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STF sai em defesa de Celso de Mello: “Não há democracia sem respeito às instituições”

Ao abrir a sessão plenária do STF desta quarta-feira, 27, o vice-presidente Luiz Fux leu nota conjunta com o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para afirmar que o STF está vigilante a qualquer forma de agressão à democracia.

O ministro também saiu em defesa do decano Celso de Mello, que foi alvo de indireta do presidente Jair Bolsonaro, após derrubar o sigilo da reunião ministerial.

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O ministro diz que, se hoje se é possível usufruir da liberdade, isso se deve aos mais de 30 anos de judicatura do ministro Celso de Mello. Segundo a nota, Celso de Mello é um espectador e artífice da nova democracia.

“Sua Excelência, aguerrido defensor dos valores éticos, morais, republicanos e democráticos, é, a um só tempo, espectador e artífice da nova democracia erguida em 1988, cuja solidez é o maior legado das presentes e das futuras gerações.”

Toffoli defendeu ainda a independência do judiciário ao dizer: “Não há democracia sem respeito às instituições”. Dias Toffoli, por meio da nota lida, deixou claro que, seja na prosperidade ou em crise, o STF se mantém vigilante. Para ele, ofender a Corte Suprema representa ofensa à Democracia.

Veja a íntegra da nota. 




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Ministros da 3ª seção do STJ repudiam ataques ao Judiciário

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O presidente da 3ª seção do STJ, ministro Nefi Cordeiro, abriu a sessão repudiando os ataques que o Judiciário tem sofrido e afirmou que a sociedade precisa de uma Justiça independente, que exerça suas funções na integralidade.

“É preciso proteger o Judiciário, não como proteção aos juízes, mas como proteção à sociedade. Não se podem admitir ataques pelos resultados de decisões judiciais, que já possuem na lei os recursos próprios para tanto. É momento de se fazer a defesa do Judiciário como instrumento de cidadania. E neste papel atuamos na 3ª seção do STJ.”

Ao proferir seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior, endossou o pronunciamento do presidente da seção, destacando que é inadmissível que juízes tenham sua honra e integridade profissional atacadas. Ressaltou, ainda, que tal comportamento extrapola o direito de livre expressão incompatível com o estado de Direito que “ainda hoje impera no Brasil”.

“É inadmissível o que hoje ocorre no Brasil onde juízes tem sua honra e integridade profissional atacadas por pessoas que eventualmente não concordem com as decisões. Pessoas, muitas vezes, com formação superior, inclusive jurídica, tem se utilizado de redes sociais não simplesmente para demonstrar seu inconformismo ou desacordo com os magistrados, mas para agredir com palavras e ameaçá-los com ataques físicos. Tal comportamento extrapola o direito de livre expressão incompatível com o estado de Direito que ainda hoje impera no Brasil. Esses ataques ultrapassam, e muito, o limite da crítica simplesmente jurídica, constituindo sérias ameaças não só aos juízes, mas a própria Justiça, um dos pilares da democracia.”

Para o ministro Rogério Schetti, que também repudiou os ataques, não é uma questão de defender somente os juízes, mas a própria democracia.

Ministro Reynaldo Fonseca enfatizou que não haverá democracia sem um Estado-juiz firme, que decida conforme ordenamento jurídico e que faça como preliminar de tudo, a construção do bem comum.

Já o ministro Ribeiro Dantas, relembrou experiência pessoal em que sofreu mesmo tipo de agressão, mas, segundo S. Exa., consolava o fato de que era apenas com ele.

“Agora me entristeço muito mais ao ver que esse tipo de comportamento está se disseminando. Defender a jurisdição na sua plenitude é defender um dos poderes da República e, portanto, a democracia e a Constituição.”

Para Saldanha Marinho, o discurso de Nefi retrata o sentimento da Corte e dos operadores de Direito que tem compromisso com a democracia e com a República em Geral: “as instituições são sempre muito mais importantes que as pessoas que se compõe”.



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Seguro do Sistema Financeiro da Habitação deve cobrir vícios na construção, decide STJ

A 2ª seção do STJ concluiu nesta quarta-feira, 27, julgamento sobre a cobertura do seguro habitacional do SFH – Sistema Financeiro da Habitação por sinistros provocados por vícios na construção. A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, com entendimento a favor dos mutuários.

O juízo da 2ª vara Cível de Bauru/SP julgou procedente a ação pois, caso assim não fosse, “o contrato de seguro de que se trata representaria, sem dúvida alguma, um grande privilégio concedido às seguradoras, pois, excluídos do âmbito da cobertura os chamados “vícios de construção”, que são os mais comuns, pouco ou quase nenhum benefício dele resultaria aos mutuários, que poderiam apenas pleitear indenização por riscos decorrentes de “causas externas””.

Conforme a sentença, os mutuários do SFH, conquanto não tenham ingerência na formalização do contrato de seguro, têm o prêmio embutido na sua prestação mensal, “o que reforça ainda mais a conclusão de que a Apólice sob análise contempla, efetivamente, a cobertura dos vícios construtivos”.

Já o acórdão recorrido, do TJ/SP, reformou a sentença, assentando que os referidos danos, provenientes de causas internas, porquanto intrínsecos à coisa segurada (e, pois, qualificados como de responsabilidade do construtor), estão expressamente excluídos da cobertura securitária.

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Boa-fé objetiva e função social do contrato

A ministra Nancy Andrighi reformou o acórdão paulista para restabelecer a sentença. De acordo com a relatora, “a pedra de toque” para o correto exame da questão é a boa-fé objetiva contextualizada na função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH.

Nancy citou informações retiradas do próprio site da Caixa Econômica Federal, em consulta realizada, no sentido de que o seguro habitacional é garantia fundamental e obrigatória para crédito imobiliário com benefícios para todas as partes envolvidas, e garante a indenização ou reconstrução do imóvel.

Assim, prosseguiu S. Exa., o seguro obrigatório ganha função diferenciada dentro da política habitacional, visando a proteção da família em caso de morte ou invalidez do segurado e salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário.

Uma das justas expectativas do segurado nessas condições é a de receber o imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, e corresponde a de ser devidamente indenizado por prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato, como os vícios estruturais de construção.

No caso concreto, destacou, os danos suportados pelos segurados resultaram de vícios estruturais de construção a que não deram causa e não poderiam evitar, e que evidentemente se agravam com o decurso do tempo e a utilização da coisa. Há o risco expresso de desmoronamento dos imóveis.

Para a ministra Nancy, a interpretação fundada na boa-fé objetiva contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato leva a concluir que a restrição de cobertura no tocante aos riscos indicados deve ser compreendida como a exclusão da seguradora de atos praticados pelo próprio segurado ou uso natural.

Ao contrário do entendimento do TJ/SP, não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária. (…)

De fato, por qualquer ângulo, conclui-se à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato que os vícios estruturais da construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se estender no tempo mesmo após a extinção do contrato, ainda que se revele após a extinção, pois o vício é oculto.”

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Antonio Carlos, que deu parcial provimento ao recurso, determinando retorno dos autos a origem para que a Corte local prossiga no julgamento de embargos à apelação. Para S. Exa., não é possível invocar, no caso, a boa-fé objetiva. O ministro Ricardo Cueva acompanhou a divergência, ficando ambos parcialmente vencidos.

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Justiça comum deve julgar ação indenizatória contra ex-empregados envolvidos em fraude

A 2ª seção do STJ fixou a competência da Justiça comum para julgar ação por danos materiais contra ex-empregados, pessoas físicas e jurídicas, em razão de esquema de fraudes.

O juízo da 59ª vara do Trabalho de SP suscitou o conflito negativo de competência, declarando-se incompetente para decidir pedido de ressarcimento de danos em virtude de contratações fraudulentas de prestadores de serviços.

