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Professores podem usar 1/3 da jornada para atividades extraclasse

Fora da sala

Professores podem usar 1/3 de sua jornada de trabalho para atividades extraclasse

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma geral que reserva o mínimo de um terço da carga horária dos professores a atividades extraclasse é constitucional. Com isso, a corte frustrou o governo do estado de Santa Catarina, que entrou com recurso extraordinário contra essa previsão legal. O STF reconheceu a repercussão geral da decisão. 

O ministro Edson Fachin votou contra as pretensões do Estado de Santa Catarina
Carlos Moura//STF

A questão chegou ao Supremo depois de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter dado ganho de causa a uma professora da educação básica que pleiteava piso salarial e utilização de um terço de sua jornada de trabalho para atividades extraclasse.

O tribunal estadual se baseou no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece que as tarefas de sala de aula devem ocupar no máximo dois terços da jornada de um professor.

No RE, o Estado de Santa Catarina alegava que o Supremo já havia reconhecido a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, mas não conferira a ele o efeito vinculante, nem a eficácia para toda a administração pública. Além disso, segundo os procuradores catarinenses, a lei feria a competência do governo estadual ao tratar da divisão do tempo de trabalho dos professores.

A maioria do plenário, porém, entendeu o assunto de maneira diferente, seguindo o voto do ministro Edson Fachin, para quem a Lei 11.738/2008 apenas estabelece  parâmetros gerais sobre a jornada dos profissionais da educação, sem ferir a competência dos entes federados.

“A distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo”, argumentou Fachin. O ministro afirmou também que o Estado tem a obrigação de reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, que, de acordo com ele, são indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 936.790

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Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 22h29

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IDDD vai à CIDH por critérios na abordagem policial

IDDD quer criação de protocolo claro para definir critérios para abordagem policial
Divulgação

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa enviou nesta segunda-feira (1/6) à Comissão Interamericana de Direitos Humanos um requerimento para participar do julgamento do caso “12.315 — Prieto & Tumbeiro vs. Argentina”, sobre duas prisões decorrentes de abordagens policiais, justificadas apenas por “atitude suspeita”.

Caso seja condenado, o Estado argentino terá de rever sua legislação o conceito de “atitude suspeita”, que hoje dá amplo respaldo a abordagens arbitrárias. Tanto na Argentina como o Brasil, a legislação permite que abordagens sejam feitas sem ordem judicial. Elas, no entanto, só são autorizadas mediante “fundada suspeita” ou “atitude suspeita”.

Tanto as leis brasileiras como as argentinas não especificam que fatos ou condutas seriam suficientes para que alguém seja abordado e tenha seus direitos à liberdade e à privacidade suspensos, mesmo que temporariamente. Nos dois países, a decisão sobre quem é ou não suspeito é de responsabilidade dos policiais.

Segundo o IDDD, a falta de critérios é uma das razões para os números massivos de abordagens. Conforme dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, somente no estado, entre 2015 e 2019, foram realizadas quase 79 milhões de abordagens.

No ano passado, a PM paulista fez mais de 15 milhões de procedimentos do tipo. É como se, no espaço de 365 dias, 1/3 dos habitantes do estado mais populoso do país tenha despertado a suspeita dos policiais, sem que nada de ilegal tenha sido encontrado com essas pessoas.

A lei brasileira também não exige que policiais registrem dados detalhados sobre as abordagens realizadas. Não existem, portanto, mecanismos de transparência que permitam que algum dia seja corrigida a gigantesca margem de erro que esse tipo de procedimento ostenta atualmente.

Testemunhos de policiais em processos penais revelam que as abordagens são motivadas por razões pouco objetivas como percepção de nervosismo, denúncia anônima ou o local em que o suspeito se encontrava.

Se a Argentina for condenada na CIDH, o precedente internacional terá impacto tanto nos tribunais quanto na prática policial. Ambos fizeram do Brasil uma potência carcerária, a terceira do mundo, com mais de 766 mil pessoas atrás das grades. Os juízes terão de exigir evidências criminais mais robustas para condenar, do que apenas o testemunho do agente que efetuou a prisão.

Já os policiais terão de passar a compartilhar com a sociedade os parâmetros a partir dos quais, não só as abordagens de rua são realizadas, mas também os critérios que dão origem à ações policiais com desfechos trágicos como os de João Pedro, 14, morto durante uma operação policial no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo (RJ), e João Vitor, 18, também morto pela PM na Cidade de Deus, zona oeste do Rio, na última semana.

