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Reajuste de plano de saúde de idosa em 100% é abusivo e enseja devolução de valores

O juiz de Direito Aluísio Moreira Bueno, da 2ª vara do JEC de SP, reconheceu a abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde de beneficiária, condenando a operadora a restituir todos os valores pagos à maior.

A autora é beneficiária do plano de saúde individual da empresa há mais de duas décadas, mas ao completar 60 anos de idade, há cerca de 10 meses, suas mensalidades dobraram de valor. A empresa alegou que o aumento por idade é legal e, portanto, poderia ser aplicado.

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Aluísio Moreira Bueno destacou na sentença que a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde não é expediente ilegal, encontrando amparo na lei 9.656/98. Contudo, prosseguiu o magistrado, o próprio STJ, revendo posição anterior, assentou que tais percentuais não podem ser desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, onerar excessivamente o consumidor ou discriminar o idoso.

E é justamente isso que ocorre no presente caso. O reajuste de 100% não pode ser considerado razoável e idôneo, muito especialmente quando desprovido de qualquer comprovação atuarial nos autos.”

De acordo com o julgador, a operadora não comprovou que o contrato da autora justifica o aumento.

Do contrário, fica evidente a tentativa de burla ao Estatuto do Idoso a fim de perpetrar clara discriminação às pessoas ali enquadradas, onerando excessivamente o contrato.

Dessa forma, declarou a abusividade de tal reajuste, sem prejuízo de que outro seja feito, respeitando tais parâmetros. A devolução dos valores pagos a maior será simples, e não em dobro, por ausência de má-fé na cobrança, afirmou o juiz na sentença.

O advogado Carlos Henrique Bastos, da banca Bastos Silva Advogados Associados, patrocinou a ação da beneficiária.

Veja a decisão.




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OAB/SP aciona CNJ contra audiências de instrução virtuais determinadas pelo TRT-15

A OAB/SP encaminhou nesta quarta-feira, 27, um pedido de providências com pleito liminar ao CNJ, solicitando a adequação da portaria conjunta 005/20 do TRT da 15ª região às resoluções do CNJ. A referida portaria dispõe sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito do tribunal do trabalho e disciplina a realização de audiências telepresenciais nas unidades judiciárias.

O pedido encaminhado ao CNJ destaca que, segundo resolução do Conselho, a comunicação expressa do advogado quanto à impossibilidade de se cumprir o ato judicial é suficiente para possibilitar a suspensão do ato processual, sem qualquer sanção, garantindo assim, a segurança devida a todos os jurisdicionados e advogados.

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A Ordem já havia debatido o assunto com o MPT-15 e o TRT-15 em conferência virtual aberta ao público realizada em 20 de maio e transmitida pelas redes sociais da Ordem. Na ocasião os dirigentes da OAB/SP e o representante do MPT-15 avaliaram que a imposição de audiências nesse período de exceção implicará na ocorrência de muitas adversidades prejudiciais ao adequado andamento dos processos.

Na conferência, foi ressaltado que nem todos os advogados ou seus clientes têm a mesma condição de acesso às redes ou equipamentos com tecnologia adequada para o andamento de uma audiência telepresencial, na medida em que dados apontam que 60 milhões de brasileiros não têm sequer acesso à internet ou isso se dá de forma precária.

Como não houve o atendimento pelo TRT-15 do pleito da OAB/SP, diante da existência de decisões que evidenciam o descumprimento das regras estabelecidas no §3º do artigo 3º da resolução 314/20 do CNJ, ao manter as audiências de instrução mesmo com a justificativa fundamentada dos advogados, o pedido de providências com pleito liminar ao CNJ tornou-se necessário.

“Esperamos que o CNJ nos atenda, pois, a advocacia paulista está diante de uma enorme insegurança jurídica, visto que cada magistrado aplica o referido artigo de uma maneira, sem padronização do entendimento, gerando prejuízos aos advogados e às partes. Os advogados estão em isolamento social e a realização de audiências da forma como está sendo determinada, afronta o devido processo legal”, comenta Paulo Augusto Bernardi, presidente da Comissão de Relacionamento Institucional da OAB/SP com o TRT-15 e presidente da subseção de Matão/SP.

Para o presidente da OAB SP, Caio Augusto Silva dos Santos, “é preciso sopesar que, se houver concordância entre as partes, não vemos problema. Porém, este existirá se houver a imposição de audiências de instrução”.

