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STF nega pedido de Eduardo Cunha e mantém investigações contra Odebrecht na JF

Nesta terça-feira, 19, a 2ª turma do STF rejeitou, por unanimidade, o pedido da defesa do ex-deputado Eduardo Cunha de remessa à Justiça Eleitoral das investigações relativas ao repasse de vantagens indevidas pela Odebrecht. Com isso, foi mantida a decisão do ministro Edson Fachin, relator, de remessa do caso à 13ª vara Federal de Curitiba/PR.

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Eduardo Cunha é investigado pelo suposto recebimento de repasses como contrapartida à adjudicação de contrato administrativo associado ao PAC-SMS – Plano de Ação de Certificação em Segurança, Meio Ambiente e Saúde. O contrato envolvia a prestação de serviços de reabilitação, construção e montagem, diagnóstico e remediação ambiental, elaboração de estudo, diagnóstico e levantamentos nas áreas de segurança, meio ambiente e saúde em nove países, além do Brasil.

Lava-Jato

Na petição, a defesa do ex-parlamentar apresentou agravo regimental contra a decisão do ministro Fachin, de março de 2019, de remeter os autos a Curitiba em razão de os fatos apurados no inquérito terem relação com a operação Lava-Jato.

A remessa foi determinada depois que a PGR pediu o arquivamento das investigações em relação ao senador Humberto Costa, único investigado com prerrogativa de foro no STF, por ausência de provas suficientes de prática delitiva em relação a ele. Mas, segundo a PGR, a investigação deveria prosseguir em relação aos demais investigados, entre eles Eduardo Cunha. A decisão de Fachin foi confirmada pela turma.

São apuradas as supostas práticas de corrupção ativa e passiva e de lavagem de capitais. Segundo a PGR, Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves, então integrantes da bancada do atual MDB, fariam parte do esquema criminoso montado na Diretoria Internacional da Petrobras e, em 2010, teriam solicitado a executivos da Odebrecht o repasse de valores indevidos em contrapartida ao apoio político na celebração de contrato administrativo associado ao PAC-SMS. 

Relator

Na decisão mantida hoje pela 2ª turma, o ministro Fachin afirmou que não há dúvidas em relação à prevenção da 13ª vara Federal de Curitiba.

“Os fatos apurados inserem-se no mesmo contexto de um vultoso esquema implicando agentes políticos, executivos e lobistas, com práticas delituosas precipuamente vinculadas à sociedade de economia mista Petrobras.”


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Confira como foram as sessões das turmas do STJ

Na tarde desta terça-feira, 19, as seis turmas do STJ realizaram sessões ordinárias de julgamento por meio de videoconferência, sistema que substitui excepcionalmente os encontros presenciais durante a pandemia do novo coronavírus.

Acompanhe:

1ª turma:

2ª turma:

3ª turma:

4ª turma:

https://www.youtube.com/watch?v=tFhmeA64QF8

5ª turma:

6ª turma:




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STF coloca em pauta MP que restringe responsabilização de agentes públicos

Foram incluídas na pauta de julgamentos do STF desta quarta-feira, 20, as ações que questionam a constitucionalidade da MP 966/20, que isenta os agentes públicos de erros e possíveis crimes cometidos no combate à pandemia da covid-19.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator das ADIns. Conforme a MP, agentes públicos envolvidos na resposta à pandemia da covid-19 e aos danos por ela causados na economia só serão punidos se agirem ou se omitirem com dolo ou por “erro grosseiro”. Os partidos Rede Sustentabilidade e Cidadania alegaram a inconstitucionalidade da MP.




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Mulher com covid-19 que furou isolamento deverá usar tornozeleira eletrônica

O juiz de Direito Marcelo Guimarães Marques, da 2ª vara Criminal de Ponta Porã/MS, fixou prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica a mulher que testou positivo para a covid-19 e descumpriu o isolamento social.

O magistrado criticou a atitude da mulher que, mesmo com orientações e notificações, desrespeitou as medidas sanitárias: “Seu comportamento não respeita o sofrimento da população, sujeita a uma imensa gama de limitações e de sofrimentos com a pandemia”, disse.

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A ação foi ajuizada pelo delegado da polícia civil pretendendo a prisão preventiva da mulher. Na ação, o requerente afirmou que a mulher testou positivo para a covid-19 em dois exames que realizou e que, mesmo com as orientações e notificações, saiu de casa por pelo menos três vezes.

“Como última tentativa”, o magistrado fixou a prisão domiciliar e o uso da tornozeleira eletrônica. O juiz frisou que, embora e mulher tenha o seu direito constitucional de locomoção, “no momento ela padece de uma doença altamente infecciosa e sem cura, e desrespeitando reiteradamente as notificações das autoridades de saúde”, disse.

Para o magistrado, a conduta da mulher coloca em risco a saúde e a vida da população, “pois os sistemas de saúde até mesmo dos ricos países europeus entraram em colapso, e o Brasil se encontra ainda em uma curva ascendente no número de casos”, afirmou.