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Relator do conflito, ministro Raul Araújo consignou que há, no caso, a prevalência de relações comerciais, e que embora os fatos tenham ocorrido durante a existência de relação de trabalho e parte dos réus sejam ex-gerentes, “não traz a demanda debate de nenhuma conduta propriamente da relação de trabalho”.  

A decisão do colegiado foi unânime, em sessão por videoconferência nesta quarta-feira, 27.


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Rosa Weber: Disponibilização de mensagens do WhatsApp só pode ocorrer para persecução penal

Nesta quarta-feira, 27, o plenário do STF deu início ao julgamento de ações que tratam da suspensão dos serviços do aplicativo de conversas WhatsApp e de dispositivos do marco civil da internet. A sessão de hoje contou com as sustentações orais e o voto da relatora de uma das ações, a ministra Rosa Weber.

Rosa Weber votou no sentido de que a disponibilização do conteúdo das comunicações privadas dos usuários de aplicações de internet somente pode se dar mediante ordem judicial para fins de persecução penal.

Quanto às penalidades de suspensão temporária das atividades e de proibição do exercício das atividades, a ministra votou no sentido de que elas somente podem ser impostas aos provedores de conexão nas hipóteses de descumprimento da legislação referente à coleta, à guarda, ao armazenamento, tratamento de dados, bem como ao direito da privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. 

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Ações

A ADIn foi ajuizada pelo PR – Partido da República, atual Liberal, para questionar dispositivos da lei 12.965/14, conhecida como marco civil da internet. O partido argumenta que o parágrafo 2º do artigo 10 ampara a concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê aplicação de sanções pelo descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade.

A ADPF discute se decisões judiciais podem interromper serviços de mensagens do aplicativo WhatsApp. O processo questiona decisão do juízo da 2ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ e do juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que suspenderam o serviço de aplicativo de mensagens. O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar e restabeleceu o funcionamento do WhatsApp.

Relatora

A relatora da ADIn, ministra Rosa Weber, ressaltou a importância do marco civil da internet, dizendo que tal lei foi amplamente celebrada e colocou o Brasil em posição de vanguarda no que se refere a proteção à privacidade e responsabilização dos agentes de acordo com as suas atividades.  

Em tom poético, a ministra falou sobre a virtualização da vida privada dos nossos dias, nos quais os celulares passaram a guardar muito mais da vida privada e da intimidade, do que as portas e gavetas do que os armários de cada um. Segundo a relatora, os celulares converteram-se em janelas luminosas para nossa intimidade e para o mundo externo, principalmente em tempos de pandemia.

A relatora enfatizou a importância da proteção à privacidade dentro de uma sociedade democrática. De que servirá a liberdade de expressão se aos cidadãos não for assegurada o direito à privacidade? questionou a ministra.

Ao analisar os dispositivos impugnados, a ministra Rosa Weber afirmou que o art. 10 do marco civil da internet veicula hipótese de relativização do sigilo das comunicações. Assim, segundo a S. Exa., a inviolabilidade das comunicações realizadas pela internet somente pode ser excepcionada por ordem judicial no âmbito da persecução penal.

“O art. 10 parágrafo 2º, confere suporte normativo para comando judicial de disponibilização do conteúdo de mensagens privadas travadas por meio de aplicações apenas no âmbito de investigação criminal.” 

O Estado pode obrigar empresas como WhatsApp adotar mecanismos que assegurem o acesso ao conteúdo das conversas caso seja licitamente determinada? E, mais, pode ser a empresa apenada em razão da não observância de ordem judicial? Segundo a ministra, a resposta é não. A empresa não deve oferecer um serviço menos seguro, pois isto seria tornar ilegal a criptografia. 

“Não há no marco civil da internet nada que autorize a conclusão de que o art. 12, nos arts. 3 e 4, ampare ordem de suspensão dos serviços de comunicação oferecido por provedores de aplicativo, em caso de atendimento de ordem judicial de conhecimento do conteúdo de comunicações.”

Em suma, o voto da se deu no seguinte sentido:

– Improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, do art. 12 da lei 12.965/14, mas julga procedente o pedido de interpretação conforme à Constituição do art. 10, parágrafo 2º, da referida lei, para assentar que o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial para fins de investigação criminal. 

