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Questão racial em obra de Monteiro Lobato volta a ser discutida pelo STF

Na sexta-feira, 15, o plenário do STF dará início ao julgamento de uma série de processos em plenário virtual. Dentre eles, estão os agravos no MS que trata da questão racial na obra “Caçadas de Pedrinho”, do escritor Monteiro Lobato.

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Em 2010, o CNE – Conselho Nacional de Educação determinou que os livros não fossem mais distribuídos às escolas públicas. Para justificar a proibição, o conselho destacou trechos da obra. Um deles diz: “É guerra e das boas. Não vai escapar ninguém – nem Tia Anastácia, que tem carne preta”. Outro trecho da obra narra que “Tia Nastácia, esquecida dos seus numerosos reumatismos, trepou, que nem uma macaca de carvão.”

Mesmo com a determinação, o ministério da Educação recomendou que o CNE reconsiderasse a decisão. Houve a anulação do veto, mas o Conselho indicou que as próximas edições do livro viessem acompanhadas de uma nota técnica que instruísse o professor a contextualizar a obra ao momento histórico em que ela foi escrita.

O caso chegou ao Supremo em 2011 por meio de um mandado de segurança de autoria do Iara – Instituto de Advocacia Racial e do técnico em gestão educacional Antônio Gomes da Costa Neto. Ambos afirmaram que a obra de Monteiro Lobato possui “elementos racistas”.

No STF, os autores disseram que “não há como se alegar liberdade de expressão em relação ao tema, quando da leitura da obra se faz referências ao ‘negro’ com estereótipos fortemente carregados de elementos racistas”.

Audiência e decisões

Em setembro de 2012, foi realizada uma audiência de conciliação, convocada pelo ministro Fux, com representantes do ministério da Educação e do Iara. A audiência, no entanto, terminou sem acordo.

Em outubro do mesmo ano, o ministro Fux deferiu o ingresso, como assistentes, de Joyce Campos Kornbluh e Jerzi Mateusz Kornbluh, herdeiros do escritor Monteiro Lobato.  À época, Fux levou em conta a qualidade de herdeiros e de detentores dos direitos autorais da obra de Lobato.

Anos mais tarde, em 2014, Fux negou seguimento ao MS. Para ele, o STF não tem competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra o ato do então ministro da Educação, que homologou parecer do Conselho Nacional de Educação pela liberação do livro, sem nota explicativa sobre racismo.

“Embora tenham feito referência a pedido de avocação [de processo administrativo] formulado à presidente da República, para justificar a competência do Supremo Tribunal Federal”, em uma leitura atenta do pedido, “constata-se, de maneira inequívoca, que a real e única intenção dos impetrantes é a de seja reconhecida a nulidade do Parecer nº 15/2010, do Conselho Federal de Educação (…) “Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de mandamus impetrado contra ato do Ministro da Educação que homologou parecer do CNE.”

Diante da decisão, foram interpostos agravos regimentais, que seriam julgados em 2017, se não tivessem sido retirados da pauta.

Agora, em 5/5/20, Toffoli determinou novamente a inclusão do processo na pauta. Ele consta na lista 205/20, do ministro Fux. O processo começará a ser julgado, por meio virtual, na sexta-feira, 15, previsto para terminar na quinta, 21.

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Optometristas são aptos a realizar prescrição de óculos e lentes de contato, decide JF/SP

O juiz Federal Jose Luiz Paludetto, da 2ª vara de Campinas/SP, reconheceu a importância do profissional optometrista no atendimento primário da saúde visual e aptidão técnica para prescrição de óculos e lentes de contato, negando os pedidos do Cremesp – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para que os optometristas e o Croosp – Conselho Regional de Óptica e Optometria fossem compelidos a cessar o atendimento à população em evento beneficente.

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A ação foi ajuizada pelo Cremesp e pedia, entre outros itens, que o Croosp não patrocinasse, financiasse, subvencionasse, executasse ou de qualquer outro modo participasse de eventos nos quais optometristas e ópticos realizem exames, ofereçam diagnósticos, prescrevam lentes ou óculos de grau e realizem consultas, sob pena de multa de R$ 500 mil a cada violação.

O Cremesp alega que essas atividades são privativas de médicos e que sua realização por profissionais de formação diversa não apenas coloca em risco a saúde das pessoas atendidas, mas também expõe os optometristas participantes do evento à possibilidade de responsabilização criminal pelo exercício ilegal da medicina.

No entendimento do magistrado, a atividade profissional dos optometristas compreende o atendimento primário da saúde visual, para a prescrição de lentes corretivas (órteses e próteses oftalmológicas) e, em caso de suspeita de enfermidade, o encaminhamento ao médico oftalmologista. “E se tal atividade lhe é atribuída, decerto que pode ser desempenhada em consultório próprio.”

Ainda segundo o juiz, os profissionais participantes do evento beneficente atuaram nos estritos limites de sua habilitação legal e material.

“Diversamente do alegado pelo Cremesp, não houve condução da população atendida ‘à falsa impressão de que, atualmente, os optometristas estão autorizados e foram treinados para a realização de consultas, exames, diagnósticos, tratamentos e prescrições de lentes’. O que houve, na realidade, foi o inequívoco alerta aos pacientes que acorreram ao evento, de que se tratava de um evento destinado ao atendimento primário da saúde ocular, por profissional não médico.”

Sendo assim, o magistrado não vislumbrou ilegalidade na realização, pelos optometristas, dos exames próprios do atendimento da saúde visual primária e nem entendeu ser cabível a condenação dos réus à interrupção desse tipo de atividade.

O caso foi conduzido pelo advogado Filipe Panace Menino, do ZAMM – Zampol Akao Mattiazzo e Menino – Sociedade de Advogados.

Leia a decisão.

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Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento

O ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, deu provimento a um recurso especial para reformar acordão do TJ/RS e permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome do marido.

“Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar, como no caso concreto.”

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Homônimos

A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.

O TJ/RS negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 56 da Lei de Registros Públicos.

No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.

Sem prejuízo

Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento – entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso.

Segundo S. Exa., precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.

Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil.

“Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.



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STF publica súmula vinculante sobre direito a crédito presumido de IPI

O STF publicou na quinta-feira, 7, a súmula vinculante 58, a qual dispõe sobre créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero.

Leia o enunciado:

“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”

O texto foi publicada na quinta-feira, 7, no DJE do STF (edição 112).

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Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o plenário do STF analisou a matéria ao julgar a PSV 26, aprovada por maioria de votos.

Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Lewandowski. Em seu voto, o ministro apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Segundo ele, no julgamento dos REs 353.657 e 370.682, o plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.

Confira o acórdão.




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STF julga nesta semana exigências da LRF e LDO para enfrentamento do coronavírus

Nesta semana, o plenário do STF segue realizando sessões por videoconferência para julgar processos relacionados ao coronavírus. Desta vez, os ministros decidirão se afastam ou não algumas exigências da lei de responsabilidade fiscal e da LDO em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

Outro tema pautado é o pedido do partido Progressistas para que sejam suspensos por 30 dias os prazos de filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições municipais deste ano. Pela legislação eleitoral, questionada pela agremiação, os prazos venceram no dia 4/4. Confira os destaques.

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LRF e LDO

O presidente da República, Jair Bolsonaro, pediu que o STF afaste algumas exigências da LRF – lei de responsabilidade fiscal e da LDO – lei de diretrizes orçamentárias em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

Os dispositivos questionados exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

Em março, o ministro Alexandre de Moraes afastou as referidas exigências das leis. Segundo o relator, a medida “não conflita com a prudência fiscal e com o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”.

Agora, o plenário decidirá se referenda ou não a cautelar de Moraes.

ProcessoADIn 6.357

Matéria eleitoral

O partido Progressistas pede para que sejam suspensos por 30 dias os prazos de filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições municipais deste ano. Pela legislação eleitoral, questionada pela agremiação, os prazos venceram no dia 4/4. 

A ministra Rosa Weber, relatora, indeferiu a medida liminar. Segundo ela, não ficou demonstrado que a situação decorrente da pandemia do coronavírus possa violar o Estado Democrático de Direito.

Processo: ADIn 6.359

Na última sexta-feira, 8, os ministros do STF deram início ao julgamento de uma série de processos por meio do plenário virtual.

Um deles é a ACO 3.359, sobre redução de recursos ao programa Bolsa Família durante a pandemia. Sete estados da federação – Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte – se posicionaram contra a redução de recursos do programa Bolsa Família destinados ao Nordeste. 

Em março, o ministro Marco Aurélio, relator, determinou que o Governo Federal suspenda os cortes no programa Bolsa Família enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus. Segundo o relator, os dados apresentados pelos estados sinalizam desequilíbrio na concessão de novos benefícios e na liberação dos já inscritos.

Outro processo que está sendo julgado é a ADPF 548, sobre a livre manifestação de ideias em universidades. A ação foi ajuizada pela então PGR Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que, em 2018, determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política.

Em outubro de 2018, o plenário do STF referendou liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, suspendendo os atos censórios do Poder Público.

Também está pautado o RE 968.414 para decidir se é possível a revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo quando este for mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Os ministros julgam nesta semana o RE 612.707, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos. O relator é o ministro Edson Fachin.

Estes e outros processos começaram a ser julgados na sexta-feira, 8, e tem a finalização prevista para quinta-feira, 14.



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Devedora terá 13% de salário penhorado para quitar dívida não alimentar

Devedora terá 13% do salário penhorado até satisfação do crédito, mesmo não se tratando de dívida de natureza alimentar. A determinação é do juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, da 3ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, ao flexibilizar regra da impenhorabilidade por entender que sua aplicação sem ponderação poderia significar completa frustração do direito do credor. 

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O magistrado destacou que o legislador, mesmo após o CPC/15, buscou prestigiar a satisfação do crédito, prevendo mecanismos para celeridade e efetividade da execução. Destacou, ainda, que, para evitar abusos, cuidou o legislador de delinear o rol dos bens que não se sujeitam à penhora. Neste sentido, em princípio, ressalvado o débito de natureza alimentícia, não poderia o salário sofrer qualquer tipo de constrição. 

A regra, por sua vez, entendeu o magistrado, se aplicada sem juízo de ponderação, “pode significar a completa frustração do direito do credor“. No caso, trata-se de execução ajuizada por instituição financeira há anos, sem que o crédito tenha sido satisfeito mesmo após várias diligências. Segundo o exequente, a executada recebe remuneração razoável, indício de que está se furtando de pagar o que deve.

Diante disso, parece que o mais ponderado consiste em deferir a penhora requerida”, decidiu o magistrado, destacando que a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria é entendimento que encontra amparo na jurisprudência.

Foi concedida penhora de 13% dos vencimentos do devedor até satisfação do crédito, o que não comprometeria sua subsistência.

Os advogados Luciana Damião Issa e Felipe Duz Malaman, da banca Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuam pelo autor da execução. 

Veja a decisão.

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DASA Advogados anuncia novo escritório em um dos maiores polos econômicos brasileiros

A banca DASA Advogados abriu uma filial em Campinas, no interior de SP. “Temos uma grande demanda e carência de escritórios especializados nessa região. Assim, nos associamos à Peninsular Investimentos, e vamos seguir com nossa expansão pelo Brasil”, afirma Carlos Deneszczuk, sócio fundador do escritório.

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Para Marcos Geraci, da Peninsular Investimentos, uma assessoria financeira especializada em reestruturação de empresas com forte apoio à processos de RJ, a parceria não poderia ter sido mais oportuna. “Atuamos com o mesmo conceito da DASA, de escritório boutique, com uma equipe multidisciplinar, soluções personalizadas e inovadoras para nossos clientes. Com a crescente demanda, uniremos forças e atenderemos com ainda mais know how e rapidez”, explica Geraci.

Para esse ano, a DASA Advogados pretende inaugurar mais dois escritórios na região sudeste e dois na região nordeste. “Com a crise que assola o País, cerca de 15 novas empresas nos procuraram, seja na área de recuperação judicial ou agronegócio”, comenta Daniel Amaral, sócio da banca, que ficará responsável pela unidade de Campinas.



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XI de Agosto promove campanha de combate à pandemia

O Centro Acadêmico XI de Agosto, tradicional entidade estudantil da Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP, lançou a iniciativa “Ação de Juristas e do Direito pelo Amanhã” (AJUDA) para que a comunidade jurídica ajude no combate à pandemia. A ideia é incentivar doações para engajar advogados, acadêmicos, estudantes, escritórios de advocacia, defensores, juízes, desembargadores, promotores, entre outras organizações do mundo jurídico, no enfrentamento da crise da Covid-19. 

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Os recursos arrecadados serão destinados para auxiliar o Serviço Franciscano de Solidariedade – organização que promove ação de solidariedade ativa frente à pandemia – e financiar a compra de produtos de higiene como álcool em gel e equipamentos de proteção individual para o Hospital Universitário da USP. Além disso, a campanha é de Incidência legislativa, governamental ou jurídica, e tem também por objetivo provocar a ação das instituições frente à pandemia. Para apresentar ideias de incidência é só entrar em contato no e-mail:  ajuda@xideagosto.org.

O XI de Agosto realizará prestação de contas dos recursos arrecadados garantindo a transparência e a confiabilidade das doações. É possível fazer doação através da plataforma PayPal, PicPay ou diretamente na conta bancária do Centro Acadêmico XI de Agosto:

Banco Santander, Ag: 0115 CC: 130018277, CPNJ: 53.286.548/0001-06.




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Decolar.com deverá reembolsar casal por viagem cancelada

O juiz de Direito Fernando Bonfietti Izidoro do JEC de Jundiai/SP, condenou a empresa de turismo Decolar.com a reembolsar integralmente, em 12 vezes, um casal pelo pacote de viagens que havia adquirido.

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Consta nos autos que o pacote de viagem foi adquirido para maio de 2021, mas teve de ser cancelado por conta da pandemia de covid-19. A ré propôs reagendamento da viagem em 12 meses, sem taxas ou multas, mas os autores requereram cancelamento, com restituição integral do valor pago.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que “a impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos”.

Para o magistrado, o restabelecimento de cada parte ao estado anterior à compra é a melhor opção. Porém, há que se levar em conta a atual situação de pandemia, que constitui fator de força maior, e minimizar os prejuízos para ambas as partes.

“Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”.

Na sentença, o magistrado também afirmou que:

“Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes e é justamente por esta razão que à companhia aérea será deferido prazo dilatado para o reembolso, período este que permitiria a atenuação de seus prejuízos”.

Assim, o magistrado determinou que a empresa de viagem reembolse os autores no valor não impugnado de R$ 3.069,50, no prazo de até 12 meses.

Veja a decisão.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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Sorteio do e-book “Coronavírus e os Impactos Trabalhistas”

Com a organização acadêmica de Ricardo Calcini, da Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, o e-book “Coronavírus e os Impactos Trabalhistas(JH Mizuno) trata dos direitos e obrigações dos trabalhadores e das empresas neste período de pandemia.

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O livro contou com mais de 180 colaboradores que tornam realidade a mais completa obra coletiva já escrita sobre o assunto. Em formato de perguntas e respostas, o e-book se tornou referência nacional como sendo a maior obra jurídica brasileira na temática do Covid-19 e seus impactos na seara trabalhista. 

O livro digital traz uma compilação das mais relevantes e recorrentes dúvidas recebidas de todo o Brasil, se propondo a responder a cada um dos questionamentos por meio da participação de diversos especialistas na área técnico-jurídica. A obra coletiva, portanto, além de sua originalidade, se traduz em efetivo instrumento de grande importância prática na vida cotidiana de milhões de trabalhadores e empresários brasileiros, cuja emergência de saúde de ordem internacional do Coronavírus ocasionou a decretação do estado de calamidade pública em âmbito nacional.

Assim, é inegável reforçar a importância da temática do covid-19 no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais, servindo o projeto como um manual orientativo para melhor compreensão dos aspectos laborais ocasionados, por exemplo, pela decretação de estados de quarenta, com paralisação e fechamento de estabelecimentos empresariais.

Bem por isso, buscou-se reunir num só lugar os esclarecimentos às dúvidas que persistem na aplicação da legislação trabalhista em tempos de profundas crises social e econômica. Ainda, o livro igualmente se mostra contemporâneo e à frente do seu tempo, seja porque já traz em seu bojo as recentes Medidas Provisórias 927 e 928 editadas pelo presidente da República, seja porque o seu formato digital possibilitará a sua necessária e constante atualização para acompanhar as medidas governamentais que, porventura, sejam criadas para regulamentar as relações laborais neste período de muita insegurança jurídica. 

De mais a mais, a obra foi elaborada seguindo um critério de divisão por temas, de modo a facilitar a compreensão e a dinâmica da consulta por seus leitores, cuja linguagem direta e objetiva das breves respostas às perguntas tornam este e-book uma excelente ferramenta de esclarecimento às dúvidas e às consultas de todos aqueles que, neste difícil cenário, estejam lidando diariamente com as problemáticas das relações de trabalho“. 

Sobre o coordenador:

Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito do Trabalho da FMU. Especialista nas Relações Trabalhistas e Sindicais. Pós-graduado em Direito Social (Mackenzie) e em Direito Processual Civil (Escola da Magistratura TJ/SP). Coordenador e Organizador dos Livros Digitais “Coronavírus e os Impactos Trabalhistas” (Editora JH Mizuno) e “Nova Reforma Trabalhista” ( Editora ESA OABSP), além das obras “Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista” (Editora LTr) e “Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada” (Editora JH Mizuno). Palestrante e instrutor de eventos corporativos “in company” pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe.

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PONTUAL ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA