Categorias
Notícias

Suspensa lei do RJ que fixava descontos em mensalidades escolares

A juíza de Direito Regina Chuquer, da 6ª vara de Fazenda Pública do RJ, suspendeu os efeitos da lei  estadual 8.864/20 que determina descontos em mensalidades de escolas privadas. Na decisão, a juíza enfatizou que é competência privativa da União legislar sobre normas de Direito Civil.

t

A ação foi impetrada pelo Sinepe/RJ – Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do RJ, alegando a inconstitucionalidade formal decorrente de invasão de competência privativa da União para dispor a respeito de normas contratuais, matéria de Direito Civil e normas de Direito do Trabalho.

Sustentou, ainda, a inconstitucionalidade material, por imposição de obrigações contrárias à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito, desobrigando os associados do seu cumprimento.

Competência

Ao analisar o caso, a juíza considerou que os artigos da lei demonstram a incompatibilidade formal e material com diversas normas constitucionais, especialmente quanto à usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas de Direito Civil.

“Esse descompasso resolve-se pela não aplicação da lei incompatível, uma vez que a relação jurídica de direito material estabelecida entre os alunos/pais e a instituição de ensino tem por instrumento contratos prevendo obrigações para ambas as partes.”

A juíza ressaltou que ao pretender a Assembleia Legislativa obrigar as escolas particulares de todos os níveis a concederem descontos variados, de acordo com faixas de preço desde que submetidos à uma pretensa Mesa de Negociações, novamente agride o texto constitucional ao desrespeitar o princípio da livre iniciativa.

“A Constituição da República é o documento estruturante do Estado Brasil e seus princípios e normas não podem ter o seu cumprimento afastado nem por uma pandemia. Devem ser aplicados de forma irrestrita, sob pena de absoluta nulidade.”

Assim, deferiu liminar para afastar a aplicação da lei etadual 8.864/20, desobrigando todas as instituições de ensino privadas ao seu cumprimento, vedada qualquer autuação dela decorrente.

Veja a decisão.

Opinião

A advogada Ticiana Ayala, sócia de Chediak Advogados, comentou a suspensão. Para ela, a decisão acertadamente considerou inconstitucional a norma que impõe descontos para instituições de ensino, entre outros aspectos, por violar a livre iniciativa e interferir indevidamente nos contratos assinados pelos pais e escolas. “A decisão abrange todas as instituições de ensino privadas, que não poderão ser multadas por deixarem de aplicar os descontos fixados na lei“, completou.

__________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

t



Categorias
Notícias

Uso de imagem de torcedor em partida para publicidade não enseja indenização

A 3ª turma do STJ negou nesta terça-feira, 16, indenização para torcedor que alegou uso indevido de sua imagem, captada quando assistia a uma partida de futebol, por empresa automobilística.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, em regra, a autorização do uso de imagem deve ser expressa, mas que a depender das circunstâncias – especialmente quando se trata de imagem de multidão, pessoa famosa ou ocupante de cargo público –, há julgados no STJ em que se admitem o consentimento presumível.

De um lado, o uso da imagem da torcida, em que aparecem vários de seus integrantes, associado a partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. De outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente associada à propaganda de um produto ou serviço.”

t

Conforme S. Exa., não há ofensa ao bem personalíssimo da imagem se não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.

Embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor, presente ao estádio para assistir a partida de futebol, tenha tacitamente autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em da moral, porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, se não inserida no contexto de uma torcida, com outros vários torcedores.”

A decisão do colegiado foi unânime.


Categorias
Notícias

Kakay: Por excessos da Lava Jato é que foi gestado o governo autoritário de hoje

Nesta terça-feira, 16, o advogado Kakay criticou a operação Lava Jato. Para ele, a operação teve uma importância fundamental para o país, mas “se perdeu”. O advogado afirmou que e os excessos da Lava Jato gestaram o governo autoritário de hoje. 

A fala de Kakay foi proferida durante a sessão da 2ª turma do STF, em sua sustentação oral, em favor do ex-senador Valdir Raupp, réu por recebimento de propina disfarçada de doação eleitoral.

