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Comarcas que anteciparam feriado terão expediente normal

Em São Paulo

Comarcas que anteciparam Corpus Christi terão expediente normal nesta semana

A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que nas comarcas em que foi antecipado o feriado de Corpus Christi haverá expediente normal nos dias 11 e 12 de junho. O expediente será mantido ainda que seja decretado ponto facultativo pelos municípios ou pelo governo do Estado. 

Tapete de Corpus Christi em Santana do Parnaíba, na Grande São Paulo
Prefeitura Municipal

Funcionarão normalmente nos dias 11 e 12 as comarcas de Caieiras, Campinas, Casa Branca, Cotia, Diadema, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Foro Regional de Vila Mimosa (Campinas), Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itaquaquecetuba, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

O feriado será mantido nas demais comarcas em que não houve a antecipação como medida de enfrentamento ao coronavírus. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 14h46

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Aith e Fuziger: A Lei de Abuso de Autoridade e o abuso

O genial escritor francês Paul Valéry certa feita afirmou que “o poder sem abuso perde o encanto”. Nesse sentido, é inequívoco que na esfera pública os poderes investidos a indivíduos não raro geram uma trajetória perniciosa que parte da posição de autoridade para uma concretude em atos autoritários. Tal movimento deturpa o poder estatal, que tem por premissa o seu exercício numa perspectiva técnica, em desencanto — pois sem o deslumbramento típico dos excessos — nunca ensimesmado e jamais direcionado a finalidades ilegítimas a seus estritos propósitos.

Em virtude disso, todo o ordenamento jurídico está permeado por normas que visam a assegurar a contenção do comportamento dos agentes públicos, sendo certo que vasta parcela desse conteúdo está insculpido na Constituição Federal brasileira, profundamente inspirada na limitação do arbítrio estatal como uma necessidade de primeira ordem ao Estado democrático de Direito. Para tanto e inclusive, a noção de freios e contrapesos entre os poderes constitucionais é fundamental na incumbência de balancear forças e limitar abusos.

Ocorre que o equilíbrio nos arranjos entre os três poderes tem uma conformação frágil, notadamente ainda mais em virtude de crises institucionais que marcam o Brasil nos últimos tempos. Há alguns dias, tal contenda ganhou um sensível marco.

Trata-se da decisão recente do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello que determinou o levantamento do sigilo da fatídica reunião ministerial ocorrida no dia 22 de abril. Tal decisão continua reverberando na imprensa e nos meios políticos e jurídicos. Isso porque muitos correligionários do presidente Jair Bolsonaro apontaram que ela teria ofendido o artigo 28 da Lei 13.869/2019 (o próprio presidente publicou um tuíte com a transcrição do dispositivo alguns dias após a decisão). Tal artigo dispõe, in verbis: “Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Após alguns dias e muitas opiniões depois, é possível sintetizar — depois desse breve, contudo necessário, período de maturação do debate — uma posição desapaixonada sobre o tema, nos estritos limites da dogmática penal e dos preceitos constitucionais atinentes.

Nesse sentido, a decisão do ministro Celso de Mello não perfectibiliza o delito em tela. Há pelo menos três razões indubitáveis (que seriam suficientes, per si, mas quando somadas demonstram que a tentativa de imputar o delito à conduta em questão é uma inequívoca teratologia) para tanto:

O tipo penal em comento exige que a divulgação seja exibida “expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. É despiciendo alongar-se no seguinte argumento: tratava-se de uma reunião entre o presidente, seu vice e seus ministros no desempenho de suas funções. Não há qualquer exposição da intimidade, da vida privada ou aviltamento da honra ou imagem, eis que o conteúdo divulgou falas proferidas justamente por tais indivíduos.

Não estão presentes os elementos subjetivo do injusto, previstos no §1º do artigo 1º da Lei de Abuso de Autoridade. O referido disposto estabelece “que constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

Destarte, finalidade específica de para a configuração dos crimes de abuso de autoridade são: 1) prejudicar outrem; 2) beneficiar a si mesmo; 3) beneficiar a terceiro; 4) mero capricho; e 5) satisfação pessoal. Para configuração dos delitos da Lei de Abuso de Autoridade exige-se um dos elementos específicos do injusto, sob pena de atipicidade do delito.

