Civil”, disse.

Assim, determinou que o valor total das três parcelas indicadas (de abril, maio e junho deste ano), que totalizam R$ 15 mil, seja pago em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão.

Veja a íntegra da decisão.

____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t


Categorias
Notícias

Associação de contribuintes não consegue suspensão de tributos no DF

Em decisão liminar, o juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, indeferiu MS coletivo, apresentado pela ANCT – Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, tendo em vista a suspensão da exigibilidade de tributos e de eventuais parcelas em andamento, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado pelo governo do DF e pelo presidente da República.

t

A autora da ação contra a Secretaria de Fazenda do DF informou que empresas, indústrias, comércio, serviços e autônomos sofrem fortes impactos financeiros, o que tem resultado em desemprego e impactado severamente a atividade produtiva, o que justificaria a não exigência de tributos, tais como ICMS, IPVA e ITCMD.

A associação alegou que, mesmo que haja faturamento nas empresas, os montantes deveriam ser destinados ao pagamento de salários e fornecedores, de forma a manter as relações de trabalho e as cadeias de produção e não o pagamento de tributos.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF manifestou-se contrário ao pedido, tendo em vista o equilíbrio financeiro estatal para dar continuidade ao enfrentamento da crise vivenciada no DF. 

O réu ressaltou que “a grande questão a ser analisada é que o agir do Estado na condução da crise, em apoio às pessoas e às empresas, fica condicionado a existência de receitas orçamentárias, indicando não ser o momento para suspender o pagamento dos tributos, até porque o imposto é proporcional à ocorrência do fato gerador, de modo que, se o contribuinte nada vendeu, também não terá que recolher a exação fiscal.”

Em suas alegações, o subsecretário afirmou, ainda, que a estimativa é que, no período de março a dezembro de 2020, a arrecadação perca algo em torno de R$ 1.700 bi, decorrente das medidas adotadas até agora. Dessa forma, o pedido apresentado pela autora não merece ser acolhido, pois a cobrança dos tributos estaduais de competência do DF não guarda relação direta com a suspensão das atividades comerciais, de forma a se determinar a sua suspensão. Ademais, o pedido inviabiliza, por completo, o funcionamento da máquina pública, inclusive a manutenção dos serviços essenciais.

O Banco de Brasília, que configura entre os interessados da ação, alegou que, com a concessão da medida, o GDF – Governo do Distrito Federal precisaria resgatar integralmente, em um curto prazo, todos os seus recursos atualmente depositados na instituição bancária, o que totaliza aproximadamente R$ 1.10 bi, para conseguir honrar seus compromissos financeiros, algo que afetaria sobremaneira o caixa do Banco, de modo que ambos teriam problemas financeiros irreversíveis.

Por fim, o DF e o governador alegaram que a autora, em verdade, busca moratória sem previsão legal – isto é, um prazo indefinido para o pagamento – e que os principais tributos em discussão nos autos são o ICMS e ISS, os quais incidem nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se as empresas associadas à autora sofrerem retração em suas atividades, automaticamente, pagarão menos tributos.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da covid-19. Com isso, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos.

De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, em um ato exclusivo do Poder Executivo.  No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de uma medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.

“Constata-se que o pedido liminar se amolda à hipótese de moratória geral, a qual, para ser concedida, deve cumprir uma série de requisitos, não podendo ser deferida liminarmente de forma genérica. (…) Enquanto alguns estabelecimentos se encontram inviabilizados de funcionar, outros podem ter vivenciado o aumento de sua demanda, de modo que não se mostra razoável impactar, ainda mais, severamente as contas públicas, sem a análise concreta e efetiva dos impactos gerados nas distintas atividades empresariais.”

O magistrado esclareceu, ainda, que as empresas têm direito à suspensão eventual da exigibilidade do crédito tributário pela via judicial, em face do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, entretanto, tal pedido “deve ocorrer individualmente, em apreciação a situação fática de cada contribuinte, não podendo o magistrado, por meio de decisão judicial, atuar como legislador concedendo moratória geral e genérica, atingindo milhares de contribuintes, sob pena de inviabilizar excessivamente a adoção de medidas eficazes por parte do Estado no combate à covid-19.”

O juiz observou que o DF já vem adotando medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Na visão do magistrado, a concessão da medida poderia causar um dano reverso, ao impactar severamente as contas públicas distritais, de tal modo que o ente federativo não pudesse cumprir suas obrigações quanto às atividades sanitárias e de saúde, em prejuízo a toda a população do DF.

