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Eugénio Zaffaroni: Nosso Direito e a pós-pandemia — Parte 2

Continuação do artigo publicado nesta segunda-feira (25/5)

4 — O que fazemos agora?
Dada a evidência de que os Estados — como as repúblicas e as democracias enfraquecidas — não serão capazes de superar o conflito inevitável da pós-pandemia de maneira saudável, somos instados a pensar em um novo modelo de Estado que, mais cedo ou mais tarde, surgirá, assim como o New Deal de Roosevelt, isto é, em um modelo neoprovidente, com mínima equidade de desconcentração da riqueza, capaz de reconstruir as democracias e as repúblicas, assimilando as experiências de nossas histórias acidentadas.

Em nosso constitucionalismo, não haverá de faltar criatividade para pensar em modelos de Estados fraternos que, juntamente com a liberdade e a igualdade, não esqueçam a fraternidade. Nossos movimentos populares de todos os tempos nos deixaram pistas redistributivas, que devem ser aprofundadas.

De nossa região, da Constituição Mexicana de 1917, surgiu o constitucionalismo social. Também apareceu o ambiental, com as Constituições do Equador e do Estado Plurinacional da Bolívia. Certamente emergirá o constitucionalismo socioambiental, moldando os novos Estados neoprovidentes e fraternos.

As emergências estão dando razão aos políticos decapitados pelos partidos políticos midiáticos e, onde estão ausentes, outros surgirão, como em qualquer emergência. Política e vazio são incompatíveis: diante da reivindicação dos cidadãos, algo emerge. Além disso, nossos povos sempre produziram fortes personagens políticos; essa capacidade não foi perdida, em que pesem aos aparatos publicitários dos partidos mediáticos únicos.

Essa tarefa jurídica criativa se impõe, porque não basta livrar-se da dependência colonial sem delinear nossos futuros Estados, porque a história mostra que essa atitude é um erro muito grave. De fato: quando há duzentos anos nos libertamos do colonialismo originário, nossas oligarquias e seus intelectuais iluminados queriam impor — com sangue e fogo — aos povos de nossa região — supostamente bárbaros e ignorantes —, modelos incompatíveis com nossas realidades (a chamada civilização genocida). O neocolonialismo foi construído sobre essas alegações, que custam muito mais vidas e dor do que a luta pela independência em si. Não podemos sequer descartar que, em sua boa parte, as falhas de nosso presente são a consequência desse erro original.

Pensar desde já o modelo de Estado que queremos não é um sonho vão ou um entretenimento de ociosos, nem significa cair na utopia, mas é indispensável: nada mais é do que montar a bússola, examinar o norte, esclarecer o objetivo.

Devemos pensar com urgência sobre o Estado que queremos, que institucionalização é necessária para reconstruir a democracia e a República, como recuperar o Estado para a política, como voltar a uma democracia plural com partidos políticos não midiáticos, como estabelecer certa ordem institucional que impeça que qualquer vice-rei circunstancial exerça a soma do poder público e, acima de tudo, como reverter o modelo de sociedade com 30% incluído e o restante excluído que tentou impor o colonialismo do totalitarismo financeiro.

Não somos ingênuos, sabemos que, na pós-pandemia, especialmente diante das classes médias que cairão na pobreza, os vice-reis e os outros agentes tentarão atribuir todos os males aos políticos que não responderem ao partido midiático único, eles usarão suas campanhas sujas, suas notícias falsas, as dramatizações de seus atores e atrizes disfarçadas de comunicadores e jornalistas; eles não pouparão recursos, recorrerão e colocarão em prática sua impudícias coprofílicas mais abjetas e desumanas. Serão capazes de impedir a volta dos líderes populares decapitados pelos partidos midiáticos únicos ou o surgimento de novos líderes em nossos países?

Diante de respostas excessivamente pessimistas, nossas histórias nos ensinam que, com marchas e contramarcas, nossos povos sempre se tornam conscientes e bem-sucedidos. Prova disso é que, se não fosse por nossos movimentos populares, talvez não pudéssemos escrever essas linhas nem o leitor as leria, porque muito provavelmente seríamos analfabetos, teríamos morrido na infância, teríamos menos neurônios devido à falta de proteína nos primeiros anos ou teríamos desaparecidos por alguma ditadura genocida.

O cardenismo mexicano, o aprismo peruano, o velasquismo equatoriano, o varguismo brasileiro, o yrigoyenismo e o peronismo argentino etc. tiveram muitos defeitos, incluindo algum autoritarismo, mas, no balanço final, todos esses defeitos empalidecem em comparação com os genocídios dos vice-reis que os atacaram em todo o tempo e, em última análise, devemos a eles a expansão da cidadania real em nossa região. Nossos povos não perderam e não perderão essa vocação, apesar dos esforços tecnológicos dos atuais partidos midiáticos únicos.

5 — Quem deve pensar sobre isso?
Quando em Querétaro (México), os deputados camponeses e constituintes dos trabalhadores propuseram as normas que deram origem ao constitucionalismo social, foram contestados pelos graduados formados nas universidades do porfiriato. Felizmente, o primeiro triunfou. É hora de não repetir o erro dos últimos.

É tarefa da academia jurídica superar sua vocação elitista e sua falsa assepsia política, deixando de lado as reivindicações dos encarregados de oferecer discursos facilitadores dos mecanismos de fuga para a paz burocrática judicial, postulando um Direito não político, neutro e não contaminado que nega a essência cultural, histórica e política da lei, enfim, funcional para os vice-reis de turno.

O próprio criador do método dogmático jurídico — Rudolf von Jhering — logo se voltou para a realidade social e, com as inevitáveis limitações de seu tempo e lugar, redefiniu o Direito como luta.

A hora exorta os juristas de nossa região, em homenagem à demanda pela recuperação da soberania de nossos povos através da democracia e da estrutura republicana e não violenta, a mergulhar e absorver as necessidades e reivindicações dos mais vitimados pelo tardo-colonialismo financeiro, para discutir a melhor maneira de materializá-los na forma legal de novos de Estado.

Isso não significa um desvio reacionário em direção a um romantismo jurídico que captura sentimentos, mas o que se exige é a compreensão de necessidades, que é algo muito diferente, pois parte do respeito ao outro, à pessoa em concreto, reivindica a cidadania real.

Devemos estar cientes de que esses projetos não devem ser elaborações do gabinete, mas que seu conteúdo deve surgir das reivindicações baseadas nas necessidades das camadas mais afetadas de nossas cidadanias, que são ou se tornam maioria, devendo ser as principais provedoras de seu conteúdo. Corresponde aos juristas a única tarefa de elaborar o formato jurídico mais eficaz possível.

A demarcação de conteúdo e o formato é essencial para que ninguém cometa o erro dos formandos de Querétaro, tentando elitisticamente dar o conteúdo do que deveria ser apenas o envelope normativo necessário da reivindicação dos povos.

Tendo em mente que a pós-pandemia exigirá um esforço conjunto dos povos de nossa região, caberá aos internacionalistas refletir sobre o fortalecimento das organizações regionais, a ressurreição de outras e a criação de novas, além de redirecionar aqueles que se tornaram funcionais totalitarismo financeiro e, acima de tudo, aperfeiçoar o resseguro do sistema regional de direitos humanos, a fim de proporcionar a eficiência e a rapidez que atualmente falta.

Nossos juízes não nascem de incubadoras, mas nós os treinamos nas universidades, vamos revisar cuidadosamente e à luz das necessidades de nossos povos o que estamos teorizando e ensinando: é hora de extrema responsabilidade acadêmica.

6 — Em que ponto estamos?
O grau de esforço necessário para trazer à realidade o novo Estado neoprovidente e fraterno dependerá em grande parte da dinâmica do poder planetário na pós-pandemia.

É claro que a atual paralisia da economia global é o declínio do totalitarismo financeiro, mas não sabemos se vivemos o começo ou o fim dessa queda. Se fosse o começo, haveria uma luta pela frente; se fosse o fim, seria um amanhecer e em breve deveríamos iniciar a construção do Estado pós-pandemia.

O mundo — a humanidade — está em uma situação que se assemelha a 1939, a 1945 ou aos anos intermediários? Não faltam aqueles que acreditam que o declínio nem sequer começou e que, pelo contrário, será reforçado na pós-pandemia; imaginam diferentes distopias.

Acreditamos que o caminho da distopia colide com uma serie de inconvenientes, já que, como conduz a uma hecatombe total e essa perspectiva apesar do negacionismo vai se fazendo demasiadamente indisfarçável, provoca um crescente pânico generalizado.

