Categorias
Notícias

Justiça de SP suspende débitos de empréstimo consignado não autorizado

O juiz de Direito Eduardo Alexandre Young Abrahão, de Cravinhos/SP, concedeu liminar para suspender os descontos referentes a empréstimo consignado em conta bancária de um homem que alegou não ter o solicitado.

t

Na ação, o cliente explicou que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, em decorrência de suposto ajuste celebrado com o banco. Os descontos são referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 13.367,63, mas o autor alegou que desconhece a origem do débito.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que descontos incidentes sobre os proventos da parte autora são revertidos em favor da instituição financeira e que estão presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano.

Com essas considerações, o magistrado concedeu a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos pertinentes ao suposto contrato de financiamento. Na decisão, magistrado também marcou data de audiência de conciliação.

O homem foi amparado no caso pela advogada Lígia Fernanda Santana Marinho Friozi.

Veja a decisão.




Categorias
Notícias

Justiça do Trabalho não tem competência para ações penais, decide STF

O plenário do STF decidiu nesta sexta-feira, 8, por maioria, afastar qualquer interpretação que confira à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais. O julgamento aconteceu em ambiente virtual, com placar de 9 a 2, seguindo voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

t

Em seu voto, Gilmar destacou que a divisão de competências entre os órgãos do Poder Judiciário operada pela Constituição Federal impede que seja conferida à Justiça do Trabalho jurisdição penal genérica.

“Ao prever a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação de trabalho, não compreende outorga de jurisdição sobre matéria penal, até porque, quando os enunciados da legislação constitucional e subalterna aludem, na distribuição de competências, a ações, sem o qualificativo de penais ou criminais, a interpretação sempre excluiu de seu alcance teórico as ações que tenham caráter penal ou criminal.”

O ministro foi acompanhado por Lewandowski, Moraes, Toffoli, Fux, Celso de Mello, Rosa e Barroso. A ministra Cármen Lúcia não registrou seu voto no sistema, de modo que, conforme a regra regimental, a omissão de S. Exa. será contabilizada como tendo seguido o relator.

Em voto divergente ao do relator, o ministro Edson Fachin destacou que se os fatos são praticados na relação de trabalho, a Justiça do Trabalho é mais preparada para o processo e julgamento, ainda que no exercício de competência tipicamente criminal.

“A dimensão criminal que decorre do máximo desrespeito às normas de conduta das relações sociais, que se perfazem em relações de trabalho, também deve ser submetida ao crivo da Justiça Especializada, especialmente naquelas situações em que o magistrado laboral, com sua competência plena, apresenta-se como o agente público dotado das melhores condições institucionais para avaliar tais condutas e estabelecer uma linha de política pública criminal adequada para a pacificação social nos ambientes laborais.”

O ministro Marco Aurélio, em seu voto, divergiu do relator para assentar não haver risco em manter o quadro constitucional delineado, surgindo impróprio emprestar interpretação conforme à Constituição.

“Até aqui, não veio norma a disciplinar a competência da Justiça do Trabalho no âmbito da jurisdição criminal. Descabe antecipar-se ao legislador ordinário para proclamar a impossibilidade de vir a lume lei por meio da qual prevista a competência criminal da Justiça do Trabalho.”

t



Categorias
Notícias

Especialistas avaliam arbitragem entre Embraer e Boeing por rescisão de contrato

A Embraer abriu processo de arbitragem após a Boeing rescindir contrato que previa formação de uma joint venture com 80% de participação da empresa americana e 20% da brasileira. As operações foram anunciadas em 2018. Agora, a Boeing afirmou que a Embraer não cumpriu algumas obrigações contratuais previstas para concretizar o negócio.

Para os especialistas, as empresas terão a missão de realizar arbitragem, sem acionar a justiça, o que deixaria o processo de rescisão bem mais burocrático. 

A disputa entre as duas companhias do setor aéreo deverá ser submetida e resolvida por arbitragem administrada pelo ICDR – Centro Internacional para Resolução de Disputas. A negociação será realizada na cidade de Nova Iorque.

