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Turmas do STJ realizam sessões por videoconferência

O STJ retomou nesta terça-feira, 5, a realização das sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reuniram pela tarde.

Na última terça-feira, 28, a 3ª turma já havia feito uma sessão extraordinária – o primeiro julgamento colegiado desde o início das medidas de isolamento social, e também o primeiro por videoconferência na história da Corte.

Veja como foi.

2ª turma:

3ª turma:

4ª turma:

5ª turma:

6ª turma:



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Empresa pode substituir penhora em contas bancárias por bem devido à pandemia

Empresa que teve penhora em contas bancárias pode substituir por bem devido à pandemia do coronavírus. A decisão é da juíza de Direito Renata Scudeler Negrato, da vara das Execuções Fiscais Estaduais de SP. Para ela, exigir que a execução seja garantida por dinheiro inviabiliza o pagamento do próprio plano de parcelamento.

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A empresa alegou que teve penhora em contas bancárias no importe de mais de R$ 270 mil, ficando alocado à conta judicial, sem ter sido convolado em pagamento, tendo em vista a existência de parcelamento. Ressaltou que devido à pandemia do coronavírus a crise financeira se aprofundou.

Diante disso, ofereceu bem em substituição à penhora, visando ajudar na manutenção dos empregos e economia da empresa.

A juíza considerou que a propriedade do bem oferecido em substituição à penhora foi comprovada por meio da nota fiscal, e o valor do bem é superior ao valor bloqueado nos autos.

“Não se pode perder de vista que a empresa aderiu a plano de parcelamento e, nesses casos, exigir que execução esteja garantida por dinheiro seria inviabilizar o pagamento do próprio plano.”

Assim, deferiu a substituição da penhora pelo bem e a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento.

O escritório PRA Advogados atua pela empresa.

Veja a decisão.

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Cliente de banco é condenado em má-fé por contestar dívida verdadeira

Cliente de banco que ajuizou ação contestando dívida devida é condenado por litigância de má-fé. O banco comprovou a contratação dos serviços que, inclusive, foram usados por mais de um ano. Decisão é da 20ª câmara Cível do TJ/MG.

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O homem ajuizou ação contra o banco alegando que nunca celebrou qualquer relação comercial com a instituição financeira, sendo surpreendido com inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de maneira indevida.

O banco, por sua vez, contestou apontando a contratação de serviço de cartão de crédito e faturas em aberto, sendo inclusão devida.

Em 1º grau, a juíza constatou contrato e faturas, inclusive pagas, que comprovaram a alegação de que o homem era usuário do serviço de cartão de crédito e, ainda, outras anotações por inadimplência, razão pela qual não se presumiria o dano decorrente da inclusão.

“Observa-se de forma clara que o serviço foi contratado, utilizado, inclusive ocorrendo regularmente por quase um ano o pagamento das faturas vencidas, sendo que a partir de outubro de 2012 os pagamentos começaram a ser parciais, até que não foram mais realizados.”

Assim, a juíza condenou o homem ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa. O cliente recorreu da sentença requerendo a diminuição do valor da multa.

Para o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, ficou configurada a litigância de má-fé, visto que o homem apresentou pedido judicial de indenização que sabia não fazer jus, uma vez que o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes era legítimo e ele tinha conhecimento disso.

“Restou comprovado nos autos e sequer contestado pelo apelante no presente recurso que a instituição financeira lançou legitimamente o seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida existente e não quitada.”

Diante disso, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa.

Veja a íntegra do acórdão.



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Laboratório deve indenizar por remédio para Parkinson que causou compulsão por jogos

Um laboratório deve indenizar por efeito colateral de medicamento para tratar mal de Parkinson que levou a paciente a ter compulsão por jogos. A 3ª turma do STJ, em sessão nesta terça-feira, 5, afastou a culpa concorrente da vítima, advogada já falecida.

