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“A sociedade tem que defender o Supremo”, afirma Dias Toffoli

Em tempos de ataques ao Supremo Tribunal Federal e seus integrantes, é a sociedade quem tem o papel de demonstrar seu apoio às instituições democráticas e fazer a defesa da corte. A declaração é do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que participou do “Roda Viva”, da TV Cultura, na noite desta segunda-feira (11/5).

Ministro Dias Toffoli participou do programa “Roda Viva”, da TV Cultura Reprodução

A sabatina feita por jornalistas priorizou tom de embate com o governo do presidente Jair Bolsonaro, suas críticas e recados à corte, a visita ao gabinete de Toffoli na última semana e o endosso de manifestações de tom antidemocrático.

O ministro evitou críticas e manteve o tom conciliador, defendendo o diálogo entre os poderes para, ainda que as linhas de ação não sejam a mesma, haja harmonia como manda a Constituição.

Como exemplo, apontou que instaurou o inquérito contra as fake news contra integrantes do Supremo no começo de março. Em abril, mais de 400 entidades foram à corte demonstrar apoio. “A sociedade tem que defender o Supremo. Não existe democracia sem imprensa e Judiciário livres”, registrou. E deu como exemplo a decisão do ministro Celso de Mello, permitindo a realização de uma carreata contra ministros em Brasília.

Toffoli negou, também, complacência com declarações antidemocráticas de agentes políticos em tempos recentes. “Não é soltando notinha que se resolve um problema tão grave como os que temos no país. Temos que resolver na política. É a política que define o futuro na nação e governa o presidente. E o juiz fala nos autos e fala no foro. Ele não vai para a arena da política”, destacou.

O presidente do STF admitiu que, se por um lado o Judiciário não age proativamente nas questões mais candentes do país, por outro se vê obrigado a definir questões por falhas de outros poderes. Por isso, reforçou, é necessário um concerto entre os poderes da República, para evitar danos colaterais causados pela falta de harmonia.

Decisões monocráticas

Ao tratar sobre a profusão de decisões liminares relacionadas a ações sobre a pandemia, Toffoli rebateu críticas de ingerência em questões políticas e defendeu o poder de cautela geral da corte constitucional. Mais importante do que analisar ou não a questão, afirmou, é leva-la rapidamente para o Plenário. “O problema é a pauta congestionada”, disse.

O também presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda afirmou que a restrição da competência criminal do STF e da prerrogativa de foro foram muito positivas para o trabalho dos ministros, levando à queda do número de ações penais. E classificou a operação “lava jato” como “fruto de política institucional de estado de combate à corrupção, da qual STF participou desde o começo”.

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STF decidirá se tribunal pode determinar novo júri de réu absolvido

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido em suposta contrariedade à prova dos autos. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.225.185, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (Tema 1.087).

Ministro Gilmar Mendes será o relator
Dorivan Marinho/STF

No caso dos autos, o Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do delito, absolveu um um homem levado ao júri por tentativa de homicídio, pelo fato de que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo o TJ-MG, em razão do princípio da soberania do júri popular, a cassação da decisão só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância. De acordo com o tribunal estadual, a possibilidade de absolvição, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular.

Vingança

No recurso ao STF, o MP-MG sustenta que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a questão a ser respondida é se o júri, soberano em suas decisões, nos termos determinados pela Constituição Federal, pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico sem necessidade de apresentar motivação, o que autorizaria a absolvição até por clemência e, assim, contrária à prova dos autos.

Ele lembrou que a reforma do Código de Processo Penal (CPP), ocorrida em 2008 (Lei 11.689/2008), alterou de modo substancial o procedimento do Júri brasileiro, ao introduzir uma importante modificação nos quesitos apresentados aos jurados.

Os jurados passaram, inicialmente, a ser questionados sobre a materialidade (se o fato ocorreu ou não) e sobre a autoria ou a participação do réu. Caso mais de três jurados respondam afirmativamente a essas questões, o Júri deve responder ao chamado “quesito genérico”, ou seja, se absolve ou não o acusado.

Ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, o relator destacou que o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes, pois o tema é reiteradamente abordado em recursos extraordinários e em habeas corpus, o que torna pertinente assentar uma tese para pacificação.

Segundo ele, há relevância política e social, pois estão em discussão também temas de política criminal e segurança pública, amplamente valorados pela sociedade em geral.