O magistrado analisou que o pedido de prisão, por ora, não é recomendado, uma vez que o encaminhamento de uma pessoa infectada dentro de uma prisão vai na contramão das medidas sanitárias e que a mulher tem filhos menores de idade que dependem de seu cuidado.

Por fim, o juiz esclareceu que caso a medida da prisão domiciliar e da tornozeleira não tenham efeito, será reanalisada a necessidade da prisão no estabelecimento prisional.

O processo está sob segredo de justiça.

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STF absolve condenado por estupro de vulnerável por ausência de provas

Em sessão por videoconferência nesta terça-feira, 19, os ministros da 1ª turma do STF decidiram, por unanimidade, absolver condenado por estupro de vulnerável. Após voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o relator, ministro Marco Aurélio, reajustou o voto deferindo o HC.

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O caso

Narra a inicial que a vítima iniciou tratamento psicológico em clínica escolar da esposa do acusado e alegou que os abusos começaram em 2010, até 2011, quando o acusado se aproveitava da ausência de sua esposa e praticava atos libidinosos diversos.

O juízo da 3ª vara Criminal de Guarulhos/SP condenou o homem a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, concluindo que foi demonstrada a limitação da vítima, a inviabilizar resistência, aludindo frequentar clínica psicológica. O recurso do acusado foi negado. 

No julgamento do habeas no Supremo, o relator, ministro Marco Aurélio, inicialmente indeferiu a ordem, em sessão presencial ocorrida em outubro último; na ocasião, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. 

Absolvição

Retomado o julgamento, ministro Alexandre de Moraes destacou voto de desembargador no Tribunal de origem que absolveu o paciente.

S. Exa. destacou que, de acordo com os laudos, a clínica era formada por duas salas, na qual uma tinha visão da outra, sempre tinham pessoas durante o atendimento e se algo dessa forma tivesse ocorrido, as funcionárias teriam visto. Analisou, ainda, que nenhuma das afirmações da vítima é corroborada pelas testemunhas ou laudo técnico, pelo contrário, as testemunhas afastam a possibilidade.

Para Moraes, este caso específico não pode ser amparado no relato da vítima uma vez que os elementos mostram que o narrado não teria como ocorrer. “Ela jamais poderia ser assediada pois jamais ficara sozinha com o réu”, observou.

“Sequer há prova robusta que indique a presença do acusado no local, pelo contrário, compareceria pouquíssima vezes e quando fazia se limitava a buscar e levar a esposa. Mesmo que tivesse ingressado, não há uma testemunha que diga que ele tenha participado das sessões, muito menos ficado sozinho com a vítima em algum momento.”

O ministro considerou que a ausência de elementos de prova e que por mais grave que possam ser as condutas, entre a palavra do réu e da vítima haveria laudos e testemunhas. Assim, votou no sentido de conceder HC para absolver o paciente, determinando sua soltura.

Votação unânime

Após voto-vista, o relator, ministro Marco Aurélio, pediu a palavra para reajustar o voto. Para S. Exa., embora o contexto narrado pela vítima e familiares, conforme mostrado pelas instâncias ordinárias, revelou a gravidade, haveria de se observar que a relevância penal dos fatos fica vinculados à comprovação da deficiência mental da vítima.

O relator apontou que em laudo de médico legista, foi respondido negativamente o quesito de a vítima ser alienada ou débil mental, assim como os laudos psicológicos, que apontaram eficiência intelectual na faixa limítrofe, o que não caracterizaria quadro de retardo mental.

Diante disso, o relator observou que o princípio constitucional da não culpabilidade haveria de ser interpretado em benefício do acusado.

Assim, ante a ausência de comprovação irrestrita de circunstância elementar do tipo penal, reajustou o voto e deferiu o HC para absolver o paciente com base no art. 386, VII, do CPP.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber seguiram o voto do relator.

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STF: Ex-presidente do Peru consegue acesso à delação premiada de Odebrecht na Lava Jato

Na tarde desta terça-feira, 19, a 2ª turma do STF deferiu pedido do ex-presidente do Peru, Ollanta Humala, e à ex-primeira dama Nadine Heredia acesso a depoimentos da delação premiada de executivos da Odebrecht.

Por maioria, os ministros registraram que os documentos liberados atendem aos seguintes requisitos: documentos em que as partes são, de fato, mencionadas e a exclusão de atos investigativos e diligências que ainda se encontram em andamento e não foram consubstanciadas e relatadas no inquérito ou na ação penal.

O ex-presidente e a ex-primeira afirmaram que existe procedimento investigatório contra eles, no âmbito da República do Peru, decorrente de fatos associados à operação Lava Jato. Assim, pediram a cópia de todos os depoimentos, relatos, anexos e dados de corroboração oferecidos por executivos da Odebrecht – Jorge Henrique Simões Barata, Luiz Antonio Mameri e Marcelo Bahia Odebrecht – no bojo de suas respectivas colaborações premiadas.

Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin, o indeferiu. Para ele, tais informações encontram-se em sigilo que, como regra, perdura até a celebração de acordo de colaboração com as autoridades estrangeiras. Além disso, frisou o ministro, não se tem notícia da homologação de acordo no âmbito da República do Peru.

