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Pragmatismo do STF garante municípios no “orçamento de guerra”

A confirmação da liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357 e sua consequente extinção por perda superveniente do objeto representaram, para municípios e estados, um bom sinal. Ao analisar o caso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal embasou sua decisão em uma interpretação extensiva da Emenda Constitucional 106, englobando todos os entes federativos.

Coronavírus gerou momento de legalidade excepcional, segundo constitucionalistas 
Kateryna Kon

Isso significa que estados e municípios estão inclusos no chamado “orçamento de guerra”, embora o artigo 2º da EC 106 indique expressamente que se destina ao “Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências”. Relator, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu ao votar que “não será possível interpretar os artigos impugnados [na ADI] sem se observar para todos — União, estados e municípios — o artigo 3º da emenda constitucional”.

Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a similitude entre a liminar e a emenda constitucional mereceria exame a parte. Mas reconheceu o que definiu como “pragmatismo” da corte. É esse aspecto que, na visão da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), alivia as preocupações dos entes federados. A entidade atuou como amicus curiae na ação.

“Apesar da extinção da ADI 6.357, o STF acabou por fixar no julgamento final um entendimento claro, no sentido de que a EC 106/2020 se aplica aos estados, Distrito Federal e municípios em todos os seus dispositivos, mas sobretudo no que tange ao seu artigo 3º”, afirmou Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.

Constitucionalistas consultados pela ConJur encampam o argumento, por variados motivos. Conceder essa interpretação a emenda constitucional que não é alvo da ação pode ser incomum, mas é medida coerente com o restante do regramento e principalmente com o momento de excepcionalidade causado pela pandemia no país.

Ministro Edson Fachin chamou atenção para postura pragmática do Plenário 
Carlos Moura – SCO/STF

Incomum, mas coerente

“Se a matéria veiculada pela emenda constitucional resolve o problema suscitado, é natural a perda de objeto e o arquivamento da ação. O que não é comum é estender esses benefícios para os demais entes federativos. Eles precisariam fazer essa provocação. Com base no princípio da isonomia, acho até que conseguiriam a extensão. Mas fazer sem provocação é, no mínimo, curioso”, opina Marco Aurélio Carvalho.

Ele ressalta que o momento é de “legalidade extraordinária”, na definição dos juristas Lenio Streck e Pedro Serrano. Então é natural que se repensem aparatos legais e crie alternativas para enfrentar dificuldades absolutamente imprevistas. 

O próprio Lenio Streck explicou que não há vinculação de decisão ao que foi pedido, abrindo espaço para decisões incidentais. “Vale o que o STF decidiu. Na verdade, se vale para a União, deve valer também para estados e municípios, que estão vinculados à Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Esse aspecto também é destacado por Vera Chemim: a própria LRF, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, têm regramento que permite a superação de entraves em momento de calamidade pública. E elas valem para todos os entes federados. 

“Essa interpretação foi dada em decorrência da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente porque é conforme a Constituição no sentido de que o mais importante é a proteção à vida, à saúde. Portanto, há que se respeitar o princípio da razoabilidade”, apontou.

“Temos uma estrutura federativa de Estado. Se a União estaria eximida dessas obrigações, a pergunta que faz é: por que não estados e municípios também? Todavia, não acho que seja a questão fundamental”, afirma Marcelo Cattoni.

Como destacou em artigo publicado na ConJur, uma emenda constitucional não pode eximir o poder público da responsabilidade orçamentária e fiscal. É uma violação do principio republicano. “O Estado deve prestar contas. E o STF, ao estender aos estados e municípios, agrava ainda mais a inconstitucionalidade prevista da Emenda Constitucional 106”, critica.  

Ministro Barroso  se impressionou com argumentos sobre situação dos municípios 
Dorivan Marinho/SCO/STF

Pedido de amicus curiae

Em nota da Abrasf, Ricardo Almeida classificou o entendimento do STF como “interessante”, mas apontou que não é adequado extrair dele efeito processual próprio para os demais órgãos públicos. Ressaltou o caráter obiter dictum da interpretação da EC — como elemento da ratio dicidendi do acórdão, sem vinculação a casos futuros, . 

“O STF realmente inventou uma forma anômala de dar efeitos jurídicos a entendimentos fora do iter processual, mesmo diante da amplitude dos marcos que balizam o controle de constitucionalidade. Há um evidente exagero no manejo do obiter dictum, o que cada vez mais aproxima os atos ilocutórios do STF daqueles típicos da seara política”, analisou.