O ministro destacou que a questão ser analisada não demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. “Discute-se exclusivamente se a soberania dos veredictos é violada ao se modificar uma absolvição assentada em resposta ao quesito genérico obrigatório”, assinalou. “Vê-se, assim, que o pronunciamento do STF é relevante para balizar demandas futuras”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.225.185

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TST decide que greve não pode ser declarada abusiva após acordo

Tarde demais

TST decide que greve não pode ser declarada abusiva após acordo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser declarada a abusividade de uma greve depois da celebração de acordo em audiência de mediação. A maioria dos ministros entendeu que, em caso de acordo durante dissídio coletivo, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda de interesse processual.

Empresa de coleta de lixo de Sergipe foi vencida no Tribunal Superior do Trabalho
Reprodução

A decisão da SDC foi tomada no julgamento do recurso de uma empresa de coleta de lixo de Sergipe que insistia que fosse declarada abusiva uma greve feita em 2017 pelo Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp). Na ocasião, com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi feito um acordo que previu aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve.

Apesar disso, uma das empresas que prestam o serviço de coleta de lixo no estado insistiu no pedido de declaração de abusividade da greve, o que foi negado pelo TRT. A empresa, então, levou o caso ao TST.

“É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, argumentou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

De acordo com ele, a jurisprudência da SDC diz que a empresa só poderia ter atendido o seu pedido de abusividade da greve se tivesse reivindicado isso na audiência de conciliação, o que não aconteceu.

Os ministros derrotados na votação da SDC foram Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

RO-240-16.2017.5.20.0000

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 23h15

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Cancelamento de compra por erro grosseiro não é falha, diz STJ

Não é possível reconhecer falha de prestação de serviço de empresa aérea que, diante de erro inegável no carregamento de preços, prontamente cancela as passagens e impede o lançamento do débito na fatura do cartão de crédito do cliente.

Na compra online, casal pagaria menos de R$ 300 por passagem para a Europa 
123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de obrigação de fazer que visava a garantir a concretização da oferta erroneamente feita.

O caso aconteceu quando um casal se aproveitou de promoção da empresa KLM no site Decolar e comprou passagens aéreas de Brasília a Amsterdã (Holanda) em oferta: duas viagens de ida volta pelo total de R$ 1.078.

Os dois concluíram o processo e receberam confirmação e recibo, mas não os bilhetes eletrônicos. Dois dias depois, foram informados da ocorrência de um erro no sistema de carregamento de preços, o que levou ao cancelamento por parte das empresas.

O pedido do casal, negado nas instâncias ordinárias, era o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com obrigação da emissão de novas passagens aéreas. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento de que, no caso, não houve descaso ou inércia por parte da empresa, que prontamente identificou o erro e informou os clientes.

“É inadmissível admitir que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente providenciaram impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo — dois dias após a formalização da reserva —, o cancelamento da operação”, argumentou ela.

CDC e danos morais

Ao analisar o processo, a ministra Andrighi destacou a necessidade de interpretar o caso sob a ótica da razoabilidade e do bom senso.

Ela afirmou que o Código de Defesa do Consumidor “não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo: antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé”.

Por ausência de recurso da Decolar e da KLM, a 3ª Turma não analisou a incidência de danos morais, concedidos em primeira e segunda instância, mas negou o aumento do valor de R$ 1 mil para cada autor, pois a quantia não foi considerada irrisória ou exagerada.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.794.991

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MPF, Defensoria e OAB-RJ são contra uso de contêineres para presos

O Conselho Nacional de Justiça, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) receberam nesta segunda-feira (11/5) nota técnica do Ministério Público Federal, de Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil e de nove instituições contra a construção, em unidades prisionais, de estruturas no estilo de contêineres para, alegadamente, controlar a propagação da Covid-19 na população carcerária.

Para entidades, é preciso respeitar os direitos humanos dos presos
Reprodução

O documento, redigido pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional Defesa da Cidadania e encaminhado pela Procuradoria-Geral da República, reúne evidências de que essas construções alternativas, propostas pelo Depen, aumentariam o risco de uma contaminação em massa.