“O reconhecimento do pedido, nos termos em que formulado, ocasionaria violação cabal ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que claramente não se conforma com o Estado Republicano.”

Sendo assim, o pedido foi negado.

Veja a liminar.

Informações: TJ/DF.

____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t


Categorias
Notícias

WEBINAR – O impacto do PL 1.179 nos contratos

O plenário do Senado aprovou na última sexta-feira o texto-base do PL 1.179/20, que altera relações jurídicas privadas durante a pandemia. O texto inicial foi apresentado pelo senador Antonio Anastasia e cria o RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório e altera diversos pontos das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.

Para discutir o impacto do PL nos contratos, reunimos um time de peso.

O webinar acontece hoje, a partir das 16h. A inscrição é gratuita e será transmitida nesta página. 

Palestrantes: 

  • Flávio Tartuce – Pós-doutorando e doutor em Direito Civil pela USP. Presidente do IBDCont
  • Otávio Luiz Rodrigues Junior – Prof. de Direito Civil da USP e Coordenador da Área de Direito da CAPES. Foi um dos coordenadores técnicos do PL 1.179.
  • Paula Andréa Forgioni – Profª titular e chefe do departamento de Direito Comercial da USP. Auxiliou na elaboração do PL 1.179.
  • Rodrigo Xavier Leonardo – Advogado, árbitro e professor de Direito Civil na UFPR. Auxiliou na elaboração do PL 1.179.
  • Sílvio de Salvo Venosa – Des. aposentado, parecerista, sócio consultor do Demarest Advogados

O debate online será transmitido AO VIVO aqui e na
TV Migalhas, a partir das 16h.

t

 




Categorias
Notícias

Projeto quer suspender prazo de validade de concursos públicos federais durante a pandemia

Considerando a pandemia de covid-19, tramita pelo Senado o PL 1.411/20 que prevê a suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos enquanto durar o estado de calamidade pública. Segundo o projeto, encerrado esse período, os prazos retornarão a fluir pelo tempo restante, previsto no edital de cada certame.

t

Suspensão

De acordo com o texto, a suspensão será válida para órgãos da administração direta da União, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Além dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública da União. 

A proposta abrange concursos para nomeação de cargos públicos efetivos e vitalícios, para contratação para empregos públicos permanentes, para processos seletivos para funções por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e processos seletivos para contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 

A suspensão também será válida para concursos para provimento e remoção de serventias de atividades notariais e de registro e para os demais concursos públicos e processos seletivos para cargos, empregos e funções públicas federais.

Ainda, o projeto prevê a suspensão de prazos de validade dos concursos públicos federais com resultados já homologados.

Justificativa

De acordo com a justificativa da proposta, uma vez que o certame é homologado, a próxima etapa é a investidura dos aprovados no cargo. Assim, a partir do efetivo exercício das funções, o Estado passa a arcar com a despesa pública referente à remuneração dos novos agentes públicos.

No entanto, a pandemia, segundo a justificativa, tem exigido da União esforços orçamentários e financeiros muito acima do inicialmente planejado e, por isso, “é natural que o Estado acabe optando por, neste momento, não admitir novos servidores nos quadros da Administração Pública em áreas não essenciais ao combate à pandemia, até que a situação financeira se normalize”.

Neste sentido, a medida pretende prevenir que os candidatos já aprovados tenham prejuízos, uma vez que o prazo poderia expirar.

“Para a União, o prejuízo também é evidente, uma vez que terá que realizar novas despesas com outro concurso público para poder admitir os agentes de que precisa para exercer suas atribuições. Muito mais prático, portanto, seria a suspensão do prazo de validade dos certames, para que o Poder Público possa, ao final da pandemia, nomear as pessoas de que precisa em seus quadros, aproveitando os resultados já homologados dos concursos públicos realizados”

____________

 Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t


Categorias
Notícias

Juiz de SP nega pedido de isenção de impostos de oito empresas

O juiz de Direito Emílio Migliano Neto, da 7ª vara da Fazenda Pública de SP, negou liminar em MS impetrado por oito empresas. Elas pediam a suspensão do pagamento dos impostos municipais ISS e IPTU e dos depósitos administrativos, até que cesse o estado de calamidade pública no município e no Estado de SP.

t

As autoras aduzem que, diante do atual cenário, a manutenção da data de vencimento dos tributos, com possibilidade de multa, juros e atos executórios em caso de mora, poderia agravar a atual situação econômica descendente em que se encontram, em clara ofensa aos seguintes princípios constitucionais.

