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Consumidor consegue suspensão de cobranças de empreendimento que teve obras paralisadas

Um homem conseguiu suspender cobranças referentes ao contrato de compra e venda e de financiamento com um empreendimento que está com as obras paralisadas por supostas irregularidades na concessão de alvarás e licenças ambientais. A liminar é da juíza Federal Anne Karina Stipp Amador Costa, da 5ª vara Federal de Curitiba/PR.

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O autor da ação requereu, em caráter de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores constantes nos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento. Para tanto, alegou que as obras do empreendimento estão suspensas por decisão judicial, em razão de supostas irregularidades na concessão de alvarás e licenças ambientais.

Ao analisar o pleito e tendo em vista a suspensão da construção do empreendimento determinada pelo juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de Campo Largo/PR, ante a ocorrência de diversas irregularidades de cunho documental para a edificação (expedição de alvará de construção e licenças ambientais supostamente sem a observância dos requisitos legais), a magistrada deferiu o pedido de liminar.

A juíza determinou que os réus se abstenham de cobrar da parte autora quaisquer quantias vinculadas aos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento.

Os advogados Julio Cezar Engel dos Santos e Oriana Lia Domingues, do escritório Engel Advogados, atuam pelo autor da ação.

Leia a liminar.

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Facebook deve retirar publicação e indicar perfis que ofenderam digital influencer

Facebook deve retirar do ar publicação que continham ofensas a digital influencer e indicar dados como nome e e-mail dos perfis que cometeram o ato ilícito. A decisão é da juíza de Direito Elbia Rosane Sousa De Araujo, da 2ª vara do JEC de Camaçari/BA. Para a magistrada, a postagem ultrapassou os direitos de liberdade de expressão.

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A digital influencer alegou que após fazer uma postagem em seu perfil público do Facebook, teria sofrido ofensas à honra. Assim, requereu o bloqueio da publicação referente ao ilícito, bem como a disponibilização dos dados pessoais da contas referentes à agressão para fins de futuras medidas cíveis e criminais.

O Facebook, por sua vez, aduziu que a quebra de sigilo de dados estaria atrelada a existência de fundado indício da ocorrência de ato ilícito e que seria manifestamente desproporcional a quebra de sigilo de todos os usuários que comentaram a publicação.

Ao analisar o caso, a juíza considerou a lei do Marco Civil da Internet que consagrou princípios, garantias e deveres para o uso da internet no país, priorizando a liberdade de expressão. Todavia, para a magistrada, nenhum direito se faz absoluto.

“Evidente que a postagem impugnada ultrapassou os direitos de liberdade de expressão, expondo a autora, de forma pública, às violações aos seus direitos da personalidade, sendo possível verificar agressão à sua imagem e honra, suficiente para subsidiar eventual pretensão civil e criminal.”

Diante disso, determinou que o Facebook retire a publicação do ar e indique nome e e-mail, dos perfis relacionados às ofensas para que a influencer possa ensejar ação de indenização cível ou criminal.

O processo, proposto pelo escritório Mateus Nogueira Advocacia, tramita em segredo de justiça.




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Homologado acordo entre Pará e empresa que vendeu respiradores inadequados

O juiz de Direito Raimundo Rodrigues Santana, da 5ª vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém/PA, homologou acordo entre o estado do Pará e uma empresa de importação e exportação de eletroeletrônicos após a venda de respiradores por conta do coronavírus.

A empresa entregou aparelhos respiradores distintos daqueles contratados pelo estado do Pará. Com o cumprimento do acordo, o magistrado determinou que deverão ser desfeitas as constrições judiciais aos sócios da empresa.

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O Pará ingressou com ação contra sócios de empresa que vendeu respiradores para o Estado. A empresa teria entregado respiradores distintos dos contratados pelo Estado, e que não servem à finalidade para a qual foram adquiridos – tratamento de pessoas com covid-19, implicando no inadimplemento absoluto da obrigação de fazer.

Diante da situação, houve a determinação de bloqueio de R$ 25 milhões da empresa e seus sócios, bem como suspensão de passaportes.