Para o advogado Érico Carvalho, sócio da Advocacia Velloso, a arbitragem para solucionar este conflito contratual do setor aéreo pode ser uma “via de mão dupla”.

“Embora os detalhes do litígio não sejam públicos, a Embraer deve ter argumentos fortes para iniciar o procedimento arbitral contra a Boeing. Mas também é possível, a depender dos termos contratuais, que a Boeing apresente ao Tribunal Arbitral pedido reconvencional solicitando compensação da Embraer pelo não atendimento de certas pré-condições, na linha da fundamentação divulgada pela empresa norte-americana para a rescisão da joint venture.”

O especialista ainda destaca que, no caso de vitória da Boeing, também é possível que o STJ venha a ser futuramente chamado a homologar a sentença arbitral proferida pelo ICDR como primeiro passo para a sua execução em território nacional em face da Embraer.

t

Já para o advogado Antonio Coutinho, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, o uso do procedimento arbitral não deveria causar nenhuma estranheza, pois é utilizado como regra em contratos internacionais.

“Especialmente quando diante dessa magnitude de valores. A Boeing jamais se submeteria a discutir o contrato perante a Justiça brasileira, assim como a Embraer não iria fazê-lo perante a justiça americana. Até por isso que existem cortes arbitrais internacionais, isentas, com regras previamente estabelecidas e de reputação inconteste.”

O advogado ainda ressalta que um bom contrato precisa indicar as cortes arbitrais internacionais para garantir o melhor procedimento e consequente decisão para a questão.

Para Ricardo Fenelon, advogado e ex-diretor da ANAC, de um lado, do ponto de vista objetivo, a Boeing terá o desafio de provar que a Embraer não cumpriu determinadas condições contratuais dentro do prazo previamente acordado pelas partes. De outro, a Embraer terá que demonstrar que cumpriu suas obrigações ou que a Boeing adotou um comportamento no sentido de impedir a continuidade das negociações.

“A Boeing provavelmente terá muito trabalho para comprovar que a rescisão não tem relação com o momento atual, com a maior crise da história do setor aéreo. Muitas companhias aéreas estão em situação financeira delicada e provavelmente adiarão ou cancelarão os pedidos de novas aeronaves, gerando mais impactos negativos a todos os fabricantes.”

Para o especialista, a rescisão do contrato que previa formação de uma joint venture sem dúvida traz um impacto negativo para o setor aéreo brasileiro.

“A Embraer é a terceira maior fabricante de aeronaves do mundo, gera mais de 18.000 empregos, além é claro do desenvolvimento de tecnologia. No entanto, o que vimos nos últimos dias é que o Governo Federal está atento e monitorando a questão. Fora isso, tanto o Presidente da República quanto o CEO da empresa não descartaram uma negociação com outra empresa.”

A escolha da Nova Iorque

Embora Nova Iorque tenha sido escolhida como sede, não há necessidade de os procedimentos serem conduzidos fisicamente no Estado, ainda mais em tempos de pandemia.

Para Érico Carvalho, a escolha de Nova Iorque como local da arbitragem indica a lei processual que será aplicada ao caso, além de fixar a competência do Poder Judiciário de Nova Iorque para a resolução de controvérsias vinculadas ao procedimento arbitral.

“Aliás, o ICDR, instituição que teria sido escolhida pelas partes para administrar a arbitragem, recentemente adotou, em face da pandemia do coronavírus, procedimentos para submissão eletrônica de documentos e a realização dos demais atos por videoconferência ou outro meio tecnológico que permita o prosseguimento da arbitragem sem qualquer contato físico.”

Confidencialidade

Érico ainda aponta que muito pouco, ou nada, se saberá sobre a arbitragem até que a sentença final seja proferida e, eventualmente, se iniciem os procedimentos para sua confirmação ou anulação perante o Poder Judiciário.

“Conforme detalhes da transação divulgados pela Embraer aos seus acionistas em janeiro do ano passado, todos os procedimentos de arbitragem deverão ser confidenciais e não serão passíveis de divulgação ao público.”

__________________

t



Categorias
Notícias

STF conclui julgamento e libera doação de sangue por homossexuais

Os ministros do STF concluíram, nesta sexta-feira, 8, julgamento para derrubar regra que impede a doação de sangue por homens homossexuais pelo período de 12 meses após relações sexuais.

