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Dificuldade financeira para pagar salário não configura “força maior”

A 9ª turma do TRT da 1ª região entendeu ser cabível o pagamento de multa por atraso no pagamento de salários aos empregados representados pelo SAAE/RJ – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro.

No caso em tela, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, entendendo ser inaplicável a tese apresentada pela empregadora, de “força maior”, para não efetuar os pagamentos em dia. Segundo o magistrado, dificuldades financeiras não podem ser enquadradas no conceito de “força maior”, pois fazem parte do risco da atividade empresarial.

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A ação ajuizada pelo SAAE/RJ buscou, entre outros pleitos, o pagamento de multa prevista na cláusula quinta do acordo coletivo de trabalho 2016/2017, alegando que a empregadora dos seus substituídos vinha quitando os salários fora do prazo previsto no art. 459 da CLT. Outro pedido da ação foi a responsabilização subsidiária do município do Rio de Janeiro, tomador dos serviços por força de contrato.

Em defesa, a empregadora reconheceu que, de fato, em 2016, atrasou o pagamento do salário de alguns meses, além do 13º salário. Sustentou, no entanto, que tal fato decorreu de grave crise financeira, pois a maior parte dos seus contratos foi firmada com o governo do Estado do Rio de Janeiro e alguns de seus municípios, os quais vinham realizando os pagamentos pelos serviços prestados de forma parcial e com grande atraso. A empresa buscou enquadrar a situação vivenciada por ela no conceito de “força maior”.

O 1º grau julgou improcedentes todos os pedidos na inicial. No entendimento do juízo de origem, a condenação da reclamada ao pagamento de multa comprometeria o pagamento dos salários no tempo certo e, novamente, a empregadora incorreria em mora.

“No atual contexto de crise econômica vivenciado no Brasil, em que dezenas de empresas fecham as suas portas diariamente, devemos ter em mira a preservação das atividades econômicas da ré e, consequentemente, de tantos empregos que ela gera”, concluiu a magistrada que proferiu a sentença. O sindicato recorreu da decisão.

Recurso

No que diz respeito à multa por atraso dos salários, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, reformou a decisão de 1ª instância, rejeitando a tese de “força maior” como uma determinante para o atraso no pagamento dos salários.

“A ‘força maior’, como já apontado, está intimamente associada a catástrofes naturais, e não a crises financeiras e outras turbulências normais da evolução econômica mundial. Certo é que, ademais, dificuldades financeiras, inclusive aquela vivenciada pela primeira ré (…), decorrente da suspensão de repasses por parte de entes públicos com o qual firmou contratos de prestação de serviços, aí incluído o segundo réu (município), não se confundem com ‘força maior’. São fenômenos inseridos no risco da atividade empresarial, cujos ônus não podem ser compartilhados com os empregados.”

De acordo com o desembargador, é inegável que os substituídos receberam com atraso os seus salários ao longo do ano de 2016, bem como o pagamento dos trezenos.

Outro pedido do recurso ordinário acolhido pelo 2º grau foi a responsabilização subsidiária do município do Rio de Janeiro.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 1ª região.



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União deverá fornecer medicamento de alto custo a idoso com câncer

A União deverá fornecer medicamento de alto custo, por tempo indeterminado, porém mediante apresentação de receita médica, a idoso com câncer raro nos rins. A tutela de urgência foi deferida pela juíza Federal substituta Fernanda Martinez Silva Schorr, da 22ª vara da SJ/MG.

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O paciente, de 70 anos de idade, possui doença denominada neoplasia maligna do rim, diagnosticada em maio de 2020. Segundo o autor da ação, é uma doença grave que, quando não tratada, pode levar a óbito.

O idoso alegou que necessita urgentemente da medicação pazopanibe 400mg, por ser a única opção terapêutica para o caso, e que a medicação prescrita é aprovada pela Anvisa.

Asseverou que seu médico lhe prescreveu o uso da medicação supramencionada, que não é fornecida pelo SUS e que devido ao seu alto custo, sua renda não lhe permite adquiri-la. Por esse motivo, ajuizou a ação para que a União forneça o fármaco imediatamente.

Cada caixa da medicação equivale a R$ 8.899, totalizando um custo trimestral de R$ 26.697.

No entendimento da juíza, o SUS deve atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, necessitando de certo medicamento, este deve ser fornecido, de maneira a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à saúde.

“No caso dos autos a hipossuficiência financeira da parte autora é evidente, tendo em vista seus rendimentos como aposentado do RGPS (regime geral de previdência social) e o alto custo da medicação pleiteada.”

Segundo a magistrada, é inegável a existência da probabilidade do direito e do perigo do dano à saúde do idoso, pois, “caso a tutela de urgência vindicada não seja deferida por este juízo, certamente serão agravados os riscos iminentes de lesão irreversível à saúde da parte autora, portadora de câncer renal metastático”.

Sendo assim, determinou à União que, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento ao impetrante. O fármaco deverá ser fornecido por tempo indeterminado, porém mediante apresentação, pela parte autora, de receita médica em tantas vias quantas forem necessárias para a retirada do medicamento e atualizada a cada 30 dias, sob pena de bloqueio do valor em instituição financeira, em caso de descumprimento.