Na tribuna do julgamento por videoconferência, antes do voto do relator, ele apontou que a Emenda Constitucional 106 foi promulgada em boa hora, mas não resolvia com a mesma extensão da liminar concedida na ADI, que tinha objeto muito mais amplo. Destacou, inclusive, uma “dificuldade de coincidência entre as duas normas”. “Há hoje situação de absoluta lacuna jurídica e jurisprudencial”, disse.

Por isso, a Abrasf conclamou a Advocacia-Geral da União, autora da ADI, a incluir no pedido inicial o artigo 42 da LRF, que veda aos municípios “nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele”. Em vigor e na atual situação, este artigo colocaria sob risco a atuação de prefeitos no contexto da pandemia.

Como o advogado-geral não se manifestou e a Abrasf atuou como amiga da corte, o pedido não foi considerado. Nas ADIs, ressaltaram ministros ao votar, a causa de pedir é aberta, mas o pedido, não. “Não vejo como poderíamos proceder dessa forma, mas me impressiono com o argumento e acho que, se vier por via própria, possivelmente será acolhido”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.

Clique aqui para ver a nota da Abrasf

ADI 6.357

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José Antônio Pereira: O auxílio saúde no MPMT

No atual momento político do Brasil, tenta-se a fórceps implantar um regime presidencialista plebiscitário com o objetivo de enfraquecer as instituições que formam a estrutura do Estado brasileiro, desqualificando os seus servidores públicos e, principalmente, os agentes políticos dos demais poderes.

Temos no Brasil, no âmbito dos Poderes Executivos federal, estaduais e municipais e dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, o denominado Sistema Complementar de Saúde do Servidor Público. Seja na modalidade de autogestão, de contratação de planos de saúde privados pelo ente público ou de auxílio saúde pago individualmente, com um limite de teto, mediante comprovante de gastos com saúde.

Como exemplo emblemático, observa-se que os próprios servidores do Ministério da Saúde não utilizam o SUS. Basta verificar o Manual de Orientações aos novos servidores, na sua página 33: “Assistência de saúde: serão concedidas ao servidor público as seguintes opções: Adesão a um dos planos de saúde que o Ministério possui convênio, que são a GEAP, o CAPE- SAÚDE (CAPESESP) e a Aliança, ou o ressarcimento, conforme uma tabela de valores, no caso de o servidor não optar pela adesão a um dos planos de saúde oferecidos e ser titular de plano de saúde particular”.

Nessa mesma opção administrativa já praticada em outros órgãos estatais de prevenção e cuidado com a saúde laboral de membros e servidores, no Ministério Público do Estado de Mato Grosso resolvi baixar o Ato Administrativo 924/2020/PGJ, da Procuradoria Geral de Justiça, instituindo uma ajuda de custo para despesas com saúde aos servidores e membros da instituição, no valor de R$500 aos servidores e de R$1 mil aos promotores e procuradores, mensalmente, mediante comprovação de gastos com esse fim.

O referido ato administrativo tem como lastro o artigo 32 da Lei 9.782, de 19 de julho de 2012, e o fiz exatamente neste momento não como um “Vale Covid”  como jocosamente vem sendo chamado , mas, sim, porque já estava previsto no nosso orçamento de 2020. Com isso, estávamos promovendo igualdade de tratamento ao MPMT em relação aos outros Ministérios Públicos e órgãos públicos, como já dito, e por ser um pleito legítimo do sindicado dos servidores (Sindsemp) e da associação dos membros da nossa instituição (AMMP).

O Ministério Público mato-grossense tem consciência e responsabilidade do seu dever constitucional, principalmente neste momento de pandemia, tomando medidas para evitar o alastramento da doença e carreando recursos por meio de TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) e acordos de leniência encaminhados ao Judiciário, parceiro do sistema de Justiça neste combate. Em pouco mais de um mês já destinamos mais de R$ 21 milhões ao Fundo Estadual de Saúde e outros R$ R$ 15 milhões ao Fundo Penitenciário para enfrentamento à pandemia e outras ações. Neste ano temos ainda a previsão de recuperar somente pelo CIRA (Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos) a cifra de R$264.827.474,69.

Aos que criticam e argumentam que o Ministério Público deveria repassar saldos do seu orçamento para ajudar no combate à pandemia, informo que já fizemos cortes drásticos nos nossos investimentos e no custeio pela possível redução da arrecadação do Estado, mas isso não impede que utilizemos recursos para valorizar a saúde dos membros e servidores. Todos os poderes também o fazem de alguma forma. A título de exemplo, temos o MT/Saúde, que contempla servidores do Executivo estadual. Seria razoável que o Estado o fechasse imediatamente para destinar os recursos ao Fundo Estadual de Saúde?