Para Fachin, o eventual compartilhamento destas provas, para fins de utilização em processo em trâmite no Peru, demandaria a admissão probatória do Estado estrangeiro e o manejo das vias próprias de cooperação jurídica internacional, descabendo ao Judiciário tutelar para a regularidade da apuração que não se encontra sob sua jurisdição.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, o acesso aos documentos atende ao requisito positivo – documentos em que as partes são, de fato, mencionadas – e ao requisito negativo – a exclusão de atos investigativos e diligências que ainda se encontram em andamento e não foram consubstanciadas e relatadas no inquérito ou na ação penal.

O ministro frisou que o delatado tem o direito de confrontar o colaborador em razão da prerrogativa do contraditório. “O sigilo dos atos de colaboração não é oponível ao delatado”, disse.

Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que ressaltou que o direito à ampla defesa é universal. Lewandowski criticou a atuação do MPF:

“Nosso Ministério Público, num passado recente, pecou, porque nossa colaboração ao invés de se dar pelos canais próprios, particularmente pelo Ministério da Justiça, nossa Constituição Federal exige que haja concordância do Congresso Nacional, isso ao que consta não foi observado.”

A ministra Cármen Lúcia deu provimento em menor extensão.

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É possível penhorar valores depositados em conta decorrentes de consignado, diz STJ

Em julgamento nesta terça-feira, 19, a 3ª turma do STJ julgou possível a penhora em valores depositados em conta referentes a empréstimo consignado.

O acórdão recorrido, do TJ/DF, apontou não constatar a natureza alimentar do crédito proveniente do consignado, mantendo, dessa forma, a constrição: “Não há como reconhecer nos valores disponibilizados por instituição bancária, decorrentes de empréstimo consignado, a proteção conferida às verbas alimentares, por absoluta falta de previsão legal, tendo em vista as hipóteses enumeradas no artigo 833 do Código de Processo Civil”.

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O relator, ministro Ricardo Cueva, apresentou no voto análise da jurisprudência do STJ, segundo a qual deve-se preservar o mínimo existencial e, retirando-se tal valor, seria possível a penhora.

Assim, S. Exa. deu parcial provimento ao recurso para que o Tribunal de origem examine se os valores objetos da penhora são essenciais para a preservação do mínimo existencial da executada.

O colegiado seguiu o relator à unanimidade.


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AO VIVO: Tire suas dúvidas sobre as “Implicações trabalhistas da antecipação dos feriados em SP”

Alterando o calendário, a cidade de São Paulo antecipará os feriados de  Corpus Christi (11/6) e Consciência Negra (20/11) para amanhã e quinta-feira. Na sexta-feira, foi decretado ponto facultativo.

Para esclarecer como fica o regime dos funcionários das empresas, Migalhas realiza a live “Implicações trabalhistas da antecipação dos feriados em SP”, com o professor e colunista Ricardo Calcini. Recentemente o professor organizou o e-book “Coronavírus e os Impactos Trabalhistas” (Editora JH Mizuno). 

Hoje, às 16h.

Não perca a chance de tirar suas dúvidas.

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STF autoriza extradição de colombiano por crimes de roubo e receptação

Nesta terça-feira, 19, a 2ª turma do STF autorizou a extradição de um nacional colombiano procurado pelo crime de roubo na Colômbia e condenado pelo crime de receptação no Brasil.

O homem é procurado na Colômbia para cumprimento de pena de sete anos, decorrente de condenação pelo crime de roubo. Em 2018, o ministério da Justiça do Brasil, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, encaminhou documentação formalizadora do pedido de extradição, formulado pelo governo da Colômbia, em desfavor do colombiano.

No mesmo ano, o então relator, ministro Toffoli, decretou a prisão preventiva do extraditando. A PF informou que o homem já estava preso preventivamente por conta da prática de outro crime cometido no Brasil, o crime de receptação.

Na tarde de hoje, a ministra Cármen Lúcia, relatora, votou no sentido de autorizar a imediata execução da extradição, independente de conclusão do processo no Brasil, a critério do poder Executivo. O entendimento foi acompanhado por todos os outros ministros.


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Precatório de natureza previdenciária pago após divórcio integra sobrepartilha

A 3ª turma do STJ reformou acordão do TJ/RS para incluir crédito de natureza previdenciária recebido via precatório em sobrepartilha de divórcio.

A recorrente buscou o recebimento de valores decorrentes de ação previdenciária do ex-marido. O precatório foi pago ao requerido em 2012, quatro anos após o divórcio, mas era referente a crédito retroativo a 1999.

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, a colaboração e o esforço, houve a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, e como a aposentadoria deve ser presumida.

Conforme a relatora, se a aposentadoria do requerido tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS em 1999, estaria na constância do casamento e haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a este título até o momento do divórcio.

Sendo assim, prosseguiu S. Exa., “o recebimento posterior deste benefício, referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha“, no período compreendido entre o indeferimento pelo INSS até a data do divórcio.

A decisão do colegiado em julgar procedente o pedido da ex-esposa foi unânime.