O segundo inconveniente desse caminho distópico é que, com urgência, deveria eliminar ou deslegitimar todas as organizações internacionais. Ainda que tenham, em seu momento, sido criados pelos poderosos, com o desaparecimento do mundo bipolar, adquiriram dinâmica própria e geraram pessoal técnico, ou seja, apesar de sua dependência financeira, autonomizaram-se e obstaculizaram cada vez mais o totalitarismo financeiro.

Hoje, esses distanciamentos ocorrem em confronto, pois o desafio e a difamação contra a OMS são sem precedentes. Tudo indica que a OMS será seguida por todas as organizações universais e regionais, não apenas as dedicadas aos direitos humanos, mas também as mais técnicas e especializadas. Qualquer perspectiva distópica não poderia avançar sem acabar com as organizações internacionais, com o discurso sobre direitos humanos e também com todo o Direito internacional, incluindo a própria Cruz Vermelha.

Embora essas organizações estejam longe de governar o mundo, seu empoderamento também não pode ser subestimado, principalmente devido à perda de prestígio que aqueles que as confrontam causam.

Assumindo até mesmo a posição do começo do fim, que seria a mais pessimista entre a posição não-distópica, nos encontraríamos frente ao desafio de uma luta para nos libertar do estágio atual do colonialismo.

Levando em conta que o Direito é sempre luta, em qualquer caso, devemos começar a pensar a respeito do que faremos quando formos independentes ou, o que é quase a mesma coisa, por que queremos independência, já que a queda de outro colonialismo não deve nos pegar desprevenidos, como há dois longos séculos atrás.

Que Deus nos ilumine, a razão ou o que cada um acredite com total e absoluta liberdade de consciência, porque nesta hora os erros teriam consequências muito sérias.

Tradução: Juarez Tavares e Carol Proner

Eugénio Raúl Zaffaroni é um eminente jurista argentino, professor emérito da Universidade de Buenos Aires e juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Corregedor pede esclarecimentos ao TJ-BA sobre ‘supersalários’

bolsos cheios

Corregedor pede esclarecimentos ao TJ-BA sobre denúncia de ‘supersalários’

Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, instaurou de ofício nesta terça-feira (26/5) um pedido de providência para que o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Lourival Almeida Andrade, preste esclarecimentos sobre a denúncia de que servidores e magistrados do tribunal baiano recebem “supersalários” — vencimentos que superam o limite determinado pela Constituição.

O Tribunal de Justiça da Bahia terá de se explicar sobre denúncia de irregularidades
Nei Pinto/TJBA

A denúncia foi publicada pelo site Varela Notícias. De acordo com a reportagem, 19 dos 7.623 funcionários do TJ-BA recebem salários que superam o teto constitucional (R$ 39,2 mil). Além de magistrados, incluem-se nessa lista, entre outros, arquiteto, escrivão, técnico de nível médio e assessor de juiz.

O caso mais impressionante, segundo o site, é o de uma recepcionista cujos vencimentos são de R$ 72 mil mensais, antes dos descontos com previdência e Imposto de Renda. O salário-base para a função, pouco mais de R$ 5 mil, foi multiplicado graças a “abonos, adicionais, vantagens pessoais, funções gratificadas e salário-férias”.

O TJ-BA tem agora o prazo de 15 dias para prestar as informações solicitadas pelo corregedor nacional de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça. 

Clique aqui para ler a decisão

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 13h08

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TST divulga calendário de sessões telepresenciais de junho

Todos os órgãos judicantes realizarão julgamentos por videoconferência.

Banner Sessões Telepresenciais

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26/05/20 – O Tribunal Superior do Trabalho realizará, em junho, 44 sessões telepresenciais de julgamento de todos os órgãos judicantes (Turmas, Seções e Subseções Especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno). O calendário com as datas e horários das sessões foi divulgado nesta terça-feira (26).

As sessões telepresenciais tiveram início em 22/4, com a Sétima Turma. Em maio, a plataforma de videoconferência foi estendida a outras Turmas, às Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2), à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) e ao Órgão Especial. Em junho, o Tribunal Pleno também se reunirá telepresencialmente, no dia 15.

Distanciamento social

Desde março, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. No início de abril, a direção do Tribunal autorizou os julgamentos telepresenciais, que têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais.