Os autores do documento basearam sua contraindicação em um estudo sobre essa alternativa emergencial produzido por pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Fiocruz, além da análise do impacto da construção de contêineres em dois estados (Espírito Santo e Pará). Com base nessas análises, o grupo de trabalho concluiu que os contêineres, em vias de se estabelecer como alternativa nacional, gerariam graves violações de direitos humanos, com danos irreparáveis.

“A proposição manifesta pelo Depen de criação de estruturas alternativas no estilo contêineres, como forma de controle do avanço da pandemia dentro das estruturas carcerárias, marcadas pelo excesso populacional, em celas pequenas e degradadas, sem nenhum auxílio médico adequado, longe de representar uma solução, imporá maior grau de violação aos presos e às presas, aumentando o risco de uma contaminação em massa dentro do sistema carcerário”, diz trecho da nota técnica.

No documento, o CNJ, o Depen e o CNPCP são alertados de que os quatro pesquisadores que estudaram o projeto-modelo do Depen, erguido em Foz do Iguaçu, viram na alternativa um “ambiente nefasto à saúde de seus usuários”. Entre outros fatos, os pesquisadores da UFRJ e da Fiocruz citaram o risco dessa estrutura à segurança (como atestaram, segundo eles, as mortes de dez atletas do Flamengo em incêndio em alojamento desse tipo, no ano passado) e à saúde dos ocupantes.

Os pesquisadores destacaram três deficiências dos contêineres: o uso para acolhimento coletivo impede o isolamento social recomendado contra o contágio; eles não têm ventilação natural por descumprir a abertura mínima prevista; e não têm regulação térmica, pois faltam entradas de ar na altura dos usuários. “Desta forma, não é possível obter-se o resfriamento fisiológico dos mesmos, além da renovação do ar”, avaliaram os estudiosos.

“O sistema prisional brasileiro padece de superlotação de seus presídios e a criação de novas vagas, mesmo que provisórias, devem responder aos critérios de salubridade e habitabilidade”, afirmaram os autores na conclusão do estudo. “A proposta do Depen forçaria uma flexibilização das diretrizes básicas para a arquitetura penal sob o risco de normalizar práticas que desrespeitam a legislação vigente e os direitos básicos do cidadão”.

Casos de ES e PA

No documento, foram citados impactos negativos do uso de contêineres nos sistemas prisionais capixaba e paraense. No Espírito Santo, as chamadas “celas metálicas” foram usadas de 2006 até 2011 e geraram relatos de superaquecimento (até 50 graus) e falta de higiene. No Pará, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura recomendou, em 2016, a interrupção do uso de celas em contêineres, mas a medida não foi adotada, o que poderia ter evitado a dimensão do massacre no presídio de Altamira três anos depois (62 presos foram mortos, incluindo incinerados e asfixiados em decorrência das estruturas metálicas).

As instituições citaram que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o tratamento desumano e cruel dado aos presos e que implicaria graves violações de direitos humanos. Para elas, a proposta do Depen, independentemente da gravidade da pandemia, viola todas as regras do campo dos direitos humanos das quais o Estado brasileiro é também signatário.

Grupo interinstitucional

Coordenado pelo Ministério Público Federal, o Grupo de Trabalho Defesa da Cidadania tem especialistas de outras instituições estatais — Defensorias Públicas (da União e do Rio de Janeiro) e Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura — e da sociedade civil: seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Centro de Assessoria Popular Mariana Criola, Fórum Grita Baixada, Frente Estadual pelo Desencarceramento do Rio de Janeiro, Maré 0800 — Movimento de Favelas do Rio de Janeiro e Rede de Comunidades e Movimentos contra a violência. No MPF, o grupo de trabalho está ligado à Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

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Desde o início da quarentena, STJ produziu mais de 112 mil decisões

Quarentena virtual

Desde o início do trabalho remoto, STJ já produziu mais de 112 mil decisões

Em oito semanas de funcionamento no regime de trabalho remoto, o Superior Tribunal de Justiça proferiu 112.454 decisões. O tribunal adotou a medida em 16 de março, como forma de prevenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

STJ

Nesse período, foram realizadas 39 sessões virtuais, para julgamento dos chamados recursos internos (agravos e embargos de declaração).

Na última semana, o tribunal retomou as sessões ordinárias de julgamento por meio de videoconferência. Os prazos processuais voltaram a fluir em 4 de maio. Nesta semana, haverá sessões ordinárias por videoconferência de turmas e seções.