Na origem, a autora narrou que, em decorrência do medicamento que tomava para tratar a doença, desenvolveu compulsão por jogos e tal fato levou à dilapidação de seu patrimônio em cerca de 75%, amealhado com o trabalho na advocacia. A autora faleceu em 2018 e o espólio segue na ação.

A ação foi julgada improcedente em 1º grau, mas o TJ/RS deu parcial provimento à apelação da autora, fixando culpa concorrente entre ela e o laboratório, e concedendo dano moral de R$ 20 mil.

Responsabilidade objetiva

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A relatora dos recursos interpostos, ministra Nancy Andrighi, de início lamentou profundamente que a vítima, parte no processo, não tenha podido ver seu processo julgado em vida. Ao tratar da responsabilidade civil do laboratório, S. Exa. ponderou que a OMS classifica o jogo patológico como doença e no CID 10 a patologia está inserida no capítulo dos transtornos mentais.

Nancy afirmou que o fato do uso de um medicamento causar efeito colateral ou reação adversa por si só não caracteriza defeito do produto, se o consumidor for prévia e devidamente informado acerca do risco.

Contudo, prosseguiu, o laboratório reconheceu que não constava na bula do remédio a possibilidade de dependência compulsiva por jogos, o que só veio a acontecer posteriormente, alegando demora no processo de atualização do documento.

Não pode o fabricante se aproveitar da tramitação administrativa do pedido de atualização da bula na Anvisa para se eximir do dever de dar amplo conhecimento ao público, por qualquer  outro meio de comunicação, dos riscos inerentes ao uso do remédio que fez circular no mercado consumidor.”

Conforme a relatora, o desconhecimento quanto à possibilidade de desenvolvimento do jogo patológico subtrai da paciente a capacidade de relacionar o transtorno imediato com o efeito anormal e imprevisível. Dessa forma, Nancy concluiu que, seja pela falha no dever de informar ou pelo risco do desenvolvimento, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do laboratório.

No que concerne à culpa concorrente, S. Exa. lembrou que em nenhum momento é imputado à paciente o comportamento de ingerir por conta própria dosagem superior à recomendada pelo laboratório ou prescrita por sua própria médica, e portanto, não se sustenta o fundamento do acórdão recorrido para reconhecer a culpa concorrente, de modo que o laboratório deve responder integralmente pelo evento danoso.

O valor do dano moral foi majorado para R$ 30 mil, após ponderações dos colegas da turma. A decisão foi unânime.

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Laboratório deve indenizar por remédio levar advogada à compulsão por jogos

Um laboratório deve indenizar por efeito colateral de medicamento para tratar mal de Parkinson que levou a paciente a ter compulsão por jogos. A 3ª turma do STJ, em sessão nesta terça-feira, 5, afastou a culpa concorrente da vítima, advogada já falecida.

Na origem, a autora narrou que, em decorrência do medicamento que tomava para tratar a doença, desenvolveu compulsão por jogos e tal fato levou à dilapidação de seu patrimônio em cerca de 75%, amealhado com o trabalho na advocacia. A autora faleceu em 2018 e o espólio segue na ação.

A ação foi julgada improcedente em 1º grau, mas o TJ/RS deu parcial provimento à apelação da autora, fixando culpa concorrente entre ela e o laboratório, e concedendo dano moral de R$ 20 mil.

Responsabilidade objetiva

A relatora dos recursos interpostos, ministra Nancy Andrighi, de início lamentou profundamente que a vítima, parte no processo, não tenha podido ver seu processo julgado em vida. Ao tratar da responsabilidade civil do laboratório, S. Exa. ponderou que a OMS classifica o jogo patológico como doença e no CID 10 a patologia está inserida no capítulo dos transtornos mentais.

Nancy afirmou que o fato do uso de um medicamento causar efeito colateral ou reação adversa por si só não caracteriza defeito do produto, se o consumidor for prévia e devidamente informado acerca do risco. Contudo, prosseguiu, o laboratório reconheceu que não constava na bula do remédio a possibilidade de dependência compulsiva por jogos, o que só veio a acontecer posteriormente, alegando demora no processo de atualização do documento.

