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AO VIVO: Rosa Weber vota pela continuidade do inquérito das fake news

Nesta quarta-feira, 17, o plenário do STF retomou o julgamento do inquérito das fake news e ofensas contra a Corte. O julgamento teve início na semana passada com as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela validade do inquérito.

Na sessão matutina de hoje, os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso também votaram pela validade e continuidade do inquérito.

Acompanhe:

https://www.youtube.com/watch?v=mEV2WnBtfvU

Votos da tarde

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A ministra Rosa Weber afirmou que o art. 43 do RISTF tem estatura legal e higidez constitucional, que guarda regra excepcional. A ministra enfatizou que a possibilidade de instauração de inquérito pelo STF é instrumento relevantíssimo para a preservação da independência, autonomia e existência do poder Judiciário.

Segundo ressaltou a ministra, ataques deliberados e destrutivos contra o Judiciário, às vezes com a pretensão de seu fechamento, revelam não só absoluto desapreço pela Democracia, como também configuram crimes. 

Rosa Weber disse acompanhar o entendimento do relator Fachin, pela improcedência do pedido.

Votos da manhã

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O ministro Alexandre de Moraes, quando da instauração do inquérito, foi nomeado como relator do processo. Na sessão desta manhã, o ministro julgou totalmente improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da portaria que instaurou o inquérito.

O ministro afirmou que a possibilidade de abertura de inquérito, previsto no art. 43 do RISTF, situa-se em nível normativo apropriado e submete-se à CF. Moraes explicou que a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público, prevista na Constituição, não se estendeu às investigações penais. “Uma coisa é o sistema acusatório, a titularidade da ação penal pública; outra coisa é o sistema das investigações penais”, disse. 

Alexandre de Moraes disse que não se configura constitucional, nem legalmente lícita, a alegação da titularidade da ação pública se pretender ao impedimento genérico de qualquer investigação, se não for feita pelo MP. Nesse sentido, o relator do inquérito disse que compete ao chefe do poder Judiciário o dever da defesa institucional da Corte.

O ministro leu algumas das ameaças e falas proferidas contra o STF: “Que estuprem e matem as filhas dos ordinários ministros do STF”, dita por uma advogada, ou então, mensagens dizendo que iriam “fuzilar” os ministros em praça pública, ou atear fogo no Supremo com os ministros dentro. “Onde está a liberdade de expressão?”, questionou o ministro Moraes.

“Liberdade de expressão não é liberdade de agressão.”

Alexandre de Moraes afirmou que o objeto do inquérito é bem delimitado e que em nenhum momento a portaria  GP 69/19 permite que se chegue a conclusão de que as investigações atentam contra a liberdade de expressão ou contra a titularidade do MP para a promoção da ação penal e o princípio do juiz natural.

O relator do inquérito observou que, ao decorrer de um ano do inquérito, encaminhou diversas vezes documentos, relatórios e peças à PGR para que a instituição se manifestasse acerca dos fotos e participasse, de fato, do processo. Moraes garantiu a plena participação do MP no inquérito e o pleno acesso aos autos pelos advogados dos envolvidos.

Em suma, Moraes acompanhou o relator acerca do cabimento da ação e também quanto à conversão da liminar em julgamento de mérito. Julgou totalmente improcedente o pedido de suspensão do inquérito, acompanhando o ministro Fachin neste ponto. No entanto, não acompanhou  o relator acerca da interpretação conforme à Constituição do art. 43 do RISTF por entender que não vislumbra qualquer outra interpretação que possa ser dada ao dispositivo e que tais modulações, propostas por Fachin, já estão sendo cumpridas.

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O ministro Luís Roberto Barroso iniciou seu voto afirmando que o art. 43 do RISTF está em vigor e é válido. Segundo o ministro, a CF não reserva a privatividade da condução da investigação ao MP. 

Ao analisar trecho do dispositivo do RISTF, que diz respeito ao local da infração à lei penal  – “na sede ou dependência do Tribunal” – Barroso afirmou que ataques via internet permitem que se amplie a ideia de “sede e dependência”, para signifcar tudo aquilo que, de alguma forma, chegue ao Tribunal agredindo-o, sem que necessariamente alguém ataque o STF dentro do prédio físico. 