A título de esclarecimento ainda, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) está regulamentando sistema complementar na área da saúde e já conta com nota técnica favorável do Colégio Nacional dos Procuradores de Justiça (CNPG). Inclusive, alguns o recebem nos respectivos órgãos de carreira, sejam do ministério ou do Poder Judiciário.

Por outro lado, é o momento de revalorizar o SUS e termos um Estado forte na educação, na segurança pública e, principalmente, na saúde, mesmo num modelo de economia liberal, como desejam alguns. Caso o Congresso Nacional mude o sistema, de forma que nenhum servidor público, seja o presidente da República, os ministros do Supremo, os procuradores da República, os senadores, os deputados federais e estaduais, os governadores, os prefeitos, os vereadores e os demais servidores, disponha de verba pública para o Sistema Complementar de Saúde, estaremos, aí, sim, de forma linear dando o mesmo tratamento aos servidores públicos brasileiros.

Por fim, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso entende que o auxílio saúde, além de legal, é moralmente aceitável como atrativo da carreira e diminuição da pressão sobre o SUS, já sobrecarregado, independentemente da pandemia. Mas pode, sim, ter avanços, como mais verbas para o fortalecimento do SUS ou outras alternativas que o Congresso Nacional apresente como caixa de ressonância das demandas sociais.

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ConJur – Crise e tributação

Seguindo a linha de expor às empresas formas de economia fiscal na crise, iniciada com o texto anterior acerca do ICMS na demanda contratada de energia elétrica (veja aqui), escrevo nesta coluna sobre a contribuições ao Sistema S, que incidem sobre a folha de salários, conforme a tabela abaixo:


Instituição Alíquota
Senai 1,0%
Sesi 1,5%
Senac 1,0%
Sesc 1,5%
Sebrae

variável no intervalo de 0,3% a 0,6%

Senar

variável no intervalo de 0,2% a 2,5%

Sest 1,5%
Senat 1,0%
Sescoop 2,5%

Existem duas novidades sobre o tema.

A primeira é a Medida Provisória 932, que reduziu em 50% as alíquotas acima apontadas até 30 de junho de 2020, em razão da pandemia. Seguramente foi um alívio que o governo federal deu com o chapéu alheio, pois tais receitas não entram nos cofres federais, mas servem para o custeio dos serviços desenvolvidos por essas entidades. Logo, a despeito de não impactar os cofres públicos, alivia a pressão sobre o caixa das empresas, mesmo que de forma temporária. Registra-se a existência de posições contrárias a essa medida (veja aqui).

A segunda novidade não se caracteriza bem como tal, pois se refere a um julgamento ocorrido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2008, que retornou agora ao debate em razão de outro julgamento recente que reafirmou a posição jurisprudencial daquela corte.

Em 2008 o STJ julgou o Recurso Especial 953.742, que teve por relator o ministro José Delgado, em um acórdão no qual diversas diferentes matérias foram apreciadas, e decidiu que ”tem aplicação o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros”.

Tal entendimento foi reafirmado no REsp 1.570.980, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em março de 2020, reconhecendo que o artigo 4º da Lei 6.950/81 não foi revogado pelo DL 2.318/86 (veja aqui).

Em apertada síntese, o que as decisões estabelecem é que há um teto legal no valor de 20 salários-mínimos para a incidência das contribuições ao Sistema S (contribuições de terceiros), não sendo pertinente a cobrança de valor superior a esse montante.

Explicando com mais vagar, contata-se que o assunto é linear.

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a Lei 3.807/60 conferiu às instituições da Previdência Social a função de arrecadar as contribuições devidas a terceiros.

Em 1973, o artigo 14 da Lei 5.890 fixou o limite de 10 vezes o salário-mínimo vigente no país, como teto da base de cálculo dessas contribuições.

Em 1981, o artigo 4º da Lei 6.950 previu expressamente o aumento do limite máximo do salário de contribuição, que passou a corresponder a 20 vezes o valor do salário-mínimo vigente no país, sendo que o parágrafo único do mesmo artigo sacramentou que o referido limite se aplicava às contribuições “parafiscais” arrecadadas por conta de terceiros[1].

Em 1986 foi publicado o artigo 3º do Decreto-lei 2.318 explicitando que a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81 não se aplicava às contribuições previdenciárias dos empregadores. Nada disse acerca das contribuições de terceiros[2].