Na mesma linha de pensamento segue Leandro Sarcedo, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, quando diz que “não podemos admitir que o Poder Judiciário jogue sobre os ombros da Advocacia toda a responsabilidade sobre eventual insucesso dessa experimentação, que se revela apressada e sem critérios, não tendo sido dialogada com a sociedade”.

Veja a íntegra do documento.

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STF assenta constitucionalidade de acordo entre empregador e empregado para dissídio coletivo

Ministros do STF, por maioria, julgaram improcedente o pedido de cinco ADIns para suspender artigo da Constituição que determina a necessidade de comum acordo entre as partes para que possam ingressar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. O relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luiz Roberto Barroso e Celso de Mello no placar de 6×4.

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Caso

Foram impetradas cinco ações por confederações nacionais de trabalhadores de diversos segmentos para suspender parte do artigo 114 da Constituição, com a redação dada pela EC 45/04. O trecho determina a necessidade de comum acordo entre as partes para que possam ingressar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

Para as confederações, o dissídio coletivo de natureza econômica deixou de ser um instrumento de pacificação social entre empregados e empregadores para se transformar em forma de arbitragem de caráter público. “O dissídio coletivo está à mercê da boa vontade patronal“, afirmaram.

Em parecer, a PGR sustentou que a exigência do comum acordo, após infrutíferas tentativas de negociação coletiva e de arbitragem privada, faz transparecer a intenção do legislador constituinte de incentivar ainda mais a resolução dos conflitos trabalhistas por meio de métodos alternativos, “que privilegiem a confluência dos interesses em jogo, como já implementado com as chamadas comissões de conciliação prévia”.

Ajuizaram as ações as seguintes confederações nacionais de trabalhadores: em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); no Comércio (CNTC); na Indústria (CNTI); em Transportes Terrestres (CNTTT); nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA); Metalúrgicos (CNTM); nas Empresas de Crédito (Contec); das Profissões Liberais (CNPL); em Estabelecimentos de Ensino (Contee); em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC) e Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a exigência de mútuo acordo entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo consubstancia em norma de procedimento, condição da ação, e não em barreira a afastar a atuação da jurisdição.

“O ajuizamento de tal ação representava a incapacidade das partes de chegarem a um acordo por meio do diálogo. O dissídio coletivo era, portanto, a última alternativa, cessado o acordo. Dessa forma, empregados e empregadores recorriam, unilateralmente, ao Judiciário para que o Estado interviesse e impusesse novas normas à relação estabelecida entre as partes.”

Para Gilmar, um dos objetivos da EC 45/04 foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição. Ressaltou, ainda, que a redação dada não impede o acesso do jurisdicionado à Justiça e destacou a jurisprudência da Corte.

“Não vejo qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório. A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhista.”

Nesse sentido, S. Exa. destacou que a nova norma constitucional busca implementar boas práticas internacionais, ampliando direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades.

Assim, considerou que as alterações operadas pela EC 45/04 não apenas não violam direitos fundamentais, como importam em alterações necessárias, com o objetivo de privilegiar a autocomposição.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam voto do relator.

  • Veja o voto do ministro Gilmar Mendes.

Votos divergentes

Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin ressaltou que o poder normativo da Justiça do Trabalho é uma conquista histórica dos trabalhadores brasileiros, expressamente previsto nas Constituições brasileiras desde a de 1946.

“A Justiça do Trabalho, devidamente instrumentalizada para regular as relações trabalhistas e vetoriada pelo princípio da Justiça Social, expressamente previsto em diversos dispositivos da CF/88, não pode ser esvaziada de seu poder de disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva.”

Assim, votou no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido das ações para declarar inconstitucional a expressão “de comum acordo”, constante do § 2º do artigo 114 da CRFB.

Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

  • Confira o voto do ministro Edson Fachin.

No mesmo sentido votou divergindo o ministro Marco Aurélio. Veja o voto do ministro.

Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Dias Toffoli.

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Estevez Advogados passa a atuar em Portugal

Os escritórios Estevez Advogados e Pais de Vasconcelos & Associados estabeleceram uma parceria para atuação especializada em Direito Empresarial, entre Brasil e Portugal. Ambos contam com equipes de advogados altamente especializados e experientes, incluindo Professores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Professores da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Com a aliança estratégica, a banca brasileira passa a atuar em Lisboa, enquanto o escritório lusitano passa a ter representação em Porto Alegre/RS. 