O ministro Barroso disse que o exercício de liberdade de expressão não é infração à lei penal. No entanto, ressaltou que é preciso não confundir com outros comportamentos. “Democracia não abre espaço para a violência, ameaças e discursos de ódio”, afirmou.

Barroso citou experiências de países como Hungria, Polônia, Filipinas e Turquia, chamadas de “democracias iliberais”, nas quais líderes, que foram eleitos democraticamente, desconstruíram os pilares da democracia atacando as instituições. 

Segundo afirmou o ministro Barroso, a crítica pública severa às instituições não se confunde com a possibilidade de agredir ou ameaçar pessoas ou instituições. Assim, julgou o pedido improcedente o pedido de suspensão. 

Entenda o caso

Em 14 de março de 2019, o ministro Dias Toffoli determinou a abertura de inquérito para investigar a existência de fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares. 

A Rede Sustentabilidade alegou que não há indicação de ato praticado na sede ou dependência do STF ou quem serão os investigados e se estão sujeitos à jurisdição do STF. Aduziu que, salvo raríssimas exceções, não compete ao Poder Judiciário conduzir investigações criminais.  Neste ano, no entanto, o partido pediu a desistência da ação, alegando ter havido alteração fático-jurídica dos fatos. O relator, ministro Edson Fachin, indeferiu o pleito de desistência. 

  • Processo: ADPF 572
  • Abertura da sessão

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou uma homenagem ao ministro Edson Fachin em razão de seus cinco anos de trabalho na Suprema Corte. Toffoli enfatizou a firmeza, seriedade e vigilância com que S. Exa. conduz os trabalhos, especialmente, como relator da Lava Jato. Dias Toffoli afirmou que o ministro Fachin, ao vestir a toga de juiz do STF, segue à risca a lição de que a democracia se faz com a observância das regras do jogo democrático.



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STF mantém Abraham Weintraub no inquérito das fake news

Nove dos 11 ministros do STF votaram por não conhecer do habeas corpus impetrado em favor do ministro da Educação, Abraham Weintraub, no âmbito do inquérito que apura fake news e ofensas contra a Suprema Corte e seus ministros. O julgamento acontece em meio virtual e se encerra na próxima sexta-feira, 19, mas já conta com a manifestação de todos os ministros.

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O HC foi impetrado pelo ministro da Justiça, André Mendonça, em favor de Weintraub, contra ato do ministro Alexandre de Moraes, que determinou, no bojo do Inq 4.781, que Weintraub fosse ouvido pela PF para esclarecer as manifestações feitas em reunião ministerial com o presidente da República que levou à saída de Moro do governo.

Para Moraes, há indícios de crimes de injúria e difamação e contra a segurança nacional, sobretudo em momento no qual Weintraub afirmou que, por ele, “botava esses vagabundos todos na cadeia, começando no STF”. Assista ao trecho:

O relator, ministro Fachin, votou por não conhecer do habeas ao considerar que a Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de não caber writ contra ato de ministro no exercício da atividade judicante, incidindo, por analogia, a súmula 606 do Supremo.

Acompanharam o relator Cármen Lúcia, Rosa Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. Em sucinto voto, o ministro manifestou-se pela sequência do habeas, sob o entendimento de que “as únicas exigências ao cabimento da impetração dizem respeito à articulação da causa de pedir e à existência de órgão, acima daquele que praticou o ato, capaz de julgá-la. Inegavelmente, há, acima de cada qual dos integrantes do Supremo, bem assim dos Órgãos fracionários, o próprio Plenário”, disse.

O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido neste processo.

Veja a íntegra dos votos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

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Twitter deve excluir posts de advogado que relacionam Felipe Neto à chacina de Suzano

A plataforma Twitter deve excluir posts de advogado os quais vincularam o youtuber Felipe Neto à Chacina de Suzano. Liminar é da juíza de Direito Flavia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, ao considerar que a notícia falsa sobre o autor, que é influenciador digital, causa inegável abalo à sua imagem, que é seu capital social.