Na decisão, o juiz afirma que o município de SP é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar a municipalidade de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente em tempos de pandemia, cuja população mais carente sofrerá seus impactos.

“O que o grupo empresarial impetrante deduziu em sede de liminar é que o Poder Judiciário lhe conceda um verdadeiro ‘cheque em branco’ com prazo de vigência indeterminado, de modo que deixe de recolher seus impostos municipais, especialmente o ISS e IPTU, relativos aos fatos geradores pretéritos e futuros, enquanto perdurar o estado de calamidade pública da saúde decorrente do coronavírus, sem que sejam aplicados juros moratórios e penalidades em face dessa prorrogação.”

O magistrado decidiu ainda que o pedido das impetrantes não encontra amparo legal.

“O pedido deduzido pelo grupo empresarial impetrante não se enquadra nas possibilidades de suspensão do débito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Inexiste lei que conceda o diferimento nos termos pretendidos pelas empresas impetrantes e que, portanto, o Poder Judiciário não poderá concedê-lo.”

Veja a liminar.

____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t


Categorias
Notícias

Lava Jato: Fachin nega domiciliar a ex-deputado Nelson Meurer

O ministro Edson Fachin, do STF, negou pedido de prisão domiciliar feito pela defesa do ex-deputado federal Nelson Meurer, condenado pela 2ª turma do STF a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.

t

A decisão foi tomada nos autos da AP 996, na qual a defesa, ao reiterar o pedido em razão da pandemia do coronavírus, argumentava que Meurer tem 78 anos e doenças crônicas (diabetes e cardiopatias), circunstâncias que o inserem no grupo de risco. De acordo com o ministro, no entanto, a unidade prisional onde ele está não registra superlotação e conta com equipe de saúde própria.

Momento clínico

Ao negar o pedido, o ministro Fachin salientou que o tratamento médico em domicílio não foi sequer indicado pelo especialista como imprescindível aos cuidados de Meurer em razão de seu atual estado clínico.

“No laudo que aportou aos autos, o médico especialista atestou que o atual momento clínico do requerente dispensa hospitalização, bem como que os riscos de eventos súbitos decorrentes das patologias associadas independem ‘do local de tratamento do detento’.”

Ainda de acordo com o relator, informações prestadas pelo juízo da vara de Execuções Penais e pela Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR dão conta das providências adotadas após a recente recomendação do CNJ sobre medidas preventivas à propagação da covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, como a suspensão de visitas à Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão.

Veja a decisão.

Informações: STF.

____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t


Categorias
Notícias

STJ manda TJ-SP cumprir decisão de domiciliar a devedores de pensão

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva determinou nesta segunda-feira (6/3) o cumprimento imediato da liminar concedida por ele no dia 27 de março para que as pessoas presas por dívidas alimentícias no estado de São Paulo fossem transferidas para o regime domiciliar.

Defensoria levou inércia do TJ-SP (foto) ao STJ por cumprimento de decisão 
Reprodução

A decisão, motivada pela pandemia do novo coronavírus, vale para as prisões em andamento e também para as que forem decretadas posteriormente.

Villas Bôas Cueva determinou ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo preste informações, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento da liminar.

A nova determinação do ministro veio após a Defensoria Pública de São Paulo informar que, passada uma semana da concessão da liminar – e mesmo após ela ter comunicado a decisão à presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, para conhecimento dos juízos das varas de família –, o tribunal estadual ainda não havia tomado as providências necessárias para o seu cumprimento.

Também em 27 de março, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino estendeu a todos os presos por débitos alimentícios do país os efeitos de uma liminar que havia sido dada inicialmente para assegurar a prisão domiciliar no estado do Ceará.

Direito dos credores

O pedido de Habeas Corpus para os presos por dívida alimentícia de São Paulo foi dirigido ao STJ pela Defensoria Pública estadual. O TJSP, ao analisar inicialmente o pedido, entendeu que o direito dos credores de alimentos, geralmente crianças, sobrepõe-se ao perigo potencial alegado pela DP em relação aos encarcerados.

Segundo o tribunal, não havia prova de que algum preso estivesse contaminado e, além disso, o governo de São Paulo estaria adotando todas as medidas necessárias para a contenção do vírus.

Para a Defensoria Pública, entretanto, o cenário de crescimento da disseminação da Covid-19 é evidente, especialmente após a confirmação de que a transmissão no Brasil passou a ocorrer de forma comunitária, ou seja, de pessoa para pessoa dentro do próprio país.