O julgamento aconteceu em meio virtual e a decisão foi tomada por maioria em placar que terminou 7 a 4.

t

O julgamento teve início em 2017, em plenário físico, quando votou o relator, ministro Edson Fachin, pela inconstitucionalidade das normas da Anvisa e do ministério da Saúde. Para Fachin, a regra estabelece discriminação injustificável e ofende a dignidade humana.

O ministro foi acompanhado por Barroso, Rosa, Fux, Gilmar, Toffoli e Cármen.

Em sentido diverso votou o ministro Alexandre de Moraes, para quem deve ser retirada a restrição de 12 meses, desde que estabelecido novo período, e que seja assegurada análise do sangue doado.

Também divergiu do relator votou o ministro Marco Aurélio. Por sua vez, quando o debate deste caso ainda acontecia em plenário físico, foi possível conhecer parcialmente posicionamento do ministro. Ele destacou que o Supremo não deveria interferir em norma feita cuidadosamente por especialistas da área da Saúde.

Em seu voto também divergente, acompanhado por Celso de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski destaca que o STF “deve adotar uma postura autocontida diante de determinações das autoridades sanitárias quando estas forem embasadas em dados técnicos e científicos devidamente demonstrados. E, ainda, deve guiar-se pelas consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, evitando interferir em políticas públicas cientificamente comprovadas, especialmente quando forem adotadas em outras democracias desenvolvidas ou quando estejam produzindo resultados positivos”.

Apesar do anúncio do Supremo de que seriam disponibilizados os votos na plataforma, a partir deste sábado, 9, os votos relativos a este julgamento ainda não estão disponíveis.

Tratamento discriminatório

O PSB – Partido Socialista Brasileiro ajuizou ação, com pedido de liminar, contra a portaria 158/16 do Ministério da Saúde e a resolução RDC 34/14, da Anvisa, as quais consideram homens homossexuais temporariamente inaptos para a doação de sangue pelo período de 12 meses a partir da última relação sexual.

Para o partido, na prática, tais normas impedem que homossexuais doem sangue de forma permanente, situação que revela “absurdo tratamento discriminatório por parte do Poder Público em função da orientação sexual”.

t



Categorias
Notícias

STJ majora indenização a mãe de jovem infrator morto em centro socioeducativo

Mãe de adolescente infrator que morreu em unidade socioeducativa no Acre terá indenização por danos morais majorada para R$ 50 mil. A 2ª turma do STJ ao decidir pelo aumento, por unanimidade, manteve decisão monocrática. Em sentença, o juízo condenou o poder público a pagar R$ 10 mil e pensão mensal.

t

A mulher alegou que seu filho estava internado em unidade socioeducativa, sob custódia do Estado, quando foi assassinado por meio de enforcamento e estocadas. O Estado, por sua vez, argumentou restar provada culpa de terceiros, detentos, o que afasta a responsabilidade estatal.

Em 1º grau, o juiz considerou que o adolescente foi morto no interior do centro socioeducativo, configurada a conduta omissiva do ente público na adequada guarda, proteção e vigilância do interno. Assim, condenou o Estado a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em recurso, a mãe defendeu a necessidade de majorar a indenização, sob o argumento de que a verba fixada foi irrisória.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, aumentou a indenização para R$ 50 mil. Para Falcão, a jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão de valor indenizatório em situações excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante.

“Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça.”

Ao negar provimento ao agravo interno do Estado do Acre, a 2ª turma do STJ confirmou a decisão monocrática, por unanimidade, para majorar indenização a mãe para R$ 50 mil.

Confira o acórdão.




Categorias
Notícias

PDT contesta revogação sobre monitoramento de armas e munições

Estatuto desarmado

PDT contesta revogação de normas sobre monitoramento de armas e munições

O Partido Democrático Trabalhista ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma arguição de descumprimento de preceito fundamental contra portaria que revogou atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no país. O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação.