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Felipe Neto ingressou com ação alegando que o réu estaria veiculando, em seu Twitter, fake news sobre ele. Nos posts, o réu afirmara que Felipe Neto teria incentivado a ação criminosa conhecida como Chacina de Suzano, ao divulgar ao seu público, constituído em sua maior parte por crianças e adolescentes, canais da internet “black”, onde se posta pedofilia e prática de crimes.

Alegou, ainda, que, mesmo sabendo que a “notícia” não é verídica, o réu manteve a afirmativa em seu Twitter, vinculando o autor “à prática do bárbaro crime”. Pleiteou, assim, tutela para que as publicações fossem retiradas.

A juíza considerou verossímil a versão do autor, de que jamais incentivou seu público a ingressar em “chans” e muito menos a praticar delitos. “É curial que uma notícia falsa, sobre personalidade pública, causa inegável abalo à sua imagem, que é o capital social que este investe para ganhar seu sustento como influenciador digital.”

“Não se trata de censura prévia. Houve a postagem, como os autos comprovam. Trata-se de usar o Poder Judiciário para evitar maiores danos à imagem e bom nome do autor, que são valores constitucionalmente protegidos, a teor do artigo 5º X da Constituição.”

O prazo de retirada é de 24 horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 500.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados representa o autor.

Confira a liminar.

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STJ: Adiada decisão sobre pedido do MP/PA envolvendo a operação Castelo de Cartas

A Corte Especial do STJ debateu nesta quarta-feira, 17, recurso do MP/PA contra decisão envolvendo a operação Castelo de Cartas.

A operação foi deflagrada em 2014 para investigar suposta fraude em licitação para construção de prédio anexo ao TCE/PR. Após a operação, a obra acabou sendo descartada pelo TCE.

O MP/PA requereu a suspensão de decisão da 1ª vice-presidência do TJ/PR que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto por um dos investigados.

Ministro João Otávio de Noronha, porém, não conheceu do pedido de suspensão, pois “não há previsão legal do cabimento do pedido de suspensão de decisões proferidas no transcurso de procedimento penal”. Contra esta decisão é que o parquet interpôs agravo regimental.

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Na sessão desta quarta-feira, 17, ministro Mauro Campbell propôs questão de ordem de perda de objeto da ação.

S. Exa. explicou que o STJ declarou a ilicitude de algumas das provas da operação, decisão transitada em julgado com confirmação pelo STF. Por sua vez, o TJ/PR chegou a receber a denúncia ofertada aproveitando outras provas que não foram declaradas nulas, mas contra esta decisão foi interposto recurso especial, ao qual foi concedido efeito suspensivo, e contra esta decisão não houve recurso.

A preliminar foi acolhida pelo ministro Noronha. Já o ministro Herman Benjamin divergiu, dando provimento ao recurso do MP/PA. S. Exa. chamou a atenção para o fato de que os fatos apurados na investigação são graves e “o processo criminal não andou”. Para ministro Herman, não há óbice à suspensão de liminar em assuntos penais.

Já ministros Humberto Martins, Jorge Mussi e Og Fernandes também acolheram a questão de ordem para julgar prejudicada a ação. Após, ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos.

  • Processo: AgRg na SLS 2.526

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Consumidores terão acesso aos dados do chamador após nova regra da Anatel

Em 3 de junho, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações publicou a resolução 727/20 no DOU. A medida altera o RGC – Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e inclui um novo inciso que garante o acesso, independentemente de ordem judicial, do titular de linha telefônica destinatária de ligação, a dados cadastrais do titular de linha telefônica que originou a respectiva chamada.

Em nota, a Anatel esclareceu que a revisão pontual do RGC objetivou exclusivamente o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, pelo juiz Federal Ronivon de Aragão, da 2ª vara Federal da SJ/SE.

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A referida decisão condenou a Anatel a:

(i) regulamentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o acesso, independentemente de ordem judicial, pelos titulares de linhas telefônicas destinatários de ligações, a dados cadastrais, de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas;

(ii) estabelecer no Regulamento a obrigação de as operadoras de telefonia fornecerem nome completo e CPF (ou CNPJ) do originador da chamada, devendo o solicitante fornecer às operadoras, no mínimo, a data e o horário da chamada dirigida ao código de acesso que lhe foi designado, em relação à qual se pretende obter os referidos dados.