A advogada Mariana Resende Batista (Resende Batista Advocacia) representa o autor.

Leia a decisão.

 



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Presidente do STJ nega HC coletivo a grupo de risco da covid-19 e diz que flexibilização deve ser caso a caso

Flexibilização da prisão durante a pandemia deve ser analisada caso a caso. Assim entendeu o presidente do STJ, ministro Noronha, ao negar liminar em HC coletivo em favor de todos os presos provisórios que pertençam ao grupo de risco da covid-19. Ministro destacou a necessidade de se identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido. 

Na decisão, o ministro ressaltou que, apesar das orientações trazidas pela Recomendação 62/20 do CNJ, é necessária a demonstração – individualizada e concreta – de que o preso preenche os seguintes requisitos: inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis da covid-19; impossibilidade de receber tratamento no presídio em que se encontra; e exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.

No pedido de habeas corpus coletivo, os autores alegaram que a situação nas penitenciárias brasileiras é de calamidade e que haveria risco de proliferação desenfreada do coronavírus entre a população carcerária. Para os autores, apesar dessa situação, não há uma ação incisiva do poder público para proteger a saúde e a vida dos presos pertencentes ao grupo de risco.

Identificação personalizada

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a concessão de liminar em HC é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de evidente ilegalidade; além disso, exige-se a identificação personalizada do caso em que ocorreria o suposto constrangimento ilegal. 

Segundo o ministro, em relação à aplicação da recomendação 62/20, o STJ firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da prisão provisória não ocorre de forma automática, sendo necessário identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido.

“A parte impetrante não demonstrou a teratologia ou flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem coletiva. Ademais, cumpre destacar que a falta de demonstração concreta dos riscos inerentes a cada um dos pacientes, bem como a alegação genérica de que os estabelecimentos prisionais estão em situação calamitosa, inviabilizam a análise restrita aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, inerentes à concessão do pedido liminar em plantão judicial.

Após as férias de julho, o habeas corpus será remetido à 6ª turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para a análise do mérito.

Informações: STJ.




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Escritório investe no cuidado com a saúde mental de seus colaboradores

As alterações na rotina de muitos profissionais e empresas foram grandes e repentinas. Essa nova realidade traz à tona diferentes preocupações, inclusive sobre a saúde mental durante o novo coronavírus.

Apesar desse tema já ser entendido como um aspecto relevante no ambiente de trabalho, pouco ainda é efetivamente feito. A saúde mental nas organizações ainda é vista como um tabu. Uma pesquisa feita pelo instituto britânico de saúde mental Mind, revela que 90% das pessoas que ficaram longe do trabalho devido ao estresse, não o citaram como razão de sua ausência.

Porém, o contexto da pandemia pode ser decisivo para uma mudança mais efetiva e perene nesse sentido. Afinal, ficou mais evidente a necessidade de gestores estarem mais atentos e traçarem planos que lhe permitam auxiliar na manutenção e proteção da saúde psicológica de seus colaboradores.

Foi neste contexto que o Rocha, Marinho E Sales Advogados – mais tradicional escritório da região Nordeste e Centro-Oeste, com foco em advocacia corporativa – realizou o seu primeiro trabalho com a House Of Feelings (HOF) – consultoria especializada em auxiliar empresas com os sentimentos de seus colaboradores.

O treinamento faz parte do projeto RMS Talks, que reúne os colaboradores em grandes encontros virtuais para conversas e palestras com abordagens relevantes, principalmente neste momento de crise.

tNomeado de “Gestão das Emoções como Diferencial Competitivo no Futuro”, o treinamento desenvolvido pela HOF envolveu cerca de 150 pessoas de todo o Brasil, que participaram ao vivo do momento integrativo. Após o encontro, o vídeofoi disponibilizado para todos os 900 colaboradores do escritório, juntamente com o material abordado durante a conversa.

Através de um questionário, descobrimos que tratar das emoções era um dos temas mais requisitados pela equipe. Sempre nos preocupamos com a saúde emocional dos colaboradores, mas foi a primeira vez que organizamos algo maior para falar diretamente sobre emoções em um momento tão difícil para o mundo em geral. O encontro com a HOF superou todas as nossas expectativas e, não por acaso, tivemos uma taxa de 96% de favorabilidade entre os participantes” conta Bárbara Rocha, Head de Gestão do Conhecimento e Inovação do escritório.

A consultoria especializada em sentimentos auxilia Gestores de Pessoas (RH’s) a desenvolver uma estratégia mais acolhedora e humana. “Para ser emocionalmente inteligente, é preciso reconhecer o que se sente. Com isso, as tomadas de decisão são mais acertadas, o clima organizacional fica mais leve e a própria organização sai ganhando com níveis mais altos de produtividade” explica Lisia Prado, uma das fundadoras da House of Feelings e quem conduziu este trabalho.