Nesse contexto, a manutenção da prisão em regime fechado colocaria em risco a vida dos devedores de alimentos, dadas as condições das unidades prisionais.

Superlotação carcerária

Na decisão de 27 de março, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a gravidade da pandemia de Covid-19 impôs regras rígidas de convivência mínima, entre outras medidas destinadas a impedir ou minimizar a possibilidade de contágio.

Nesse sentido, apontou o ministro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 62/2020, segundo a qual os juízes devem considerar, entre outras medidas, a possibilidade de colocar os presos por dívidas alimentícias em regime domiciliar.

De acordo com Villas Bôas Cueva, é evidente o cenário de superlotação nas prisões brasileiras, em geral pouco ventiladas, insalubres e desprovidas de condições para controle de aglomeração de pessoas – quadro que, segundo o ministro, impede o isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus.

Nesse contexto, ele considerou necessário, de forma excepcional, flexibilizar o cumprimento das medidas coercitivas de liberdade impostas aos devedores de alimentos no estado de São Paulo.

Para o magistrado, a excepcionalidade da situação, que justifica apenas a substituição do regime de cumprimento da prisão, “visa proteger um bem maior, qual seja, o bem-estar da própria coletividade”. A dívida alimentícia – acrescentou – permanece, e caberá ao juiz de cada caso estabelecer as condições para o pagamento, “pois não se olvida que, ao fim e ao cabo, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra vulnerável”.

Regime domiciliar

Em sua nova decisão, nesta segunda-feira, o ministro Villas Bôas Cueva enfatizou que, em razão da pandemia de Covid-19, as prisões em regime fechado decorrentes de dívida alimentícia vêm sendo convertidas em domiciliares.

“Tal situação excepcional já permitiu que até mesmo prisões preventivas sejam convertidas ao regime domiciliar, sem prejuízo de incidência de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Categorias
Notícias

Durante crise, sindicato pode negociar suspensão contratual

As empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial. É o que determina o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão no âmbito da ADI 6.363, que desafia a Medida Provisória 936/2020. Ela versa sobre institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia de Covid-19. 

Nelson Jr. / SCO STF

A cautelar é desta segunda-feira (6/4) e estabelece o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se o quiserem, deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

A decisão deverá ser remetida ao plenário da corte para referendo.

A ação foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, alegando que dispositivos da MP afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores. Em vigor desde o início do mês, a Medida Provisória 936 permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e prevê a redução de até 70% do salário. 

De acordo com Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações tem potencial de causar sensíveis danos aos empregados e “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.

Na decisão, o ministro apontou que a edição da Medida Provisória foi uma das estratégias do governo federal para enfrentar as consequências da crise no plano econômico. 

Contudo, citou recomendações de organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as medidas adotadas por outros países para apontar que deve ser garantido o respeito aos direitos humanos fundamentais, sobretudo os decorrentes das relações de trabalho.  

A mera previsão contida na MP 936 de que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato “aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada”, entendeu Lewandowski. “Isso porque a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria.”

O ministro ressalta a necessidade de dar o mínimo de efetividade à comunicação feita ao sindicato laboral na negociação. Indica então que o texto da MP deve ser interpretado no sentido de que os “‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”. Assim, somente caso eles deixem de se manifestar é que será lícito prosseguir diretamente na negociação.

Clique aqui para ler a decisão

ADI 6.363

Categorias
Notícias

Liminar permite redução no aluguel de restaurante na epidemia

A pandemia do coronavírus fará todos experimentarem prejuízos econômicos, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que, pela conduta de uma das partes, a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior.

Dollar Photo ClubRestaurante de São Paulo pagará 30% do aluguel durante pandemia da Covid-19

Com esse entendimento, o juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.

Na decisão, o magistrado citou o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo, proibindo o atendimento presencial nos restaurantes, o que afeta diretamente as atividades do autor da ação. Por outro lado, Biolcati destacou que o aluguel também é uma fonte de renda para os proprietários do imóvel. 

“O contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada”, afirmou o juiz. Segundo ele, incide no caso o artigo 317, do Código Civil.

Para revisão do valor do aluguel, é preciso demonstrar alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional. É o caso dos autos, segundo Biolcati. Ele afirmou que a redução do aluguel é necessária para manter a saúde financeira do restaurante, sem prejudicar os proprietários do imóvel, que continuarão tendo uma fonte de renda durante a pandemia.

“Este é o caso dos autos, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus até então não circulante entre os seres humanos acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais”, completou.

Clique aqui para ler a decisão

1026645-41.2020.8.26.0100