Números

Do total de decisões, 89.615 foram terminativas, sendo 75.759 monocráticas e 13.856 colegiadas. Houve, ainda, 22.839 decisões interlocutórias e despachos nos processos em tramitação.

As classes processuais com maior número de decisões são Agravo em Recurso Especial (38.168), Habeas Corpus (21.818) e Recurso Especial (16.684). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 22h27

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Confira os resultados de julgamentos do STF na sessão virtual

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou 116 processos em sessão virtual realizada entre 1º e 8 de maio. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 263 ações, e a Segunda Turma julgou 102, num total de 484 processos examinados nos três colegiados.

Gil Ferreira/STF

A partir desta sessão, o sistema do Plenário Virtual do STF passou a disponibilizar o relatório e os votos proferidos no período de sete dias em que é realizado o julgamento. O objetivo é dar maior transparência ao julgamento e permitir que advogados, procuradores e defensores possam atuar durante as sessões eletrônicas nos mesmos moldes das sessões presenciais. As mudanças no sistema foram introduzidas pela Resolução 675.

Confira abaixo os resultados de alguns julgamentos:

Escola Livre

O colegiado julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu (PR) que proíbe a veiculação de conteúdo relacionado questões de gênero ou orientação sexual na rede municipal de ensino. Em decisão unânime, os ministros seguiram a relatora, ministra Cármen Lúcia, e julgaram procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 526, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, acrescido pela Emenda 47/2018. A decisão confirma liminar deferida em junho de 2018 pelo ministro Dias Toffoli, então relator.

Medidas trabalhistas

O Plenário também manteve entendimento firmado em abril  no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), em que suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020. A MP autoriza a adoção de medidas excepcionais na relações de trabalho entre patrões e empregados em decorrência do estado de calamidade pública relacionado à pandemia da Covid-19. O entendimento foi aplicado no julgamento das ADIs 6375 e 6377, ajuizadas respectivamente pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) Por maioria de votos, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação dos auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

Fundo de Reserva em MG

Por maioria de votos, o Plenário confirmou medida cautelar deferida na ADI 5353 para determinar que o Banco do Brasil reverta a operação de “readequação escritural” que alterou a metodologia de escrituração do fundo de reserva previsto na estadual Lei 21.720/2015 de Minas Gerais. A questão envolve o uso de depósitos judiciais em MG. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a constitucionalidade da lei mineira que destina 75% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça estadual no primeiro ano e 70% nos anos subsequentes para conta do Poder Executivo, com o objetivo de custear a previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização de dívida com a União.

No deferimento da cautelar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que as condições normativas de composição e controle do fundo de reserva é a medida mais adequada no momento, “pois, a um só tempo, ela preserva o conteúdo da cautelar proferida pelo Plenário, impede que eventuais controvérsias a respeito das normas contábeis aplicáveis durante a vigência da lei resultem em déficits de liquidez e assegura meios proporcionais para a recomposição das reservas financeiras”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Depósitos Judiciais

Ao julgar procedentes as ADIs 5459 e 6263, o Plenário declarou inconstitucionais as Leis Complementares estaduais 201/2015, 249/2018 e 267/2019 de Mato Grosso do Sul, que tratam da utilização de depósitos judiciais para o pagamento da dívida pública fundada em precatórios e a despesas ordinárias do estado. As normas permitiam o uso de depósitos judiciais administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário. O Plenário decidiu ainda que a anulação das normas tem eficácia prospectiva a partir da data do julgamento

Competência da Justiça do Trabalho em ação penal

O Plenário afastou qualquer interpretação que confira à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações penais. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da ADI 3684, com a prevalência do voto do ministro Gilmar Mendes, confirmando medida liminar deferida. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Por causa da Covid-19, concurso do TST tem validade prorrogada

Mais tempo

Por causa da Covid-19, concurso do TST tem validade prorrogada em dois anos

O concurso público que o Tribunal Superior do Trabalho promoveu em 2017 teve sua validade prorrogada por dois anos em decorrência da pandemia da Covid-19. Com isso, o certame valerá até 2022 — originalmente, ele teria a validade encerrada neste ano.