– Interpretação conforme à CF apenas para assentar que as penalidades de suspensão temporária das atividades e de proibição do exercício das atividades somente podem ser impostas aos provedores de conexão nas hipóteses de descumprimento da legislação à coleta, à guarda, ao armazenamento, tratamento de dados, bem como os direitos da privacidade.registro ou de comunicações, ficando afastada qualquer exegese de modo a abarcar o sancionamento de ordem judicial de disponibilização de conteúdo de comunicações passível de obtenção mediante fragilização deliberada dos mecanismos de proteção da privacidade 

Sustentações

O advogado Jorge Galvão, representando o Partido da República (atual Liberal), defendeu que a decisão de Sergipe, que suspendeu o WhatsApp em todo o território nacional, prejudicou milhões de brasileiros. Para ele, tal bloqueio violou o direito à liberdade de comunicação e esta ação representa proteção à esfera pública.

Também pelo Liberal, o advogado Pedro Ivo Velloso ressaltou que os aplicativos como o WhatsApp ganham uma relevância ainda maior em tempos de pandemia. Se aquela decisão de bloqueio acontecesse hoje, segundo o advogado, ela teria um grande potencial de colapsar o país, causando prejuízos à economia. O marco civil é uma norma excelente, no entanto, as aplicações da norma ofendem princípios constitucionais, porque atingem pessoas que nada têm a ver com o litígio.

Pelo partido Cidadania, o advogado Renato Galuppo destacou que o que se questiona na ação são conflitos de interpretações e hermenêuticas, ao relembrar que o juízo de 1º grau de Lagarto/SE determinou a suspensão do app, mas o TJ/SE determinou o desbloqueio. Por isso, segundo o causídico, é necessário que o STF venha pacificar tal entendimento, pois o WhatsApp está instalado em 99% dos celulares no Brasil, segundo pesquisa.

O advogado Tércio Sampaio Ferraz, pelo WhatsApp, afirmou que nestes 30 anos da nova Constituição a confluência tecnológica alterou o fluxo da comunicação e, por isso, é necessário um novo olhar para equilibrar o direito à segurança pública e à vida privada. O causídico disse concordar com os autores das ações, pois as decisões de bloqueio do app, feriram diversos princípios constitucionais. De acordo com o representante do WhatsApp, o poder sancionador do Estado existe para situações que ameacem a liberdade da comunicação coletiva, “a liberdade de um começa onde começa a liberdade do outro”, disse.

O advogado Rafael Carneiro, pela Frente Parlamentar pela Internet Livre e sem Limites admitida como amicus curiae, opina pela interpretação do marco civil da internet de forma a impedir qualquer interpretação que resulte na quebra de confidencialidade dos sistemas dos aplicativos.

Gustavo Brasil, pelo amicus curiae IBIDEM – Instituto Beta para Internet e Democracia, afirmou que o bloqueio do WhatsApp atualmente significaria uma dupla tragédia, tanto para a internet, quanto para a democracia. Assim, opinou pelo provimento da ADPF. 

O amicus curiae ITS – Instituto de Tecnologia e Sociedade, representado pelo Carlos Afonso Pereira de Souza, lembrou que o princípio da liberdade de expressão aparece inúmeras vezes no marco civil da internet. Os tempos atuais, segundo o causídico, pedem mais criptografias para melhorar os direitos na internet. 

Pela Federação Assespro – Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto falou sobre a importância do sigilo inviolabilidade do sigilo de dados e ressaltou que, nem em Estado de defesa, se quebra o sigilo da comunicação de dados. 

O advogado Sydney Sanches, pela UBC – União Brasileira de Compositores, defendeu a preservação dos direitos das pessoas, de modo que o entendimento do STF não confira uma interpretação elástica que iniba eventuais medidas de melhorias para o ambiente online.