A Portaria 62/2020 do Comando Logístico (Colog, órgão de assessoramento superior do Comando do Exército que integra a estrutura do Ministério da Defesa) revogou outras três (Portarias 46/2020, 60/2020 e 61/2020) que instituíram o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNar).

Segundo o PDT, esse sistema não apenas disciplina a execução do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), mas elenca órgãos integrantes, distribui competências e cria novos mecanismos de vigilância.

O partido afirma que, após 15 anos de funcionamento do sistema anterior, o SisNar contemplaria a utilização de novas tecnologias para identificação única de armamentos e munições e banco de dados para coleta e registros, além de diretrizes mais modernas de marcação dos produtos controlados pelo Exército, entre outras melhorias.

No entanto, a revogação das normas que o instituíram favorece o aumento da criminalidade com emprego de arma de fogo, dificulta a elucidação de infrações penais e esvazia os métodos mais modernos de monitoramento.

Conforme a argumentação, é dever do Estado implementar políticas de segurança pública para o controle de armas e munição mediante ações de rastreamento e marcação, como as instituídas no SisNar. Assim, a alteração viola os preceitos fundamentais do direito à segurança pública, à dignidade, à vida e à liberdade das pessoas, à proibição de retrocesso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 681

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 20h45

Categorias
Notícias

Henares Neto: A compensação de tributos na epidemia

Fundamento legal — Inteligência e correlação sistemática entre:  arts. 156, II; arts. 170 e 170-A do CTN; art. 66 da Lei 8.383/91; art. 74, parágrafo 12, “f”, 3, da Lei 9.430/96 (regras jurídicas relativas ao direito à compensação do indébito tributário pelo Contribuinte); arts. 5º., LXXVIII, da CF/88 (princípios e regras jurídicas sobre direito a celeridade e razoável duração do processo); art. 102, parágrafo 3º. e art. 103-A (incluído pela EC 45/2004), da CF/88; arts. 543-A, 543-B e 543-C e art. 311, II, todos do CPC; art. 19 da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 12.844/13; Parecer PGFN/CDA/CRJ no. 396/2013; Súmulas 354 e 514, do Supremo Tribunal Federal (regras sobre força vinculante das decisões em repercussão geral, i.e., decisões que transcendem os respectivos casos concretos e atingem todos os litigantes que possuam demandas individuais e concretas semelhantes e sobre acolhimento da orientação jurisprudencial em sede de Repetitivo e Repercussão Geral pela PGFN, com a dispensa de contestação e recursos judiciais sobre os temas pacificados; art. 171 do CTN, art. 2º. da Lei 13.988/20 e Portaria MF 12/2012 (regras sobre transação tributária como forma de extinção do crédito tributário e prorrogação de pagamentos em situações de calamidade pública); art. 1º., V; art. 5º., XXIII e LV; art. 6º., “caput” e art. 170 da CF/88  (regras sobre proporcionalidade e preponderância entre direito à vida, ao valor social do trabalho e ao pleno emprego em relação ao poder tributário do Estado – interpretação mais acentuada em hipóteses excepcionais de decretação de estado de calamidade pública e intervenção estatal, provocado por caso fortuito).

A interpretação sistemática das regras e princípios acima discriminados apontam para uma interpretação conforme a Constituição do direito de o contribuinte efetuar a compensação do indébito tributário, de imediato, reconhecido pelo juízo em que se encontrar o processo (art. 311, II, CPC), sempre que a matéria que seja seu objeto (relação inter partes) for a mesma do que aquela decidida pelo Tribunais Superiores, em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (efeitos ultra partes).  

Essa situação será ainda mais notória em casos de abrupta decretação de calamidade pública, a requerer medidas urgentes do Estado, em todas as suas Funções (Administrativa e Jurisdicional), aptas a preservar o fluxo de caixa do Contribuinte e a sua consequente capacidade de pagar salários, manter a renda do trabalhador e  a fazer frente às próprias obrigações tributárias e seus respectivos (e onerosos) deveres instrumentais acessórios para o Fisco.