Aqui adentra a Constituição Federal de 1988, pois seu artigo 149 tornou clara a diferença entre essas diferentes espécies de contribuições, que antes já existia: (1) as contribuições sociais em sentido estrito (como por exemplo o salário-educação e as contribuições previdenciárias); (2) as contribuições de intervenção no domínio econômico (como por exemplo as Cide-Petróleo) e (3) as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (nesta última enquadram-se as contribuições ao Sistema S, conhecidas também como contribuições de terceiros, pois recolhidas na mesma guia de pagamento ao INSS).

Pois bem, concluiu o STJ nos julgados acima relatados que o artigo 3º do Decreto-lei 2.318/86 não afastou a aplicação do teto de 20 salários mínimos (parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81) para as contribuições de terceiros. O dispositivo legal é expresso em afastar a aplicação da norma exclusivamente em face das contribuições previdenciárias dos empregadores, que permanecem fora do teto de 20 salários mínimos. Logo, as contribuições “parafiscais” (estas do Sistema S, que se caracterizam como contribuições no interesse de categorias econômicas, ou contribuições de terceiros) estão dentro do teto, em razão de não terem sido expressamente afastadas pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, o qual não foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-lei 2.318/86

Esse entendimento do STJ traz dois tipos de repercussão para as empresas: (1) imediato, pois reduz seus pagamentos referentes a essas contribuições para o Sistema S ao limite de 20 salários mínimos estabelecidos como teto; e (2) a possibilidade de recuperar o que foi pago a maior, com retroação de cinco anos como regra geral, a ser recebido em espécie ou pela via da compensação.

Não se sabe se este assunto ainda tramitará pelo STF, o que pode alterar a posição adotada pelo STJ. Todavia, a decisão do STJ está valendo e se trata de uma boa via de economia fiscal para os contribuintes, e com maior perenidade do que a estabelecida pela MP 932.

[1] Lei 6.950/81: “Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

[2] Decreto-lei 2.318/86: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

 é Professor Titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.

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Direitos fundamentais em tempos de pandemia IV

Considerando a verdadeira avalanche de casos levados ao Supremo Tribunal Federal e decididos desde a decretação do estado de calamidade em nível nacional, bem como a miríade de temas discutidos, resulta absolutamente impossível tratar de todos, inclusive daqueles que envolvem diretamente a proteção de direitos e garantias fundamentais, em especial, contudo, quando se trata de avaliar a legitimidade constitucional de intervenções restritivas pelo poder público, seja por ação, seja mesmo por omissão.

Outro aspecto a ser levado em conta – e já são muitas as manifestações, também na ConJur, a respeito do tema – e que exerce significativo impacto também no tocante ao problema da restrição a direitos na pendência de um estado de anormalidade, como o atualmente vivenciado em todo o planeta, e, entre nós, em ritmo de galopante aceleração, é que no caso brasileiro (embora não só no Brasil) o contexto é ainda mais complexo e, na mesma medida, mais desafiante para as instituições de um modo geral e para o sistema judiciário, em particular.

É que, paralelamente à calamidade pública da pandemia e as imensas dificuldades no tocante à sua contenção e superação, o Brasil passa por uma crise política e econômica altamente explosiva, que, embora tenha iniciado há alguns anos, alcançou níveis praticamente sem precedentes equiparáveis desde os primeiros anos da década de 1990. A gravidade, contudo, do quadro atual, é maior e mais preocupante, visto que nos anos mais difíceis de instabilidade econômica e em parte também política (agudizada na breve Era Collor e sua implosão) referidos, não se verificaram, em termos quantitativos e em intensidade, tantas manifestações contra as instituições democráticas, e, em especial, em prol de uma intervenção militar.

Mas, como se já não bastasse que segmentos da sociedade civil protagonizem tais manifestações, essas são, não raras vezes, acompanhadas diretamente, em termos de presença física, ademais de legitimidades indiretamente, por integrantes da cúpula governamental, o que, aliás, tem sido diuturnamente debatido em todos os foros e também já chegou ao STF.

Nesse contexto, a pergunta elementar que se tem posto em causa é precisamente, se e em que medida, reuniões e manifestações públicas e mesmo, em termos gerais, o exercício da liberdade de expressão, pode ser utilizadas para ataca frontalmente a instituição que é, numa democracia representativa, o seu órgão mais importante, e mesmo a instituição que exerce, igualmente legitimada pela ordem constitucional, a função de garantir as próprias regras do jogo democrático (devido processo legislativo, direitos políticos etc.) e os direitos e garantias fundamentais em geral, sem os quais, por sua vez, inexiste um Estado Democrático de Direito que possa ostentar esse rótulo.