De acordo com o sócio André Fernandes Estevez,  a aliança formada com o tradicional escritório Pais de Vasconcelos e a Estevez Advogados surge ligada às semelhanças de equipes altamente especializadas em Direito Empresarial, o que, segundo ele, “permite o atendimento de causas de variadas complexidades, com os mesmos referenciais éticos e técnicos e que aliam profunda teoria com o conhecimento prático em busca de uma atuação personalizada, estratégica e de elevada complexidade, bem como assessoramento de negócios e gestão de carteiras. Estamos seguros de que a parceria fomentará o desenvolvimento do Direito Empresarial em ambos os países”.

Já o português Pedro Leitão Pais de Vasconcelos acredita que “esta parceria luso-brasileira nasce, por um lado, da ligação que existe entre os dois países e dos seus regimes jurídicos e, por outro, da necessidade sentida pelo mercado da existência de uma equipa transfronteiriça altamente especializada em Direito Comercial. Note-se que ambas as sociedades contam com advogados que combinam um enorme conhecimento prático e um enorme conhecimento científico, derivado dos vários anos de ensino de Direito Comercial. Estamos muito satisfeitos com a possibilidade desta aliança e de poder contar com os nossos novos parceiros para um maior e contínuo desenvolvimento do Direito Comercial nos dois países.

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STF autoriza prorrogação no prazo de adesão ao acordo dos planos econômicos

O STF homologou aditivo a acordo coletivo entre bancos e poupadores, firmado no âmbito da ADPF 165, para pagamento das diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II.

O acordo tinha vigência até março deste ano. Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao acordo, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses. 

A decisão do ministro Lewandowski também determina que apenas a jurisdição estatal é competente para solucionar as controvérsias do aditivo e do acordo dos planos econômicos.

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Caso

O aditivo foi acertado entre AGU e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e de instituições financeiras. O plenário do STF homologou, em 2018, o acordo inicial.

No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do plano Collor I e para o incremento das adesões.

Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.

Ao receber o aditivo, Lewandowski determinou a publicação no DOU e levou ao plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo o ministro, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, “da maneira mais consciente possível“.

O ministro avaliou como “o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Judiciário nacional”.

Voto do relator

Lewandowski ressaltou que na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado do litígio no âmbito do STF, afigura-se recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não, conforme a conveniência de cada um.

Para S. Exa., a excepcionalidade da tutela privada de interesses públicos por meio de ações coletivas decorre, seguramente, da ausência de incentivos financeiros para a atuação da sociedade civil.

“No Brasil, a legislação prevê incentivos tênues para os autores das ações coletivas, e não estabelece regras específicas para acordos. A ausência de um processo coletivo robusto dificulta o acesso à Justiça e a dissuasão de condutas socialmente danosas.”

Ao concluir, Lewandowski apontou que é responsabilidade do Judiciário e, notadamente, do STF, superar as deficiências do sistema processual coletivo brasileiro. Ressaltou que o aditivo sub judice representa uma oportunidade para que a Corte ofereça contribuição para firmar incentivos reais com o objetivo de estimular as associações a assumirem um papel mais ativo no processo coletivo.

Assim, propôs a homologação do aditivo pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses.

Lewansowski foi seguido por unanimidade aos que votaram, com exceção de Fachin, que se declarou suspeito, Barroso, que se declarou impedido e Toffoli, que está de licença médica.

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OAB/AL aciona corregedoria contra juiz do Trabalho que impôs audiência por videoconferência

A OAB/AL apresentou reclamação no CNJ contra juiz de São Miguel dos Campos que negou adiar uma audiência trabalhista.

No documento, a seccional alega recalcitrância do magistrado em observar a resolução 314/20, editada em razão da pandemia do coronavírus.

A referida resolução dispõe que as audiências na Justiça de 1º grau por meio de videoconferência “devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais”.

A seccional tomou conhecimento de despacho do magistrado indeferindo adiamento de audiência. Com isso, o advogado responsável pela demanda, para não prejudicar a parte, solicitou desistência do processo, pois “não dispõe de meios tecnológicos necessários para realização de audiência por videoconferência”.