Apesar das alvissareiras notícias sobrevindas com a edição da Lei 13.988/20 (transação tributária), que, depois de muito tempo, atendeu a um antigo e legítimo anseio do Contribuinte de o Estado Fiscal poder autorizar, sob precisos critérios predeterminados pela lei, certa margem de discricionariedade aos órgãos fazendários para sopesar e decidir acerca de créditos tributários sub judice, nota-se, uma peculiar situação: se por um lado a lei trata de diligenciar meios para implementar a  transação como forma de extinção do crédito, por outro lado, a outra forma, mais usual e que poderia ser ainda mais rápida e com o rigor da equidade para ambas as partes, qual seja, a da compensação de tributos, tem sido deixada de lado, tanto no bojo desta lei que agora trata da transação, quanto no âmbito da sua aplicação aos casos  tributários ordinários já judicializados e em andamento há muitos anos.

Podemos refletir sobre o tema, sem a pretensão de exaurir a dinâmica da compensação tributária como forma de extinção do crédito tributário, em ambientes: (i) de transação tributária; (ii) de situações judiciais ou administrativas ordinárias, atualmente em curso, evidenciando que as regras atuais já garantem um direito célere às compensações cujos objetos (relações jurídicas tributárias) tenham sido analisados em sede de decisões vinculantes pelos Tribunais Superiores; (iii) de um contexto, de fato e de direito, flexionado por causa de calamidade pública, a tornar ainda mais notório o direito a uma prestação jurisdicional célere e o correlato dever (dever-poder) de o Estado adotar medidas aptas a enfrentar o problema agudo, traduzidas, no quadrante tributário, em lançar mão de regras de diferimento de pagamentos de tributos, suspensão de exigibilidade e até extinção de créditos tributários, como os casos da remissão, da transação e – por que não? — da compensação.

Causas jurídicas novas e atuação do Estado por meio de todas as suas Funções (Poder):

Não nos parece razoável que todos estejamos buscando em ações do Estado Administrativo (Governo Federal) soluções para o problema de calamidade pública e seu reflexo na economia — o qual, de um modo ou de outro, apresenta alternativas substanciadas em planos emergenciais  de preservação do trabalho e da renda, em atos de prorrogação de prazos de pagamentos de tributos federais, em edição de regras mais flexíveis para transação tributária para o Contribuinte devedor, dentre outras — e deixando de lado observar a atuação, também importante, do Estado Jurisdicional, que pode ofertar parte da solução do problema e, em arrimo com os ditames da Lei e da Constituição, possibilitar que medidas de extinção do crédito tributário como a compensação de tributos, tão importantes neste momento de precariedade financeira dos Contribuintes em geral,  ocorram com a celeridade e a segurança jurídica que já deveriam estar ocorrendo de há muito.  

Essa situação, que nos parece alternativa rápida e segura para a recomposição do fluxo de caixa das empresas, passa, necessariamente, pelo análise do elo e da imbricação entre o estado de pandemia e o direito à compensação (extinção) imediata de relações tributarias ativas e passivas entre Fisco e Contribuinte.

De início, mesmo procedendo à exegese das regras jurídicas indicadas no topo deste trabalho em tempos “normais” (ausência de estado de calamidade pública), a interpretação, em função da identidade de objetos que haveria entre a lide geral e a individual e da aplicação basilar do princípio da segurança jurídica — a repelir um estado indesejável de decisões conflitantes em casos com identidade de circunstâncias de fato e de direito —, já aponta para a existência do direito do Contribuinte de proceder à compensação tributária sempre e no momento a partir do qual houver o trânsito em julgado da matéria decidenda no bojo de decisões repetitivas e de repercussão geral.

Esta interpretação basilar é a que decorre da aplicação dos dispositivos constitucionais relativos ao direito a celeridade e razoável duração do processo) e de outros da Lei Processual, os quais tratam de regras sobre a força vinculante das decisões em repercussão geral, i.e., decisões que transcendem os respectivos casos concretos e atingem todos os litigantes que possuam demandas individuais e concretas semelhantes e, também, sobre o  acolhimento da orientação jurisprudencial em sede de Repetitivo e Repercussão Geral pela PGFN, com a dispensa de contestação e recursos judiciais sobre os temas pacificados, ambos, portanto, a evidenciar (a) necessidade de aderência do juízo singular à decisão vinculante dos Tribunais Superiores, em sede de Recursos Repetitivos e Repercussão Geral; (b) necessidade de reinterpretação, à luz dessas regras, do sentido e alcance da expressão “trânsito em julgado”, veiculada no art. 170-A do CTN.