O TST prorrogou a validade de seu concurso por causa da pandemia
ASCS/TST

A decisão consta do Ato 177/2020, assinado na última sexta-feira (8/5) pela presidente do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi. A contagem do prazo para vários cargos também ficou suspensa desde 20 de março, quando foi publicado o Decreto Legislativo 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia.

O concurso realizado pelo TST é regido pelo Edital 1/2017 e suas provas foram aplicadas no dia 19 de novembro de 2017. Pouco mais de sete meses depois, no dia 2 de julho de 2018, foi divulgado o resultado final do certame. 

Na ocasião, foram selecionados candidatos para cargos de nível médio (técnico) e superior (analista) para várias áreas de atuação, entre elas administração, contabilidade, suporte em tecnologia da informação e taquigrafia. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 22h10

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Toffoli anula decisão que suspendia pagamento de impostos em São Paulo

A Prefeitura de São Paulo obteve nesta segunda-feira (11/5) uma vitória no Supremo Tribunal Federal ao conseguir anular uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado a suspensão da exigibilidade do ISS e do IPTU pelo prazo de 60 dias, sem incidência de quaisquer penalidades, para um grupo econômico específico.

O presidente do STF tomou decisão favorável à prefeitura paulistana
Felipe Lampe

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acolheu o pedido da prefeitura paulistana, que argumentou que a decisão do TJ-SP atentou contra a ordem pública administrativa e a saúde da população, além de colocar em risco o equilíbrio de mercado, já que dava a alguns agentes econômicos o privilégio de não precisar respeitar as normas tributárias, causando prejuízo aos demais agentes.

A prefeitura informou que os pequenos empreendedores, os que mais têm sofrido com a crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, foram agraciados com uma prorrogação concedida a quem se enquadra no Simples Nacional.

Em sua representação ao STF, a prefeitura argumentou que o TJ-SP “avaçou o sinal” ao decidir sobre um assunto que é de competência dos Poderes Executivo e Legislativo do município de São Paulo. A tese foi acolhida pelo presidente do Supremo.

“A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no município de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas do município”, afirmou Dias Toffoli.

Segundo o ministro, o TJ-SP não apenas estrapolou sua competência como tomou uma decisão que privilegiou quem menos precisa de apoio neste momento.

“Exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio poder público, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, argumentou ele.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

Processo SS 5374

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Isabela Guimarães: Os contratos built to suit na pandemia

A pandemia da Covid-19 desencadeou uma crise de escala global que vem afetando as mais diversas áreas da economia mundial. Apesar de ainda não conseguirmos mensurar precisamente os efeitos decorrentes dessa crise, certo é que a suspensão parcial das atividades econômicas e os altos investimentos emergenciais prometem consequências significativas.

O setor de construção civil, que exerce papel importante na economia do Brasil, está sendo fortemente impactado. Isso porque esse segmento, que já vinha sofrendo com o cenário econômico ruim, agora tende a experimentar uma longa temporada de recursos escassos e poucos investimentos, sejam eles públicos ou privados.

Os contratos built to suit (em português, “construído para se adequar” ou “feito para servir/caber’), por possuírem uma estrutura que viabiliza investimentos, já que o próprio valor do aluguel é utilizado como garantia, estão conquistando cada vez mais espaço no mercado brasileiro. Por isso, mesmo que de forma breve, é válido discorrer acerca dos impactos da pandemia nesses contratos.

Conhecido pelo acrônimo BTS, o contrato built to suit é o contrato que viabiliza a chamada “construção sob medida”. Nesses casos, o investidor (uma construtora, via de regra) viabiliza uma obra civil conforme as necessidades e interesses do seu futuro locatário, que, em contrapartida, compromete-se a ocupar o imóvel por um prazo razoavelmente longo (capaz de amortizar a dívida). O investidor, com o lastro do aluguel de longo prazo, consegue viabilizar o investimento e tem a garantia do respectivo retorno. O locatário, por sua vez, não precisa imobilizar patrimônio, nem se descapitalizar, e ainda aluga imóvel totalmente customizado.

Com o novo coronavírus, certo é que os contratos BTS em execução deverão sofrer impactos diretos, tais como a alteração do cronograma das obras, em razão de regras (sejam elas de âmbito municipal, estadual ou federal) que determinem a paralisação ou suspensão das obras e serviços, bem como das restrições no transporte público, da própria política de isolamento social e da escassez de mão de obra. Temos visto, ainda, uma crescente interrupção das cadeias de produção, o que afeta o fornecimento de suprimentos, insumos e materiais essenciais usados na construção, especialmente os importados.