Assista:




Categorias
Notícias

Marco Aurélio é homenageado por colegas pelos 30 anos no STF

Os ministros da 1ª turma do STF, durante sessão por vídeoconferência desta terça-feira, 16, prestaram homenagem ao ministro Marco Aurélio, que chegou ao 30º aniversário de sua posse no STF no último sábado, 13. A data foi celebrada também na sessão plenária da semana passada.

t

“Tudo vale a pena se a alma não é pequena”

A presidente da turma, ministra Rosa Weber, abriu a sessão cumprimentando o ministro Marco Aurélio pelo aniversário de posse. Rosa destacou que a data também é dia de Santo Antônio e nascimento de Fernando Pessoa, citando seus versos.

“Em seus versos antológicos, Fernando Pessoa diz que ‘Tudo vale a pena se a alma não é pequena’, e com essa alma imensa de V. Exa., seguramente tem valido muito a pena, tenho certeza, que não só para V. Exa., mas como para toda sociedade brasileira, seu exercício na nossa Corte Suprema.”

O ministro Luís Roberto Barroso destacou o prazer e honra de ter Marco Aurélio no tribunal, o qual já admirava desde quando era advogado.

“Continuei a admirá-lo agora como juiz. Concordar e discordar faz parte da vida, o importante é a gente ter um bom debate e aprender. Enfatizo a honra que é para todos nós compartilhar a bancada na turma e no plenário com V. Exa.”

Moraes relembrou de quando estava na faculdade e estudava os votos de Marco Aurélio para concurso do MP/SP, destacando que desde então teve grande admiração pelo ministro e, agora, honra em tê-lo como amigo.

“Quando V. Exa. foi nomeado, e durante o 1º ano que atuou como ministro do STF, eu estava no 5º ano da faculdade de Direito das Arcadas e estudava, entre outros votos, o voto de V. Exa. para o concurso do MP/SP que prestei em 1991. Já desde então, tive grande admiração e agora posso dizer grande honra de tê-lo não só como amigo, mas como companheiro de bancada na 1ª turma e no plenário.”

O ministro Alexandre de Moraes destacou que está diariamente aprendendo com Marco Aurélio, mesmo quando divergem, “as vezes, aprendemos mais quando há divergência do que quando há convergência de opiniões”.

Fux enfatizou a amizade que tem com o ministro homenageado desde a época de exercício da magistratura no RJ, ao qual ministro Marco Aurélio teve oportunidade de comparecer na posse. “Eu não tenho ímpeto de mostrar a nossa foto pois o tempo é mais ou menos cruel com a gente, então eu fico só na lembrança”, brincou.

O ministro Luiz Fux lembrou que homenageia Marco Aurélio há muito tempo e recordou da primeira vez que o fez, com um artigo intitulado “Às margens do rio Ipiranga”, decorrente de um voto do ministro no STF e para falar sobre independência.

“Eu o homenageio diariamente na pessoa dele e das filhas, somos amigos da família. É uma honra manter o compromisso que assumi, quando cheguei na 1ª turma, que foi de não sair enquanto V. Exa. não sair.”

Para Fux, é da diversidade que se constrói a melhor solução justa, e Marco Aurélio tem essa característica, de ter conhecimento profundo da Constituição e da jurisprudência da Corte e, “malgrado por vezes saia vencido, corrobora sobremodo para criação da tese”.

“Minha alma está bailando”

Ao receber todas as homenagens, o ministro Marco Aurélio disse que sua “alma estava bailando” e que ficou muito emocionado com todas as manifestações que recebeu nos últimos dias. Completou que continua apreciando os processos como se fossem o primeiro.

“Nada gratifica mais do que perceber esse reconhecimento e perceber que têm procurado bem servir aos concidadãos. Continuo super estimulado pelas palavras dos colegas. Digo que continuo o mesmo servidor de sempre, apreciando ainda hoje o processo como se fosse o primeiro de minha vida de juiz. Faço a 41 anos e isso assusta um pouco, ante a estrada já percorrida. Mas me considero, já que a genética vem ajudando, jovial na atuação.”



