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TJ/MG majora indenização após descontos em poupança por contrato já anulado

Uma consumidora conseguiu majorar o valor de indenização por danos morais após conduta reiterada do banco, que realizou descontos indevidos em sua conta poupança após contrato ter sido anulado. A decisão é dos desembargadores da 14ª câmara Cível do TJ/MG, que negaram provimento ao recurso principal e deram provimento ao recurso adesivo.

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A autora da ação alega que o banco realizou diversos descontos indevidos em sua conta poupança, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Em 1° grau, a sentença julgou procedente o pedido para declarar inexistente o débito decorrente de contrato anulado em ação judicial anterior e fixou a indenização em R$ 5 mil, a título de danos morais.

A cliente e o banco interpuseram recursos de apelação. A instituição financeira alega que as cobranças não servem de fundamento para condenação indenizatória, tratando-se de meros aborrecimentos. Em eventualidade, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

A autora, por sua vez, apresentou as contrarrazões pretendendo a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil, por se tratar de conduta reiterada do banco.

Em seu voto, o desembargador Valdez Leite Machado, relator, afirma que restou incontroverso que foram realizados diversos descontos na conta poupança da autora. “Desse modo, o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação”.

“Os novos descontos indevidos, decorrentes de contrato questionado e anulado em ação judicial anterior, ensejaram à autora muito mais que meros aborrecimentos, pois há anos ela busca solucionar os descontos realizados pelo banco réu fundados em contrato que ela já comprovou não ter sido por ela realizado.”

Ainda de acordo com o magistrado, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.

Sendo assim, o colegiado entendeu ser cabível a majoração do valor da indenização fixada na instância de origem para R$ 20 mil, em razão da conduta reiterada do banco requerido.

O advogado Rodrigo Silva de Oliveira, do escritório Fagundes Advogados, atuou pela consumidora.

Leia o acórdão.




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É possível usucapião especial urbana mesmo se parte da área é usada para atividade comercial

A 3ª turma do STJ proveu recurso que discutiu a possibilidade de incidência de usucapião especial urbana na hipótese em que o imóvel é utilizado, conjuntamente, para moradia e para pequena atividade comercial dos usucapientes.

O casal requereu o reconhecimento da usucapião sobre 159,95m² – sendo que restou provado nos autos que os apelantes utilizam o correspondente a 91,32m² do imóvel para exercício da atividade de bicicletaria, e 68,63m² para fins de moradia.

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O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pelo provimento do recurso. Na sessão desta terça-feira, 5, ministro Ricardo Cueva apresentou voto-vista seguindo a relatora, no sentido de que o art. 1.240 do Código Civil não exige a destinação exclusiva residencial.

A decisão do colegiado foi unânime.


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Ministro do STJ aplica prescrição decenal em caso de restituição de taxa SATI e determina retorno dos autos

Em pedido de repetição das despesas de intermediação imobiliária, com fundamento no inadimplemento contratual das vendedoras, a prescrição é decenal. Assim entendeu o ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, ao conhecer parcialmente de recurso e dar provimento para determinar o retorno dos autos à origem, considerando novo prazo prescricional.

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Trata-se de ação por atraso na entrega de obra. O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/SP que considerou a prescrição trienal da taxa Sati – assim, foi negada pretensão de restituição dos valores pagos.

No recurso ao STJ, os recorrentes apontaram divergência interpretativa e ofensa ao CC/02, uma vez que incidiria a prescrição decenal na pretensão de repetição dos valores gastos pelos consumidores com o pagamento de despesas de comissão de corretagem e de tarifa SATI, porque a causa de pedir seria o inadimplemento contratual das vendedoras, e não a abusividade no repasse desses encargos aos compradores.

Ao analisar o pedido, o ministro observou que a 2ª seção da Corte já concluiu pela prescrição trienal na pretensão de restituição de valores pagos em comissão de corretagem, mas destacou que, no caso agora em análise, a demanda não versa sobre a restituição por abusividade na cobrança dessas verbas – trata-se de repetição das referidas despesas, com fundamento na mora das vendedoras quanto à entrega das obras.

A Corte local concluiu que, na hipótese, também incidiria a prescrição trienal. Mas o ministro destacou que há orientação firmada no STJ no sentido de que o prazo prescricional para postular reembolso de despesas de intermediação imobiliária com base no atraso na entrega da obra é decenal.

Em tais condições, concluiu o ministro, impõe-se a devolução dos autos à origem para que a análise da questão seja feita à luz da jurisprudência do STJ, observando-se a incidência da prescrição decenal.

A advogada Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar (Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados) atua pelo autor.

Veja a decisão.




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STJ: 3ª turma faz sessão por videoconferência com tradução simultânea em libras

A 3ª turma do STJ, que foi pioneira ao inaugurar na Corte a sessão por videoconferência, protagonizou mais um fato inédito: a sessão desta terça-feira, 5, contou com a tradução em libras durante a transmissão da videoconferência.

A novidade foi contada pela ministra Nancy Andrighi: “Inauguramos uma nova fase nas sessões de julgamento, que além de acontecer por videoconferência agora alcança todos os cidadãos com deficiência auditiva.”

O serviço de tradução simultânea foi ideia da ministra Nancy e contou com o apoio dos colegas, incluindo o presidente da turma Moura Ribeiro. Acerca da novidade, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou: “É um avanço, um incremento de cidadania que merece uma festa. Parabéns à ministra Nancy e à 3ª turma.”

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Recolhimento do ITCMD de bens móveis compete ao Estado onde é feito o inventário

O último domicílio de falecido não é critério para determinar competência tributária de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e sim o local onde foi realizado inventário extrajudicial. Assim entendeu a 2ª turma recursal do TJ/GO ao negar provimento a recurso do Estado de GO.