Não pode o fabricante se aproveitar da tramitação administrativa do pedido de atualização da bula na Anvisa para se eximir do dever de dar amplo conhecimento ao público, por qualquer  outro meio de comunicação, dos riscos inerentes ao uso do remédio que fez circular no mercado consumidor.”

Conforme a relatora, o desconhecimento quanto à possibilidade de desenvolvimento do jogo patológico subtrai da paciente a capacidade de relacionar o transtorno imediato com o efeito anormal e imprevisível. Dessa forma, Nancy concluiu que, seja pela falha no dever de informar ou pelo risco do desenvolvimento, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do laboratório.

No que concerne à culpa concorrente, S. Exa. lembrou que em nenhum momento é imputado à paciente o comportamento de ingerir por conta própria dosagem superior à recomendada pelo laboratório ou prescrita por sua própria médica, e portanto, não se sustenta o fundamento do acórdão recorrido para reconhecer a culpa concorrente, de modo que o laboratório deve responder integralmente pelo evento danoso.

O valor do dano moral foi majorado para R$ 30 mil, após ponderações dos colegas da turma. A decisão foi unânime.

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Toffoli atende governo e libera texto do ministério da Defesa sobre golpe de 64

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu efeitos de decisão que determinava a retirada de texto alusivo à ordem do dia 31 de março de 1964 do site do ministério da Defesa. Para o presidente do STF, não cabe ao Judiciário exercer juízo censório de ato inserido na rotina militar.

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No texto publicado pelo ministério da Defesa, a pasta afirmava que o movimento de 1964 representou um “marco para a democracia”.

Segundo o juízo da 5ª vara Federal do RN, em decisão posteriormente confirmada pelo TRF da 5ª região, o texto, publicado como “ordem do dia”, representava ilegalidade e desvio de finalidade. Por isso, determinava sua retirada, em até cinco dias úteis, do endereço eletrônico onde fora publicado.

A União, por sua vez, apresentou pedido de suspensão de liminar dizendo que a medida impedia a continuidade da divulgação de atos rotineiros das Forças Armadas, conforme previsto na Constituição Federal.

Critério de conveniência

Para Dias Toffoli, o texto foi editado para fazer alusão a uma efeméride e se destinava ao ambiente castrense, publicado que foi no site do ministério da Defesa e subscrito pelo eminente titular daquele ministério, além dos Chefes das três Forças. “Cuida-se, assim, de ato inserido na rotina militar e praticado por quem detêm competência para tanto, escolhidos que foram pelo Chefe do Poder Executivo, para desempenhar as elevadas funções que ora ocupam”, disse.

O presidente do STF entende não ser adequado exercer juízo censório acerca do quanto contido na referida ordem, “sob pena de indevida invasão, por parte do Poder Judiciário, de seara privativa do Poder Executivo e de seus Ministros de Estado.

“Constata-se, assim, que essa ordem judicial procedeu a uma análise acerca do conteúdo histórico alusivo ao dia 31 de março de 1964, além de uma valoração sobre o texto lançado pelo Comando Militar no site do Ministério da Defesa, à guisa de ordem do dia, neste ano de 2020.”

 Para Toffoli, o caso parece mais um exemplo da excessiva judicialização que sobrecarrega o sistema jurídico brasileiro.

Veja a íntegra da decisão. 



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Consumidores não têm direito a passagens aéreas anunciadas por valor errado, decide STJ

Um casal que reservou passagens áreas de Brasília para Amsterdã por R$ 300 cada trecho, mas a reserva foi cancelada dois dias depois, não tem direito a emissão das passagens pelo valor visto. A decisão é da 3ª turma do STJ.

A turma seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que destacou o fato de o valor anunciado ter sido um “evidente equívoco”, bem como que sequer houve o débito no cartão do casal.