Clique aqui para ler o pedido do IDDD

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STJ atinge marca de 158 mil decisões em trabalho remoto

Distanciamento social

STJ atinge marca de 158 mil decisões em trabalho remoto

Já são 158.207 as decisões proferidas desde que o Superior Tribunal de Justiça adotou, em 16 de março, o regime de trabalho remoto como medida de contenção da pandemia do novo coronavírus.

STJ tem trabalhado em modo remoto desde 16 de março por conta da pandemia STJ

No balanço divulgado nesta segunda-feira (1/5), o tribunal informou a realização de 55 sessões virtuais até o final de maio. Essas sessões duram uma semana e são destinadas à análise de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração.

No mês passado, o STJ passou a realizar sessões colegiadas por videoconferência, para o julgamento das classes processuais normalmente examinadas em sessões presenciais. Os julgamentos por videoconferência vão continuar, pelo menos, até 1º de julho, como estabelece a Instrução Normativa STJ/GP 9.

Das mais de 158 mil decisões, 124.292 são terminativas e 33.915, interlocutórias. Entre as decisões terminativas, 102.473 são monocráticas e 21.819, colegiadas.

A classe processual mais frequente nos julgamentos é o agravo em recurso especial, com 50.813 decisões, seguido pelo habeas corpus (30.858) e pelo recurso especial (22.837). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 21h41

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STF Educa abre inscrições para dois novos cursos gratuitos

Ensino a distância

STF Educa abre inscrições para dois novos cursos gratuitos

O projeto STF Educa, parceria entre o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, abriram inscrições para o terceiro ciclo de cursos a distância a partir desta segunda-feira (1º/6). Os dois novos cursos incluídos na plataforma são: “O emprego da vírgula em 4 lições” e “A Lei Anticorrupção e o Processo Administrativo de Responsabilização: teoria e prática”. O prazo para conclusão dos cursos é em 3 de julho.

Reprodução

Disponíveis na plataforma EaD do CNJ, os cursos são gratuitos e abertos a toda a sociedade. O aprendizado é autônomo, sem tutoria. O estudante pode seguir o ritmo que desejar, sem periodicidade definida, apenas observando o prazo para encerramento do curso. Para receber o certificado, é necessário cumprir os requisitos para aprovação: acesso a todas as aulas, aproveitamento mínimo de 70% nas atividades e preenchimento da avaliação de reação.

Todos os cursos oferecidos nos ciclos anteriores continuam disponíveis: Introdução ao Direito Constitucional e ao Controle de Constitucionalidade; Atualização Gramatical; Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável; Reflexões sobre a Lei de Improbidade Administrativa; e Imunidades e Isenções Tributárias na Constituição e no STF.

Veja detalhes dos novos cursos:

O emprego da vírgula em 4 lições

Com carga horaria de 20 horas/aula, o curso busca capacitar os alunos a empregar a vírgula de forma adequada por meio de uma abordagem acessível, sem terminologias gramaticais complexas. Além disso, objetiva desenvolver o estudo em 4 lições, a fim de abordar cada dificuldade de forma pontual e segmentada.

A Lei Anticorrupção e o Processo Administrativo de Responsabilização: teoria e prática

Em 19 horas/aula, pretende-se desenvolver no participante a capacidade de contextualizar a legislação anticorrupção com a realidade político-jurídico-institucional do mundo e do país, identificar hipóteses de incidência da norma e dar o devido processamento a eventuais casos concretos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para fazer a inscrição

STF Educa — Terceiro ciclo

Inscrições: de 1º a 30/6

Conclusão das aulas: até 31/7

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Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 21h41

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CNJ nega recurso da OAB contra julgamento por videoconferência

O Conselho Nacional de Justiça negou, por maioria, o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil contra norma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que estabelece a realização de atos processuais por meios digitais. O entendimento foi reforçado na quarta-feira (27/5), na 16º Sessão Extraordinária Virtual.

CNJ aprovou a regulamentação dos julgamentos feita pelo TRT da 8ª Região

No recurso, o Conselho Federal da OAB alegou que os advogados poderiam se opor ao julgamento por videoconferência, bastando a simples comunicação nos autos.

Para o relator, conselheiro Emmanoel Pereira, a instituição de sessões de julgamento virtuais não pode implicar desrespeito ao direito ao pleno exercício da defesa das partes ou restrição da autuação de seus advogados.

“Mas o inédito isolamento social enfrentado pelo País impôs ao Judiciário o desafio de entregar a prestação jurisdicional por meio remoto, mesmo em relação às causas que, ordinariamente, seriam examinadas de forma presencial”, explica em voto.