A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, representada pelo advogado Alberto Ribeiro, sustentou que o julgamento das duas ações envolve a resposta da pergunta: é possível a existência de uma comunicação ou de transmissão de dados que seja insuscetível de interceptação pelo Estado para fins de persecução penal? Para ele, a resposta deve ser negativa. Segundo ele, qualquer meio de comunicação somente pode existir se dispuser meios de o Estado realizar intercepção para fins de persecução penal. 

O defensor-Geral Federal Gabriel Oliveira, pela DPU, destacou que muitas famílias usam o aplicativo como meio lícito de subsistência. O advogado defendeu que o aplicativo seja regido pelo marco civil da internet e pela LDGP, sendo inaplicáveis no caso as regras de interceptação telefônica. Para ele, o bloqueio do app, por desatender decisão judicial, censura a liberdade de expressão e comunicação.

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STJ fixa sucumbência em ação principal e reconvenção com base em regra geral

A 4ª turma do STJ proveu recurso especial para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a causa principal e 10% sobre a reconvenção.

A ação é declaratória de inexistência de débito. Em reconvenção, a parte ré pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento da dívida cuja inexigibilidade a parte autora busca ver declarada. A ação foi julgada procedente e a reconvenção improcedente.

O TJ/SP, então, embora tenha afirmado no acórdão da apelação estar fixando os honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% sobre o valor da causa, acrescentou em embargos declaratórios que a referida verba correspondia a 5% para a causa principal e 5% para a reconvenção.

No recurso especial, os advogados da parte autora sustentaram que, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os percentuais obrigatórios de 10% a 20% são cumulativos na ação e na reconvenção, sendo que a aplicação da regra da equidade apenas tem lugar nas ações de reduzido valor econômico.

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A ministra Isabel Gallotti, relatora, afirmou que conquanto a reconvenção seja processada em conjunto, e no caso registrou-se o caráter singelo da demanda, o tempo exigido para o serviço e exíguo tempo da causa, “deve-se reconhecer que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção”. E, assim, aplica-se o entendimento firmado pela 2ª seção, de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária.

A aplicação da norma subsidiária do artigo 85, § 8º, portanto, só será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo artigo. No caso, não há possibilidade de que sejam fixados honorários advocatícios com base em equidade, considerando-se a incidência da regra geral (entre 10% e 20%) e da orientação acima.”

O voto da relatora foi acompanhado pela unanimidade da turma.

O recurso especial foi subscrito pelos advogados Napoleão Casado Filho, Bryan Simoni Longo e Benedito Donato Freire Junior, da banca Clasen, Caribé & Casado Filho.

Veja a decisão.



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Prorrogado prazo para pagamento de credores de empresas em recuperação judicial

O juiz de Direito Rilton Jose Domingues, da 2ª vara Cível de Limeira/SP, aceitou pedido de empresas em recuperação judicial para adiar o pagamento das parcelas relativas aos meses de abril, maio e junho de 2020 devidas aos credores. Pela decisão, as prestações serão retomadas a partir de julho de 2020.

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De acordo com o magistrado, estão presentes os requisitos legais e as recuperandas demonstraram comprovada e justificada impossibilidade de cumprirem as obrigações do plano de recuperação judicial.

“Como amplamente sabido e noticiado, as medidas destinadas ao controle da pandemia repercutem de forma intensamente negativa sobre diversos setores da economia, já que impõem a paralisação de atividades produtivas e de serviços. Neste cenário, não se tem dúvidas de que as recuperandas tenham sofrido queda abrupta no seu faturamento, o que restou inclusive demonstrado por meio de relatório, cujo teor é corroborado pelo administrador judicial.”

Ainda segundo o juiz, trata-se de medida emergencial e extraordinária, em consonância com a recomendação 63/20 do CNJ, para que juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência adotem as medidas necessárias para mitigar o impacto da covid-19.

Veja a decisão.

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Aras pede suspensão de inquérito das fake news até que STF fixe balizas para investigação

O procurador-Geral da República Augusto Aras pediu a suspensão do inquérito 4.781, relatado por Alexandre de Moraes e que apura fake news, ofensas e ameaças contra integrantes do STF, até que o plenário estabeleça balizas para a realização das investigações.