O ministro Celso de Mello em sua decisão pontuou que “ao assistir ao vídeo em questão e ao ler a transcrição integral do que se passou em referida assembleia ministerial, que não foi classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei nº 12.527/2011, arts. 23 e 24), constatei que, nela, parece haver faltado a alguns de seus protagonistas aquela essencial e imprescindível virtude definida pelos Romanos como ‘gravitas’, valor fundamental de que decorriam, na sociedade romana, segundo o ‘mos majorum’, a  ‘dignitas’ e a ‘auctoritas’. Essa é uma das razões pelas quais um dos investigados, o Senhor Sérgio Fernando Moro, pretende, a partir do exame do contexto global em que se desenvolveu semelhante reunião ministerial, identificar e revelar, na busca da verdade em torno dos fatos, os reais motivos subjacentes à conduta presidencial.

Estender-se o manto do sigilo aos eventos que só a liberação total do vídeo seria capaz de revelar implicaria transgredir o direito de defesa de referido investigado, que deve ser amplo (CF, artigo 5º, LV), além de sonegar aos eminentes senhores ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 102, I, ‘b’), aos ilustres senhores deputados federais (CF, artigo 51, I) e aos protagonistas desse procedimento penal o conhecimento pleno de dados relevantes constantes da gravação em referência, vulnerando-se, frontalmente, desse modo, o dogma constitucional da transparência, instituído para conferir visibilidade plena aos atos e práticas estatais”.

Portanto, a fundamentação construída pelo ministro afasta peremptoriamente as finalidades estampadas no artigo 1º, §1º, da Lei 13.869/2019.

Por outro lado, não se pode olvidar que o artigo 1º, §2º, estabelece uma excludente consistente na impossibilidade de se atribuir “crime de hermenêutica”, que assim dispõe: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. Trata-se de mais um argumento que afasta em absoluto qualquer vislumbre de incriminação.

Assim, a tentativa de subsunção pela simples análise da descrição típica do artigo. 28 da Lei 13.869 é uma flagrante atecnia, eis que deixa de lado pressupostos e ressalvas previstas no próprio corpo do diploma.

É certo que a Lei 13.869 trouxa uma alvissareira perspectiva de contenção dos frequentes e intoleráveis abusos de agentes públicos. No entanto, a efetividade de tal diploma em tal propósito está imprescindivelmente ligada à sua correta aplicação: intransigente e enérgica quanto às condutas típicas de agentes públicos que abusam de poder e deturpam a razão de ser de suas funções (qual seja, servir à sociedade); com esmero técnico, de modo a não ser instrumentalizada de forma oportunista de modo a constranger agentes públicos que atuam com correção.

Do contrário, o potencial benéfico da lei dará lugar a um cacofônico e pernicioso fenômeno da Lei de Abuso de Autoridade como um instrumento de abuso. Esse parece ter sido o sentido da referência por alguns à lei no episódio da decisão do ministro Celso de Mello: o desiderato de intimidação e enfraquecimento do dever de atuação de um proeminente representante de um dos poderes constitucionais, visando a um desequilíbrio de forças, o que, conforme a História é pródiga em demonstrar, é terreno fértil do arbítrio e autoritarismo.

 é especialista em Direito Criminal e Direito Público e professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito.

 é advogado, PhD e mestre em Direito Penal pela USP, PhD em Estado de Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca e professor da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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TJ-SP decide antecipar data de eleição dos cargos de direção da Corte

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou uma proposta de antecipação da data das eleições para cargos de direção da Corte, que eram realizadas na primeira semana de dezembro. Agora, o pleito deve ocorrer na segunda semana de novembro, cerca de 50 dias antes da posse da nova direção.

TJ-SP decide antecipar data de eleição dos cargos de direção da Corte

A proposta foi apresentada pelo presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, com objetivo de dar cumprimento à Resolução 95/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que a eleição para direção dos tribunais deve ocorrer, no mínimo, 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores.