Tornando a questão ventilada mais concreta e inserida no contexto atual, é de se invocar aqui, dentre outros, o inquérito – cuja abertura foi requerida pela Procuradoria-Geral da República – autorizado pelo ministro Alexandre de Moraes, no bojo do qual se investiga atos em favor do AI-5 e do fechamento das instituições, republicanas, destaque para a verificação da existência de organizações e esquemas de financiamento de manifestações contra a democracia.

Note-se que na fundamentação da decisão foi apontado que a Constituição proíbe o financiamento e a propagação de ideais contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (artigos 5º, XLIV; 34, III e IV), tampouco permitindo a realização de manifestações objetivando a destruição do Estado de Direito, mediante a superação de limites materiais ao poder de reforma constitucional, que constituem o núcleo substancial do dos princípios democrático e republicano, como é o caso do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação de poderes e dos direitos e garantias fundamentais (Constituição, artigo 60, parágrafo 4º), ainda mais quando com isso se pretende ainda sustentar a instauração de um regime autoritário.

Além disso, a decisão referiu serem inconstitucionais, por não cobertas pelo manto protetor da liberdade de expressão, condutas e manifestações destinadas à aniquilação do pensamento crítico essencial a uma ordem democrática, assim como àquelas que pregam a violência, o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais.

À vista do inquérito que tramita na Suprema Corte brasileira, e como (pelo menos aparente) contraponto e mesmo contradição, assume ainda maior relevo a medida cautelar na petição 8.830, formulada pelo líder do PT na Câmara dos Deputados, decidida pelo ministro Celso de Mello, em 7 de maio de 2020, onde se buscava a interdição de carreata/manifestação em Brasília marcada para o dia 8 de maio.

De acordo com o autor da petição, cujo conteúdo aqui se transcreve em parte, extraído do relatório do prolator da decisão:

Com efeito, circula nas redes sociais do autodenominado ‘Comandante Paulo’, uma convocação de todo o povo brasileiro para estarem presentes em Brasília, no dia 8 de maio de 2020 (amanhã), com previsão de arregimentação de 300 caminhões e respectivos ocupantes, além de militares da reserva, civis, homens, mulheres e crianças. Segundo o vídeo de convocação divulgado, o objetivo do comboio e dos manifestantes será o de ‘dar cabo a essa patifaria estabelecida no País e representada (a patifaria) por aquela casa maldita do Supremo Tribunal Federal – STF, com seus 11 ‘gângsteres’, que têm destruído a Nação’. Trata-se de fato gravíssimo e que vem se somar às condutas, reiteradas já há alguns anos e com mais ênfase nos últimos meses, de um bando de celerados e acéfalos, reunidos em grupos de iguais, que estão promovendo, em todo o País e em Brasília (como as ações antidemocráticas investigadas em Inquérito da relatoria de Vossa Excelência), uma série de atos e ações inconstitucionais que objetivam, numa toada de aniquilação de Poderes (Legislativo e Judiciário) e supressão de garantias fundamentais, anular as conquistas democráticas tornadas realidades com a Constituição Federal cidadã, promulgada em 1988.

Pese o conteúdo das manifestações narradas e a existência do inquérito acima referido, o pleito não foi conhecido, dada a incompetência da Suprema Corte para examinar a matéria, pelo fato de não se referir a investigação solicitada a qualquer pessoa ou autoridade com prerrogativa de foro perante o STF.

O que aqui se impõe seja destacado, e por isso a relevância da decisão, é que embora pudesse ter o seu prolator, ministro Celso de Mello, se limitado ao não conhecimento, foram tecidas considerações importantes sobre o mérito do pleito, deixando claro que caso fosse conhecido e julgado, o resultado seria o seu rechaço, por frontal violação da liberdades de reunião e de manifestação e expressão consagradas na Constituição (artigo 5º, incisos XVI, IV e IX, respectivamente) e no direito internacional dos direitos humanos, designadamente na Declaração Universal da ONU, de 1948 (artigos XIX e XX), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 19 e 21) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 13 e 15).

