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TSE discute cerceamento de defesa em ação sobre chapa de Bolsonaro

O Tribunal Superior Eleitoral retomou, na noite desta terça-feira (9/6), o julgamento de duas ações de investigação judicial eleitoral que apuram ataques cibernéticos em grupo do Facebook para beneficiar a campanha da chapa formada por Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão na eleição de 2018. O caso foi retomado com voto-vista do ministro Luiz Edson Fachin e acabou novamente paralisado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Objetivo da perícia é determinar se Bolsonaro é autor do ataque virtual 
Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

A alegação dos autores das ações é que antes do primeiro turno do pleito de 2018, ainda em setembro, o grupo virtual “Mulheres Unidas contra Bolsonaro”, que reunia mais de 2,7 milhões de pessoas no Facebook, sofreu ataque de hackers que alteraram o conteúdo da página para apoiar o então candidato. Dias depois, Bolsonaro publicou no Twitter agradecimento ao apoio.

Até esta terça-feira, só havia votado o relator dos processos, o corregedor-geral eleitoral, ministro Og Fernandes, que se manifestou pela improcedência das ações. Ele entendeu que as investigações sobre o ataque não foram conclusivas em relação à autoria e acrescentou que o fato não teve gravidade suficiente para alterar a normalidade ou a legitimidade da eleição de Bolsonaro.

Dentre as preliminares destacadas, os autores alegaram cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedidos de produção de prova cibernética a fim de apurar quem foram os autores do ataque. Neste ponto, abriu divergência o ministro Luiz Edson Fachin, em discussão que acabou por dominar o Plenário virtual do TSE durante a sessão.

Ministro Edson Fachin abriu divergência e identificou cerceamento de defesa 
Carlos Humberto/SCO/STF

Produção de prova

Para além das ações no TSE, duas apurações sobre o ataque virtual ocorreram: um pedido de abertura de inquérito na 41ª Zona Eleitoral da Bahia, que teve o arquivamento pedido pelo Ministério Público Eleitoral da Vitória da Conquista e deferido pelo juízo, por não se identificar prática de crime eleitoral; e outra pela Polícia Civil da Bahia, em inquérito ainda em andamento e que não identificou autor até o momento. 

O pedido dos autores para produção de prova pericial foi negado pela relatoria em dois momentos. O primeiro, ao concluir pela possibilidade de usar a chamada “prova emprestada” junto à polícia baiana, possibilidade ainda inviável. Posteriormente, devido ao alcance limitado dos efeitos que poderia ter produzido na eleição presidencial e diante da necessidade de preservar a duração razoável do processo.

Para o ministro Luiz Edson Fachin, essa negativa configura cerceamento de defesa, pois a produção de prova pode demonstrar vínculo objetivo e subjetivo entre o autor da conduta tida como abusiva e os investigados Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão. Trata-se de direito da parte que encontra relevância jurídica palpável para sua concessão.

“A questão temporal não pode servir como óbice à observância de garantias constitucionais referentes ao desenvolvimento regular do processo e do próprio direito de ação. Deve, portanto, o direito à razoável duração do processo ser lido à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e não como limitador destes”, afirmou.

Ministro Tarcísio Vieira acompanhou a divergência e citou alteração legislativa 
TSE

Mensuração dos reflexos eleitorais

A divergência foi acompanhada por outros dois membros do TSE. O ministro Carlos Velloso ressaltou que o TSE deve primar pela instrução adequada do feito pensando inclusive no julgamento de eventual e futura questão sobre o caso, a ser feito pelo Supremo Tribunal Federal.

Já para o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, ao pedir informações levantadas pela polícia baiana em relação às investigações do caso, o relator dos casos — à época, ministro Jorge Mussi — acabou por deferir a produção de prova, ainda que como prova emprestada.

Para ele, é inviável aferir a gravidade da conduta possivelmente perpetrada pelos acusados nesse momento, pois é a prova sobre a autoria do ilícito que pode ajudar na definição da gravidade e a repercussão no contexto das eleições de 2018. 

Além disso, lembrou que a Lei da Ficha Limpa de 2010 definiu que a mensuração dos reflexos eleitorais da conduta não mais se constitui fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo relevado pelo desvalor do comportamento. Em se tratando de abuso de poder, examina-se gravidade na conduta, não a potencialidade para interferir em resultado da eleição matematicamente.

