Categorias
Notícias

Desconhecimento afasta discriminação a portadora de HIV

Súmula 443 do TST

Desconhecimento pela empresa afasta discriminação contra portadora de HIV

A Santa Casa de Porto Alegre não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua demissão foi discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Reprodução

Demitida em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha, Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo.

No caso, no entanto, o tribunal regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. “Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-21748-40.2015.5.04.0030

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 21h45

Categorias
Notícias

Seção do STJ acolhe questão de ordem e nega jurisprudência sobre HC

Responsáveis por julgar matéria criminal, a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça não desrespeitam a jurisprudência da 3ª Seção ao admitir ou não o uso de Habeas Corpus como substitutivo de recurso ordinário, pois ambos os entendimentos coexistem na corte pelo menos desde maio de 2017, sem que haja uma definição.

Questão de ordem foi levantada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca 
STJ

Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ acolheu questão de ordem na sessão desta quarta-feira (10/6) para mudar a proclamação do resultado de um HC julgado pelo colegiado (3ª Seção), de modo a não permitir a eventual conclusão de que a 5ª Turma não segue a jurisprudência da 3ª Seção. 

O acolhimento foi por maioria, vencidos os ministros da 6ª Turma — desfalcados por ausência justificada do ministro Antonio Saldanha Palheiro e pelo ministro Nefi Cordeiro, presidente da 3ª Seção e que não votou.

A questão de ordem foi levantada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, citando artigo publicado no site Migalhas que analisa a jurisprudência brasileira relacionada à matéria. Para o ministro, não há desrespeito da 5ª Turma, inclusive porque a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal também não admite HC como substitutivo de recurso ordinário. 

Ministro Sebastião Reis se opôs à discussão por quórum incompleto na 3ª Seção 
José Alberto SCO/STJ

Oportunidade da discussão

Quando a questão de ordem foi suscitada, o caso julgado pelo colegiado já estava definido, com a nova orientação de que é possível aplicar o princípio da insignificância em crime tributário relativo a ICMS, um tributo estadual. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior conhecia do HC e concedia a ordem.

A questão de ordem foi contestada pelos três ministros da 6ª Turma presentes na sessão e com poder de voto. Sebastião Reis citou o quórum incompleto e o prejuízo pelo fato de o presidente da 3ª Seção ser um integrante da 6ª Turma. A ministra Laurita Vaz destacou que “não é momento oportuno”.

Presidente da 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas explicou que a ideia não era impor um entendimento sobre o tema, mas apenas “mostrar que nós não estamos errados”. “O que o ministro Reynaldo propõe é que modifiquemos o dispositivo sob pena de estarmos descumprindo a jurisprudência da seção.”

Os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti protestaram. Fazer isso poderia significar que a 6ª Turma é quem descumpre a jurisprudência. Principalmente porque foi um de seus membros o responsável por afetar o Habeas Corpus à 3ª Seção. O julgamento prosseguiu e a questão de ordem foi acatada por maioria.

Ministro Marco Aurélio, do STF, inaugurou orientação seguida pela 5ª Turma do STJ 
Carlos Moura/STF

Histórico

A ideia de não conhecer de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário foi implementada pelo ministro Marco Aurélio, do STF, como forma de combater o problema criado pelo excesso de pedidos que chegavam à corte em 2012. A jurisprudência foi inaugurada na 1ª Turma do STF, sob alegação de que a prática configura tentativa de saltar instâncias.

“Se arrependimento matasse, eu estaria morto”, afirmou o ministro, posteriormente, em entrevista ao Anuário da Justiça. A prática caiu tão a gosto no Judiciário que ampliou o rigor da análise de ilegalidades e se transformou numa espécie de escudo dos julgadores. “Aí é diminuir muito a importância dessa ação nobre, de envergadura, que está prevista na Constituição, que é o Habeas Corpus”, disse Marco Aurélio.