Não faz mais sentido interpretar o art. 170-A do CTN dissociado deste contexto normativo. Ao contrário, é preciso conjugar a sua interpretação com outros dispositivos que o flexionam, caminhando para uma interpretação sistemática, alinhada tanto com as novas garantias processuais e constitucionais do Contribuinte, como com o próprio interesse público ´secundário´ (interesse patrimonial do próprio Estado) de que haja paulatino e gradual desafogamento do Poder Judiciário, sobretudo dos Tribunais Superiores, sem a necessidade de demandas repetidas seguirem o rito até a última instância quando já se sabe o resultado de antemão. (1)

Ora, se assim é em tempos de ordinária aplicação das regras jurídicas ora apontadas, quanto mais então o será em uma situação atípica, na qual a ruptura do estado de normalidade requer a transição para um estado de preservação de direitos pujantes do Contribuinte, a fim de impedir que se soçobre o emprego, a renda e a segurança social, conforme tem sido amplamente divulgado pela mídia mundial, pelos economistas mais respeitados e pelos organismos internacionais de controle do comércio e do mercado. Neste caso, além de o direito a celeridade decorrer das regras acima referenciadas, ele passa a decorrer também art. 1º., V; art. 5º., XXIII; art. 6º., “caput” e art. 170 da CF/88, as quais ferem o tema acerca da proporcionalidade e preponderância entre direito à vida, ao valor social do trabalho e ao pleno emprego em relação ao poder tributário do Estado.

Deste modo, pode-se dizer que a decisão de caso repetitivo ou de repercussão geral no atual ordenamento jurídico constitucional já é causa jurídica eficiente e suficiente (a que podemos denominar, também, de primária ou imediata) para que a interpretação do art. 170-A seja, de imediato, conforme a Constituição, fazendo valer que a expressão “trânsito em julgado” nele referida seja tida como sendo a da lide “ultra partes”, que passará a vincular a lide “inter partes” depois de proferida pelos Tribunais Superiores.

Pois bem. A pandemia apõe a essa situação uma nova causa, fática e jurídica (a que podemos denominar, também, de secundária ou remota), qual seja, a decretação de estado de calamidade pública que a torna situação excepcional, a requerer medidas urgentes do Estado. Tais medidas devem decorrer, a seu turno, do Estado como um todo, no âmbito das Funcões Administrativas e Jurisdicionais.

 

Nesse preocupante momento, em que já se presencia a flexibilização de direitos importantes no ambiente jurídico e no qual até o instituto do pagamento de tributo tem sido colocado relativamente em segundo plano pelo Estado Administrativo (prorrogações de prazos pagamento, parcelamentos especiais, transações, dentre outras medidas), mesmo com a sua importância para a manutenção da arrecadação e o equilíbrio fiscal do Estado, não tem sentido que a compensação, que é outra importante forma de extinção do crédito tributário, seja mantida como baluarte de um dogma tributário que se tornou intocável.

 

Cabe a pergunta: se no atual cenário de crise e calamidade pública  já houve inovações e flexibilização acerca de duas formas de extinção do crédito tributário (pagamento e transação), porque não o fazer sobre a compensação, a qual, das três formas de extinção, é a única que para existir tem como pressuposto a existência de um direito concreto do contribuinte reconhecido, em sede de ações repetitivas ou repercussão geral, pelo próprio Poder Judiciário?

 

Voltando ao importante papel do Estado Jurisdicional, é muito mais coerente que ele seja desempenhado nesta seara que aqui se propõe sobre a compensação de tributos, do que, como se tem visto, através da excessiva  judicialização – profusão de ajuizamento de ações – sobre temas (v.g., prorrogação de pagamento de tributos, suspensão de exigibilidade, análise de impactos econômicos na capacidade do Contribuinte de pagar impostos, dentre outros) que, a rigor, estão ou deveriam estar no rol de atribuições do Estado Administrativo (Governo), evitando que se assoberbe ainda mais o Judiciário com temas que não lhe são típicos, deixando ao seu talante aqueles outros que, como a compensação de tributos, lhe são próprios e adequados.