As partes, então, fizeram um acordo. Em uma das cláusulas, o acordo prevê que os 152 ventiladores pulmonares entregues ao Estado do Pará serão devolvidos à empresa, que providenciará a sua retirada do depósito do Estado em Belém/PA e arcará com as despesas dela resultantes.

Em outra cláusula, é previsto que a empresa se utilizará de mecanismos nacionais e/ou internacionais para ressarcimento dos valores objeto do presente acordo, excluindo o Estado do Pará de qualquer novo litígio sobre o tema, para fins de compensação para fabricante chinesa dos ventiladores pulmonares, que se sentiu lesada.

Veja a íntegra da decisão.

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Familiares de vítima na tragédia da Chapecoense pagarão mais de R$ 1 mi de sucumbência

A 4ª câmara do TRT da 12ª região, por unanimidade, decidiu manter sentença que julgou improcedente ação ajuizada pela família do ex-dirigente de futebol Delfim de Pádua Peixoto, uma das vítimas da queda do voo da equipe da Chapecoense para Medellin.

A família pleiteava danos morais e materiais, o reconhecimento do cerceamento de defesa e, consequentemente a anulação da sentença, e a redução dos honorários de sucumbências, fixados em mais de R$ 1 milhão.

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Caso

A família do ex-dirigente de futebol Delfim de Pádua Peixoto pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego do de cujus com a Federação Catarinense de Futebol e as verbas decorrentes, totalizando R$ 20,8 milhões. Narrou que Delfim, a partir de 2008, época em que a Federação passou a receber verba pública e os cargos eletivos deixaram de ser remunerados, foi contratado para exercer, além da presidência, a função de superintendente, com remuneração de R$ 35 mil mensais, acumulando os dois cargos até falecer no acidente aéreo.

O juiz do Trabalho substituto Fabio Tosseto, de Balneário Camboriú/SC, concluiu pela impossibilidade de dissociar o cargo de presidente do cargo de superintendente, quando exercido pela mesma pessoa. Isso porque, explicou na sentença, embora o presidente tenha exercido, também, a função de superintendente, “é humanamente impossível que pudesse se desvincular da função de presidente, para atuar apenas como superintendente, subordinando-se a outros integrantes da diretoria ou a si próprio”.

Além de rejeitar o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas consequentes, o magistrado negou também indenizações por danos morais, por decorrerem do “suposto vínculo de emprego que jamais existiu”.

Com a negativa do benefício da justiça gratuita, os requerentes/herdeiros foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 1,04 mi de honorários de sucumbência aos patronos da ré

A família recorreu pedindo, entre outras coisas, que fossem julgados os pedidos de danos materiais e morais decorrentes do acidente aéreo; o reconhecimento do cerceamento de defesa e, com isto, a declaração de nulidade do julgado; a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão da gratuidade judiciária.

Confirmação da sentença

Quanto ao cerceamento de defesa, o desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, relator, pontuou que o indeferimento da oitiva de testemunha é legalmente permitido, em decorrência dos princípios do livre convencimento do juiz, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo, devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, como ocorreu no caso em tela.

Em relação aos danos morais e materiais, o desembargador pontuou que, como não há vínculo empregatício reconhecido, não há que se falar nos danos.

“Constou claramente na inicial que as indenizações postuladas (danos materiais e morais) decorrem do alegado vínculo de emprego existente entre a vítima do acidente aéreo e a ré. (…) E, como bem pontuado pelo julgador de primeiro grau, não há um pedido expresso e subsidiário de análise das referidas indenizações, na hipótese de não ser reconhecido o vínculo de emprego.”

Já em relação aos honorários advocatícios, para o desembargador não houve condenação excessiva ou desproporcional, quando observada a previsão legal (art. 791-A, CLT) e o valor atribuído à causa.

Com este entendimento, o colegiado decidiu manter integralmente a sentença.

A defesa da Federação foi comandada pelo advogado Allexsandre Gerent, sócio-titular da banca trabalhista Gerent Advocacia.

  • Processo: 0001648-07.2018.5.12.0040

Veja o acórdão.



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STF julgará no plenário virtual caso de liberdade de expressão e danos morais por publicação em jornal

O plenário virtual do STF irá julgar processo, com repercussão geral, no qual se discute a liberdade de expressão e o direito à indenização por danos morais, em razão da publicação de matéria jornalística que imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa.