A Agência de Telecomunicações ressaltou que a questão ainda vem sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, e que caso obtenha êxito, a resolução será revogada.

Será eficaz?

Para o advogado especialista em Direito Digital, Marcelo Crespo, da banca Pires & Gonçalves – Advogados Associados, a grande dúvida que fica é se isso será eficaz, já que, segundo o profissional, muitos dos crimes e fraudes envolvendo linhas telefônicas acontecem em ambiente de ilegalidade dupla. 

“Inclusive, porque são utilizadas linhas telefônicas por pessoas que não são os titulares. Essa decisão poderá criar, ao reverso, listas telefônicas ‘paralelas’ com nomes das pessoas, expondo sua privacidade. É certo que a Constituição Federal de 1988 veda o anonimato, mas seria está a melhor maneira de evitar a prática de crimes com uso de linhas celulares?”

Leia a resolução 727/20 e a sentença.

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No STJ, advogado comemora vitória em julgamento por videoconferência: “uh-hul!”

A sessão por videoconferência da 6ª turma do STJ desta terça-feira, 16, contou com uma comemoração inusitada de um advogado que, ao não perceber que ainda estava com a câmera ligada após sustentação oral, celebrou a imposição de cautelares ao seu cliente que estava preso.

Ao agradecer os ministros e se despedir, o causídico desejou um “ótimo final de semana”, embora fosse terça-feira. Diante do episódio, ministro Antonio Saldanha reconheu a atitude como “regozijo”.  Assista ao vídeo: 




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MPF denuncia Sara Giromini por injúria e ameaça contra o ministro Alexandre de Moraes

O MPF denunciou, nesta terça-feira, 16, Sara Giromini, conhecida como “Sara Winter”, por injúrias e ameaças ao ministro Alexandre de Moraes, do STF. Após busca e apreensão da PF, a bolsonarista divulgou em suas redes sociais vídeos no qual proferia xingamentos e ameaças ao ministro.

Em um dos vídeos, Sara lamentou que o ministro reside em São Paulo, “porque se estivesse aqui eu já estava lá na porta da casa dele, convidando ele para trocar soco comigo”. A ativista ainda xingou Moraes com palavrões e ameaçou: “A gente vai descobrir os lugares que o senhor frequenta. A gente vai descobrir quem são as empregadas domésticas que trabalham para o senhor. A gente vai descobrir tudo da sua vida. Até o senhor pedir para sair”.

Na denúncia, o MPF ressaltou que Sara atingiu a dignidade e decoro do ministro, utilizando de meio (redes sociais) que facilitou a divulgação das injúrias, bem como ameaçou o ofendido de lhe causar mal injusto e grave.

“Nesse mesmo dia, mas agora através de um registro difundido no Twitter, a acusada voltou a atacar o Ministro ao convocar apoiadores para que protestassem em frente a sua residência.”

Assim, o MPF requereu o recebimento da denúncia, a citação da acusada para apresentar a defesa e que seja a denunciada condenada a reparar os danos morais causados ao ofendido no valor mínimo de R$ 10 mil.

Veja a denúncia.




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Doméstica é condenada após pedir “acerto” para ser demitida e sacar FGTS e seguro-desemprego

Uma empregada doméstica foi condenada por litigância de má-fé ao mentir durante o processo que ajuizou pedindo o pagamento de verbas rescisórias. Ficou provado que ela rompeu o contrato depois de insistir em fazer um “acerto” com a empregadora a fim de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego. Decisão é do juiz do Trabalho Mauro Vaz Curvo, titular da vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT.

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Ao procurar o Judiciário, a doméstica afirmou ter sido dispensada sem justa causa ao fim de um ano e dois meses de serviço. Relatou ter recebido valor menor do que tinha direito na rescisão e pediu, entre outros, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. 

No entanto, mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp comprovaram que a trabalhadora pediu, pelo menos quatro vezes nos últimos três meses do contrato, que a empregadora simulasse uma dispensa, argumentando que a patroa não teria qualquer prejuízo e que ela poderia ser registrada novamente após quatro meses.