“Se esse exercício apriorístico valorativo fosse passível de ser realizado em sentido negativo, nem o processamento na inicial seria viável, pela patente falta de interesse de agir dos autores, o que não ocorreu”, ressaltou.

Para o ministro Luís Salomão, prova não teria efeito na gravidade da conduta  
STJ

Falta de gravidade

Por entendimento diverso, o ministro Luís Felipe Salomão foi o único a acompanhar o relator ao negar o cerceamento de defesa na sessão desta terça. Para ele, independentemente da autoria da conduta, é notória a ausência de gravidade, por falta de prejuízo à lisura e à legitimidade das eleições.

O entendimento é baseado também na alteração promovida pela Lei da Ficha Limpa. Para o ministro Salomão, normalidade e legitimidade das eleições são fatores que atestam a gravidade da conduta, que não poderiam ser afetados por uma invasão digital que teve duração de cerca de 24 horas.

“A conduta, embora não seja irrelevante, teve curtíssima duração, sem nenhum elemento capaz de revelar efetivo alcance ao eleitorado”, destacou o ministro, para quem não poderia ser identificado eventual abuso de poder econômico por Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão no caso. “Penso que a prova a ser produzida não acrescentaria muito ao desfecho do caso em exame”, concluiu.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista para analisar elementos e argumentação trazidos nos votos apresentados nesta terça-feira.

Aije 0601401-49

Aije 0601369-44

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Câmara aprova suspensão de novas inscrições no Serasa

Durante calamidade

Câmara aprova suspensão de novas inscrições no Serasa

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9/6) projeto que suspende por 90 dias a inclusão de novos inscritos em cadastros negativos como Serasa e SPC. A matéria será enviada à sanção.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O texto prevê a suspensão da inclusão no cadastro para dívidas não pagas após 20 de março deste ano, ou seja, relacionada com as consequências econômicas provocadas pelas medidas de isolamento social usadas no combate à Covid-19.

A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública decretada por causa do novo coronavírus, que vai até o dia 31 de dezembro.

O projeto aprovado autoriza a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça a prorrogar a suspensão das novas inscrições nos cadastros de devedores enquanto durar a calamidade. A medida visa garantir acesso ao crédito para os consumidores atingidos pela pandemia.

A medida determina que o Poder Executivo será responsável pela regulamentação e pela fiscalização necessárias, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Em casos de cobrança de multa por descumprimento da norma, o dinheiro deverá ser aplicado em medidas de combate à Covid-19.

Ao analisarem a proposta, os deputados rejeitaram o substitutivo do Senado ao texto aprovado na Câmara em abril. Segundo o relator, deputado Julian Lemos (PSL-PB), os senadores criaram despesas sem indicativo de orçamento — já que o PL oferecia linhas de crédito para setores específicos. 

“No Senado, foi aprovado substitutivo, introduzindo modificações que não são adequadas ao projeto original. Primeiro, o substitutivo insere dispositivos que, ao invés de suspender a inscrição do consumidor nos cadastros negativos, criam um cadastro de inadimplência paralelo ao principal. A seguir, determina que os bancos de dados de cadastro positivo também sigam a nova norma, inserindo matéria nova em relação ao projeto enviado pela Câmara”, argumentou Lemos. Com informações da Agência Brasil.

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Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 21h43

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Por problemas no acesso à internet, TRT-12 suspende audiência virtual

Quando problemas técnicos dificultarem a produção ou apreciação de provas, é melhor adiar audiência por videoconferência e garantir que a prestação jurisdicional seja efetiva, embora não tão célere. Esse foi o entendimento da desembargadora Mari Eleda Migliorini, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao conceder liminar para suspender audiência de instrução virtual.

Partes devem ter condição de fazer audiência por videoconferência

O advogado Caio Medeiros Barbosa pediu o adiamento da audiência por dificuldade de acesso de sua cliente e uma testemunha à internet. O pedido foi negado pela juíza de primeiro grau. Barbosa então procurou a Central de Apoio à Advocacia Trabalhista, da seccional catarinense da OAB, e foi instruído a impetrar mandado de segurança contra a decisão.