Outro possível impacto da Covid-19 nos contratos BTS é a impossibilidade, por parte dos locatários, de adimplir as obrigações assumidas. Nesse cenário, poderão surgir pleitos de revisão ou rescisão contratual baseados em argumentos de caso fortuito, força maior ou, eventualmente, teoria da imprevisão.

O caso fortuito e a força maior, ambos previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil [1], dizem respeito a eventos necessários, previsíveis ou não, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir, acarretando a impossibilidade de cumprimento da obrigação. O caput do mencionado artigo [2] determina que, na ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, o devedor da obrigação inadimplida não responderá pelos prejuízos resultantes do descumprimento, salvo se tiver por eles se responsabilizado.

Já a teoria da imprevisão é construção teórica que, conforme disposto no artigo 478 do Código Civil [3], pressupõe a existência de contrato de execução sucessiva ou diferida, alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para outro, e, por fim, a imprevisibilidade dessa alteração. Coexistindo esses quatro requisitos, poderá o devedor pleitear a extinção do contrato ou a revisão de suas cláusulas.

Como regra geral, pode-se afirmar que os contratos foram feitos para serem cumpridos. É conforme determina o princípio da pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), segundo o qual “os pactos são para serem observados”. No entanto, a mencionada obrigatoriedade deve ser flexibilizada em casos excepcionais, tais como os mencionados, devendo, cada relação contratual específica, ser examinada levando em conta as suas especificidades, a fim de apurar a real necessidade dos pleitos de revisão ou rescisão.

Também vale destacar que, na realização de tal exame, deve ser considerada não apenas a natureza da obrigação inadimplida, mas também a causa do inadimplemento e o contexto da assunção da obrigação, além das consequências financeiras e sociais para os envolvidos.

Dada a vultosidade dos contratos BTS, é provável que estes tenham a definição do que deve ser considerado caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva (para fins de aplicação da teoria da imprevisão), bem como que prevejam as consequências de tais eventos, tais como a prorrogação de prazos, reajuste de preços e possibilidade de rescisão.

Não havendo previsão contratual, as partes ficam sujeitas às disposições genéricas previstas em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual pode-se esperar um aumento de pleitos de contencioso judicial e arbitral. Vale ressaltar, no entanto, que as partes envolvidas devem manter a boa-fé e o espírito de parceria, esforçando-se, de forma conjunta, para buscar soluções conciliatórias que busquem mitigar os impactos sofridos.

Ainda nesse cenário de descumprimento contratual, a possibilidade de não pagamento (ou de pagamento parcial), por parte do locatário, do valor do aluguel devido ao investidor, merece atenção especial nos contratos BTS. Isso porque, conforme dito, a garantia de recebimento do aluguel é elemento essencial desse contrato e representa não apenas o lucro do investidor, mas também os custos da construção do empreendimento.

Ora, não é difícil perceber o ciclo negativo que essa inadimplência pode gerar: o investidor que sequer reembolsa os custos assumidos para viabilizar o empreendimento também tende a descumprir com as suas obrigações. Empregados, fornecedores e demais participantes desse mercado deixam de receber (ou recebem parcialmente) e, por essa razão, tendem, de igual maneira, a se tornar inadimplentes. E por aí vai…

Não bastasse o impacto nos contratos em andamento, a tendência é que os projetos futuros também sejam prejudicados, afinal, a disponibilidade financeira dos protagonistas desse mercado (em especial, dos potenciais locatários) tende a ser comprometida. O recrudescimento das exigências para liberação de financiamentos por parte das instituições financeiras também parece inevitável, além da fatal recessão econômica.

Apesar de o cenário futuro para novos empreendimentos no setor de construção civil ser pessimista, resta-nos torcer para que esse momento atual de disrupção, ocasionado pela pandemia da Covid-19, seja superado com a maior brevidade possível. Com solidariedade e cooperação, em especial entre os principais agentes do setor, enfrentaremos as adversidades, em um mútuo esforço para que os contratos BTS continuem a conquistar cada vez mais espaço no mercado brasileiro.

 

[1] “Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. 

[2] “Artigo 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. 

[3] “Artigo 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.