As sessões são transmitidas em tempo real pelo canal do TST no YouTube e monitoradas pela equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos serão gravados e armazenados.

Página de Sessões Telepresenciais

A fim de facilitar a atuação dos magistrados, advogados, representantes do Ministério Público do Trabalho e servidores, o TST reuniu, na Página de Sessões Telepresenciais, as informações e os serviços relativos à nova modalidade de julgamento. No espaço, os interessados têm acesso à agenda das sessões, à regulamentação da sua realização e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF/GS)

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TJ-SP analisa pedidos de alunos e escolas sobre serviço na epidemia

O Judiciário paulista tem sido acionado para resolver questões envolvendo alunos e instituições de ensino durante a epidemia de Covid-19. São estudantes com dificuldades para pagar as mensalidades ou ter acesso às plataformas de ensino à distância.

Dollar Photo ClubTJ-SP decide questões envolvendo alunos e instituições de ensino na epidemia

O desembargador Salles Vieira, da 24ª Câmara de Direito Privado, aplicou a teoria da imprevisão para conceder 30% de desconto na mensalidade de uma escola, que está fechada desde 18 de março e vem oferendo aulas online. Segundo ele, trata-se de uma situação “de força maior, imprevisível e excessivamente onerosa, e que se arrasta por período indeterminado no Estado de São Paulo”.

Ao conceder a liminar, Salles Vieira também citou os artigos 393, parágrafo único, c.c. 303, do NCPC, os artigos 476 a 479 do NCCB e o artigo 6º, V, do CDC. Em caso de descumprimento da decisão, a escola está sujeita à pena de incidência de multa diária.

Acesso à plataforma EaD

Em outro caso envolvendo instituição de ensino na epidemia, o desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, da 37ª Câmara de Direito Privado, autorizou um estudante de medicina a ter acesso à plataforma de aulas à distância mesmo estando inadimplente com as mensalidades da universidade.

“Defiro efeito suspensivo ativo, seguindo modificada a decisão com deferimento da tutela antecipada, pois no caso ora telado os elementos de convicção que o agravante coligiu aos autos evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, e o dano é evidente na descontinuidade das aulas do curso de medicina”, disse.

Matrícula garantida

A desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 33ª Câmara de Direito Privado, negou recurso de uma universidade e manteve decisão de primeiro grau que permitia a matrícula de uma estudante de medicina em determinada matéria do curso, na modalidade EaD, sob pena de multa diária de R$ 500.

“Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao interesse do agravante que justifique, em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela recursal pleiteada”, afirmou a relatora.

2089252-82.2020.8.26.0000

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Erro em classificação de circunstância não impede aumento de pena

O caso de uma mulher condenada por estelionato resultou em uma decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou que um juiz não é obrigado a mencionar as circunstâncias judiciais que ele avaliou para estabelecer a pena. Para que seja justificado o aumento da punição, basta que a sentença registre a existência de condenações anteriores ou demonstre que o dano causado pelo réu foi particularmente grave.

O ministro Rogerio Schietti Cruz foi o relator do pedido de Habeas Corpus
STJ

A defesa da ré, que tinha cinco condenações anteriores transitadas em julgado por estelionato, solicitou Habeas Corpus com a alegação de que essas condenações não poderiam ter sido usadas pelo juiz para classificar como negativa a conduta anterior da mulher — e, assim, aumentar sua pena para três anos e quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto. O STJ, porém, negou o pedido.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do pedido, reconheceu que o juiz cometeu erro técnico ao considerar que as condenações anteriores refletem negativamente na conduta da ré, mas alegou que elas não poderiam ser desconsideradas, do contrário ela seria punida “da mesma forma que um criminoso neófito”.

Como essas condenações não foram contestadas pela defesa, o ministro considerou que bastava corrigir a classificação da circunstância judicial, sem afastar o aumento de pena. 

A 6ª turma, porém, decidiu reduzir a duração da sentença por entender que não ficou evidente a existência de grave prejuízo às três vítimas da condenada — nesse caso, dando razão à defesa. Na sentença, consta apenas que o total perdido por elas foi de aproximadamente R$ 5 mil. Por isso, o relator diminuiu a pena para um ano e seis meses de reclusão.