Com parecer favorável do presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, e do vice-presidente, desembargador Luís Soares de Mello, a proposta foi colocada em discussão no Órgão Especial. No entanto, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Ricardo Anafe, apresentou outra sugestão para que a eleição ocorresse na segunda semana de novembro.

Os integrantes do Órgão Especial foram unânimes quanto a necessidade de se antecipar a eleição para dar mais tempo de transição entre as gestões. Porém, se dividiram entre as possibilidades de data. Por 13 a 12, prevaleceu a proposta do corregedor Ricardo Anafe. A próxima eleição para direção do TJ-SP será em novembro de 2021.

Mudanças no segundo turno

Por falta de quórum, ante o disposto no artigo 277 do Regimento Interno da Corte, não foi aprovada a proposta de dispensar o segundo turno quando houver apenas dois candidatos concorrendo ao mesmo cargo. O colegiado também se dividiu sobre a questão — alguns entendem ser “perfeitamente razoável” resolver a votação em primeiro turno; outros acreditam que o segundo turno, mesmo com apenas dois candidatos, é democrático e não onera o tribunal. 

Plano de obras 

Na mesma sessão, o Órgão Especial também aprovou o plano de obras e serviços de manutenção de 2020. O Comitê de Obras e Projetos de Edificações do TJ-SP divide as demandas em três grupos: obras de pequeno porte (até R$ 330 mil), de médio porte (de R$ 330 mil a R$ 3,3 milhões) e de grande porte (acima de R$ 3,3 milhões).

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Campanha nacional: Emicida lança música com alerta sobre trabalho infantil no Brasil

Mensagem criada pelo rapper faz parte de campanha nacional idealizada pela Justiça do Trabalho, MPT, OIT e FNPETI.

9/6/2020 – O cantor e rapper Emicida gravou uma música especial para alertar sobre os riscos do trabalho infantil no Brasil. A canção “Sementes” conta com a participação da cantora Drik Barbosa e faz parte da campanha nacional contra o trabalho infantil realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em parceria com a Justiça do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI). A iniciativa alerta para o risco de crescimento da exploração do trabalho infantil motivado pelos impactos da pandemia.

Já disponível nos aplicativos de streaming (ouça aqui), a faixa ganhou também um videoclipe, que pode ser conferido no canal de YouTube do rapper paulista. Assista:

“A gente vive um momento em que é necessário falar sobre a problemática da Covid-19 nas periferias. Isso é urgente. A persistente falta de atenção dada ao trabalho infantil, algo que vem bem antes dessa pandemia surgir, se agrava ainda mais neste período, que deveria ser de paralisação e isolamento, mas resulta no inverso: mais crianças sendo empurradas para uma situação de trabalho desumano”, diz Emicida.

Na música, o artista compara as crianças com sementes em desenvolvimento e lembra que ambas não devem sofrer pressão no seu processo de florescimento. Ele canta: “é muito triste, muito cedo, é muito covarde cortar infâncias pela metade. Pra ser um adulto sem tumulto, não existe atalho. Em resumo, crianças não têm trabalho”.

A letra de “Sementes” passa por tópicos alarmantes sobre a realidade do trabalho infantil no Brasil. No trecho em que Drik Barbosa diz que o trabalho infantil tem cor e endereço, ela se refere ao fato de que o número de crianças e adolescentes negros nessa atividade é maior do que o de não de negros (1,4 milhão e 1,1 milhão, respectivamente). A voz da artista também versa sobre uma menina que, aos 8 anos de idade, limpa casa de família em troca de comida. Nesse caso, ela aponta para a triste realidade de que, quando se trata de trabalho infantil doméstico, as meninas são a maioria (94,2%).

Campanha nacional

Com o slogan “Covid-19: agora mais do que nunca, protejam crianças e adolescentes do trabalho infantil”, a campanha nacional está alinhada à iniciativa global proposta pela OIT. O objetivo é conscientizar a sociedade e o Estado sobre a necessidade de maior proteção a essa parcela da população, com o aprimoramento de medidas de prevenção e de combate ao trabalho infantil, em especial diante da vulnerabilidade socioeconômica resultante da crise provocada pelo novo coronavírus.