Com a recusa da empregadora, a doméstica passou a dizer que iria se mudar da cidade e, por fim, a empregadora acatou o pedido de demissão da trabalhadora. Mas, precavida, a ex-patroa procurou a Justiça do Trabalho e depositou os valores devidos à ex-empregada por meio de uma ação de consignação em pagamento.

Ao julgar a reclamação da doméstica, o juiz avaliou que o motivo do término do contrato foi a intenção da trabalhadora de burlar o INSS e a legislação trabalhista para receber indevidamente os valores dos benefícios de quem é dispensado. Concluiu, assim, que a rescisão se deu a pedido da trabalhadora e, ainda, que os valores pagos pela empregadora foram corretamente calculados, não existindo diferenças a serem quitadas.

Por fim, aplicou a pena por litigância de má-fé à doméstica, após a comprovação que mentiu à Justiça. O magistrado lembrou que o processo judicial não pode servir a fins torpes e, independentemente de se tratar de pessoas com mais ou menos posse, essa prática deve merecer uma “repreensão exemplar” por ser uma das causas principais do “inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país”.

A empregada doméstica foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa a sua ex-empregadora, que receberá 484 reais. E, por ter ficado vencida em todos os seus pedidos, a trabalhadora também terá de arcar com o pagamento os honorários de sucumbência, também de 5%, em favor dos advogados da defesa.

  • Processo: 0001162-68.2019.5.23.0041

Veja a decisão

Informações: TRT-23. 



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Ausência de ocupação lícita não impede causa de diminuição de pena em condenação por tráfico

Ausência de ocupação lícita não impede causa de diminuição de pena em condenação por tráfico. Sob esse entendimento, a 4ª câmara Criminal do TJ/PR deu parcial provimento ao recurso proposto pelo réu e, com a nova dosimetria da pena, fixou o regime inicial aberto para cumprimento da pena.

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Caso

Em 1ª instância, o acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de prisão. Segundo a juíza de origem, o réu não apresentou ocupação lícita.

A defesa interpôs recurso e apresentou a carteira de trabalho do acusado, que listava uma série de registros que comprovaram sua ocupação lícita. O réu argumentou também que não cabe ao apelante comprovar ocupação lícita, na medida em que o ônus da prova é da acusação.

Ao analisar o recurso, o desembargador Celso Jair Mainardi, relator, reconheceu o direito do réu ao tráfico privilegiado.

Para o magistrado, a fundamentação da juíza de origem não merece prosperar.

“A inexistência de ocupação lícita não está elencada como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, constata-se que o acusado não ostenta antecedentes criminais e inexistem provas concretas para se averiguar a sua dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, de modo que a minorante de pena, na particularidade do caso, deve ser reconhecida e aplicada na fração de 2/3 (dois terços).”

O colegiado determinou, por unanimidade, que diante da reforma operada, a reprimenda definitiva a ser imposta ao réu seja fixada em um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa, no mesmo montante fixado na sentença. 

O réu foi defendido pelo advogado Jessé Conrado.

Leia a decisão.

 




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Investigado por peculato há quase seis anos consegue trancamento de inquéritos no STJ

A 6ª turma do STJ, em julgamento nesta terça-feira, 16, determinou o trancamento de inquérito policial por coação ilegal, diante do excesso de prazo na investigação.

O paciente é investigado pela suposta prática do crime de peculato, e a defesa alegou que os procedimentos investigatórios duram mais de cinco anos, com inúmeras diligências e 23 dilações de prazos, sem que tenha ocorrido o indiciamento.

O relator, ministro Sebastião Reis Jr., anotou no voto que, ao consultar o andamento dos feitos na origem, foi possível constatar que foram concedidos novos e sucessivos prazos à autoridade policial e ao MP, não havendo notícia de que as diligências pendentes foram cumpridas.