A manifestação do PGR foi no âmbito da ação de autoria da Rede Sustentabilidade, que alega que o inquérito é inconstitucional, entre outros motivos, por ter sido aberto pelo próprio STF, com base em seu Regimento Interno, sem a participação do Ministério Público. O relator da ADPF é o ministro Edson Fachin.

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Augusto Aras já havia se manifestado pela constitucionalidade da investigação, desde que com algumas limitações apontadas em parecer de mérito na ADPF, como estar restrita à garantia da segurança dos integrantes do Tribunal e contar com a participação do Ministério Público, única instituição com atribuição de propor ações penais. Nesta quarta-feira, 27, a PF cumpriu ordens de buscas e apreensões no âmbito do inquérito relatado por Moraes.

Neste dia 27 de maio, contudo, a Procuradoria-Geral da República viu-se surpreendida com notícias na grande mídia de terem sido determinadas dezenas de buscas e apreensões e outras diligências, contra ao menos 29 pessoas, sem a participação, supervisão ou anuência prévia do órgão de persecução penal que é, ao fim, destinatário dos elementos de prova na fase inquisitorial, procedimento preparatório inicial, para juízo de convicção quanto a elementos suficientes a lastrear eventual denúncia.

De acordo com o PGR, a investigação preliminar conduzida não pode ser feita à revelia da atribuição constitucional do parquet na fase pré-processual da persecução penal, havendo de ser observados os direitos e as garantias fundamentais dos sujeitos da apuração.

Em respeito ao sistema acusatório, à natureza administrativa do feito e à necessária imparcialidade da autoridade judicante, as medidas investigativas extraídas do art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal sujeitas à reserva de jurisdição, se não requeridas pelo Ministério Público, devem ser previamente submetidas ao seu crivo.”

Assim, segundo Augusto Aras, devem ser suspensos cautelarmente os atos de investigação no Inquérito 4.781 até que o Supremo estabeleça os limites e balizas para a tramitação do inquérito.

Veja a manifestação.



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STJ nega federalizar investigação do assassinato de Marielle Franco

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A 3ª seção do STJ, em videoconferência nesta quarta-feira, 27, negou, por unanimidade, federalizar investigação que apura quem mandou assassinar a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes, mortos em 2018, no Rio de Janeiro. De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, não há sombra de descaso, desinteresse ou falta de condições pessoais ou materiais das instituições estaduais encarregadas.

Em setembro de 2019, a então procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, apresentou ao STJ o pedido de deslocamento de competência, alegando que, passados à época 18 meses do cometimento dos crimes, a polícia do RJ ainda não teria dado respostas satisfatórias a respeito dos mandantes e do motivo do assassinato de Marielle e Anderson.

A ex-procuradora-Geral chamou a atenção para uma possível responsabilização do Brasil perante organismos e cortes internacionais de direitos humanos, caso as investigações fossem infrutíferas. Por isso, requereu a transferência da investigação da esfera estadual para a Federal, ficando na esfera estadual o processo relativo aos executores já identificados.

Sustentações

Do ponto de vista do MPF, o crime aconteceu durante uma intervenção Federal e por isso, o deslocamento possui relevante interesse Federal, por não ter o caso esclarecido.

Já de acordo com o MP/RJ, é evidente que desde o início o Estado do RJ, sempre que foi chamado a decidir, o fez de forma firme e célere e merece absoluta prioridade no caso.

Os advogados dos acusados defenderam a passagem das investigações aos órgãos Federais como “única esperança de desfazer a injustiça” de seus clientes.

A representante de Marielle e sua família, por outro lado, ressaltou que não fosse concedido o deslocamento pois a Justiça pela vítima só estaria perto de ser consolidada dado o trabalho das instituições locais.

Observações

O presidente da 3ª seção do STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou na abertura da sessão que não haveria debate político na análise do caso Marielle Franco e destacou que o Judiciário não discute e não decide política.