Ações

Para marcar o Dia Internacional de Combate ao Trabalho Infantil, 12 de junho, haverá um webinário nacional (seminário virtual), transmitido pelo canal do Tribunal Superior do Trabalho no Youtube. O evento conta com o apoio do Canal Futura e vai debater questões como o racismo no Brasil, os aspectos históricos, os mitos, o trabalho infantil no contexto da Covid-19 e os desafios da temática pós-pandemia. 

Além disso, nas redes sociais serão exibidos 12 vídeos com histórias de adultos que trabalharam na infância e hoje percebem os impactos negativos desta experiência. A série, intitulada “12 motivos para a eliminação do trabalho infantil” será divulgada a partir do dia 15/6. 

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Rol da ANS tem novos exames de diagnóstico da Covid-19

No âmbito da saúde suplementar, importante frisar que os tratamentos médicos, os medicamentos, serão necessariamente arcados pelos planos de saúde se estiverem inseridos no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão fiscalizador e regulador do setor.

O rol tem previsão legal na Lei dos Planos de Saúde (LPS 9.656/1998), na Lei 9.921/2000, que criou a ANS, e no regulamento que formaliza a atualização da lista da ANS, que geralmente ocorre a cada dois anos, aproximadamente. A atual Resolução Normativa que contém esta formalidade é a RN ANS 428/2017.

Quanto à LPS, no seu artigo 10, estão detalhadas várias exclusões contratuais. No entanto, nos parágrafos 1º e 4º estão inseridas as disposições de que eventuais exceções e amplitude das coberturas serão definidas por normas editadas pela ANS.

Já na lei que criou a ANS, no seu artigo 4º, inciso III, consta a previsão de que o órgão regulador tem como competência a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituem referências básicas para o que está disposto na LPS.

Desta forma, o rol é atualizado conforme regras estabelecidas pelo órgão regulador, cujo processo constitui a participação de órgãos e profissionais da saúde e representantes dos consumidores. É muito importante explicar que, para ocorrer a inclusão de procedimento médico e eventual medicamento, se faz necessária a caracterização da alta eficácia do evento com base em evidências científicas.

O Judiciário se manifestou recentemente no sentido da lei. No julgamento do REsp 1.733.013/PR, o ministro Luís Felipe Salomão, seguido pelos demais membros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, registrou que o rol de benefícios da ANS não pode ser considerado como exemplificativo. Neste sentido, resta interpretada corretamente a legislação, ou seja, os tratos médicos cobertos pelos planos de saúde, obrigatoriamente, são aqueles que constam na lista multicitada.

Em virtude da pandemia da Covid-19, a ANS realizou a inclusão extraordinária no rol de benefícios de exames de diagnóstico para detectar o vírus que está afligindo o nosso país, de modo que possa contribuir para a identificação de casos e, ato contínuo, seja possível ampliar e melhorar o tratamento das pessoas que, infelizmente, estejam acometidas por este mal.

Breves considerações sobre o teste RT-PCR
Em oportunidade diversa, foi possível pontuar sobre a inserção extraordinária no rol de procedimentos da ANS, do exame de diagnóstico da Covid-19. Tal fato se tornou público em 13 de março de 2020, momento no qual a inclusão foi evidenciada no Diário Oficial da União, mediante a Resolução Normativa 453, do órgão regulador do setor.[1]

Naquele momento, canais de atendimento que já estavam abertos para auxiliar os beneficiários durante a pandemia passaram a receber as solicitações de procedências e dúvidas acerca da realização do exame para detectar a presença da Covid-19. As operadoras / seguradoras de saúde auxiliaram nas orientações de deslocamento para as unidades de saúde mais adequadas para efetivação do teste, para se evitar possíveis aglomerações.

O exame inserido no rol de eventos da ANS foi o “SARS-CoV-2 (Coronavírus Covid-19) — pesquisa por RT-PCR”.