Inicialmente, o TRT-8 editou portaria para instituir sessões online para julgamento de processos eletrônicos do 2º grau sem permitir a manifestação dos advogados. Contudo, a partir de estudos e das resoluções publicadas pelo CNJ, o tribunal fez modificações em seu normativo, para adequar-se e atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Entre as mudanças, o tribunal abriu a possibilidade de inscrição de advogados habilitados no processo para sustentação oral, a utilização de ferramentas tecnológicas que permitam a sustentação oral por videoconferência e a disponibilização de canais oficiais de comunicação eletrônica para a transmissão das sessões.

Por esse motivo, o relator, conselheiro Emmanoel Pereira, em decisão monocrática, arquivou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em abril deste ano.

Com a decisão do Plenário Virtual do CNJ, o entendimento do relator foi confirmado. A maioria acompanhou o relator, vencidos os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Humberto Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim e André Godinho.

Para apoiar os tribunais no período da pandemia, o CNJ disponibilizou aos tribunais, de forma gratuita, a utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, que pode criar salas específicas para reuniões, audiências e julgamentos, com a possibilidade de sustentação oral pelas partes e gravação do ato. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

RA no PCA 0002818-51.2020.2.00.0000

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Gilmar nega liminar contra limitação do saque do FGTS na pandemia

Como o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória 946, que autoriza o saque de até R$ 1.045 do FGTS, a intervenção do Poder Judiciário numa política pública pensada pelo Executivo e em análise pelo Legislativo poderia causar prejuízo ao fundo gestor e ocasionar danos econômicos imprevisíveis.

Medida Provisória 946 já trata de autorização saque do FGTS na pandemia FGTS

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade  em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Os partidos querem a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da pandemia do novo coronavírus. A decisão em liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Na ação, o PT alega que o reconhecimento formal do estado de calamidade em decorrência da pandemia seria suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo do Poder Executivo ou de seus órgãos.

Segundo o partido, a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) permite a movimentação da conta vinculada nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural.

Em sua decisão, o ministro explica que, embora autorize a movimentação, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 precisa ser regulamentado para a viabilizar o exercício desse direito subjetivo.

Segundo ele, o regulamento em vigor no momento do ajuizamento da ação aparentemente não se aplica ao caso de pandemia, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional. O relator considera que a pretensão do partido foi alcançada posteriormente, em parte, pela edição da MP 946/2020, o que, a seu ver, impossibilita o deferimento da cautelar, “notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado”.

O PSB, por sua vez, contesta os pontos da MP 946 que autorizam o saque a partir de 15/6 e a limitação a R$ 1.045. O partido também argumenta que o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores e requer a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas.

O ministro observou que, no contexto de uma pandemia mundial, parece ser razoável regulamentar o direito ao saque do FGTS em limites diversos das regras atuais. Segundo ele, a mera declaração de estado de calamidade pública não parece ser suficiente para permitir o levantamento do FGTS, independentemente de expedição de outro regulamento específico e autorizativo.

Impacto

O relator destaca que, segundo informações do Ministério da Economia, a MP 946 beneficiará 60,8 milhões de trabalhadores que têm contas ativas no FGTS, e 30,7 milhões poderão sacar todo o saldo, por ser inferior a um salário mínimo.

Ainda conforme o ministério, até 70% das contas do FGTS dos trabalhadores de baixa renda poderão ser zeradas. Se forem mantidos os limites previstos na medida provisória, o volume máximo potencial de saques é de R$ 36 bilhões, mas o deferimento da liminar “corresponderia a uma perda de liquidez imediata para o FGTS de mais de R$ 137 bilhões, ultrapassando em mais de R$ 100 bilhões a capacidade de pagamento do fundo”.

Ao indeferir o pedido, o relator salientou que, ao menos em juízo liminar, não constatou de que modo a concessão do saque do FGTS nos moldes da MP 946 pode violar os princípios questionados pelo partido. Segundo ele, o perigo da demora é inverso, pois o deferimento da cautelar poderia, “em última análise, prejudicar a capacidade de pagamento do FGTS neste instante”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6371

ADI 6379

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CNJ autoriza atividades presenciais a partir de 15 de junho

De forma gradual e sistematizada, o Judiciário brasileiro está autorizado a retomar as atividades presenciais a partir de 15 de junho. Nesta segunda-feira (1/6), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 322, que autoriza também a retomada dos prazos para processos físicos, ainda em suspenso por conta das restrições impostas pela pandemia do coronavírus.