O recurso foi interposto pelo jornal Diário de Pernambuco S.A., e o ministro Marco Aurélio é o relator. A repercussão geral da matéria foi reconhecida em 2018.

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Na instância de origem, o ex-deputado Federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou uma ação contra jornal, em razão de conteúdo de entrevista que teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta ilícita.

A 1ª instância julgou o pedido procedente. A decisão foi reformada pelo TJ/PE, que assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo. O TJ frisou que a atuação do jornal estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve violação à honra.

Já no STJ, a 3ª turma julgou procedente o pedido de indenização, compreendendo que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.

No âmbito do Supremo, a PGR opina pelo desprovimento do extraordinário, sublinhando haver responsabilização da empresa jornalística ante a ausência do dever de averiguação da veracidade das alegações, cuja divulgação causou danos ao recorrido, uma vez não ter sido previamente ouvido.

O processo será liberado nesta segunda-feira, 18, pelo relator, para julgamento virtual entre 29/5 e 4/6.


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Pedido de recuperação judicial do Grupo Candido Mendes é deferido

A juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ, deferiu neste domingo, 17, pedido de recuperação judicial da ASBI – Associação Sociedade Brasileira de Instrução, mantenedora da Universidade Candido Mendes.

Mais do que impressionante, a história da renomada e tradicional Universidade Cândido Mendes é comovente. Criada em 1902, atravessou guerras mundiais, pandemias e outras catástrofes, além de enfrentar, ao longo dos anos, crises políticas e econômicas diversas. Ainda assim a Universidade cresceu e se firmou no mercado como uma das maiores e mais conceituadas instituições de ensino do país”, destacou a juíza na decisão.

Atividade econômica

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Embora a requerente seja uma associação civil sem fins lucrativos, de modo que não se enquadra no regime jurídico de sociedade empresária, a magistrada avaliou não ver impedimento na lei de recuperação para que a requente que se beneficie do procedimento.

Assim, a menos que se estenda à associação civil de ensino a proibição genérica oriunda da sua não inclusão no art. 1°, é forçoso concluir não existir na lei vedação ao deferimento de recuperação judicial às instituições ora requerentes.”

Para a juíza, a associação de ensino não é objetivamente excluída por nenhum dos artigos da LRF.

Daí que deve prevalecer o entendimento de que a feição empresarial da pessoa jurídica não fica adstrita à mera natureza jurídica do agente econômico. A atividade da ASBI pode não estar formalmente enquadrada como empresarial, mas trata-se, sem dúvida, de atividade que se adequa à definição do art. 47 da LRF. A vida comercial flutua nas águas das transformações socioeconômicas, adaptando-se aos tempos.”

Com o pedido de recuperação judicial, a UCAM adotará adotar um plano de reestruturação que associa a tradição de ensino superior com qualidade a uma nova gestão capaz de enfrentar os atuais desafios impostos não só ao setor de educação, mas também à economia do País. Durante o processo, a rotina da universidade não será alterada. As aulas e atividades acadêmicas acontecerão normalmente, seguindo o cronograma habitual da universidade.

O escritório PCPC Advogados representa o grupo na recuperação judicial. 

Veja a decisão.




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STF julga nesta semana bloqueio judicial do WhatsApp

Depois de 11 sessões plenárias dedicadas ao julgamento de casos relacionados ao coronavírus, a pauta do STF desta semana traz processos com outros temas. Por videoconferência, os ministros vão analisar dispositivos do Marco Civil da Internet no ponto em que preveem a possibilidade de decisões judiciais impedirem o funcionamento do WhatsApp.

Além deste caso, outros estão previstos: lei sobre armazenamento de material genético de mães e filhos e repasses a estados por desoneração de exportações. Confira os destaques.

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ADPF 403 e ADIn 5.527

Duas ações questionam a possibilidade do bloqueio judicial do aplicativo WhatsApp. A ADIn 5.527 foi ajuizada pelo PR – Partido da República em face dos artigos 10, §2°; e 12, incisos III e IV, do marco civil da internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Os dispositivos assim preveem:

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; 

Para o partido, a atividade de comunicação pela internet rege-se prelo princípio da continuidade, de maneira que a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.