A desembargadora Mari Eleda Migliorini apontou que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelecem que preveem que a designação das audiências virtuais deve considerar a possibilidade prática das partes e testemunhas para a sua realização.

Dessa forma, se as partes disseram ter dificuldades para comparecer à audiência virtual, não há por que negar o pedido de adiamento da audiência, disse a magistrada.

“Não obstante a utilização das audiências telepresenciais possibilite continuidade na entrega da prestação jurisdicional, a partir do momento em que as partes requerem o adiamento da audiência temendo que a prova possa não ser devidamente produzida ou mesmo apreciada, fica clara sua preferência por uma entrega não tão célere, mas efetiva e adequada”, afirmou a desembargadora.

Sem segurança

Na opinião do advogado Caio Medeiros Barbosa, as audiências de instrução virtuais não garantem segurança jurídica às partes.

“Para mim, a segurança existe apenas presencialmente. Com as audiências virtuais enfrentamos muitas dificuldades, pois, sem transporte público, as testemunhas, muitas vezes, não possuem condições de irem até o nosso escritório para a audiência. Outro fator é a própria questão sanitária, pois quando é possível o deslocamento, pode ocorrer a aglomeração de pessoas na nossa sala em razão da quantidade de testemunhas para a realização da audiência. No entanto, o ponto mais crítico é a instabilidade da internet, em que o sinal pode cair no meio da oitiva”, diz o patrono.

O presidente da OAB-SC, Rafael Horn, enfatizou que a entidade é contrária à obrigatoriedade de audiências de instrução virtuais na Justiça do Trabalho. “Enquanto não houver um protocolo, não há como obrigar a advocacia e o jurisdicionado a participar das audiências de instrução virtuais. Somos favoráveis à implementação de um protocolo nacional de segurança sanitária e de tecnologia da informação para a realização de atos virtuais, que estabeleça regras e orientações objetivas a serem observadas para sua realização e respeite o devido processo legal, a segurança jurídica e as prerrogativas da advocacia”, reafirmou o dirigente.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0001055-30.2020.5.12.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Juiz mantém flexibilização de isolamento social no Pará

Metodologia científica

Juiz mantém flexibilização de isolamento social no Pará

MPE e MPT tiveram pedido de liminar indeferido pela Justiça Estadual
Jarun Ontakrai

Não poderá o Poder Judiciário atuar como órgão de filtragem para uma disputa acerca da melhor metodologia científica a ser empregada pelos gestores ou sobre qual órgão de estudos científicos é o mais capacitado para balizar a decisão administrativa.

Com base nesse entendimento, o juiz Raimundo Rodrigues Santana, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém, decidiu indeferir pedido de liminar do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho para suspender as medidas de flexibilização no estado.

Na ação civil pública, MPE e MPT pediam garantias de que a flexibilização do isolamento e a reabertura das atividades não essenciais proposta pelo governo do Pará e pela Prefeitura de Belém ocorresse de forma cautelosa e fundada em aspectos técnicos.

Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que “torna-se relevante apurar um dado que, salvo melhor juízo, parece bastante concreto: nos últimos 30 dias reduziu a busca pelo atendimento nos hospitais e nos centros de saúde que atuam como ‘porta de entrada’ do sistema público de saúde, em Belém”.

O juiz também ponderou que não existem vestígios de omissão, negligência ou descaso dos gestores públicos no combate ao avanço da Covid-19 no estado e que “somente seria razoável cogitar a imposição de medidas que viessem a substituir a vontade dos gestores se subsistissem elementos fáticos distintos”.

Clique aqui para ler a decisão
0834441-79.2020.8.14.0301

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Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 21h15

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Veja como foram os julgamentos das seções do STJ

1ª, 2ª e 3ª seções se reuniram nesta quarta-feira, 10, para julgamentos por videoconferência.

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STJ adia julgamento de HC coletivo que trata da prisão civil na pandemia por dívida de alimentos

A 2ª seção do STJ, por sugestão do ministro Sanseverino, adiou o julgamento de HC coletivo que trata da prisão civil por dívida de alimentos no cenário da pandemia do coronavírus.

A afetação para a 2ª seção foi sugerida nesta terça-feira, 9, na 3ª turma pela ministra Nancy em processo relatado por Paulo de Tarso Sanseverino.