Conselho Nacional de Justiça espera que a  retomada seja gradual e sistematizada 
CNJ

A resolução assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli, afirma que, a partir do momento em que decidirem reabrir os tribunais, os respectivos presidentes terão prazo de dez dias para editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança.

Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, embora as cortes poderão estipular dias e horários específicos para os atendimentos presenciais. A resolução também ordena que as cortes mantenham autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco.

Na primeira parte da retomada, poderão ser realizadas audiências envolvendo réus presos, adolescentes infratores e situação de acolhimento institucional e familiar, além de sessões do tribunal do júri e outras que tenham caráter urgente e não possam ser realizadas de forma virtual, mas “por decisão judicial”.

Poderão ser realizados também cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual; perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social.

Já as audiências de custódia retornarão “assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública”, segundo o CNJ.

Clique aqui para ler a Resolução 322/2020

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STJ aumenta sucumbência de R$ 10 mil para R$ 16,8 milhões em processo extinto sem resolução de mérito

A 4ª turma do STJ fixou em julgamento nesta terça-feira, 2, honorários advocatícios de 10% em causa de R$ 168 milhões que foi extinta sem resolução de mérito por irregularidade que não foi sanada. Assim, a sucumbência passou a R$ 16,8 mi.

Por unanimidade, a turma manteve a decisão do ministro Antonio Carlos, que proveu recurso especial para majorar os honorários para 10% do valor da causa.

O acórdão recorrido, do TJ/DF, havia arbitrado os honorários em R$ 10 mil, considerando que quando o processo foi extinto, sem adentrar ao exame do mérito, “indiscutivelmente o trabalho do advogado da parte adversa, não foi dos mais complexos e nem pode aceitar que demandou trabalho de alta complexidade”.

Para o Tribunal de origem, a regra de justiça, norteadora do comportamento do legislador, autoriza a redução da verba honorária fixada na sentença, mormente em se cuidando de extinção do processo sem resolução da questão de mérito”.

Limite mínimo

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Em decisão monocrática, ministro Antonio Carlos Ferreira ponderou que, não se tratando de processo envolvendo a Fazenda Pública ou demanda cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas pelo CPC/15, que determina que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, do proveito econômico ou da condenação (§2º, art. 85).

Faz-se imprescindível que a verba honorária sucumbencial fixada em favor dos advogados do recorrente observe o limite mínimo estipulado em dispositivo legal vigente, consoante entendimento consagrado, em recente julgamento, pela Segunda Seção do STJ.”

De acordo com o relator, à míngua de condenação e de se fazer possível mensurar o proveito econômico obtido pela recorrente, “o percentual deve incidir sobre o valor da causa, que, calha ressaltar, foi atribuído pela própria recorrida”. No julgamento do agravo contra esta decisão, S. Exa. manteve os fundamentos.

Em voto-vista na sessão por videoconferência, ministro Raul Araújo ressaltou que “esse caso mostra bem como a magistratura não vinha lidando bem com a questão da equidade, mesmo que se fizesse por apreciação equitativa, a fixação de honorários em ação de R$ 168 milhões nunca poderia conduzir a um valor tão baixo como este de R$ 10 mil”.

Conforme Raul, no caso de extinção sem análise de mérito, “não se tem como base de cálculo uma condenação ou proveito econômico certo, devendo então os honorários ter como base no valor atribuído à causa”.

Em uma ação que se pleiteia condenação de expressiva monta, a parte vê-se obrigada a buscar renomados advogados, de larga experiência, os quais, em tese, requerem honorários contratuais mais elevados. Nessa esteira, o réu e seus patronos não podem ser prejudicados com o afastamento da regra do §2º do artigo 85. (…) O expressivo valor dessa condenação decorre daquele também expressivo valor atribuído à causa, pela própria agravante, a qual deveria ter sopesado as consequências na propositura de ação judicial de tão expressivo montante sem a oferta de garantia ao juízo.”

Raul alertou ainda que, em todas as ações, a parte demandante deve ponderar sobre todos os ônus e bônus na propositura da demanda. A ministra Isabel Gallotti afirmou que, no caso, entende que a sucumbênica deveria ser por equidade, “mas curvo-me ao precedente do órgão maior ao qual sou vinculada”.

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Suspenso julgamento de ação penal contra o parlamentar Aníbal Gomes

A 2ª turma do STF deu continuidade ao julgamento de ação penal na qual o deputado Federal Aníbal Gomes, que não está em exercício, e o engenheiro Luiz Carlos Batista Sá respondem pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A sessão de hoje contou com os votos do relator, ministro Edson Fachin, e revisor, Celso de Mello, que condenavam os acusados pelas práticas de corrupção passiva e lavagem de capital. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora e será retomado na próxima semana. 