A ministra Rosa Weber é a relatora.

Já a ADPF 403, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi ajuizada pelo partido Cidadania, tendo por objeto decisão do Juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que determinou a suspensão de 72 horas dos serviços do aplicativo ‘WhatsApp’, em todo território nacional.

ADIn 5.545

A PGR questionou lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades a coletar material genético de mães e bebês, no momento do parto, para arquivamento.

Os artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei estadual 3.990/2002, determinam o armazenamento do material genético na unidade de saúde, à disposição da Justiça, em caso de dúvida quanto a possível troca de bebês, como medida de segurança. Para o autor da ação, a norma viola os direitos fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo legal.

O relator é o ministro Luiz Fux.

ADO 25

Está na pauta do STF questão de ordem na ADO 25. Em 2016, o STF fixou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional editasse lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração das exportações do ICMS.

Agora, a União requer o desarquivamento da ação e a prorrogação do prazo fixado na decisão que reconheceu omissão inconstitucional consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do ADCT.

Os julgamentos em plenário virtual começaram na sexta-feira, 15, e estão previstos para terminar na quinta-feira, 21, às 23h59.

RE 685.493

O recurso foi interposto por Luiz Carlos Mendonça de Barros, ministro das Comunicações, em 2012, contra acórdão do STJ que o condenou ao pagamento de indenização de mais de dois milhões de reais, por danos morais, a Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. Isto porque em novembro de 1998, durante o processo de privatização do sistema Telebrás, foram divulgadas gravações clandestinas de conversas telefônicas entre ele e o então presidente do BNDES, André Lara Resende.

O relator é o ministro Marco Aurélio.

RE 631.537

O recurso foi interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Autora Ltda. contra decisão da 4ª câmara Cível do TJ/RS, envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas têm o direito de recebê-lo. O Tribunal de origem entendeu que o precatório perdeu sua natureza alimentar, com isso mudando a ordem cronológica do pagamento.

O relator é o ministro Marco Aurélio.

RE 598.468

No STF, uma empresa de madeira, optante pelo Simples, alegou que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional. Portanto, questiona acórdão do TRF da 4ª região que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal.

O julgamento teve início em 2016, quando Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso e ressaltou que o caso é de imunidade objetiva e não de isenção.

O ministro Edson Fachin votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário, divergindo do relator apenas em dois pontos. Para ele, o pedido da recorrente tem razão, exceto nas hipóteses de imunidade tributária quanto à contribuição sobre o lucro e contribuição sobre o salário. 

À época o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Fux.



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Moraes destina recursos recuperados da Lava Jato para combate à covid-19

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, homologou a proposta de ajuste no acordo sobre a destinação de valores recuperados pela Operação Lava Jato e determinou a imediata destinação dos recursos recebidos pelos Estados do Maranhão (R$ 44,2 milhões), Mato Grosso (R$ 79,4 milhões) e Tocantins (R$ 29,6 milhões) para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia da covid-19.

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A decisão, proferida na ADPF 568, atendeu aos pedidos das três unidades da Federação, com a anuência de todas as partes do acordo (Procuradoria-Geral da República, União, Senado e Câmara dos Deputados). Os Estados deverão comprovar a efetiva utilização do montante autorizado.

Conforme o entendimento inicial, os valores deveriam ser aplicados na preservação do meio ambiente e na educação. No entanto, os três Estados informaram que os valores destinados a eles ainda não haviam sido executados, assim, pediram que os valores fossem realocados para o enfrentamento à pandemia.

“A emergência causada pela pandemia da covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.”

Veja a decisão.

Informações: STF.

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Cidade paulista deve restabelecer mais de 500 contratos de estágio suspensos na pandemia

O município de Caraguatatuba deve restabelecer 543 contratos de estágio que foram suspensos em razão da pandemia. Liminar foi deferida pela juíza de Direito Marta Andréa Matos Marinho, da 2ª vara Cível de Caraguatatuba/SP, ao destacar a importância do instrumento educacional e o caráter alimentar da bolsa-auxílio.