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As herdeiras ajuizaram ação ordinária contra o Estado de Goiás, com a finalidade de fazer constar da declaração de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação somente os bens imóveis, localizados naquele Estado, ao passado que os bens móveis deveriam ser declarados no Estado de São Paulo, local da abertura do inventário extrajudicial.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito quanto aos bens móveis que deverão se sujeitar as normas do Estado de São Paulo, local este onde se processa o inventário. Quanto ao valor venal dos bens imóveis, o juízo decidiu que devem se sujeitar à avaliação do Estado de Goiás.

Ao analisar recurso do Estado de Goiás, o desembargador Fernando César Rodrigues Salgado, relator, explicou que a controvérsia gira em torno do local do recolhimento do ITCMD dos bens móveis deixados pelo genitor das autoras.

O magistrado apontou que resolução 35/07 do CNJ estabeleceu que para lavratura dos atos notariais de que trata a lei 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, ou seja, fica a critério das partes o local em que se pretende o processamento da escritura, não se aplicando as regras de competência do CPC.

“Assim, os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial no local de sua escolha, ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens.”

O desembargador asseverou, por fim, que desde a edição da lei 11.441/07, o último domicílio do falecido não é critério constitucional para determinação da competência tributária, assim, “caberá ao Estado onde for realizado o inventário extrajudicial, o produto da arrecadação do tributo em relação aos bens”.

Neste sentido, o colegiado decidiu que, tendo as autoras escolhido o cartório de Ibirá/SP para lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial não há que se falar em competência do Estado de Goiás para o recolhimento do ITCMD sobre os bens móveis em questão.

As herdeiras são amparadas no caso pelo escritório Serradela e Papel Advogados.

  • Processo: 5094375.64.2016.8.09.0051

Veja o acórdão.



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AO VIVO: Turmas do STJ realizam sessões de julgamento

O STJ vai retomar nesta terça-feira, 5, a realização das sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h.

Na última terça-feira, 28, a 3ª turma já havia feito uma sessão extraordinária – o primeiro julgamento colegiado desde o início das medidas de isolamento social, e também o primeiro por videoconferência na história da Corte.

Acompanhe as sessões:

1ª turma:

3ª turma:

4ª turma:

5ª turma:

6ª turma:



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AO VIVO: Acompanhe as sessões das turmas do STF

A 1ª e a 2ª turma do STF se reúnem nesta terça-feira, 5, em sessão por videoconferência.

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Imprensa solicita ao STF acesso ao depoimento de Moro

Os veículos de comunicação O Antagonista e Revista Crusoé encaminharam petição ao ministro Celso de Mello requerendo acesso ao depoimento do ex-ministro da Justiça Sergio Moro sobre condutas impróprias do presidente da República Jair Bolsonaro.

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Nesta segunda-feira, 4, a defesa de Moro requereu no STF a publicidade do depoimento dado pelo ex-juiz à Polícia Federal, no último sábado, 2, quando tratou das acusações contra o presidente Jair Bolsonaro. Na petição feita no inquérito relatado pelo ministro Celso de Mello, a defesa afirma que não se opõe à publicidade dos atos praticados nos autos.

Neste sentido, os veículos de comunicação, ao requererem acesso ao depoimento, apontaram que o próprio depoente requereu expressamente a divulgação da íntegra de seu depoimento.

“Assim, levando-se em consideração a relevância e importância do tema, o interesse público das informações fornecidas pelo ex-ministro/depoente, bem assim o regular e legítimo exercício da atividade essencial da imprensa e o quanto disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – artigo 3º, inciso II), com observância e respeito ao direito constitucional de informação, REQUER a peticionante: a) seja deferido seu acesso, na íntegra, ao depoimento prestado em 02 de maio de 2020, pelo ex-Ministro Sérgio Fernando Moro, perante a Polícia Federal de Brasília/DF.”

A petição foi capitaneada pelo escritório Lourival J. Santos – Advogados.

Veja a íntegra da petição.

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WEBINAR – Medidas fiscais para a recuperação das empresas no cenário de pós Pandemia

O escritório Araújo e Policastro Advogados, em parceria com Migalhas, realiza o webinar “Medidas fiscais para a recuperação das empresas no cenário de pós Pandemia“. 7/5, a partir das 11h. É gratuito!

Confira a programação:

Fernanda Botinha
Co-head da área Tributária de Araújo e Policastro Advogados

Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira
Head of IBM Brazil Tax department

Everardo Maciel
Ex-secretário da Receita Federal e consultor tributário

Inscreva-se e acompanhe o debate, clique aqui.

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Inscrição indevida no Sisbacen gera indenização por dano moral

O ministro Ricardo Cueva, do STJ, reformou acórdão do TJ/RS para reconhecer o direito à indenização pela inscrição indevida junto ao Sisbacen.

O autor apontou ocorrência de dano moral em virtude da inscrição indevida no órgão – mesmo tendo efetuado o pagamento integral do contrato, nos termos acordados, o banco recorrido mantém registro de inadimplência junto ao BC.

Mas o Tribunal gaúcho negou a indenização por entender que Sisbacen tem natureza diversa dos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e a Serasa, e por isso não pode ser considerado órgão restritivo de crédito.

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Ao analisar o recurso contra a decisão do TJ/RS, Ricardo Cueva ressaltou que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.

O entendimento desta Corte é no sentido de que o Sisbacen se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado.

Dessa forma, S. Exa. proveu o recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral, bem como fixar a compensação correspondente no valor de R$ 5 mil.

O advogado Diego Roberto Finger atua pelo recorrente.

Veja a decisão.