Outro equívoco corrigido pelos julgadores foi quanto à fração de aumento em razão da continuidade delitiva. Como foram cometidos três crimes, a pena deve ser elevada em um quinto, e não em dois terços, como foi fixado pelo juiz. Assim, a punição definitiva ficou em um ano, nove meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

HC 501144

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Justiça do Trabalho divulga levantamento parcial sobre ações que envolvem a Covid-19

Entre janeiro e abril, foram recebidos mais de 1.700 novos casos que tratam da doença.

Homem carregando pasta e máscara.

Homem carregando pasta e máscara.

26/05/20 – Desde o início da pandemia do novo coronavírus, reconhecida oficialmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março deste ano, a Justiça do Trabalho vem recebendo ações trabalhistas envolvendo a matéria. Em levantamento parcial que abrange o período de janeiro a abril, realizado pela Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e as Varas do Trabalho receberam no período mais de 1.700 novos casos que tratam da doença.

No TST, até o momento, há oito novos casos. A Presidência recebeu seis processos sobre medidas relativas à Covid-19. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Sétima Turma receberam um caso cada.

Varas do Trabalho

No primeiro grau, 1.444 novos processos recebidos no período têm a Covid-19 entre os pedidos. O maior número de casos (290) está concentrado em Minas Gerais. Em seguida, vem o Rio de Janeiro, com 202. O TRT da 15ª Região, com sede em Campinas (SP) e jurisdição sobre o interior paulista, está em terceiro, com 142 casos. Santa Catarina (133) e Amazonas e Roraima (100) completam os cinco primeiros da lista. Os números deram um salto de março, com 178 novos casos, para abril, com 1.107.

A Vara do Trabalho que recebeu o maior número de ações (52) até abril foi a 12ª de Manaus. O Amazonas é quarto estado em número de infectados e o que apresenta o maior índice de mortalidade no Brasil. Santa Luzia (MG) vem em segundo, com 38 novos casos. 

Do total de reclamações trabalhistas que têm o assunto Covid-19, 184 tratam apenas da doença. A maioria dos pedidos diz respeito a verbas rescisórias (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, 13º proporcional, saldo de salário, etc.).

TRTs

Os Tribunais Regionais do Trabalho que enviaram dados para o levantamento receberam, nos quatro primeiros meses do ano, 295 novos casos sobre a Covid-19, dos quais 84 tratam exclusivamente do tema. A maioria das ações são mandados de segurança, pedidos de liminar e de tutela inibitória.

Mediação

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirma que, mesmo com a necessidade de isolamento social e a suspensão das atividades presenciais, a Justiça do Trabalho tem mantido a rotina e buscado atender às demandas da sociedade por meio das ferramentas tecnológicas, como as audiências e sessões virtuais e telepresenciais. A ministra ressalta que a tecnologia também é um meio de evitar a judicialização da pandemia, por meio dos procedimentos de mediação pré-processual, que pode ser buscada tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos. 

Antes de ajuizar a ação, a empresa ou o empregado podem buscar uma solução consensual para o conflito com a participação da Justiça do Trabalho, que atuará por meio de plataformas de videoconferência ou mesmo de aplicativos de mensagens. O objetivo é promover a superação rápida de impasses e evitar o ajuizamento de uma ação, em comprometer a saúde das partes envolvidas, dos magistrados e dos servidores.

(CF/TG)

Leia mais:

19/5/2020 – TST mantém produtividade semanal durante a pandemia

 

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Celso nega acesso de Flávio Bolsonaro a depoimento de Marinho

Freio de arrumação

Celso nega acesso de Flávio Bolsonaro a depoimento de Paulo Marinho

O depoimento prestado por Paulo Marinho à Polícia Federal encontra-se sob sigilo e, por isso, não é dado à defesa do senador Flávio Bolsonaro ter acesso a ele. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello ao negar um pedido de Flávio no fim da noite desta segunda-feira (25/5).

No pedido, a defesa havia invocado o artigo 7º, inciso XXI da Lei 8.906/94, que garante ao advogado do cliente investigado a prerrogativa de assistir ao interrogatório ou depoimento.

Celso de Mello ressaltou que a norma é clara ao atribuir essa prerrogativa ao réu investigado, o que não se aplica a Flávio Bolsonaro nesse caso, mas sim a Paulo Marinho.

Além disso, também lembrou que o inquérito policial não permite a instalação do regime de contraditório, justamente por causa de sua unilateralidade.