Para mim, o cenário exposto não justifica tão demorada investigação. É patente o excesso de prazo a ponto de justificar o trancamento dos inquéritos. É inadmissível que uma investigação dure quase 6 anos, sobretudo quando não revelada maior complexidade, mostrando-se evidente a ineficiência do Estado. As próprias instâncias ordinárias reconhecem a demora, tanto que o Juiz a quo chegou a promover, de ofício, o arquivamento de um dos feitos. Além disso, em nenhum momento foram dadas notícias concretas de que os ditos inquéritos se encontram em sua parte final, prestes a serem solucionados.

Assim, o relator entendeu configurada a coação ilegal, não se justificando conceder mais prazo para a finalização dos inquéritos.  

Critérios

Por sua vez, ministro Rogerio Schietti divergiu do relator, em voto-vista apresentado na sessão por videoconferência. Schietti ressaltou que a justiça criminal brasileira é assoberbada, com baixa eficiência na resolução dos casos.

Por conta de uma legislação antiga, de 75 anos, não temos uma regulação precisa, moderna, do próprio ato de indiciamento e deste controle judicial quanto ao prazo de duração.”

Para S. Exa., mesmo sem ter havido o indiciamento do investigado, ele pode sofrer algum tipo de constrangimento com o inquérito – contudo, “isso precisa ser demonstrado. Não posso simplesmente trancar o inquérito, sem que ninguém seja indiciado, porque o acusado impetra HC e diz que está sendo incomodado, sem fazer nenhuma prova disso”.

Em um universo de 7,5 milhões de processos em andamento, não posso começar a escolher o que está demorando muito ou pouco. (…) Não damos oportunidade àquele órgão (MP local), para quem damos a pecha de ineficiência, de desídia, de ser ao menos ouvido, para explicar por que de não ter concluído a investigação.”

Dessa forma, negou o arquivamento pretendido pelo impetrante, com sugestão de prazo de 30 dias para que o membro do parquet ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do inquérito.

Ministro Schietti citou ainda exemplos de legislações da Itália e do Chile, que determinam prazos para encerramento dos inquéritos, e propôs no voto a fixação de critérios para aferir o tempo maior ou não da investigação.

São eles: (i) complexidade da investigação; (ii) número de possíveis autores do crime; (iii) caráter interestadual ou até transnacional das ilicitudes; (iv) envolvimento das pessoas com prerrogativa de foro; (v) comportamento eventualmente não colaborativo das pessoas chamadas a depor; (vi) a necessidade de realização de perícias complexas ou de oitiva de testemunhas por carta precatória; (vii) necessidade de cooperação de autoridades; (viii) constatação de que as investigações se encontrem ou não paralisadas.

Vamos arquivar todos os inquéritos que estão prontos para serem denunciados, mas não o são, sem que o paciente traga algum tipo de situação concreta de que sofre um constrangimento? (…) Há muitas situações em que a polícia, e o Ministério Público, por algum tipo de opção, de estratégia, não indicia formalmente o investigação para não lhe dar alguns benefícios, prerrogativas legais. Mas isso é preciso que nós tenhamos alguma documentação neste sentido, não podemos presumir que esteja acontecendo.”

 

Maioria

Em debate, o relator Sebastião lembrou os colegas que já foi fixado prazo para o MP no caso concreto.

O próprio juiz chegou a arquivar um dos inquéritos por inércia. Esse arquivamento só foi ser revisto pelo tribunal. O próprio MP local pediu à polícia diligência para acelerar. Acho até um certo descaso com o próprio tribunal. Chega a uma determinada situação que é um desrespeito com o próprio jurisdicionado.

S. Exa. foi seguido pelos ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha, presidente da turma. Ministro Nefi ressaltou que o abuso estatal não pode ser permitido, conforme precedentes da própria Corte, e nessa investigação de seis anos “está claro” tal abuso no caso. Não é necessária nenhuma restrição a mais de direito individual, porque só a investigação já é, em si, um dano ao cidadão.”

 

Também ministro Antonio Saldanha entendeu que o caso concreto “é insuperável”. “O inquérito é, sim, muito angustiante, talvez mais até do que o processo, que tem todos os mecanismos de atuação, de defesa e recursos. No inquérito você não tem nada: está nas mãos da polícia.”

Já ministra Laurita Vaz ficou vencida, com ministro Schietti, ao votar por negar provimento, com recomendação de conclusão das diligências em 30 dias.