 

Num estado de anormalidade patente, o “direito mínimo” que deve ser preservado está diretamente referido ao bem estar do ser humano. A aplicação basilar do devido processo legal em sentido material, responsável por equilibrar direitos e poderes constitucionais aparentemente contrapostos, relativizando-os à luz de circunstâncias concretas e específicas, bastaria para dar fundamentação jurídica à prevalência dos direitos sociais aos interesses ou poderes do Estado, como, por exemplo, o de resguardar o “cetro” do direito à compensação das mãos de quem supostamente dele poderá pretender fazer um mal uso . Trata-se de afastar o pseudo antagonismo entre a concretização de direitos sociais e a supremacia ou indisponibilidade do interesse público.

Oportuno lembrar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em ações movidas pelos Estados de São Paulo e da Bahia e que suspenderam pagamentos devidos à União (ACO 3363 e 3365), baseadas na mesma premissa. A interpretação da Corte Suprema evidenciou que sempre deve preponderar a preservação das condições mínimas de bem estar do ser humano, quando o que está em jogo é abrupta quebra do “status quo” social e econômico.

Atualmente, nos Tribunais Superiores, jaz decididas, estão matérias tributárias importantes, tais como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença (15 dias de afastamento) e, também, outras tantas que estão prestes a serem decididas, como a da incidência sobre softwares – se enquadram no conceito de serviços ou de mercadorias, a atrair a incidência de ISS, na primeira hipótese, e de ICMS, na segunda (Tema 590).

Concluindo, pinçando um aspecto sobre a dinâmica da compensação de tributos no ambiente de transação tributária, vale frisar que o instituto da compensação tributária não foi admitido na Lei 13.988/20 como meio para extinção do crédito tributário, seguindo, o Fisco, a mesma linha aqui do que aquela adotada para as compensações em geral, i.e., optando mais uma vez pela aplicação do art. 170-A do CTN desconectada da hermenêutica atualizadora – e conforme a Constituição – que esse dispositivo deve comportar. Como sustenta Luis Inácio Adams, “os passivo tributários poderiam ser fortemente reduzidos caso a administração reconhecesse, como em outros países, a possibilidade ampla da compensação. Afinal, dinheiro não tem carimbo ou ideologia” (…) (Conjur, 16/04/2020).

E, novamente, voltamos ao ponto inicial: o dever de aplicar e interpretar a Constituição na relativização e proporcionalidade destes direitos insculpidos em nossa Constituição cabe, mais do que ao Executivo, ao Poder Judiciário, sobretudo em casos que a sua Corte Maior já tiver decidido integralmente a matéria que lhe fora posta.  A compensação tributária pode, se manejada a tempo e com o rigor técnico adequado, ser potente ferramenta na viabilização da atuação do Estado Jurisdicional para desempenhar o papel que dele também se espera nesse momento de crise do país.

(1) Sobre este tema, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT — cf Parecer sobre “Compensação tributária e o art. 170-A do CTN”,  autoria coletiva e relatoria de Vinícius Jucá Alves (in  www.abat.adv.br).

 é advogado e presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

Categorias
Notícias

Concessionária tem direito de cobrar pela faixa de domínio

Juiz garante o direito de cobrar pela utilização de sua faixa de domínio

O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, garantiu a uma concessionária o direito de cobrar pela utilização da faixa de domínio de rodovia federal.

No caso em questão, uma linha de transmissão instalada pela EBTE — Empresa Brasileira De Transmissão de Energia — faz travessia em algumas rodovias federais, cuja administração foi concedida à Concessionária Rota do Oeste.

A empresa acionou a EBTE para que assinasse um contrato em que constasse a utilização da faixa, devendo ser pago um valor anual já fixado.

A empresa de transmissão, por sua vez, pedia a gratuidade pela utilização da faixa exclusiva com base no Decreto nº 24.643/34, conhecido como Código de Águas.