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A OAB/AL defende na reclamação que o despacho desconsidera por completo a situação atípica vivenciada pela humanidade diante da pandemia do coronavírus.

Da mesma forma que Magistrados e Servidores possuem risco concreto de contágio pelo COVID-19 na hipótese de realização de atos presenciais, advogados e partes possuem o mesmo risco, motivo pelo qual não é simplesmente sugerindo que estes participem de audiências virtuais dentro do escritório ou em “outro lugar indicado pelo seu advogado (SIC)” que estaria eliminado o risco de contágio.

De acordo com a seccional, no caso, mesmo que as partes resolvessem descumprir as recomendações do ministério da Saúde, os decretos Estaduais e Municipais, ainda não seria possível comparecer a qualquer lugar, pois os transportes intermunicipais estão proibidos de funcionar.

Não se pode (…) entender compulsório o comparecimento a atos virtuais em meio à pandemia. (…) É de se considerar que nem todas as partes, procuradores e testemunhas possuem acesso aos meios e ferramentas tecnológicas inerentes ao efetivo acompanhamento dos atos remotos, com qualidade bastante que lhes permita o exercício das faculdades processuais e constitucionais asseguradas.

Ressaltou ainda a autora que na JT a grande maioria dos jurisdicionados tem enorme dificuldade com as novidades do meio digital, a começar pela própria dificuldade no acesso à internet, computadores e conhecimento em informática para utilizar a ferramenta.

A realização de audiências remotas ou telepresenciais não pode, de forma alguma, representar um ônus desproporcional para uma das partes do processo. Não pode prejudicar o contraditório e a ampla defesa. A jurisdição visa à pacificação social por meio, sim, de tutela célere, mas que seja justa e efetiva. Do contrário, servirá apenas ao incremento da litigiosidade.

O pedido de instauração da reclamação é desta quinta-feira, 28.



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Reconhecimento de vínculo empregatício apenas em juízo não afasta multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias

A 4ª turma do TST proveu recurso de revista de reclamante para condenar clínica odontológica a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT.

No caso, o Tribunal Regional entendeu que a controvérsia acerca do vínculo empregatício afasta a possibilidade de aplicação da multa.

Mas, conforme consignado pelo relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, “no sentido de que, o reconhecimento apenas em juízo do vínculo empregatício não afasta o direito ao recebimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”.

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Segundo o ministro, a decisão recorrida afronta a súmula 462 do TST e ofende o dispositivo da CLT, “razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa”. A súmula 462 foi editada pelo Tribunal em 2016, decorrente da necessidade de adequação ao novo CPC:

Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.”

A decisão unânime do colegiado é do último dia 20. O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a reclamação.

  • Processo: 1000390-57.2018.5.02.0610

Veja a decisão.

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Celso de Mello encaminha à PGR petições contra general Heleno

O ministro Celso de Mello determinou o encaminhamento ao procurador-Geral da República, Augusto Aras, de petições que acusam o general Augusto Heleno, ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pela suposta prática de crimes contra a lei de Segurança Nacional.

Na última semana, Heleno disse que uma possível apreensão do celular de Bolsonaro poderia ter “consequências imprevisíveis”.

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Diante da fala, um partido político e parlamentares fizeram petições no STF dizendo que a conduta de Heleno poderia ser enquadrada como infração político-administrativa contra o livre exercício do Poder Judiciário e de crimes contra a lei de Segurança Nacional.

Ao analisar o caso, o decano Celso de Mello afirmou que a presente comunicação nada mais traduz senão formal provocação dirigida a Augusto Aras, para que ele examine os fatos e se manifeste sobre o oferecimento ou não de denúncia.

Veja as decisões: clique aqui, aqui e aqui




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Escola deve reduzir mensalidades em 25% até o retorno das aulas presenciais

Instituição de ensino terá que reduzir em 25% o valor de mensalidades vincendas de contrato até o retorno das aulas presenciais em razão da pandemia. Em decisão, o juiz de Direito Paulo Barone Rosa de Belo Horizonte/MG, considerou que se trata de evento impossível de ser previsto ou evitado, impedindo cumprir a obrigação nos termos pactuados.

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Os autores alegaram que em virtude da pandemia os serviços educacionais não estão sendo prestados conforme contratado, as aulas estão sendo ministradas à distância e que, apesar de buscarem renegociar o valor, não obtiveram êxito. Requereram, então, a redução de mensalidade escolar em 50% desde a data da suspensão das atividades presenciais.