Em setembro de 2012, o STJ já aderia à jurisprudência proposta pelo ministro do STF, com críticas ao uso expansivo do HC. Foi só em maio de 2017 que a 6ª Turma passou a divergir, tanto por economia processual quanto por questões jurisprudenciais. A ideia é: não faz sentido analisar o cabimento se, ao checar ilegalidades apontadas, entra-se no mérito de qualquer maneira.

A questão do HC inclusive segue tormentosa na corte, como publicou a ConJur. Levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2020 mostra que nos últimos cinco anos o julgamento de HCs na corte mais que dobrou, apresentando uma variação de 112,7% e dificultando a definição de teses qualificadas pelos ministros.

Ao se opor à questão de ordem, Schietti ressaltou que a questão é de terminologia. Segundo ele, a alteração feita pelo STF, com o tempo, se mostrou problemática.

“Isso cria um embaraço até para fins estatísticos. Temos dificuldade de identificar quando houve a denegação ou o efetivo não-conhecimento, além das hipóteses de manifesto descabimento”, disse.

CC 535.063

Categorias
Notícias

Para Fachin, inquérito do STF sobre fake news deve seguir

A regra regimental do Supremo Tribunal Federal que prevê a hipótese de instauração de inquérito, de ofício, pelo presidente da Corte tem e deve ter “nítidos limites constitucionais”, não sendo usual o manejo desse dispositivo. Afinal, para garantir isenção e independência, aquele que julga não deve investigar e muito menos acusar.

Ao votar pela manutenção do inquérito, ministro Luiz Edson Fachin sugeriu limites
Rosinei Coutinho/STF

O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela manutenção do chamado inquérito das fake news. Fachin é relator da ação que questiona a investigação aberta de ofício pela corte. Ele foi o único a votar nesta quarta-feira (10/6), em julgamento que será retomado na manhã próxima quarta-feira (17/6).

O inquérito foi aberto em março de 2019, por ordem do Supremo, para apurar ameaças contra ministros da Corte. O processo é presidido pelo ministro Alexandre de Moraes e corre sob sigilo. Logo após anunciado, o partido Rede Sustentabilidade ajuizou uma ADPF para questionar a portaria que determinou a abertura do inquérito. 

Em extenso voto, Fachin adentrou ao entendimento de mérito. Julgou o pedido improcedente e entendeu pela declaração de constitucionalidade da portaria, deixando claro que deve haver sua interpretação conforme à Constituição para alguns tópicos. 

Dentre eles, o inquérito deve ser acompanhado pelo Ministério Público e observar integralmente a Súmula Vinculante 14. Seu objeto deve ser limitado às manifestações que apontem risco efetivo à independência do Poder Judiciário, pela via da ameaça aos membros do STF e a seus familiares, que atentam contra os poderes instituídos, contra o estado de direito e contra a democracia.  

E ainda deve seguir a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, sendo excluídos do escopo do inquérito notícias e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais. 

Segundo o ministro, o regime jurídico da liberdade de expressão garante a impossibilidade de censura prévia e a possibilidade da responsabilidade civil e criminal futura.

Nem além, nem aquém

Na ADPF, a Rede apontou que não é competência do Judiciário conduzir investigações criminais. Ao analisar esse ponto, Fachin buscou explicação no Regimento Interno da corte que, em seu artigo 42, dispõe que o presidente responde pela polícia do tribunal no exercício da qual poderá requisitar auxílio de outros órgãos.

Citou também que o artigo 43 prevê que o presidente instaure o inquérito, mas apontou mais de uma vez que, nestes caso, há uma “competência investigatória atípica”. “Não é, nem deve ser usual ao Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, valer-se dessa hipótese legal que emerge na inércia ou omissão dos órgãos de controle. (…) O STF não pode ir além, mas não pode ser impedido a ficar aquém”, defendeu.

“Quando o artigo 42 dispõe que o presidente responde pelo polícia do tribunal no exercício da qual poderá requisitar o auxílio de outros órgãos e o artigo 43 prevê que o presidente ‘instaurará’ o inquérito, estabelece-se uma competência investigatória atípica, eis que não é (nem deve ser) usual o STF valer-se dessa hipótese legal.”