Este exame consiste na retirada de secreções respiratórias do paciente suspeito, com a introdução de cotonete na faringe, para que a amostra seja congelada e, assim, preservada. Posteriormente, o profissional de saúde extrai o material genético destas secreções, adicionando nucleotídeos (compostos que auxiliam nos processos metabólicos), que irão permitir a identificação da presença da Covid-19.[2]

Todavia, há um período para que este teste seja realizado. A coleta do material pode ser feita a partir do 3º (terceiro) dia após o início dos primeiros sintomas, até o 10º (décimo) dia. Após esse período, não mais se aconselha que se realize o exame, considerando que a quantidade de RNA (molécula responsável pela produção de proteínas face informações adquiridas do DNA) tende a diminuir. O teste RT-PCR oferece condições para se visualizar o vírus naquele momento em que está ativo no organismo.[3]

Os planos de saúde ficaram obrigados a fornecer tal exame a partir de 13 de março de 2020, quando da publicação da RN ANS 453/2020 na imprensa oficial. Todavia, deve ficar claro que o teste comentado se trata da pesquisa por RT-PCR, como esclarecido acima. Exames diversos deste não haviam sido incluídos no rol de benefícios da ANS.

Por exemplo, não foram poucos os usuários que solicitaram para os planos de saúde a autorização e o custeio do exame da sorologia, realizado a partir da identificação de anticorpos IgA, IgM e IgG, feito por meio da coleta de sangue e recomendado após os dez primeiros dias depois do início dos sintomas — isso porque a produção de anticorpos leva um certo tempo após a exposição do vírus.[4]

Portanto, no exemplo dado, as operadoras / seguradoras de saúde não estariam obrigadas a arcar com os custos do teste da sorologia, considerando que o referido teste não estaria inserido no rol de eventos em saúde da ANS no momento, e sim o RT-PCR.

Como os planos de saúde estão obrigados a custear os procedimentos médicos que estão inseridos no rol de benefícios da ANS, qualquer outro evento em saúde que não esteja previsto nesta lista, não será autorizado, necessariamente, em benefício do usuário.

A crise pandêmica continua. Recentemente, novos exames de diagnóstico foram objeto de inclusão atípica no rol de eventos em saúde da ANS, com a finalidade de oferecer apoio para a população de beneficiários, além da consistência do auxílio oferecido ao sistema de saúde, de modo que se permite a identificação de mais pessoas que estão contaminadas pela Covid-19.

Novas inclusões no rol da ANS
Em conformidade com as informações dadas em tópico anterior, referentes ao auxílio que o órgão regulador do setor da saúde suplementar busca entregar para todo o sistema de saúde brasileiro, para ampliar as formas de diagnóstico da Covid-19, conforme decisão tomada em reunião realizada pela Diretoria Colegiada da ANS, no dia 27 de maio de 2020, ficam detalhadas abaixo, as novas técnicas incluídas extraordinariamente no rol de procedimentos e eventos em saúde, para se identificar a contaminação de maneira diferenciada:[5]
“Dímero D (dosagem) O procedimento já é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porém, ainda não era utilizado para casos relacionados à Covid-19. É um exame fundamental para diagnóstico e acompanhamento do quadro trombótico e tem papel importante na avaliação prognóstica na evolução dos pacientes com Covid-19.

Procalcitonina (dosagem) — O procedimento é recomendado entre as investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves de Covid-19, auxiliando na distinção entre situações de maior severidade e quadros mais brandos da doença.

Pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B — Esses testes são indicados para diagnóstico da Influenza. A proposta consiste na incorporação dos dois procedimentos para minimizar questões de disponibilidade e para otimizar o arsenal diagnóstico disponível. A pesquisa rápida é recomendada para investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves. O diagnóstico diferencial é importante, pois a influenza também pode ser causa de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS).

Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório — Esses testes são indicados para diagnóstico da infeção pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR). A proposta consiste na incorporação dos dois procedimentos para minimizar questões de disponibilidade e para aprimorar as possibilidades. O teste rápido para o VSR é útil no diagnóstico diferencial de Covid-19 em crianças com infecção viral grave respiratória.”

A RN ANS 457/2020 foi publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2020, momento este em que passou a valer a medida adotada.