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Assim, tanto a Decolar.com (site de vendas) quanto a KLM (companhia aérea), recorridas, não são obrigadas a emitir novas passagens pelo valor anunciado erroneamente pelo sistema.

Para Nancy, não houve falha na prestação do serviço: “O preço clara e grosseiramente destoava da realidade. Receberam só um e-mail só confirmando a reserva. Não houve emissão dos tickets, os valores não foram descontados.” A decisão do colegiado foi unânime.


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Fundo de compensação ambiental pode ser usado para obras do “Aquário do Pantanal”

O juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS, negou pedido do MP/MS que pretendia impedir a utilização dos recursos do Fundo de Compensação Ambiental para finalizar as obras do “Aquário do Pantanal”.

O magistrado ressaltou que a destinação dos recursos está dentro dos escopos ambientais protegidos pela Constituição Federal: “O dinheiro não foi destinado a fundos partidários, a verbas publicitárias ou a qualquer outra despesa desvinculada do interesse ambiental”, disse.

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O parquet sustentava que o estado do MS editou a lei 4.622/14 para legitimar o uso de mais de R$ 26 milhões do Fundo de Compensação Ambiental para finalizar as obras do Aquário do Pantanal. Para o MP/MS, tal destinação é ilegal, pois os recursos em questão deveriam “servir para investimento em causas de preservação do meio ambiente”.

Assim, o parquet pediu que fosse reconhecida a nulidade da lei, condenando o ente público à devolução do valor utilizado na obra do Aquário do Pantanal.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou os objetivos da construção do aquário: desenvolvimento de pesquisas; implantação de programas de educação ambiental e financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada. Para ele, tais objetivos estão amparados pela CF.

“Do exposto, resta claro que a destinação de recursos ora impugnada pelo Ministério Público está dentro dos escopos ambientais protegidos pela Constituição Federal.”

Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados e julgou extinto o processo.

Veja a decisão.




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Confira como foram as sessões das turmas do STF

Nesta terça-feira, 5, os ministros do STF realizaram sessões das turmas de julgamentos. Pela primeira vez nas sessões em videoconferência, transmitidas no YouTube, houve a participação de um intérprete de Libras. 

Veja como foi a sessão da 1ª turma:

Veja como foi a sessão da 2ª turma:




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STF tranca ação contra universitária acusada de vender doces de maconha

Os ministros da 2ª turma do STF trancaram ação contra estudante acusada de vender bolos e brownies de maconha no campus da universidade. A decisão se deu nesta terça-feira, 5, em sessão por videoconferência.

A paciente foi presa em flagrante delito, posteriormente convertida a prisão em constrição cautelar, por supostamente produzir, em sua residência, bolos e brownies contendo maconha. As instâncias ordinárias negaram o pedido de trancamento da ação. 

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Relator da ação, ministro Gilmar Mendes, considerou a ausência de justa causa, já que a busca e apreensão foi feita com base em denúncia anônima, sem elementos que evidenciam qualquer investigação complementar. Para Gilmar, a autorização judicial de busca e apreensão é carente de fundamentação e, por isso, deve ser cassada.

“Denúncias anônimas não podem embasar por si só medidas invasivas como interceptações telefônicas e busca e apreensão, devendo ser complementadas por diligências investigativas posterior.”

Para o ministro Fachin, a denúncia municiou dados suficientes para dar início a percepção penal, especialmente pelos prints de conversas retratando a venda dos doces com maconha. Diante disso, denegou o HC, mas concedeu de ofício para o fim de considerar a universitária inocente com base no princípio da insignificância.

Já os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator. Para Lewandowski, a Corte precisa acabar com o “denuncismo” que há no país.

“Há um denuncismo existindo há um certo tempo. Parece que estamos voltando ao regime militar de 1964 onde todo mundo denunciava todo mundo, não é possível tolerarmos isso, mina as relações sociais sadias.”

Sendo assim, foi concedido o HC para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e consequentemente dos elementos probatórios produzidos pela sua averiguação e o consequente trancamento do processo penal.