Categorias
Notícias

STF julga constitucional lei das terceirizações

Os ministros do STF, por maioria, consideraram que não há qualquer violação à Constituição na lei das terceirizações (13.429/17). Em placar de 7×4, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

t

Caso

Em 2017, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao STF ação contra a lei das terceirizações, 13.429/17. Além de apontar vícios na tramitação do projeto legislativo que resultou na lei, Janot sustentou que o texto aprovado viola diversos dispositivos constitucionais.

Segundo o procurador-Geral, a ampliação “desarrazoada” do regime de locação de mão de obra temporária para atender “demandas complementares” das empresas, aliada à triplicação do prazo máximo do contrato temporário de três meses para 270 dias, rompe com o caráter excepcional do regime de intermediação de mão de obra.

Para o PGR, o texto ainda viola o regime constitucional de emprego socialmente protegido (artigo 7º, inciso 1º, da CF), esvazia a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (artigos 1º, 7º a 11, 170, incisos VII e VIII, e 193) e vulnera o cumprimento, pelo Brasil, da Declaração de Filadélfia e das Convenções 29 e 155 da OIT.

Ao pedir a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da lei, o procurador-Geral argumentou que, se forem mantidos seus efeitos, “grande contingente, de milhares de postos de emprego direto, pode ser substituído por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados em atividades finalísticas, com precaríssima proteção social”.

Segundo o pedido, “novos postos de trabalho em atividades finalísticas de empresas públicas e privadas também podem ser submetidos a regime de terceirização, enquanto se aguarda julgamento de mérito da demanda, com afronta de dificílima reversão às normas constitucionais afetadas e impacto direto na vida dos trabalhadores”.

A ADIn 5.735 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator também da ADIn 5.695, ajuizada pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores da Indústria Química e dos Trabalhadores na Indústria Têxtil e de Vestuário, da ADIn 5.685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, da ADIn 5.686, protocolada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, e da ADIn 5.687, de autoria do PT e do PCdoB, todas contrárias à referida lei.

As ações foram apensadas para julgamento em conjunto no plenário virtual.

Informalidade

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição brasileira contempla leque bastante diferenciado de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador e não são poucas as disposições que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício, conferindo destaque para situações especiais.

O ministro ressaltou que a CF, no entanto, não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros e que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização em quaisquer das etapas ou atividades da cadeia de produção.

“Quando se reconhecia que a terceirização dizia respeito à atividade-fim, era considerada ilegal e se reconhecia o vínculo de emprego diretamente entre os trabalhadores terceirizados e a empresa tomadora dos serviços. O STF consignou, então, que a Constituição não impôs modelo específico de produção e que a terceirização não traz consigo necessária precarização das condições de trabalho.”

Gilmar entendeu que deve ser analisada a terceirização da atividade-fim sob dois prismas: i) a terceirização no contexto das mudanças socioeconômicas dos últimos tempos; e ii) a imprestabilidade do critério atividade-meio versus atividade-fim.

Para o ministro, não se trata de optar entre um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, mas entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho.

“A informalidade é um claro indicativo de que os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que construímos.”

Quanto à regra do concurso público, Gilmar reforçou que a legislação se encontra em consonância com todo o arcabouço constitucional sobre a matéria e observa os preceitos devidos.

“A contratação de empresa de serviço temporário para terceirizar o desempenho de determinadas atividades dentro da administração pública não implica em violação à regra do concurso público, uma vez que não permite a investidura em cargo ou emprego público, devendo a Administração observar todas as normas pertinentes a contratação de tais empresas.”

Assim, votou por julgar improcedentes as ações por entender que não há qualquer violação à Constituição a determinar a nulidade da lei impugnada.

O ministro foi seguido em seu voto por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.