Por fim, Celso destacou que os atos de investigação que devem ser praticados em sigilo, como é o caso do depoimento, podem tornar-se acessíveis aos investigados posteriormente, depois de ser formalmente incorporados aos atos do inquérito, conforme a Súmula Vinculante 14, do STF.

Clique aqui para ler a decisão

Inq 4.831

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 9h34

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TJ-SC condena PM que usou viatura para comprar vinhos na Argentina

Policial que usa viatura para fins pessoais pratica ato de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de um coronel da Polícia Militar que usou veículo da corporação para comprar vinhos na Argentina.

Policial que usou viatura para comprar vinhos na Argentina praticou ato de improbidade administrativa
Reprodução

O Ministério Público acusou o coronel da PM em São Miguel do Oeste Luiz Guerini de ordenar que um soldado fosse, com viatura da polícia, à Argentina comprar vinhos e espumantes. Além disso, o MP o acusou de usar viaturas para visitar seu filho em Joinville e fazer trajetos pessoais na cidade.

Em sua defesa, Guerini afirmou que só trouxe bebidas quando foi a serviço à Argentina e que não há norma proibindo isso. O coronel também sustentou que não há prova de que pediu para o soldado ir ao país vizinho e disse que só foi a Joinville com a viatura para, por segurança, evitar viagens noturnas.

A 2ª Vara Cível de São Miguel do Oeste entendeu que, ao usar um bem público para fins pessoais, Guerini cometeu os atos de improbidade administrativa dos artigos 9º, inciso XII; 10, caput; e 11, caput, da Lei 8.429/1992.

O juízo então determinou a suspensão de seus direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração que recebia na época dos fatos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios creditícios pelo prazo de três anos.

O PM recorreu. O relator do caso no TJ-SC, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou que o coronel cometeu ato de improbidade administrativa ao usar a viatura para viagens à Argentina para comprar vinho, desvios de trajeto até Joinville para visitar seu filho e deslocamentos de sua casa até a sede da polícia em São Miguel do Oeste.

No entanto, Boller, com base na jurisprudência do TJ-SC, votou por reduzir a multa para três vezes o valor da remuneração que o policial recebia na época. A 1ª Câmara de Direito Público seguiu o voto do relator, mantendo o restante da condenação.

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Processo 0003016-92.2012.8.24.0067

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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TJ-GO suspende embargo de município para obra de condomínio

Considerando que há risco na demora e que o embargo de uma construção poderia causar danos irreversíveis, o desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu reformar decisão de primeiro grau e suspendeu a ordem de embargo dada pelo município de Bela Vista de Goiás para a obra de um condomínio de lotes.

Desembargador suspendeu embargo da prefeitura de Bela Vista de Goiás
123RF

No recurso, a empresa dona do empreendimento aponta que o município aprovou a execução de um condomínio de lotes exigindo, com fundamento no artigo 5º, §1º da Lei Municipal nº 1.863/19, a execução de obras correspondentes a 0,5% (meio por cento) da área destinada aos lotes.

A empresa alega que tal exigência é ilegal cita artigo precedente do Órgão Especial do TJ-GO, em situação análoga, de Ação Direta de Inconstitucionalidade que se questionava norma do município de Goiânia.

O advogado da empresa, Arthur Rios Júnior, afirma que “o embargo realizado pelo município atinge, desnecessariamente, a economia municipal, as contas públicas, os compradores do empreendimento, as empresas terceirizadas e os trabalhadores contratados para a execução das obras, importando ainda em violação à lei de liberdade econômica”.

Ao analisar o caso, o relator apontou que o embargo da obra é desproporcional em relação ao suposto descumprimento da obrigação por parte da agravante, já que há cláusula contratual dando ao município 28 terrenos do empreendimento, de forma que é razoável o deferimento da liminar para garantir a continuidade da obra.

“O perigo de demora no provimento final também está demonstrado, na medida em que o embargo da obra traz evidentes prejuízos ao agravante e às pessoas que dependem da concretização do empreendimento”, apontou.

O magistrado também determinou que o município se abstenha de impor embaraços à continuidade da obra, até julgamento final deste recurso, sob pena de medidas coercitivas a serem oportunamente fixadas.