Ponto positivo destas inclusões consiste no fato de que os profissionais de saúde poderão tomar providências mais rápidas e precisas. Como exemplo disso, válido o depoimento do infectologista Gustavo Magalhães, que em entrevista ao site do Portal T5, esclareceu:[6]

“Na hora de fazer um diagnóstico, eu tô diante de uma pessoa com uma pneumonia grave, o que, no meio de uma pandemia, tem uma chance grande de ser coronavírus. Mas também podem ser outros vírus. Então, se eu faço PCR e o teste rápido para os outros vírus, eu consigo fazer diagnóstico diferencial.”

A situação é bastante motivadora, já que serve como mais um instrumento eficaz no movimento de combate à Covid-19, mas é importante chamar a atenção para a observação descrita no tópico anterior, qual seja, os testes que não estiverem contidos no rol de eventos em saúde da ANS, não serão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, havendo, neste caso, legitimidade para a negativa de eventuais solicitações de custeio.

Conclusão
Observa-se, portanto, a ampliação das possibilidades de diagnóstico, além do fato de que a ANS estar atenta às alterações quanto ao combate à Covid-19, já que há o constante alinhamento do órgão regulador às orientações do Ministério da Saúde.

Estas inclusões fazem parte da segunda investida atípica da ANS condizente às inclusões extraordinárias no rol de benefícios, para ajustar e tornar mais efetivo o enfretamento à Covid-19. Além disso, haverá uma ajuda maior para pacientes com quadros clínicos mais graves e suspeitos, como demonstrado nas explicações dadas pelo órgão regulador acerca dos testes incluídos.

É possível visualizar que os novos exames incluídos no rol de benefícios propiciam cuidados específicos por parte do profissional de saúde, haja vista que necessitam as situações envolvidas, de terapias diferenciadas e que carecem de um pouco mais de celeridade no tratamento. Basta observar que nos testes inseridos, envolvem quadros de trombose, além de situações que podem ser causa da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), casos que podem identificar o Vírus Sincicial Respiratório (VSR).

Nítida a intenção da ANS na proteção do beneficiário, considerando que os prestadores envolvidos na atividade da saúde suplementar poderão salvar mais vidas, considerando a terapia diferenciada e a rapidez do diagnóstico envolvida.

* JurisHealth é um esforço articulado entre profissionais da Saúde, do Direito e da Comunicação, com o objetivo de melhorar a compreensão em torno de temas relevantes do setor de saúde. É uma iniciativa que visa fornecer referências técnicas e analíticas a respeito do sistema de saúde suplementar do Brasil e, assim, prover elementos consistentes para avaliar controvérsias levadas aos tribunais. Saiba mais em www.jurishealth.com.br

 é advogado do escritório Urbano Vitalino, sócio responsável pela área de saúde suplementar.

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Sérgio Medeiros: Entre o impeachment e a ditadura — Parte 1

No último dia 31, pudemos assistir pela televisão à chegada do presidente da República, de helicóptero [1], à Praça dos Três Poderes, a fim de prestigiar mais uma manifestação pública antidemocrática, em defesa do fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, mediante intervenção das Forças Armadas (FFAA). Depois o presidente montou um cavalo da Polícia Militar do Distrito Federal, instituição recentemente agraciada com um aumento de remuneração, e desfilou por ruas de Brasília, numa imagem que muitos associaram ao simbólico desfile do general Newton Cruz, no ano de 1983, no apagar das luzes da ditadura militar, uma semana antes da votação da Emenda Dante de Oliveira, quando João Figueiredo decretou estado de emergência no Distrito Federal e entorno a fim de intimidar o Congresso Nacional [2].

Em síntese, como vem sendo reiteradamente demonstrado, os manifestantes defendem um golpe de Estado, como apontam algumas faixas, com o presidente da República mantido no poder, isto é, querem a concretização daquele autogolpe que o vice-presidente Hamilton Mourão já cogitava na campanha de 2018 [3].

O presidente revela, verbaliza até, seu claro incômodo, inconformismo, com sucessivas decisões exaradas pelo STF, prenunciando uma crise [4]. Mas qual crise seria essa? É preciso ler os sinais. Seu filho “03”, o deputado federal Eduardo Bolsonaro, que já afirmou que para fechar o STF bastariam um cabo e um soldado [5] e defendeu a eventual “volta do AI-5” [6], agora fala que um “momento de ruptura” já não é questão de “se”, mas de “quando”, e para isso advoga a necessidade da adoção de “medida enérgica” pelo pai [7].

Ives Gandra Martins vem defendendo a “intervenção das Forças Armadas para pacificação entre os Poderes”. Fê-lo em artigo publicado na ConJur [8] e voltou a fazê-lo em entrevista compartilhada [9] pelo presidente, que parece ter simpatizado com a ideia, assim denotando uma possível “medida enérgica”, tal como sinalizado pelo seu filho.

Entrementes, inexiste, não se pode extrair do artigo 142 [10] da Carta de Direitos esse “poder morador” dos Poderes da República que se pretende atribuir às Forças Armadas. Poder moderador tem cheiro de naftalina, de fato existiu, mas era cometido ao imperador, lá na longínqua Constituição do Império, de 1824. A atuação voltada à garantia dos poderes constitucionais, prevista no artigo 142 da CF/1988, não pode jamais ser vista como possibilidade de coerção de um Poder da República em desfavor de outro, como estão pretendendo alguns, pois, como está na Constituição, trata-se não de uma intervenção, mas, sim, de uma atuação em favor, de conformidade, subordinada, dentro dos limites constitucionais, e não para derrubar o Estado de Direito, mas em sua defesa. A garantia da lei e da ordem não é posta sem legítimos pressupostos e perfeitamente delimitada, não permite que, ao seu alvedrio, um dos Poderes a utilize para derrubar os demais. A importância e a respeitabilidade das FFAA não lhes confere a natureza de Poder da República [11]. São, isto sim, como está expresso no texto constitucional, “instituições”, necessárias, relevantes, como tantas outras que existem numa República, mas todas elas submetidas, justamente, aos Poderes da República, só podendo atuar conforme o figurino constitucional, estatuidor de um Estado democrático de Direito. O sistema de freios e contrapesos constringe as funções dos Três Poderes e isso não está sendo compreendido, ou aceito, quiçá por um lamentável saudosismo de regimes autoritários por pequena parcela da população e pelo Poder Executivo.

Mas juristas defenderem medidas, e até desenharem ordenamentos jurídicos inteiros, dando integral suporte a regimes autocráticos, não é novidade alguma. Foi assim na ditadura brasileira de 1964-1985, assim como nas atrocidades perpetradas pelo Terceiro Reich. Hannah Arendt demonstrou bem em seu “Eichmann em Jerusalém” [12], livro em que narra e analisa, sob os prismas filosófico, humano e jurídico, a prisão e o julgamento do ex-oficial nazista SS Otto Adolf Eichmann, que ele não se considerava de maneira nenhuma responsável pela sua decisiva participação na organização do encaminhamento de judeus rumo à solução final [13], uma vez que seria um mero oficial cumprindo ordens superiores, lastreadas no ordenamento jurídico. Ou seja, aquele ordenamento jurídico respaldava a eliminação de milhões de inocentes, dando-lhe ares de “legalidade” e, assim, promovendo a banalização do mal. “Legal”, porém escancaradamente ilegítimo, vale frisar.

Deveras, o absurdo do momento que estamos atravessando é tão pronunciado que tem levado ministros do STF [14,] o procurador-geral da República [15], a OAB [16], inúmeros juristas [17] [18] e até a mesa da Câmara dos Deputados [19] a terem que explicar o óbvio: não existe autorização constitucional a uma intervenção militar destinada a “arbitrar”, “moderar” uma fricção entre os Poderes. Isso só era válido lá nos tempos da ditadura militar, época em que a caneta do presidente tinha “tinta suficiente” para fazer e desfazer a seu bel prazer, exercitando a sua “autoridade máxima”, como qualificou o ministro-chefe do GSI do presidente da República [20]. O general Augusto Heleno mostra-se aferrado a outro tempo, em que, ali, sim, generais sem farda como ele, no exercício da presidência da República, exercitavam esse poder ilimitado. Em tempos constitucionais isso não existe, não encontra espaço na Lei Maior, mas a incapacidade do Executivo de se submeter às regras postas é reafirmada a todo momento, seja pelo próprio presidente, seja por algum de seus filhos ou de seus apoiadores [21].

Continua na Parte 2.

 


[1] A derrocada da democracia contraria o público interesse, sendo a participação nesses atos uma realização pessoal, donde se percebe o claro desvirtuamento do uso de helicóptero oficial. Necessária mais atenção ao que prescreve a Lei nº 8.429/1992:

Artigo 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1° desta lei, e notadamente

(…)

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1° desta lei.

[10] CF, Artigo 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[11] CF, Artigo 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[12] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém. 1ª. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, 344 p.

 é procurador Regional da República/membro do Ministério Público Federal e mestre em ciências jurídicas, área de concentração Direito Econômico, pela UFPB.

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Alexandre manda governo divulgar dados acumulados sobre Covid-19

Sem maquiagem

Alexandre de Moraes manda governo divulgar dados acumulados sobre Covid-19

Considerando o risco grave de interromper de forma abrupta a coleta e divulgação de dados epidemiológicos imprescindíveis para analisar a evolução da Covid-19 no Brasil, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, mandou o Ministério da Saúde retomar a divulgação dos dados acumulados sobre a doença.

Na decisão desta segunda-feira (8/6), o ministro afirmou que é importante garanti a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o próprio ministério já vinha fazendo, “sob pena de dano irreparável decorrente do descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e transparência”.

A decisão foi dada em caráter liminar, atendendo parcialmente a pedidos dos partidos Rede Sustentabilidade, PCdoB e Psol.

Clique aqui para ler a decisão

ADPF 690

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Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 8h25

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Luiz Augusto D’Urso: Sobre o PL das Fake News

Opinião

Adiamento da votação do PL das Fake News não pode servir para procrastinação

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O Projeto de Lei nº 2.630/2020, que trata das fake news, seria votado na última terça-feira (2/6) no Senado Federal, todavia foi retirado de pauta. Esse adiamento se deu a pedido do próprio autor do PL, senador Alessandro Vieira, juntamente com outros senadores, que justificaram que o relatório não havia sido apresentado, sendo que tal documento seria indispensável para a votação desta proposta legislativa.

Diante do extraordinário crescimento do número de fake news na internet, integrantes do Legislativo apresentaram diversos projetos de lei para regulamentar a matéria.

Nesse cenário, o PL nº 2.630/20 tornou-se protagonista, sendo objeto de debate sobre sua oportunidade, necessidade e importância, uma vez que, mesmo o tema sendo controverso, trata-se de uma realidade que precisamos enfrentar.

Em razão desse projeto, também se ampliou o debate sobre o papel das redes sociais, se estas podem apagar postagens realizadas pelos seus usuários, quando tais postagens forem classificadas como nocivas, fake news ou desinformação.

As razões que levaram à retirada de pauta do PL nº 2.630/20 são louváveis, desde que fundadas na complexidade do tema e na dificuldade para se regulamentar questões de Direito Digital, sendo indispensável maior aprofundamento e debate.

Não se pode legislar apressadamente, suprimindo uma ampla colaboração dos especialistas, das empresas de tecnologia e da sociedade civil, isso porque, se a lei não for extremamente precisa, poderá conter lacunas que resultarão em mais problemas do que soluções, ou pior, ela poderá suprimir direitos e garantias fundamentais.

Embora favorável à cautela do adiamento, este não pode servir para procrastinar a apresentação do texto final, que seguirá para votação, pois o combate às fake news é urgente e necessário.

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Flávio Filizzola D’Urso é advogado criminalista, mestrando em Direito Penal na USP, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal), com especialização pela Universidade de Castilla-La Mancha (ESP), integrou o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2018) e foi conselheiro estadual da OAB/SP (2016-2018).

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 7h09