O julgador, disse Fachin, “não deve investigar, menos ainda acusar, eis que a premissa é da isenção, sinônimo de independência”. Ele também defendeu que existe uma congruência entre a Constituição e as práticas que demandam contenção, consistência, nexo e lógica adstrita a normatividade jurídica. “Essa fenda há de ser moderada passagem e não insustentável fissura com a ordem jurídica.”

Já sobre a crítica de que o inquérito foi instaurado pelo STF e não pela polícia ou pelo Ministério Público, não tendo havido sorteio para o relator, Fachin explicou que o artigo 43 no regimento interno também não prevê a redistribuição entre todos os ministros. A previsão é que caberá ao presidente a possibilidade de afastar a distribuição por sorteio. 

No entanto, assentou seu entendimento de que a livre distribuição é “mais coerente e mais consentânea com o processo no estado democrático de direito”, de forma que evitaria possíveis questionamentos de ofensas à imparcialidade do juiz natural.

Incompatibilidades

Noutro momento, o relator tratou da importância de proteção do estado democrático e dos poderes, ressaltando que decisões judiciais devem ser respeitadas. Caracterizou como inadmissíveis as manifestações que defendem o fechamento do Congresso, do Supremo ou a volta de regimes totalitários. 

“São inadmissíveis no estado de direito democrático a defesa da ditadura, a defesa do fechamento do Congresso ou a defesa do fechamento do Supremo Tribunal Federal. Não há liberdade de expressão que ampare a defesa desses atos”, afirmou.

E foi além. O relator afirmou que quem faz esse tipo de defesa “precisa saber que este Supremo não os tolerará”. Fachin disse que não há direito ou princípios que possam ser invocados para autorizar tamanha transigência dos direitos fundamentais. “Não há no texto constitucional qualquer norma que autorize outro poder ou instituição a última palavra sobre e a Constituição, que cabe ao Judiciário. A espada sem a justiça é o arbítrio.”

Início da sessão

Na tarde da sessão falaram o procurador-Geral da República, Augusto Aras, e o advogado-Geral da União, José Levi Amaral. O PGR manifestou-se pela concordância com o inquérito e pediu interpretação conforme a Constituição ao artigo 43 do regimento interno. 

O AGU, por sua vez, defendeu a regularidade da portaria e propôs que, entre a liberdade de expressão e uma possível notícia fraudulenta, deve ser assegurada a liberdade de expressão. 

Também falaram os amici curiae admitidos: o Colégio dos Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional das Empresas de Comunicação Segmentada (Anatec), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Clique aqui para ler o voto do relator

ADPF 572

Categorias
Notícias

Juiz suspende nomeação de Larissa Dutra para presidente do Iphan

O juiz Federal substituto Adriano de Oliveira França, da 28ª vara Federal do Rio de Janeiro, suspendeu a nomeação de Larissa Dutra para presidente do Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Larissa foi nomeada em 11 de maio, pelo ministro da Casa Civil, Braga Netto.

A ação foi ajuizada pelo deputado Federal Marcelo Calero, alegando que a nomeada não possuía qualificação compatível com o cargo, pois não preenche técnica e moralmente nenhum dos requisitos exigidos.

t

O deputado destacou que, segundo decreto 9.727/19, o cargo deve ser preenchido por agente com formação técnico profissional compatível com a área de estudo e conhecimento do patrimônio cultural. Sustentou que Larissa possui formação incompatível e inexistência de título de mestrado ou doutorado e experiência profissional.

A União, por sua vez, defendeu que a nomeada pertence ao ministério do Turismo há onze anos, possuindo ampla experiência profissional e tendo ocupado vários cargos ao longo dos anos.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a finalidade da criação do Iphan é a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro definido pelo art. 216 da Constituição, com o que não se identifica a formação e a experiência profissional da nomeada para o cargo.

O juiz constatou que, embora a servidora possua “robusto curriculum e experiência profissional”, todos os ex-presidentes do Iphan não se formaram em turismo e hotelaria, como a nomeada, mas sim em história, arquitetura ou antropologia.

“Parece notório a este órgão jurisdicional que a promoção e proteção do patrimônio cultural não se enquadra dentro da expertise dos igualmente relevantes profissionais formados em turismo e hotelaria, podendo por vezes até haver contraposição de interesses.”

Assim, deferiu o pedido para determinar a suspensão dos efeitos da nomeação de Larissa Dutra para presidente do Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Os advogados Tony Chalita e Flávio Henrique Costa Pereira, sócios do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, atuam pelo deputado.

  • Processo: 5028551-32.2020.4.02.5101

Veja a decisão.

_______________

t




Categorias
Notícias

Bolsonaro anuncia sanção, com vetos, do regime jurídico emergencial

t

O presidente Jair Bolsonaro informou nas suas redes sociais nesta quinta-feira, 12, que sancionou, com vetos, a lei 14.010/20 que cria o regime jurídico emergencial durante a pandemia. Foram vetados trechos sobre a autonomia dos síndicos, regras de execução de contratos e ações de despejo.

t

Além do trecho citado por Bolsonaro, que permitia aos síndicos restringir a utilização de áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades, o presidente também vetou aos artigos seis e sete, sobre regras de execução de contratos, o artigo nove, que impedia ações de despejo, o artigo dezessete e dezoito, que reduzia a porcentagem de retenção de serviços de transporte como taxi e aplicativos e o artigo dezenove, que resposabilizava o Cotran por editar normas para medidas exepcionais de flexibilização do CTB.

Ao total, foram oito trechos vetados: os artigos quatro, seis, sete, nove, onze, dezessete, dezoito e dezenove. Veja:

____

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, 1 0, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid- 19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

 

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.

Art. 17. A empresa que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, reduzirá, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020, sua porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15% (quinze por cento), garantindo o repasse dessa quantia ao motorista.

§ 1º Fica vedado o aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço em razão do previsto no caput.

§ 2º As regras previstas no caput e no 1 0 aplicam-se aos serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres.

Art. 18. As regras previstas no art. 17 desta Lei também se aplicam aos serviços e outorgas de táxi, para a finalidade de o motorista ter reduzidas em ao menos 15% (quinze por cento) todas e quaisquer taxas, cobranças, aluguéis ou congêneres incidentes sobre o serviço.

Art. 19. Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, tendo em vista a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid- 19).

Parágrafo único. A norma editada pelo Contran terá vigência limitada ao período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020.

Categorias
Notícias

Especialistas debatem o tema da violência contra a mulher em tempos de Covid-19

A OMS, juntamente com a  ONU, pediram, ainda em abril, que o tema da violência contra a mulher se tornasse prioridade para os governos durante o período da pandemia causada pela Covid-19. Já o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos forneceu dados que apontam que as ligações para o número 180, canal de denúncia de violência contra à mulher, aumentou em 9%[1].

Nesse cenário, especialistas se reuniram para debater o tema da violência contra a mulher, principalmente nos tempos da crise causada pela pandemia da Covid-19. No encontro “Palavra de especialista: violência contra a mulher: um diálogo entre profissionais que enfrentam a problemática em vários seguimentos”, a advogada Jussara Ávila, pesquisadora e sócia do escritório Avila Junior Sociedade de Advogados, tratou sobre os direitos da mulher com deficiência e trouxe dados do aumento do número de casos de violência também contra essa parcela das mulheres.

A advogada Ana Paula Nunes Chaves, que é membro do Conselho pela Promoção da Igualdade Racial em Joinville (SC) tratou da invisibilidade da mulher negra na sociedade e seu reflexo em questões não só de violência doméstica, mas também na falta de representatividade de mulheres negras nos cargos de decisão no Brasil.

Já a Professora Mestre em Ciências Jurídicas, Nara Ayres Britto, sócia do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, que tem experiência nos Tribunais Superiores, com ênfase em Direito Constitucional, analisou os avanços da Constituição Federal de 1988 na consagração dos direitos das mulheres e falou sobre o tratamento constitucional que o Supremo Tribunal Federal tem dado a questões sobre a dignidade feminina.

Mediado Por Luana Lemke, o debate também contou com a contribuição da delegada da polícia civil, de Navegantes, Patricia Burin, mestra em direito constitucional e especialista em segurança pública trabalha diretamente com casos de violência doméstica e trouxe esclarecimentos sobre o auxílio e protagonismo polícia nessas situações de vulnerabilidade da mulher.

O promotor de Justiça de Goiás, Dr José Cesar Naves de Lima Junior, Integrante do Núcleo Estadual de Gênero do Centro de Apoio Operacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos do Ministério Público do Estado de Goiás, tratou da violência contra a mulher à luz da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência  contra a Mulher e da Lei Maria da Penha.

Ao final, A juíza Anuska Felski da Silva, mestre em Ciência Jurídica pela Univali, tratou sobre os desafios diários enfrentados pelas mulheres das carreiras jurídicas, na busca pela igualdade.

A discussão transcendeu as problemáticas da violência ao trazer propostas e ações que já são tomadas para o enfrentamento da violência contra à mulher, como o registro do boletim de ocorrência, que agora tem a possibilidade de ser realizado online pela própria vítima, o que facilita as denúncias de mulheres contra os agressores e a apresentação de um programa piloto que está sendo realizado em Goiás e pode ser ampliado para outras regiões do país.

Nosso objetivo com esta ação é chamar a atenção da sociedade para este tema tão sensível e real em nossa realidade, presente em todas as camadas sociais. Uma questão complexa e que tem uma origem estrutural, que só será superada diante da elucidação dos fatos que a compõem. A contribuição de cada um dos participantes foi fundamental para entendermos a profundidade deste problema e, deste modo, podermos refletir sobre o papel de cada um neste sistema social do qual somos parte”, explica a advogada e pesquisadora Jussara Ribas Avila.

A versão completa do encontro pode ser vista aqui.




Categorias
Notícias

União deve fornecer medicamento que custa mais de R$ 1 milhão por ano

A juíza Federal substituta Fernanda Martinez Silva Schorr, da 22ª vara Cível de SJ/MG, determinou que a União, por intermédio do Estado de MG, forneça medicamento a paciente com distrofia muscular de Duchenne que custa mais de R$ 1 milhão por ano.

t

O autor solicitou que seja fornecido o medicamento Ataluren, de forma contínua e ininterrupta, e enquanto perdurar a prescrição médica e na quantidade indicada na receita para tratamento de distrofia muscular de Duchenne.

Ao analisar o caso, a juíza considerou relatório médico que afirma que nas avaliações foi observado piora dos índices motores, porém ainda deambula bem e sem necessidade de auxílio. No entanto, caso não receba a medicação, a doença evoluirá com perda de marcha antes dos 14 anos, como ocorreu com seus familiares.

A magistrada constatou que o autor vive com os pais e sobrevive com a renda de aposentadoria de sua genitora, inexistindo, portanto, condições de arcar com o custo mensal do medicamento de mais de R$ 96 mil.

“O fato de a medicação ser de alto custo e não ser disponibilizada especificamente para a doença que acomete o autor não impede que seja fornecida pelo Judiciário, quando, como no caso dos autos, resta comprovada, por laudo médico, em sumário exame, a sua necessidade.”

Assim, deferiu o pedido de tutela para determinar à União, por intermédio do Estado de MG, que forneça ao autor o medicamento Ataluren no total de 90 sachês de 250mg e 30 sachês de 125mg por mês, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a indicação médica.

A advogada Mariana Resende Batista representa o autor.

Veja a decisão.




Categorias
Notícias

Operadora de telefonia deve indenizar cliente cobrado após cancelamento de serviços

Cliente que foi cobrado por operadora de telefonia durantes anos mesmo após efetuar cancelamento consegue majoração de danos morais para R$ 4 mil. Decisão é da juíza titular Denise Hammerschmidt, da 3ª turma Recursal do TJ/PR. Em 1º grau a condenação estipulou valor em R$ 1 mil.

t

O cliente alegou ter recebido cobrança durante anos mesmo após cancelamento de serviços de telefonia duas vezes. Assim, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e condenação da operadora por danos morais e materiais.

O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Em recurso, o cliente requereu a majoração da condenação.

Para a juíza, a situação é de maior gravidade, pois gera cobranças indevidas, por serviço cancelado, que se não fossem pagas acarretariam a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito.

Diante disso, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelas peculiaridades do caso concreto, reformou a sentença para o fim de arbitrar indenização por danos morais em R$ 4 mil.

O escritório Engel Advogados atua pelo consumidor.

  • Processo: 0002476-38.2019.8.16.0191

Veja a decisão.

_________________

t




Categorias
Notícias

Bolsonaro sanciona lei que dá desconto na venda de imóveis

Pague 3, leve 4

Bolsonaro sanciona lei que dá desconto na venda de imóveis da União

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (10/6) lei que permite descontos em imóveis de propriedade da União, caso não haja compradores na primeira tentativa de leilão. Com a medida, o governo espera arrecadar cerca de R$ 30 bilhões nos próximos três anos.

Vista aérea do plano piloto de Brasília
Divulgação

Segundo o texto aprovado, o valor dos imóveis poderá ser reduzido em até 25% do valor inicial de oferta se houver necessidade de um segundo leilão. A medida deve afetar a negociação de 1.970 propriedades pertencentes ao governo federal. A lei vale também para leilões eletrônicos. O desconto poderá ser aplicado sobre vendas diretas de templos para organizações ou para ocupantes.

Em leilões eletrônicos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) poderá aplicar descontos sucessivos até o limite de 25%. Tais descontos também poderão ser aplicados na venda direta de templos para seus ocupantes.

O imóvel que já tiver sido ofertado duas vezes em leilões poderá ser vendido diretamente, com intermediação de corretores de imóveis. O desconto de 25%, neste caso, ainda será aplicado.

Para interessados em adquirir imóveis da União, o governo manterá um canal de comunicação por este siteCom informações da Agência Brasil.

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 20h55

Categorias
Notícias

Homem falsamente acusado de assédio deve ser indenizado

Danos Morais

Homem falsamente acusado de assédio deve ser indenizado, decide TJ-MG

Mentir sobre outra pessoa como forma de retaliação gera o dever de indenizar. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar mulher que acusou seu ex-chefe de assédio. A decisão foi proferida em 20 de maio. 

TJ-MG condenou mulher a pagar R$ 3 mil ao seu ex-chefe

Segundo os autos, o autor da ação era responsável por todos os colaboradores de uma empresa de segurança. Durante evento que ocorreu em um parque de exposições, a ré não cumpriu adequadamente suas funções, ignorando advertências de sua chefia. 

Por causa disso, ela acabou sendo mandada para casa e suas infrações foram informadas à empresa. Em retaliação, ela compareceu a uma unidade policial e registrou boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual. Posteriormente, acabou ficando comprovado que ela mentiu. 

Em primeiro grau, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil contra a mulher. O autor, entretanto, recorreu pedindo a majoração do valor. Embora o TJ-MG tenha mantido a condenação, indeferiu o pedido de aumento compensatório. 

“Da minha parte, estou convencido de que o montante fixado na sentença amolda-se aos princípios norteadores da valoração do dano moral, reputa-se adequado às circunstâncias do caso concreto, oferece justa reparação ao recorrente e desestimula a reiteração da conduta indesejável por parte da primeira apelada”, afirma o relator do caso, desembargador Vicente de Oliveira Silva. 

Ainda segundo o magistrado, “deve se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo, a ponto de constituir a fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório”. 

1.0702.15.020123-5/001

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 20h35