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O caso

De acordo com a denúncia do MPF, em 2008, Gomes teria recebido vantagem indevida do escritório de advocacia que representava empresas de praticagem (serviço de auxílio à navegação) para interceder junto ao então diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa visando à celebração de acordo extrajudicial, tendo em vista que a Petrobras estava inadimplente desde 2004. Segundo a PGR, o deputado teria oferecido a Costa R$ 800 mil para facilitar as negociações. O acordo, assinado em agosto de 2008, envolvia o montante de R$ 69 milhões, dos quais R$ 3 milhões teriam sido entregues a Aníbal Gomes e a Luís Carlos Sá por meio da estrutura de outro escritório de advocacia.

A PGR sustenta que, a fim de ocultar e dissimular a origem, a localização e a propriedade desses valores, o segundo escritório de advocacia e Luís Carlos Sá teriam simulado a aquisição de uma propriedade rural no Tocantins e repassado a maior parte do montante a terceiros vinculados de alguma forma a Aníbal Gomes e, em menor proporção, diretamente a ele.

O julgamento teve início em dezembro de 2019, apenas com a leitura do relatório e as sustentações orais. 

Relator

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin, relator, condenou os réus pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por 19 vezes. Segundo entendeu o relator, as imputações aos acusados estão no rol das atribuições previstas para as funções que exercem e a acusação de corrupção passiva atribuída a Aníbal Gomes, se insere no âmbito da atuação funcional do parlamentar.

Quanto às acusações de corrupção passiva imputada aos dois acusados, Fachin observou que há fartos elementos probatórios (como depoimentos de colaboradores, testemunhas e robusta prova documental) que convergem ao dolo do recebimento da vantagem indevida em contrapartida à ingerência direta da Petrobras.

Sobre as acusações de lavagem de dinheiro também imputada aos dois acusados, o relator afirmou que o conjunto das transações bancárias e laudos periciais analisados reproduzem um modo de agir dos acusados para mascarar a origem do dinheiro utilizado no esquema. Fachin concluiu que os fatos não são meras conclusões do crime de corrupção passiva, mas um delito autônomo de lavagem de dinheiro.

“Os acusados empreenderam estratégias aptas a dissimular a origem da vantagem financeira percebida pela prática da conduta típica de corrupção passiva no recebimento total da vantagem.”

O deputado Aníbal Gomes foi acusado de corrupção ativa. No entanto, Fachin entendeu que não há provas quanto a esse delito, absolvendo-o, por conseguinte. 

O ministro Celso de Mello seguiu integralmente o voto do relator. Veja o voto do decano

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Augusto Aras afirma que Constituição não admite intervenção militar

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O PGR Augusto Aras, em nota pública nesta terça-feira, 2, afirmou que “a Constituição não admite intervenção militar”.

O tema da intervenção militar surgiu após a divulgação das falas do presidente Jair Bolsonaro na reunião ministerial do dia 22 de abril, quando fez menção ao art. 142 da Carta Magna como suposta autorização constitucional para que as Forças Armadas “intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”.  

A intervenção dos militares como Poder Moderador é defendida pelo jurista Ives Gandra Martins, segundo quem as Forças Armadas são “uma força moderadora, de dar estabilidade à nação”.

Mas, de acordo com o PGR, as Forças Armadas existem para a defesa da pátria, garantia dos Poderes e, por iniciativa de quaisquer destes, para a garantia da lei e da ordem, a fim de preservar o regime da democracia participativa brasileira. Além disso, ressaltou Aras que “as instituições funcionam normalmente”.

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“A propósito de interpretações feitas a partir de declaração ao programa Conversa com Bial sobre o artigo 142 da Constituição Federal, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirma:

A Constituição não admite intervenção militar. Ademais, as instituições funcionam normalmente. Os Poderes são harmônicos e independentes entre si. Cada um deles há de praticar a autocontenção para que não se venha a contribuir para uma crise institucional. Conflitos entre Poderes constituídos, associados a uma calamidade pública e a outros fatores sociais concomitantes, podem culminar em desordem social.

As Forças Armadas existem para a defesa da pátria, para a garantia dos Poderes constitucionais e, por iniciativa de quaisquer destes, para a garantia da lei e da ordem, a fim de preservar o regime da democracia participativa brasileira.”