Dentre os argumentos invocados no seu voto, o ministro decano da Suprema Corte brasileira, além de invocar importantes precedentes, anotou:

…Vê-se, portanto, que o direito de crítica e o direito ao dissenso – desde que não resvalem, abusivamente, quanto ao seu exercício, para o campo do direito penal, vindo a concretizar, em virtude de conduta desviante, qualquer dos delitos contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) –, encontram suporte legitimador em nosso ordenamento jurídico, mesmo que de sua prática possam resultar posições, opiniões ou ideias que não reflitam o pensamento eventualmente prevalecente em dado meio social ou que, até mesmo, hostilizem severamente, por efeito de seu conteúdo argumentativo, a corrente majoritária de pensamento em determinada coletividade (…) O pluralismo político (que legitima a livre circulação de ideias e que, por isso mesmo, estimula a prática da tolerância) exprime, por tal razão, um dos fundamentos estruturantes do Estado democrático de Direito! É o que expressamente proclama, em seu artigo 1º, inciso V, a própria Constituição da República. É por isso que se mostra frontalmente inconstitucional qualquer medida que implique a inaceitável “proibição estatal do dissenso” ou a livre manifestação do pensamento.

No tocante à posição adotada pelo ministro Celso de Mello – que aqui saudamos como correta e serena, ainda mais dadas as circunstâncias! -, esta não chega a surpreender, porquanto a despeito da intensidade das palavras direcionadas ao STF e seus integrantes, que no mínimo, em parte, permitiriam um enquadramento, em tese, na figura típica da injúria (a ser investigada e processada no foro próprio), o mais antigo magistrado em atividade na Suprema Corte, se manteve fiel a seus próprios precedentes, incluindo o multicitado caso da “marcha da maconha”, assegurando, em regra, posição preferencial às liberdades de reunião e expressão.

Tal entendimento, por sua vez, guarda estreita sintonia com a jurisprudência dominante formada pelo STF, em especial desde o julgamento da ADP 130, relatada pelo então ainda ministro Carlos Britto, que considerou não recepcionada pela Constituição a antiga lei de imprensa editada sob a égide do regime militar, do que dão conta, na sequência, outros julgamentos como o desnecessidade de prévia autorização do biografado em vida, da classificação etária apenas indicativa para a assistência de espetáculos, filmes etc., da liberação do humor (mas proscrição das assim chamadas fake news) na campanha eleitoral e mesmo, nesses últimos dias, da confirmação da decisão tomada em 2018, por ocasião do processo eleitoral, no sentido da ilegitimidade constitucional do ingresso por força policial em estabelecimentos de ensino para conter protestos e promover buscas e apreensões.

Da mesma forma, é este é um dos pontos a serem aqui sublinhados, não existe contradição (pelo menos por ora) entre a decisão do ministro Alexandre de Moraes, no Inquérito já referido, e a do ministro Celso de Mello, visto que no primeiro caso o que está em causa é a investigação da existência de atos diretamente atentatórios à própria democracia, caracterizados (a título de justificação adequada para a decisão) pelo apelo à intervenção militar, apoio ao AI-5, um dos mais autoritários (se não o mais violento) tomados pelo regime militar na sua pendência contra as instituições democráticas, para além do golpe de 1964 em si e outros desdobramentos.

O mesmo, contudo, não se verifica no julgado sobre a liberdade de reunião mais recente, ora anotado, pois o caso concreto que deu ensejo à petição não conhecida pelo STF, ainda que alinhado, no pedido, a outras como as investigadas no inquérito, não teve por objeto manifestação específica e diretamente voltada à reinstalação de uma ditadura militar, nem, neste caso, ao fechamento do Congresso Nacional, embora o tom mesmo beligerante assacado contra a Suprema Corte.

É claro, outrossim, que não se pode, como igualmente referido, ter como insustentável uma exegese que vislumbre também no caso decidido pelo ministro Celso de Mello uma afronta – ademais de uma possível injúria contra as pessoas dos ministros – a uma instituição que, independentemente da crítica que se possa querer proferir contra o seu modo de operar, suas decisões individualmente consideradas, etc., consiste no esteio institucional destinado a assegurar a garantia efetiva do cumprimento da constituição e da efetividade dos direitos fundamentais.

Embora essa é apenas uma leitura possível, de tal sorte que, à vista de diversas alternativas de interpretação do conteúdo do discurso impugnado e das circunstâncias, há de prevalecer aquela mais favorável e garantidora das liberdades comunicativas tão caras e essenciais à própria existência, em termos materiais, da democracia, o que, por sua vez, corresponde ao postulado da posição preferencial (embora não absoluta, como bem referido no próprio voto do ministro Celso de Mello) da liberdade de expressão e o da interpretação restritiva de eventuais restrições.

 é professor, desembargador aposentado do TJ-RS e advogado.