Clique aqui para ler a decisão

5226422.19.2020.8.09.0000

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Gabriel Llona: Julgamento de crimes comuns conexos com eleitorais

Em pauta desde março de 2019, quando do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais voltou aos holofotes no último dia 7 de maio, quando o Tribunal Superior Eleitoral aprovou uma resolução para disciplinar o julgamento dos referidos crimes por essa Justiça especializada.

Desde que foi ratificada a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes conexos, muitas divergências foram levantadas, não só pelos próprios ministros do Supremo Tribunal Federal (6 a 5), mas também pelos procuradores-gerais à época, que defendiam a competência da Justiça Federal para tanto e suscitaram não só eventuais prejuízos das grandes operações em andamento (como a “lava jato”, por exemplo) com essa suposta “transferência” de competência, mas também as preocupações de capacidade da Justiça Eleitoral (número de juízes, servidores, cartórios, qualificação dos magistrados), para suportar o recepcionamento e o julgamento da quantidade de processos vindos das grandes operações instaladas nos últimos anos.

Embora determinadas “preocupações” sejam passíveis de atenção pela Justiça Eleitoral, como a necessidade uma maior adequação física para receber essa vultuosa quantidade de novos processos, o ponto é que a competência da Justiça Eleitoral encontra previsão no próprio Código Eleitoral, por atribuição da Constituição Federal, razão pela qual tais dúvidas não são passíveis de dirimir e afastar sua competência. Além disso, possui a corte eleitoral brasileira composição heterogênea, mesclada entre advogados e magistrados de diversas áreas, oriundos, inclusive, da Justiça Federal, comprovando, portanto, a capacidade de realizar o julgamento de processos que até então tramitavam na esfera federal.

Fato é que um ano após toda a polêmica envolvida no referido julgamento, acompanhado da preparação e adaptação da Justiça Eleitoral para essa nova realidade, contando com um grupo de trabalho no TSE, coordenado pelo ministro Og Fernandes, para colocar em prática a decisão do STF, foi aprovada a tão esperada resolução para disciplinar o julgamento pela Justiça Eleitoral dos crimes comuns conexos aos crimes eleitorais.

Entre os termos aprovados por unanimidade pelo TSE está a possibilidade de Tribunais Regionais avaliarem a necessidade de dispor de uma vara especializada exclusivamente para tal feito, isto é, caberia a uma ala eleitoral específica a competência para recebimento e julgamento destas demandas.

Além disso, a resolução também prevê a possibilidade de manutenção do magistrado de zona eleitoral por mais um biênio caso entenda que alguma investigação em curso justifique essa prática, desde que limitado a um biênio consecutivo.

Também foi determinado que os processos devem tramitar pelo sistema eletrônico, com exceção dos processos que tramitem nas zonas eleitorais que não dispunham do processo judicial eletrônico (PJE), os quais ainda tramitarão em meio físico — o que auxiliará (e muito) no recepcionamento das ações pelos cartórios eleitorais.

Com relação aos processos já em andamento, cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, determinou a resolução que serão consideradas válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.

Como se pode verificar da Resolução aprovada pelo TSE, portanto, é nítida a preocupação da Justiça Eleitoral no intuito justamente de se adequar a essa nova realidade, destacando a importância e relevância de todas as operações e investigações de crimes tão gravosos que vemos noticiados diariamente, especialmente para que não haja prejuízo daquelas já em andamento, como também adotando medidas para não sobrecarregar as zonas eleitorais.

Tal preocupação é de suma importância, dada essa nova responsabilidade que fica a cargo da Justiça Eleitoral (decisão sobre os inquéritos e dos desmembramentos dos processos criminais). No entanto, não há dúvidas, assim como já vemos ao longo de tantos anos, da capacidade da Justiça Eleitoral, sendo tal responsabilidade medida de praxe desta seara, que além de já lidar com o julgamento dos crimes eleitorais também lida com toda a responsabilidade de julgamento de basicamente todo o processo democrático do país, tendo sempre exercido com maestria tamanha função.

Cabe agora aos Tribunais Regionais se adequarem aos termos da resolução, especialmente aqueles que já tenham normatizado o tema até a data de aprovação da medida, cujo prazo fixado pelo TSE foi de 30 dias para sua respectiva adequação.

 é especialista em Direito Eleitoral e advogado do escritório Vilela, Silva Gomes e Miranda Advogados.