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Trata-se de ação popular movida por um cidadão contra o decreto municipal 1.251/20, art. 3º inciso VII:

Art. 3º Fica determinada a adoção das medidas abaixo, a serem implementadas inicialmente a partir de 11 de maio até 30 de junho de 2020:
(…)
VII – suspensão de novos e dos atuais contratos de estágio, com posterior compensação de prazo, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

O autor alega que o ente municipal, ao suspender por dois meses a contratação de novos e atuais estagiários, causa prejuízo à Administração e à prestação de serviços públicos. Diz ainda que a medida tem reflexos financeiros para os estagiários. Assim, requereu tutela de urgência para que o município suspendesse o trecho do decreto que determina a suspensão dos serviços.

O Ministério Público e a Defensoria manifestaram-se de forma favorável ao pedido para concessão da liminar. A Defensoria lembrou que “grande parte da força de trabalho do município, da polícia civil e mesmo do Judiciário depende dos estagiários. É cristalino o risco de interrupção dos serviços essenciais elencados, deixando a população em situação ainda mais precária.

Decisão

Ao analisar o pleito, a magistrada destacou que a atividade de estágio é “corolária da concretização do direito social à educação”. Disse, ainda, que não cabe ao ente municipal estabelecer regramentos que restrinjam a concretização do instrumento educacional sem que a legislação Federal sobre normas gerais assim o autorize.

“Assim é que, sob o prisma constitucional da repartição das competências legislativas, o dispositivo infralegal municipal impugnado aparenta vulnerar a competência legislativa constitucional.”

Por fim, observou o caráter alimentar da bolsa-auxílio, e observou a urgência em razão do caráter de promoção social e educacional do instrumento suspenso. Assim, deferiu a liminar para que sejam restabelecidos os contratos vigentes e respectivas bolsas.

Veja a decisão.

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Juiz restabelece carência de planos de saúde mesmo em casos de covid-19

O juiz de Direito Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª vara Cível de Natal/RN, revogou liminar e indeferiu pedido da DP do Estado que pleiteava que os casos relacionados ao covid-19 fossem enquadrados como atendimentos de emergência.

O magistrado observou que a decisão previa a dispensa do cumprimento dos prazos de carência contratual durante a pandemia. Para ele, a dispensa da carência indistinta acarretaria contratação em massa, sem que tivesse havido a contraprestação respectiva.

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A liminar questionada autorizava, de imediato, os procedimentos médico-hospitalares prescritos pelos médicos assistentes para os usuários dos planos de saúde exclusivamente nos casos suspeitos ou, presumindo-os de emergência, se confirmados de covid-19 abstendo de exigir o cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas, sob pena de multa.

Vários planos de saúde pugnaram pela reconsideração da decisão, dentre eles, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e a Amil Assistência Médica Internacional alegaram que a eliminação do período de carência expõe as operadoras/seguradoras a uma enorme insegurança jurídica, deixando-as vulneráveis a contratações nocivas.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu as irresignações. Para ele, não é possível presumir-se emergencial todo e qualquer atendimento de paciente com suspeita ou diagnóstico confirmado de covid-19, muito menos dispensar as carências contratuais.

O magistrado observou que dispensar as carências contratuais, de forma indistinta, em relação a todos os usuários de plano de saúde com suspeita ou diagnóstico de covid-19 autorizaria uma contratação em massa, com a utilização plena do sistema privado de saúde, “sem que tivesse havido a contraprestação respectiva, em evidente desequilíbrio contratual em desfavor dos planos de saúde, notadamente pelo fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020”, disse.

Assim, exerceu o juízo de retratação para revogar a liminar e, consequentemente, indeferir na íntegra a pretensão autoral de dispensa do cumprimento dos prazos de carência contratual previstos pelo artigo 12, V, da lei de 9.656/98, durante a pandemia.

O escritório Rueda & Rueda Advogados atuou pela Unimed Natal, o escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados atuou pela Amil Assistência Médica. O caso também contou com a participação do Bradesco Saúde, Unimed Federação do RN, Unimed Seguros Saúde e HAPVIDA.

Veja a íntegra da decisão.

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