Divergência

Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o terceirizado não integra a categoria profissional vinculada à atividade econômica da empresa tomadora, mas aquela exercida pela prestadora, constituindo grupo heterogêneo de representação, destituído do poder de reivindicação.

“A par de debilitar as demandas e reivindicações voltadas à consecução de melhorias das condições de trabalho, a exclusão do trabalhador da categoria econômica ligada à atividade do beneficiário final da mão de obra – a empresa tomadora – produz outro efeito danoso nada desprezível: a desintegração da identidade coletiva dos trabalhadores mediante o enfraquecimento dos laços de pertencimento.”

Para Marco Aurélio, o que se tem é nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais das empresas, a implicar profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. S. Exa. enfatizou que a quadra é verdadeiramente ímpar, levando em conta, de um lado, a realidade do atual mercado de trabalho e, de outro, o objetivo maior de justiça social.

“Muito já se caminhou no sentido da melhoria das condições gerais do trabalho e da fixação da remuneração mínima, mas ainda é patente a desigualdade econômica em comparação com o empregador, agravada por excesso de mão de obra e escassez de emprego.”

Assim, votou por julgar procedente o pedido das ações para assentar a inconstitucionalidade da lei 13.429/17. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

  • Veja o voto do ministro Marco Aurélio.

O ministro Edson Fachin votou pelo não conhecimento da arguição, e, caso conhecida, pela sua improcedência.

Fachin destacou que impossibilitar que a Justiça Trabalhista fiscalize e censure práticas decorrentes da intermediação perniciosa de mão-de-obra, tais como a pejotização, a existência dos gatos a aliciar trabalhadores conhecidos como bóias-frias para a colheita em diversas plantações agrícolas, ou seja, asseverar que a Justiça Especializada não poderá impedir a ocorrência de fraudes nos contratos de trabalho, não se coaduna com a estruturação constitucional das relações de emprego.

“Ao buscar o equilíbrio entre os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano por meio de atitude interpretativa, não há eventual contrariedade entre o enunciado 331 e a Constituição, quando a Justiça especializada promove a análise de um contrato entre tomador de serviços e o prestador que oferta a mão-de-obra”.

  • Veja o voto do ministro Edson Fachin

O ministro foi acompanhado em seu voto por Rosa Weber.

t



Categorias
Notícias

“Descomprometidos com o Brasil”, diz Cármen Lúcia sobre manifestantes contra o STF

A sessão da 2ª turma do STF desta terça-feira, 16, foi aberta com um discurso da presidente da turma, ministra Cármen Lúcia, acerca das manifestações contra o STF ocorridas nos últimos dias.

A ministra Cármen Lúcia classificou como “descomprometidos com o Brasil” aqueles que se negam acatar valores de humanidade, de respeito individual, social e institucional. O ministro Edson Fachin também subscreveu o registro da presidente registrando a necessidade de sair da crise, sem sair da democracia.

Assista:




Categorias
Notícias

STF declara inconstitucional trecho de lei de Mato Grosso sobre ICMS

O plenário virtual do STF concluiu nesta segunda-feira, 15, o julgamento da ADIn 4.623, a qual julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 25 da lei 7.098/98, do Estado de Mato Grosso, dispositivo que trata do ICMS. Sete ministros acompanharam a relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem as diretrizes do imposto são de competência nacional.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, para os quais houve perda de objeto, visto que o artigo discutido foi revogado pela lei estadual 10.978/19.

t

A ADIn foi ajuizada pela CNI sob o argumento de que a previsão expressa na norma estadual contraria a CF, pois estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS e, dessa forma, gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”.

Para a CNI, especificamente o parágrafo 6º do art. 25 teria desrespeitado os artigos 152 e 155 da CF, pois avançou sobre tema cuja competência para disciplinar a matéria é de lei complementar Federal.

Alega que, na prática, a lei permitia que quem pretende adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte de ICMS em MT teria o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizesse a compra dentro do Estado ou se importasse o bem do exterior. Mas, se a compra fosse feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, a lei só permitia o crédito relativo à incidência interestadual.