Ao analisar a matéria, o magistrado não acatou os pedidos da concessionária de energia elétrica e explicou que “a isenção alegada pela concessionária de energia elétrica, trazida pelo Código de Águas, foi anulada pela lei especial sobre as concessões (Lei n. 8.987/95)”.

O magistrado considerou jurisprudência dos tribunais superiores e afirmou que, “se previsto em contrato de concessão, é permitida a cobrança da taxa”.

Segundo a advogada Marina Novetti Velloso, do escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, responsável pela defesa da concessionária de rodovia no processo, a decisão garante o que é amparado pela Lei de Concessões.

“O juiz acerta ao reconhecer, como já apontado anteriormente pelo STJ e STF, a distinção entre cobranças realizadas diretamente pelo Estado daquelas praticadas entre concessionárias, cuja previsão encontra amparo na Lei de Concessões e precisa ter previsão no edital de licitação”, explica.

Clique aqui para ler a decisão
1000970-52.2018.4.01.3600

Categorias
Notícias

SDC e do Órgão Especial farão sessões telepresenciais

Confira as datas. e os horários

banner sessões telepresenciais

banner sessões telepresenciais

08/05/20 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) e o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho realizam nas próximas semanas sessões de julgamento telepresenciais (por videoconferência), além dos julgamentos pelo plenário virtual. A medida está de acordo com o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 173/2020, que, em razão da pandemia da Covid-19, suspendeu os serviços e as sessões presenciais no TST e regulamentou as sessões telepresenciais, que têm valor jurídico idêntico. 

Confira as datas e horários das sessões telepresenciais:

11/5, às 13h30 – Sessão Ordinária da SDC 

18/5, às 13h30 – Sessão Extraordinária do Órgão Especial

1º/6, às 13h30 – Sessão Ordinária do Órgão Especial

(MG/GS/CF)

$(‘#lightbox-ijpo_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var ijpo_autoplaying=false;
var ijpo_showingLightbox=false;
const ijpo_playPauseControllers=”#slider-ijpo_-playpause, #slider-ijpo_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-ijpo_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: ijpo_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-ijpo_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Categorias
Notícias

Ministro do STJ nega Habeas Corpus que daria liberdade a Cabral

Fica onde está

Ministro do STJ nega Habeas Corpus que daria liberdade a Sérgio Cabral

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, negou nesta sexta-feira (8/5) o pedido da defesa de Sérgio Cabral para que o ex-governador do Rio de Janeiro fosse solto. Os advogados de Cabral ajuizaram um Habeas Corpus alegando desrespeito ao prazo de 90 dias para a reavaliação das prisões preventivas, obrigação imposta pelo Código de Processo Penal.

Sérgio Cabral, ex-governador do Rio

de Janeiro, está preso desde 2016
Reprodução/TV Globo

De acordo com o ministro, a defesa de Cabral não especificou o estágio atual do processo, nem informou se pediu ao TRF-2 a aplicação do artigo 316 do CPP. Schietti Cruz ainda argumentou que não seria possível soltar o ex-governador apenas por falta da revisão no intervalo de 90 dias.

“É certo que os autos relacionados à Operação Eficiência (responsável pela prisão de Cabral) não ascenderam à instância superior para julgamento de reclamos constitucionais. Portanto, não compete a esta corte, de forma direta, a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva.”

Apesar de ter indeferido o pedido do HC, o ministro do STJ encaminhou os autos ao TRF-2 “a fim de que o desembargador atualmente responsável pelo julgamento do paciente se manifeste sobre a sua situação prisional, à luz do artigo 316, parágrafo único, do CPP”.

A defesa do ex-governador alegou no pedido de Habeas Corpus que ele está preso desde 2016 por força de vários decretos de prisão e que, mesmo assim, em 2018 teve uma nova ordem de prisão decretada. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, passou a ser obrigatório que o órgão judiciário que decretou a prisão — no caso, o TRF-2 — faça a revisão da necessidade da medida a cada 90 dias. A defesa de Cabral, então, decidiu pedir a libertação de seu cliente com a alegação de que a revisão não foi feita no prazo previsto pela lei.

HC 577.057

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 19h43