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A bebida alcoólica e a pandemia do coronavírus

O uso de drogas, entre elas, o álcool, é assunto mundialmente importante, tanto que a Organização das Nações Unidas (ONU), ao definir os “17 Objetivos para Transformar nosso Mundo”, considerou essencial “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar, em todas as idades” fixando como uma das ações importantes “reforçar a prevenção e o tratamento do abuso de substâncias, incluindo o abuso de drogas entorpecentes e uso nocivo do álcool.[1]

Especificamente em relação à prevenção ao uso do álcool e diante da necessidade de a população permanecer temporariamente em isolamento social, em tempos da pandemia do coronavírus, a seção europeia da Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou limitar o consumo de bebida alcoólica durante a quarentena, sob o principal argumento de que consumir essa substância compromete a imunidade das pessoas.

A OMS indicou, também, que o excesso de álcool pode causar intoxicação prejudicial à saúde física e mental das pessoas, além de contribuir para desencadear comportamentos de riscos, que poderiam ser exemplificados desde o descuido com as medidas de proteção e de higiene individual recomendadas para evitar contaminações por vírus até, em casos extremos, o incremento de comportamentos desequilibrados, especialmente, naquelas pessoas que são agressivas, com risco de gerar quadros de violência interpessoal[2], inclusive, doméstica, sem falar que a intoxicação alcoólica torna a pessoa mais propensa ser vítima de agressão.

Cabe acrescentar ser conhecido da ciência que o uso agudo e crônico de álcool[3] está associado aos casos de suicídio por proporcionar desinibição, impulsividade, prejuízo no julgamento, além de haver registros que o abuso do consumo de álcool ocorre para afastar o sofrimento que acompanha esse ato humano extremo[4], cuja redução da incidência é demanda mundial.

Embora sejam temas diversos, a prevenção à contaminação pelo coronavírus e a prevenção aos efeitos danosos do álcool, ambos ocupam a área da saúde e merecem atenção, sobretudo, porque do mesmo modo que durante a pandemia a ciência orienta a alteração de determinados hábitos e modos de vida, ela também enfatiza que nesse período será preciso redobrar as cautelas relativas ao uso do álcool.

Sob esse ângulo, cabe observar a Política Nacional sobre o Álcool, aprovada pelo Decreto 6.177, de 22 de maio de 2007 e a Política Nacional sobre Drogas (Pnad), trazida pelo Decreto 9.761, de 11 de abril de 2019. O último texto apresenta referências que ganham destaque durante a pandemia, servindo para fundamentar ações das autoridades que enfrentam essa crise de saúde pública e, também, para orientar determinados comportamentos individuais.

A introdução do texto da Pnad, isto é, do Decreto Federal de 2019 enfatizou, com base em evidências científicas, que o álcool é a substância lícita cuja experimentação ocorre mais cedo entre os adolescentes brasileiros, provavelmente em razão da ampla disponibilidade; indicou, também, ser esse público adolescente muito vulnerável aos efeitos do álcool, notadamente porque nessa fase da vida o cérebro humano ainda se encontra em desenvolvimento e;apontou ser preocupante para as pessoas, independente da idade, a associação do quadro de depressão e de abuso de álcool. Além disso, o texto da Pnad ressaltou, a partir da análise de resultados de pesquisas, que 5% da população brasileira já tentou o suicídio, ficando apurado em quase um quarto dessas pessoas, antes da tentativa, haviam consumido álcool.

Ao analisar os pressupostos reunidos para sustentar as ideias expostas pela Pnad, vislumbram-se importantes fundamentos, como o reconhecimento do vínculo familiar, a espiritualidade, os esportes, entre outros,como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência do álcool, os quais podem sustentar ações relativas ao álcool durante a pandemia do coronavírus.

A intoxicação alcoólica é situação séria, não deveria ser glamourizada nem gerar estigmatização caso ocorra com alguém, seja em ambiente privado ou público, menos ainda quando a imagem dessa situação for captada e exibida pelos meios de comunicação.

A propósito, cabe registrar que durante a pandemia foi apontada aparente irregularidade em cenas envolvendo o consumo de álcool durante apresentação artística transmitida por uma rede social (live) e, por consequência, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) manifestou interesse em apurar o episódio justificando a intervenção no fato de ter havido ingestão excessiva de bebida alcoólica, sem qualquer aviso de conteúdo impróprio para menores de idade. Em apresentação semelhante, uma dupla de artistas sofreu crítica pública por um deles ter demonstrado sinais de intoxicação alcoólica durante a exibição[5].

A pandemia do coronavírus está demonstrando a necessidade de a população evitar determinados comportamentos comuns até pouco tempo atrás, para reduzir a exposição e evitar uma contaminação indesejável, adotando medidas preventivas e restritivas em benefício da saúde individual e geral. Essa capacidade humana de mudar hábitos diante do risco, sugere considerar ser momento para o governo e a sociedade alterar em posturas e adotarem práticas de prevenção no campo do álcool, inclusive, com suporte no texto da Pnad.