“O maior dano ao indivíduo, que é o crime contra a vida, tem gerado também debates políticos. Não faremos debate político. O Judiciário não discute e não decide política, que – como lícita intervenção pelo bem do povo – é promovida por seus representantes e pela sociedade. O Judiciário criminal faz o enquadramento jurídico do fato pela culpa provada. Como poder da República, não é favorável a partidos ou correntes ideológicas, e não pode atuar sob ameaças ou pressões.”

Relatora, ministra Laurita Vaz, iniciou propondo a suspensão do segredo de Justiça apenas para o ato julgado hoje.

“Esse julgamento tem atraído o interesse de instituições e pessoas de dentro e fora do país. Consignando que não pretendo entrar em pormenores sobre as ações investigatórias informadas e que ainda estão em curso, de modo que a divulgação deste julgamento não me parece comprometer a efetividade das diligências inconclusas em inquéritos ainda em andamento.”

Relatora

Após as sustentações, a ministra Laurita destacou que o tempo corre em favor dos criminosos e que passaram mais de dois anos sem que fossem totalmente solucionados os crimes e notadamente seus supostos mandantes e sua motivação.

Para S. Exa., o enorme esforço desprendidos pelas autoridades locais, contudo as tribulações inerentes ao caso frisam-se de altíssima complexidade e não seria exclusividade “dessa ou daquela polícia”.

“Essa 3ª seção é formada por juízes, não investigadores profissionais. Mas todos com larga experiência na análise e acompanhamento de inquéritos e incursões investigatórias. Baseado nessa bagagem, entendo que não se trata de investigação convencional de homicídio, uma vez que a ação delituosa esta circundada de profissionalismo, inferida a partir dos raros vestígios deixados e da sua execução precisa, meticulosamente arquitetada, conforme levantada na apuração do modus operandi.”

De acordo com Laurita, não há sombra de descaso, desinteresse ou falta de condições pessoais ou materiais das instituições estaduais encarregadas e que o deslocamento das investigações acarretaria efeito contrário e traria mais atraso às investigações, em desfavor do objetivo requerido.

“Vale ressaltar que a análise do pedido de deslocamento não é balizada por uma escolha de qual seria supostamente a melhor polícia ou melhor órgão para investigar e processar os assassinos. A conclusão é extraída a partir do exame dos requisitos constitucionais que se refere a hipótese de excepcionalidade conforme exaustivamente consignado neste voto.”

Assim, por unanimidade, a 3ª seção do STJ seguiu voto da relatora e julgou improcedente o pedido de deslocamento de competência.

Veja a íntegra da sessão:



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Corregedoria Nacional de Justiça edita regras sobre atos notariais eletrônicos

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou o provimento 100/20 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Todos os tabelionatos de notas do país deverão aderir à nova plataforma e os atos praticados sem a sua utilização serão considerados nulos.

O normativo traz um glossário terminológico da tecnologia da informação aplicada ao serviço notarial eletrônico, definindo, por exemplo, termos como assinatura digital, certificado digital notarizado, papelização e documento eletrônico.

O provimento também estabelece requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.

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e-Notariado

Para a lavratura do ato notarial eletrônico, será necessário utilizar a plataforma disponibilizada na internet, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica.

O novo sistema, de acordo com o normativo, permitirá, além do intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados entre os notários, a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos, facilitando a solicitação de serviços e a realização de convênios. Tudo será feito por meio da MNE – Matrícula Notarial Eletrônica, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

O sistema e-Notariado estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. O cidadão brasileiro não terá custos adicionais pelo uso da plataforma.

As corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como a Corregedoria Nacional de Justiça, que são os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, terão acesso às informações constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições on-line.

Desmaterialização

A digitalização de documentos físicos deverá ser feita por meio da Cenad – Central Notarial de Autenticação Digital, que gerará um registro no qual conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.

O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à Cenad, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.

A realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, à distância também é permitida.

Com a instituição do e-Notariado, fica vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do novo sistema.

  • Leia a íntegra do provimento, clique aqui.

Informações: CNJ.