Além disso, acrescentou a CNI que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, observou em seu voto que, de acordo com a CF, as diretrizes básicas para regulamentação geral do imposto têm configuração nacional. A ministra destacou que AGU e PGR se manifestaram neste mesmo sentido. Assim, reconheceu a inconstitucionalidade material do artigo.

“No art. 152 da CR se proíbe o estabelecimento de diferenciação tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza. (…) Nos termos do art. 152 da CR, impossível reconhecer validade constitucional do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098/98 de Mato Grosso, no qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados em Mato Grosso ou que tenham como Estado de destino aquela unidade da Federação.”

Cármen Lúcia pontuou que, ao se instituir agravamento às operações interestaduais, pela norma questionada se estabeleceu favorecimento à comercialização interna do Estado ou à importação de bens do exterior.

“Ao se reconhecer a impossibilidade de crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pela norma questionada se promove a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República, o que se revela constitucionalmente inaceitável.”

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello.

O ministro Barroso se declarou impedido neste processo.

Leia, na íntegra, o voto da ministra Cármen Lúcia, e o voto divergente do ministro Marco Aurélio



Categorias
Notícias

TJ/SP: Taxa de juros de cartão de crédito consignado deve respeitar limite de 3,06%

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora e determinou que sejam readequadas as taxas de juros de cartão de crédito consignado ao percentual de 3,06%, respeitando instrução normativa do INSS.

t

Segundo os autos do processo, a autora da ação firmou contrato com o banco e aderiu ao cartão de crédito consignado, autorizando o desconto mensal em seu benefício para pagamento da fatura mínima.

A cliente alegou que instruções normativas do INSS limitam a taxa de juros a determinado percentual, o que não teria sido observado pela apelada.

A sentença julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por dano moral. A autora da ação, entretanto, interpôs recurso.

Recurso

O desembargador Vicentini Barroso, relator, conheceu do recurso. O magistrado constatou que a taxa mensal de juros firmada no contrato era de 3,06%, correspondente a 44,3% ao ano.

Para Barroso, como o contrato foi celebrado em outubro de 2015, incide a taxa de juros de 3,06% prevista na instrução normativa INSS/PRES 80/15. “Esse o percentual previsto na avença e, em princípio, nada de ilegal haveria a reconhecer”.

Acontece, porém, que em alguns meses a taxa exigida foi de 3,36%.

“Se o custo efetivo total é aquele indicado na referida instrução, não era hipótese de a apelada cobrar, em determinados meses, taxa de juros diversa (v.g., 3,36% ao mês) acima do limite previsto.”

No entendimento do magistrado, nos meses em que houve exigência de taxa de juros superior ao previsto, haverá de ocorrer adequação, razão pela qual o recurso, nesse aspecto específico, logra parcial acolhimento, a fim de que ocorra redução ao limite legal.

“Não é hipótese de qualquer devolução dobrada dos valores eventualmente já descontados (embora disso não se tenha notícia efetiva). O contrato foi celebrado de forma regular, sem vícios. E embora a cobrança tenha se verificado em percentual um pouco superior (apenas em alguns meses, repita-se), a taxa de juros constava expressamente da contratação, não se falando em indébito. Possível desconto a maior, se o caso, haverá de ser abatido do total da dívida o que pode ser apurado em futura liquidação.”

O relator entendeu ainda que não há indenização por dano moral a ser reconhecida.

Sendo assim, votou por dar parcial procedência ao pedido, apenas para readequar a taxa de juros nos moldes explicitados, com possíveis valores abatidos a maior utilizados para quitar parte do débito que sobejar.

O advogado Paulo Vinicius Guimarães atuou pela consumidora.

Leia o acórdão.