O ministro é a favor de entendimento já fixado pela turma em caso relatado pelo ministro Cueva, no sentido de determinar a suspensão das prisões por dívidas alimentares durante a pandemia.

Assim, para Sanseverino, as condições seriam estipuladas pelo juízo da execução da prisão civil de cada devedor inadimplente, inclusive quanto a sua duração, levando em conta as determinações de cada Estado para o controle da disseminação da covid-19.

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Iniciada a sessão da 2ª seção nesta quarta-feira, 10, ministro Sanseverino lembrou que vence hoje o prazo para o presidente Jair Bolsonaro sancionar o PL 1.179, que prevê o RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia, e que dispõe acerca da prisão domiciliar por dívida alimentar.  

Conforme o texto enviado para sanção, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no CPC/15, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Por decisão unânime, foi acolhida a sugestão de adiar o julgamento do HC para a próxima sessão do colegiado, que deve ocorrer no próximo dia 24.

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Prorrogado regime de plantão extraordinário no TJ/AC até 30 de junho

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O TJ/AC prorrogou até o dia 30 de junho, o regime de plantão extraordinário, em razão da necessidade de manutenção das medidas em saúde adotadas para evitar o contágio comunitário pelo novo coronavírus.

A decisão, publicada na edição do DJe desta terça-feira, 9, é assinada pelo presidente do TJ/AC, desembargador Francisco Djalma, juntamente com o corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto.

A Portaria Conjunta  30/20 considerou, entre outros, a prorrogação do sistema de trabalho remoto, no 1º e 2º Graus, por ato da administração do TJ/AC, caso necessário, além da necessidade de prazo para a execução de plano de retorno e de adaptação do Tribunal para a reabertura de todos serviços prestados à população.

Dessa forma, magistrados e servidores seguem em regime de home office e teletrabalho até o dia 30 de junho, sendo mantidas as audiências por videoconferência e os serviços urgentes, em regime de plantão, procedimentos já anteriormente estabelecidos pelo CNJ e pela própria Administração do TJ/AC.

Informações: TJ/AC

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Marco Aurélio celebra 30 anos no Supremo Tribunal Federal

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No próximo sábado, 13, ministro Marco Aurélio Mello chega ao 30º aniversário de sua posse no STF. A data foi celebrada na abertura da sessão plenária da Corte desta quarta-feira, 10, pelo presidente Dias Toffoli.

Nascido em 12 de julho de 1946, no Rio de Janeiro, Marco Aurélio é bacharel em Direito pela a Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Antes de ingressar na Corte Suprema, S. Exa. passou pela advocacia, pelo MPT, TRT da 1ª região e TST.

S. Exa. presidiu o STF entre 2001 e 2003, e protagonizou momentos marcantes na vida pública do país ao exercer por diversas vezes, interinamente, a presidência da República – e, numa dessas ocasiões, sancionou a lei de criação da TV Justiça. Ressaltou também que, durante um de seus três mandatos à frente do TSE, inaugurou as eleições informatizadas no país.

Presidiu também o TSE em três oportunidades: nos biênios de 1996/97, 2006/08 e 2013/14. À frente do Tribunal eleitoral, Marco Aurélio inaugurou as eleições informatizadas no país.

tEm 2015, durante os festejos pelo Jubileu de Prata do vice-decano da Corte, que contaram com discursos na sessão plenária, entrega de medalha comemorativa e exposição, a Editora Migalhas honrosamente lançou a coletânea “Ciência e Consciência”. A Apresentação coube ao então presidente da Casa, ministro Ricardo Lewandowski, que destacou: 

Ciência e Consciência’ sintetiza, de forma concisa e objetiva, em apenas duas palavras, mas com uma sensibilidade quase poética, a independência e o saber jurídico que sempre caracterizaram o Ministro Marco Aurélio ao longo de sua profícua trajetória na Suprema Corte, revelados em suas múltiplas e sempre densas decisões, todas confeccionadas com o cuidado de um artesão.”

A luxuosa edição, já esgotada, reúne importantes votos do ministro e artigos de renomados juristas comentando os referidos julgados. Marco Aurélio relatou um dos casos mais marcantes julgados pelo Supremo: a ADPF 54, na qual se discutiu a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Numa decisão emblemática, em 2004, concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto de fetos anencéfalos por gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. Três meses depois, a liminar foi cassada, mas, no julgamento do mérito, em 2012, o plenário decidiu pela possibilidade de interrupção da gestação nesses casos.

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STF: Ministro Fachin mantém inquérito das fake news

Nesta quarta-feira, 10, o ministro Edson Fachin votou por manter a validade os efeitos da portaria 69/19, que instaurou o “inquérito das fake news” com o objetivo de apurar notícias falsas, denunciações caluniosas, ofensas e ameaças a ministros do STF. 

Com o voto, o relator declarou a constitucionalidade da referida portaria, enquanto constitucional o art. 43 do RISTF, desde que tenha sua interpretação conforme à Constituição, a fim de que no limite de uma peça informativa, o procedimento:

  • Seja acompanhado pelo MP;
  • Seja observada a SV 14;
  • Limite  o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo a independência do poder Judiciário pela via da ameaça aos ministros do STF e aos seus familiares, atentam contra a Democracia;
  • Observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais. 

O julgamento terá continuidade na próxima quarta-feira, 17, às 9h30.

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Entenda o caso

Em 14 de março de 2019, o ministro Dias Toffoli determinou a abertura de inquérito para investigar a existência de fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares. 

A Rede Sustentabilidade alegou que não há indicação de ato praticado na sede ou dependência do STF ou quem serão os investigados e se estão sujeitos à jurisdição do STF. Aduziu que, salvo raríssimas exceções, não compete ao Poder Judiciário conduzir investigações criminais.  Neste ano, no entanto, o partido pediu a desistência da ação, alegando ter havido alteração fático-jurídica dos fatos. O relator, ministro Edson Fachin, indeferiu o pleito de desistência. 

Relator

Na sessão de hoje, apenas o relator Edson Fachin votou. O ministro conheceu da ADPF, propôs a conversão do julgamento da liminar para julgamento de mérito, e, por fim, julgou o pedido improcedente.

O ministro explicou que a ação não pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 43 do RISTF, mas, sim, da portaria que instaurou o inquérito. O disposito sob discussão assim dispõe: 

“Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.”

Em alongado voto, o ministro falou da importância da liberdade de expressão e de imprensa para uma democracia. No entanto, também dissertou acerca dos limites de tais liberdades quando o caso em questão versa sobre o discurso de ódio, apoio à ditadura, fechamento do Congresso e do STF.

O relator afirmou que atentar contra um dos poderes – incitando o seu fechamento, incitando a morte, incitando a prisão de seus membros – não são manifestações protegidas pela liberdade de expressão. “Não há direito no abuso de direito”, disse.

“São inadmissíveis no Estado de Direito democrático a defesa da ditadura, a defesa do fechamento do Congresso Nacional ou a defesa do fechamento do Supremo Tribunal Federal. Não há liberdade de expressão que ampare a defesa desses atos. Quem quer que os pratique, precisa que enfrentará a Justiça Constitucional do seu país. Quem quer que os pratique, precisa saber que este Supremo Tirbunal Federal não os tolerará.”

O ministro Fachin citou uma série de jurisprudências e de outros julgados que limitam o direito à liberdade de expressão, quando as informações são falsas e dolosamente propagadas. O relator citou, por exemplo, a fala de Oliver Wendell Holmes, Jr., juiz da Suprema Corte dos EUA, em 1919, o qual disse: “A proteção mais rigorosa da liberdade de expressão não protegeria um homem falsamente gritar fogo em um teatro e causando pânico”.

No ponto da natureza do inquérito, Fachin afirmou que a defesa institucional pelo poder Judiciário, previsto no regimento interno do STF, tem cabimento restrito às hipóteses de inércia do MP e da polícia. Fachin afirmou que não há exclusividade da polícia judiciária na instauração do inquérito. Ele explicou que se estabelece uma competência investigatória atípica que não é, e nem deve ser, usual ao STF. 

De acordo com Edson Fachin, o objeto do inquérito deve se limitar a manifestações que denotam “risco efetivo” à independência do poder Judiciário, pela via da ameaça aos seus membros. 

Assim, julgou o pedido improcedente, declarando a constitucionalidade da portaria GP 69/19, enquanto constitucional o art. 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato exclusivamente envolvidas, desde que tenha sua interpretação conforme à Constituição, a fim de que no limite de uma peça informativa, o procedimento: (i) seja acompanhado pelo MP; (ii) seja observada a SV 14; (iii) limite  o objeto do inquérito a manifestações que denotando risco efetivo a independência do poder Judiciário pela via da ameaça aos ministros do STF e aos seus familiares atentam contra a Democracia; (iv) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

Sustentações orais

O advogado Felipe Martins Pinto, representando o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, admitido como amicus curiae, afirmou que inexiste uma justa causa para este inquérito, e que este foi instaurado sem delimitação de tempo, de fatos e de indicação de autores: “é uma janela escancarada para um horizente impreciso e inseguro”, afirmou. Para ele, o caso compromete a imparcialidade do julgador. Assim, se manifestou pelo acolhimento do pedido, no sentido da suspensão do inquérito.

Representando o amicus curiae PTB – Partido Trabalhista Brasileiro, o advogado Luiz Gustavo Pereira da Cunha, afirmou que o poder de polícia do STF é totalmente ilegal e inconstitucional, por violar o sistema acusatório brasileiro e o preceito constitucional da separação dos poderes. O causídico afirmou que a “fake news” não está tipificado como crime e, também por isso, seria ilegal a instauração do inquérito. Ao frisar que o inquérito seria ad eternum, o advogado se manifestou pela suspensão da portaria. 

O amicus curiae CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, pelo seu advogado Aristides Alvarenga, citou a lei anticrime na parte em que diz “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição”. Ressaltando a importância do MP na condução de investigações para a democracia, o advogado defendeu a remessa do inquérito para o MP.

O AGU José Levi defendeu a não criminalização da liberdade de expressão ou da liberdade de imprensa na internet. Para ele, na dúvida entre a liberdade de expressão e uma possível fake news, deve ser assegurado a liberdade de expressão. Ao ressaltar que não há um tipo geral para fake news, o AGU se manifestou pela regularidade da portaria.

O PGR Augusto Aras se manifestou no sentido de que o STF confira interpretação conforme a Constituição ao art. 43 do RISTF, com a consequente adoção das medidas de conformação desse inquérito ao sistema constitucional acusatório. Segundo o PGR, a cada fake news lançada está em jogo a instituição STF, bem como todas as instituições do Estado. “Concordamos com o inquérito, porque queremos ter o direito de participar do inquérito”, afirmou. 

Questão de ordem


O advogado Felipe Martins Pinto, representando o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, admitido como amicus curiae, propôs questão de ordem antes de sua sustentação. O causídico suscitou o impedimento de ministro para julgar o feito.

O ministro Dias Toffoli, no entanto, não conheceu da questão de ordem, pois não é papel de amigo da Corte fazê-lo. Além disso, afirmou que não foi apresentada petição a respeito deste julgamento em relação ao ministro Luiz Fux. 

Registro

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, abriu a sessão fazendo uma homenagem ao ministro Marco Aurélio que em 13/6 completa 30 anos de magistratura como juiz constitucional, integrante do STF. 

Eleição – Tradição

Também na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio foi eleito pela 4ª vez consecutiva como ministro substituto do TSE para o próximo biênio. 

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WEBINAR – Recentes decisões tributárias do STF e STJ

Em meio à crise da pandemia, sérios problemas econômicos surgem decorrentes das necessárias medidas de isolamento. Para tentar aliviar o caixa, empresas recorrem ao judiciário pedindo flexibilização tributária.

Instados a decidir, os ministros das cortes superiores vêm se debruçando sobre importantes temas fiscais. Destaque para os recentes julgamentos da imunidade tributária sobre exportações para empresas no Simples e destinação estatal do ICMS incidente na importação.

Para falar sobre esses e outros julgados, Migalhas e Brasil Salomão e Matthes Advocacia realizam o webinar “Recentes decisões tributárias do STF e STJ  – ICMS – Importação e Responsabilidade Tributária”.

Dia 15/6, às 17h.

Palestrantes:

  • Fabio Calcini – Sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
  • Gabriel M. Borges Prata – Sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
  • Leandro Paulsen – Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
  • Marcelo Viana Salomão – Sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

Mediadora:

  • Priscila de Souza – Coordenadora Nacional do IBET 

INSCREVA-SE AQUI

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