O juiz observou que a premência da alteração dos valores contratados decorre, exclusivamente, dos acontecimentos extraordinários que assolam o país e o mundo, o que impede os autores, enquanto persistir o atual estado, de cumprir a obrigação que lhes cabe nos termos pactuados.

“Trata-se de evento impossível de ser previsto ou evitado, circunstância que autoriza a aplicação dos ditames da teoria da imprevisão ao caso em apreço. Cuida-se, assim, de providência visando à mitigação do princípio do pacta sunt servanda, haja vista que a prestação que cabe a uma das partes, repise-se, tornou-se excessivamente onerosa, nos exatos termos do art. 478, do CC.”

O magistrado considerou que a manutenção do valor integral das mensalidades seria injusta, pois conduz a desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que aos alunos não estão utilizando o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social.

Assim, concedeu parcialmente o pedido para compelir a instituição a reduzir em 25% o valor das mensalidades vincendas do contrato, a partir da ciência da decisão, até o retorno das aulas presenciais.

A advogada Gabriella Lapouble atua pelos requerentes.

Veja a decisão.

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STF dá vitória ao Pará em disputa de limites geográficos com Mato Grosso

O plenário virtual do STF resolveu nesta quinta-feira, 28, controvérsia relativa ao marco geográfico conhecido como Salto das Sete Quedas, o qual teria sido eleito pelos Estados de MT e PA, mediante convênio firmado em 1900, como divisa geográfica a oeste da linha divisória.

A conclusão do julgamento ocorreu 16 anos após o ajuizamento da ação. MT pretendia ver reconhecida, como parte do território daquele Estado, extensão de terra que teria sido indevidamente incorporada ao Pará em 1922.

Histórico

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Segundo consta na inicial, em 1900 Mato Grosso e Pará celebraram convênio denominado “Convenção de Limites Estabelecidos entre os Estados de Mato Grosso e Pará”, sob a chancela do governo Federal. O resultado foi o estabelecimento dos limites territoriais entre os dois Estados, sendo que o Salto das Sete Quedas, localizado à margem do Rio Araguaia, foi definido como o marco geográfico limítrofe no extremo Oeste entre Mato Grosso e Pará.

Em 1922, alega o Estado de MT, equipe do Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, hoje conhecido como IBGE, teria errado na demarcação da fronteira ao elaborar a “Primeira Coleção de Cartas Internacionais do Mundo”. Sustenta que a linha divisória foi traçada de forma equivocada e totalmente contrária à Convenção de 1900. No caso, o IBGE teria considerado como ponto inicial do extremo Oeste a Cachoeira das Sete Quedas e não o Salto das Sete Quedas.

Dessa forma, o cerne da controvérsia no Supremo era analisar se marco geográfico diverso do estipulado pela Convenção de 1900 foi adotado a partir de 1922 ou se, conforme sustenta o Estado do Pará, ocorreu, tão somente, mudança de nomenclatura do mesmo acidente.

Alteração de nomenclatura

O plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a prova coligida no processo (sobretudo perícia) atesta que teria ocorrido apenas a alteração de nomenclatura do marco geográfico utilizado como referência para a definição dos limites entre os Estados.

O acidente geográfico acordado como ponto de divisa oeste entre os Estados do Pará e do Mato Grosso, na Convenção de limites de 7 de novembro de 1900, aprovada pelo Decreto nº 3.679/1919, é o situado mais ao sul, de coordenadas médias 9º 22’S e 56º 40’W Gr, denominado, até 1952, “Salto das Sete Quedas” e, a partir desse ano, como “Cachoeira das Sete Quedas” nos mapas e cartas modernos.”

Assim, S. Exa. julgou improcedente a ação do MT, revogando liminar que foi implementada em 2004 suspendendo a regularização de terras situadas na faixa territorial ainda não demarcada entre os Estados. Ainda, o Estado mato-grossense foi condenado em honorários advocatícios no valor de R$ 100 mil.

Ministros Moraes, Fachin, Lewandowski, Barroso, Rosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Fux (este último com ressalvas) seguiram o entendimento do relator. Ministra Cármen Lúcia se omitiu e ministro Toffoli está de licença médica.

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