Uma delas, muito simples, se funda no entendimento que álcool é substância que, embora lícita, não deve ser consumida ou oferecida às crianças e aos adolescentes, porque pelas razões antes mencionadas, álcool para menores é expressamente vedado pela legislação vigente.

Mais do que isso, ao adulto que consome álcool regularmente é sugerido pensar se em alguma oportunidade faz uso dessa substância com a finalidade de aliviar tensões ou buscar relaxamento, especialmente, se esse uso de bebida alcoólica ocorre diante das crianças e dos adolescentes. Referido comportamento, aparentemente comum e, até poucas gerações atrás pouco comentado, é arriscado, porque crianças e adolescentes poderão registrar isso na memória e, num futuro próximo, reproduzir o comportamento do adulto que, muitas vezes, lhe serve como referência de vida.

Esse comportamento relacionado ao uso de álcool ganha destaque nesse momento de isolamento social, no qual há maior tempo de convivência entre as pessoas que residem juntas. Por isso é importante que os adultos evitem usar álcool, mesmo em quantidade moderada, especialmente diante das crianças e adolescentes. Caso isso, inevitavelmente, ocorra é importante conversar com eles antes acerca da vedação do consumo de álcool aos menores de 18 anos de idade, esclarecendo que essa proibição tem fundamento científico e protetivo, porque até essa idade, inclusive, depois dela, o desenvolvimento do cérebro humano pode ser prejudicado pela ingestão do álcool.

É necessário reforçar a ideia, frequentemente exposta pela ciência, que o álcool pode agravar quadros de depressão e de ansiedade, transtornos que certamente serão mais comuns no contexto da pandemia de Covid-19, conforme alerta a psiquiatra Alessandra Diehl, especialista em dependência química e vice-presidente da Abead (Associação Brasileira de Estudos Sobre o Álcool e Outras Drogas)[6], abordagem que, conforme antes destacado, está inserida no texto introdutório da Pnad ao apontar a prevalência da depressão entre abusadores de álcool.

Em relação a estratégias mais amplas, é importante que a sociedade discuta outras medidas para tornar mais seguro e saudável o período de quarentena, a partir da proposta da OMS relacionada aos riscos do álcool, se dispondo a reduzir a oferta de bebida alcoólica durante esse período e, também, retome o tema da restrição da publicidade do álcool (incluindo a cerveja) nos meios de comunicação social; aliás, assunto objeto do Projeto de Lei da Câmara nº 83/2015, atualmente, em tramitação pelo Senado Federal.

Observado isso, seria importante veicular orientações consistentes acerca dos riscos à saúde resultado do consumo excessivo de bebida alcoólica durante a quarentena e, também, estimular que os governantes se disponham normatizar e controlar a quantidade das vendas de álcool diretas ao consumidor, inclusive, nas compras feitas à distância com entrega em casa, na forma conhecida como delivery.

Todas essas medidas são adequadas às políticas e às ações gerais de prevenção ao álcool indicadas pela Pnad, que ainda orienta estimular a regulação do horário e de locais de venda de álcool e, também, recomenda o uso da tributação dos preços, porque essas estratégias inibem a oferta e o consumo de álcool, tal qual a comentada restrição da publicidade.

A título de comparação, verifica-se que o limite de venda de quantidades de álcool, inclusive cerveja e vinho, foi adotado por alguns estados na Austrália, país que vem manejando com cuidado as situações que envolvem a pandemia do coronavírus, de modo que lá o consumidor dessa substância pode adquiri-la em quantidade previamente indicada, o que sinaliza para o risco do consumo de álcool durante a pandemia e busca desestimular abusos.

Da ciência à arte, o álcool está presente na vida das pessoas, mantendo seu emprego em tempos normais e de pandemia,não somente como bebida alcoólica,mas também na apresentação em gel para higienizar mãos e objetos. Entretanto, é preciso destacar que há risco à saúde na ingestão do álcool, cujo uso moderado é restrito aos adultos e a ingestão jamais deveria servir para atenuar problemas ou ter justificativa ineficaz, conforme parece ter ocorrido durante a pandemia de Gripe Espanhola (meados de 1918) quando, no Brasil, a população extraiu da ciência a ideia de que o álcool “matava germes” para estimular o consumo de uma mistura, supostamente terapêutica,de cachaça, mel e limão.

 é procurador de Justiça do MP-SP e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD).