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TST valida alteração em turno de revezamento de refinaria

Por considerar a alteração benéfica aos trabalhadores, conforme o artigo 468 da CLT, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petrobras em Duque de Caxias (RJ). 

ReproduçãoAlteração de turnos de revezamento para fixos em refinaria é válida, diz TST

Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva. Com a alteração, promovida unilateralmente pela Petrobras, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas. 

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015. Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa. 

O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem  prejuízos ao empregado. Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas. 

Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11181-94.2015.5.01.0203 

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Ferrari e Soares: Sobre posse de drogas para consumo pessoal

A Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) dispõe sobre as condutas passíveis da caracterização de falta grave durante a execução penal, conforme artigos 50 a 52. Entre elas insere-se a prática de fato previsto como crime doloso (artigo 52, primeira parte), consubstanciada pelas mais diversas condutas criminosas previstas no arcabouço jurídico nacional.

Nesse contexto, a preocupação do presente ensaio concentra-se especificamente no crime de posse de drogas para uso pessoal, disposto no artigo 28 da Lei 11.343/06, o qual, à primeira vista, encaixa-se perfeitamente no conceito de falta grave (crime doloso), conforme explicitado acima.

Em análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionam-se reiteradas decisões pela configuração da falta grave, na forma do artigo 52 da LEP, quando a pessoa em cumprimento de pena é flagrada dentro da unidade prisional ou fora dela na posse de drogas para consumo próprio [1]. O entendimento encontra-se consolidado, tanto que foi inserido na Jurisprudência em Teses 144, dedicada às faltas disciplinares. Para além do posicionamento da Corte Cidadã, o entendimento do Supremo Tribunal Federal também está alinhado à posição que advogava a configuração da falta grave [2].

Com isso, deve-se elencar os diversos efeitos derivados da infração disciplinar: a regressão de regime (artigo 118, inciso I, da LEP), a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime (Súmula 534 do STJ) [3], a perda de até um terço dos dias remidos (artigo 127 da LEP) e a vedação à concessão de indulto e comutação de penas, medidas que contribuem para a manutenção do cidadão no cárcere, podendo “implicar um aumento extremamente longo no tempo de encarceramento” [4].

Superada a questão acima, vale dizer que tanto o Supremo Tribunal Federal [5] quanto o Superior Tribunal de Justiça [6] concluíram que a Lei 11.343/06 apenas despenalizou a conduta de posse de drogas para uso pessoal, mas sem descriminalizá-la. Diante disso, pode-se observar que a referida postura, por se tratar de figura criminosa de acordo com a atual Lei de Drogas, refletirá de forma extremamente gravosa caso praticada no curso da execução penal, com a incidência de todos os reflexos expostos acima.

Não se pode olvidar que a doutrina tem criticado de forma a contundente a manutenção da criminalização da conduta, porquanto “ao contrário do que muitos querem crer, a nova lei (…) não traz nenhum avanço nesse campo do consumo” [7].

De qualquer sorte, descabe utilizar a tutela do Direito Penal para criminalizar conduta que não lesa bem jurídico alheio, tanto que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 635.659, discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, à luz dos direitos e garantias fundamentais.

Na mesma linha de raciocínio, mas pensando especificamente no reflexo produzido na execução penal, soa desarrazoado que a posse de drogas para uso pessoal ainda represente falta grave, somente por ser vista como crime doloso, gerando sérios reflexos à liberdade individual de quem cumpre pena. Isso pode ser constatado a partir da lição doutrinária que assevera clara ofensa à igualdade a proporcionalidade, porque “se os usuários de drogas em meio livre não são sancionados com a privação da liberdade, usuários presos também não poderão ver a privação de sua liberdade agravada, seja de que forma for” [8].

No entanto, apesar do posicionamento até então consolidado das cortes superiores, chama a atenção decisão prolatada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça que atribuiu conotação distinta ao crime disposto no artigo 28, baseando-se especialmente na natureza jurídica da resposta fixada pelo Estado se comparada à sanção da contravenção penal, cuja observância pode representar eventual overruling dos tribunais em relação ao tema.

Com efeito, no julgamento do REsp 1.795.962/SP, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, conclui-se que o processo penal pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal durante o período de prova representa uma causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo [9].

Durante a construção de seu voto, o ministro relator apontou crescente adesão à vertente que inadmite a reincidência gerada pela posse de drogas para consumo pessoal e que por tal motivo não pode impedir a aplicação da causa de diminuição depena prevista no §4º, artigo 33, da Lei de Drogas, ambos fundamentos lastreados na “comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal”.

Da mesma forma, asseverou ser desproporcional admitir que a contravenção penal levaria a revogação facultativa (artigo 89, § 4º, da Lei 9.099/1995), enquanto o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 redundaria na revogação obrigatória (artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/1995).

Ao transportar o entendimento acima para a execução penal, torna-se igualmente perceptível a falta de proporcionalidade em se considerar a posse de drogas para consumo próprio como falta grave, pois se tem defendido que a contravenção penal preceitua resultados mais gravosos quando comparada com o artigo 28 da Lei de Drogas. Aliás, a doutrina já se posicionou no sentido de que eventual prática de contravenção penal ou crime culposo poderá ensejar no máximo falta de natureza média, mas nunca grave, tendo em vista a falta de lei neste sentido [10].

Portanto, verifica-se que a prática de contravenção penal (punível com prisão simples) não é considerada falta grave de acordo com a LEP, apesar de possuir maior gravidade em termos de resposta penal se cotejada com a posse de drogas para consumo próprio (punível com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo), devendo se estender o entendimento da Corte Cidadã para a seara das faltas disciplinares, extirpando-se a possibilidade de caracterização de falta grave no tocante ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.

 é assessor de juiz do Tribunal de Justiça do Paraná, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus Londrina, e pós-graduando em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

 é advogado criminalista, professor de Direito Penal da PUC-PR e mestrando em Direito Penal pela PUC-SP.

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Micheli Iwasaki: O que muda para as sociedades na calamidade?

O espalhamento do coronavírus pelo mundo e a crise de saúde pública causada pela pandemia trouxeram consigo um grande desafio de se buscar algum nível de estabilidade e segurança jurídica frente às recomendações de isolamento social.

Nesse cenário de evidente força maior se impõem diversas consequências jurídicas nas relações de Direito Privado, das quais aqui se pretende destacar algumas questões para o regime societário.

Entre as iniciativas legislativas que merecem atenção podemos citar a Medida Provisória nº 931/2020 e o Projeto de Lei 1.179/2020, ambos com rito de urgência e tramitação sumária no Congresso Nacional.

O PL 1.179/2020 propõe a regulamentação de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), cuja redação original sofreu várias alterações no processo de aprovação no Senado e atualmente aguarda a deliberação pela Câmara dos Deputados.

Na sua última versão, o PL que visa a estabelecer o RJET tem dois dispositivos que são dedicados às pessoas jurídicas (artigos 4º e 5º), mais especificamente às associações, sociedades e fundações, em que comina observância às restrições das autoridades sanitárias à realização de reuniões e assembleias presenciais até a data de 30 de outubro.

Além disso, autoriza a realização de assembleia geral por meio eletrônico, independentemente de previsão estatutária ou no contrato social, cujo formato será indicado pelo administrador, tendo como requisitos a necessidade de identificação do participante e a segurança do voto, com a produção dos mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial.

Uma comissão de juristas elaborou esse PL a partir da premissa de norma de caráter temporário, inspirada nas regras excepcionais da Lei Faillot de 1918, do Direito Francês, no intuito de estabelecer algum nível de segurança jurídica, mitigar o oportunismo e o possível caos de uma excessiva judicialização.

Já a MP é dirigida às sociedades anônimas, limitadas e cooperativas e possui três núcleos principais: 1) prorrogar o prazo para a realização da assembleia geral ordinária; 2) prorrogar os mandatos de órgãos de administração, fiscalização e de gestão ou apoio; e 3) autorizar a participação e a votação à distância em reuniões e assembleias.

Para cada um dos tipos societários existem pontos em comum e especificidades que merecem atenção, que trazem consequências jurídicas no que tange às deliberações ordinárias de uma sociedade, especialmente de aprovação de contas e respectiva distribuição de resultados, do exercício de funções de administração e fiscalização e da delimitação da responsabilidade civil.

A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) regulamenta a realização de reuniões e assembleias por meio remoto, recentemente atualizada para tratar dos atos integralmente virtuais para as sociedades anônimas (ou companhias) abertas pela Instrução nº 481, de 17/12/2009, e suas alterações, cabendo citar aqui em especial a Instrução CVM nº 622, de 17/4/2020.

As companhias fechadas, sociedades de responsabilidade limitada e cooperativas tiveram as suas reuniões e assembleias por meio semipresencial e digital reguladas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), vinculado à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. A IN Drei nº 79, de 14/4/2020, vincula os requisitos formais para a realização dos atos, que devem, igualmente, observar todos os requisitos legais e contratuais ou estatutários previamente existentes.

A medida provisória está vigente, apta a produzir ato jurídico perfeito e, caso venha a ser aprovada e sancionada no processo legislativo, terá natureza de norma permanente e não temporária tal qual se propõe no RJET — cuja aplicação estará adstrita aos fatos, atos e negócios jurídicos do período da pandemia, juridicamente reconhecido como de calamidade pública, e, por ser excepcional, tem natureza transitória.

Nessas condições, ainda que o momento eleve o nível de preocupação dos administradores, é preciso cautela na condução dos atos societários para evitar a ocorrência de vícios jurídicos e a imputação de eventual responsabilidade civil no futuro diante das inúmeras variáveis que se colocam.

Micheli Mayumi Iwasaki é advogada, membro do Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional — Projeto de Pesquisa Virada de Copérnico da Universidade Federal do Paraná, membro da Comissão de Direito Cooperativo da OAB-PR, mestre em Direito e especialista em Sociologia Política pela Universidade Federal do Paraná.

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Renan Lucena: Evolução no Judiciário em tempos de crise

No dia 27 de abril foi publicada a Lei 13.994/2020, que alterou a redação da Lei 9.099/95, recaindo especificamente nos artigos 22 e 23, ocasião em que passou a ser admitida a realização das audiências por meio de videoconferência no âmbito dos juizados.

É inegável que a Covid-19 foi uma das responsáveis pela adoção de tal medida, uma vez que o surto da doença classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) alterou toda a estrutura do Poder Judiciário, levando-o a adotar uma série de medidas para continuar suas atividades minimizando os transtornos causados, haja vista que tal atividade é essencial para resguardar o Estado Democrático de Direito.

Tal medida é extremamente importante e uma vitória para o Judiciário no geral, seus usuários e seus colaboradores, uma vez que a realização das audiências por videoconferência visa a trazer uma maior celeridade ao processo, que sempre teve como um grande problema seu tempo de duração.

Muito embora tal evolução seja extremamente positiva, não podemos tratá-la como revolucionária ou inovadora, principalmente para o Poder Judiciário, isso por que o Código de Processo Civil quando da sua reforma, em 2015, trouxe a possibilidade da realização das audiências por videoconferência no artigo 236, § 3, porém sempre coberta de resistência e até então pouco aplicada.

Assim, o grande questionamento a ser feito é o seguinte: se desde 2015 o Código de Processo Civil possui tal previsão, por qual razão até hoje não houve sua implementação? Por que esperar um surto pandêmico para implementar uma ferramenta que facilitaria o acesso de todos os interessados envolvidos?

Em meio ao século XXI, quando o avanço tecnológico diariamente cria ferramentas capazes de facilitar o acesso e trazer celeridade, é necessário ir em busca da desburocratização dos sistemas considerados como “arcaicos”.

A título de exemplo, podemos citar a criação e implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJE), que vem cumprindo o seu papel, trazendo maior acessibilidade aos operadores do Direito.

Diante desse cenário, agora nos resta acompanhar o caminhar dos próximos dias, aguardar e torcer para a implementação da ferramenta.

 é advogado e sócio fundador do escritório Rafael Mayer & Lucena — Sociedade de Advogados.