Categorias
Notícias

Para Marco Aurélio, Ministério Público não tem legitimidade para conduzir investigação criminal

Para o ministro Marco Aurélio, o MP não possui legitimidade para conduzir diligências investigatórias criminais. S. Exa é relator de ação que questiona lei complementar do RJ que está em julgamento no plenário virtual. A finalização deste caso está prevista para sexta-feira, 19, às 23h59.

t

A COBRAPOL – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de liminar, buscando a declaração de desarmonia, com a Constituição Federal, do artigo 35, inciso XII, da LC 106/03, do Estado do Rio de Janeiro. Eis o teor do dispositivo atacado:

Art. 35. No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: […] XII – representar ao órgão jurisdicional competente para quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituição da República, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial, à investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério Público, bem como à instrução processual;

Para a Confederação, a lei, ao permitir a realização de investigações criminais pelo Ministério Público, repercute diretamente nas atribuições típicas da polícia civil. Além disso, ressalta inexistir previsão constitucional de poderes de investigação do Ministério Público.

Em 2015, o plenário do STF entendeu que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, julgou procedente a ação a fim de declarar inconstitucional a expressão “ou criminal” da lei. Marco Aurélio ressaltou que os preceitos constitucionais que tratam das funções e atribuições do Ministério Público são bem claros. “Nenhum deles leva a concluir estar autorizada a investigação criminal, ao contrário”, disse.

“Ao estabelecer, no inciso VII do artigo 129, o exercício do controle externo da atividade policial e, no inciso seguinte, o poder de requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, o Constituinte revelou a opção de não permitir que o Órgão proceda à investigação criminal, e sim zele pela lisura das atividades policiais e cuide para que a apuração possa ser finalizada de forma a viabilizar futura ação penal.”

O relator afirmou que legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural dos papéis: “o responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, ressaltou.

O ministro afirmou que o fato de o MP estar impossibilitado de investigar de forma autônoma não conduz ao desconhecimento do que for apurado. “O Ministério Público, como destinatário das investigações, deve acompanhar o desenrolar dos inquéritos policiais, requisitando diligências, acessando os boletins de ocorrência e exercendo o controle externo, a fiscalização. O que se mostra inconcebível é membro do Órgão colocar estrela no peito, armarse e investigar”, disse.

O ministro também relembrou o julgamento do plenário, em 2015, e reafirmou que foi voto vencido pelas mesmas razões que expôs neste julgamento.

Veja a íntegra do voto do relator.

Categorias
Notícias

Município goiano terá de adotar certificação digital na publicação de atos

O juiz de Direito Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da vara das Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás/GO, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que o prefeito do município implemente a certificação digital em todos os atos exarados e publicados pelo Executivo no Diário Oficial, no prazo de até 15 dias úteis.

t

A ação popular foi ajuizada por uma cidadã. A demandante defende a importância do certificado digital, invocando o princípio da publicidade e legalidade.

A autora da ação formulou o pedido de tutela de urgência a fim de determinar ao chefe do Poder Executivo local a imediata adoção da certificação digital, tanto para seus atos quanto para os seus designados, no que tange às publicações do Diário Oficial do município de Valparaíso de Goiás.

Para o magistrado, os atos da Administração Pública devem respeitar o princípio da publicidade, ou seja, deve haver ciência da sociedade sobre os atos oriundos do Poder Público.

No entendimento do juiz, a certificação digital é um facilitador no caso de grande volume de documentos e visa evitar formalismos exacerbados que venham a atrasar e prejudicar o bom andamento dos serviços públicos, entendendo-se que tal procedimento deve ser adotado pela Administração Pública.

“A postura do Senhor Prefeito em negar aplicação à Lei, olvidando-se de adotar o certificado digital, evidencia ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, impasse que tem dificultado a fiscalização das publicações levadas a efeito pelo Executivo local, conforme narrado pela cidadã-demandante, trazendo insegurança jurídica, o que justifica o efeito inibitório verificado, a fim de evitar que o estado de ilegalidade se perpetue, pois não se pode aguardar o dano efetivo ao erário.”

Sendo assim, deferiu o pedido e, em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de 10 dias-multa.

O advogado Pedrinho Villard Leonardo Tosta atua pela autora da ação.

  • Processo: 5237324.30.2020.8.09.0162

Leia a decisão.