O encontro permitiu com que cada colaborador se sentisse confortável e estimulado a falar sobre seus sentimentos e emoções. “A Lisia citou coisas que todos estavam sentindo, mas não sabiam ao certo como lidar ou reagir. Ao mesmo tempo em que abordamos assuntos mais sérios, tudo foi conduzido de maneira leve, engajada, com vídeos, trocas e boas conversas. As pessoas se sentiram realmente cuidadas, foi muito positivo para toda a equipe” completa a Head de Gestão do Conhecimento e Inovação.

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CESA ingressa como amicus curiae em ação no Supremo que discute fixação de honorários

Ministro Celso de Mello admitiu o ingresso do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados como amicus curiae na ADC 71, que discute a validade dos parágrafos 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, sobre honorários advocatícios. O Centro pretende ingressar também em cinco processos que tramitam no STJ.

A ação em trâmite no Supremo é de autoria da OAB, que também busca intervir nos processos que correm no STJ.

Na decisão, o decano do Supremo ressaltou a “significativa importância da intervenção formal do ‘amicus curiae’ nos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade”, como tem sido reconhecido pela própria jurisprudência da Corte.

Segundo os advogados Carlos José Santos da Silva e Tiago Asfor Rocha Lima, que representam o CESA, objetivo é evitar que juízes fixem honorários de forma subjetiva, sem seguir os percentuais previstos na legislação.

Segundo Cajé, o pedido para ingresso nas ações é feito para que o CESA, que representa mais de mil escritórios no Brasil todo, possa participar da discussão, “já que essas decisões vão ter efeito e eficácia contra todos”.

Tiago Asfor Rocha Lima explica que “a ideia é afastar esse subjetivismo e impedir que os honorários sejam fixados em patamares desproporcionais às responsabilidades assumidas na causa”.

Segundo os advogados, o jurista e professor Flavio Yarshell concedeu um parecer pro-bono ao CESA com posição favorável à constitucionalidade dos mencionados dispositivos legais, bem como a respeito da impossibilidade de fixação pelo critério da equidade fora das hipóteses legais.

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CAMES comemora quatro anos de existência

A CAMES completa, amanhã, 25/7, quatro anos de sua criação. Fundada em 2016, nasceu com o objetivo de difundir a cultura de resolução de conflitos em âmbito privado e democratizar o acesso à mediação e à arbitragem no Brasil.

Estruturada em formato empresarial, a CAMES utiliza um sistema de processo eletrônico para a administração dos seus procedimentos e atingiu neste ano dez unidades operacionais, com quase 400 profissionais altamente qualificados cadastrados em sua plataforma.

No ano em que completa quatro anos de existência, a Câmara celebra ainda um ano da sua parceria com a Tyler Technologies para oferecimento da ferramenta de resolução de conflitos em massa Modria no Brasil.

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Camara de Mediacao e Arbitragem Especializada  S.S LTDA




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Após STJ negar, departamento de migrações autoriza entrada de argentinos no Brasil para StockCar

Integrantes argentinos da equipe Cavaleiro Sports da Stock Car poderão entrar no Brasil para participar da competição. Embora o pedido tenha sido inicialmente negado pelo STJ, o diretor do departamento de migrações, André Zaca Furquim, autorizou a entrada dos estrangeiros mediante declaração médica que ateste não estarem infectados pelo coronavírus.

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Inicialmente, engenheiro e mecânico de uma das equipes da Stock Car ingressaram com habeas corpus preventivo contra a portaria interministerial 152/20, que restringiu a entrada de estrangeiros no país como medida de contenção da pandemia. Eles alegaram que, por não integrarem o grupo de risco da covid-19, não deveriam ter a entrada no Brasil negada. Os profissionais também questionaram a legalidade da portaria interministerial.

Mas o ministro do STJ Sérgio Kukina indeferiu o pedido. S. Exa. afirmou que, apesar de se compreender a importância dos membros da equipe para a realização da prova, não é possível verificar qualquer ilegalidade na portaria que restringiu a entrada de pessoas no Brasil.

A prova inaugural, que estava marcada para o dia 28 de junho, acabou não sendo realizada.

Novo pedido

Com nova data marcada, os integrantes da equipe solicitaram ao departamento de migração a autorização de entrada ao país, alegando que exercem funções imprescindíveis para que a equipe seja competitiva nas corridas e tenha condições técnicas para trabalhar.

Diante disso, o diretor do departamento de migrações autorizou o ingresso e permanência dos estrangeiros mediante declaração médica de autoridade sanitária ou médico local que ateste não estarem infectados pelo coronavírus.

O escritório Nogueira Leite Advogados Associados atua pelos estrangeiros.

  • Processo: 08084.004490/2020-02

Veja a decisão.

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Justiça autoriza pai a plantar maconha para tratamento do filho

O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª câmara Criminal do TJ/MG, concedeu autorização ao pai de uma criança para plantar, cultivar, extrair e ter posse óleo de Cannabis sativa para tratamento do filho.

Segundo a liminar, proferida na última quarta-feira, 22, o plantio deverá ser feito em casa, sem fornecimento a terceiros, e em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento da enfermidade.

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O pai da criança, representando o filho, ingressou com pedido liminar e de salvo conduto ao narrar que o filho, de 12 anos, sofre de epilepsia refratária e autismo severo, decorrentes da Síndrome de Dravet, e que, desde os 7 anos de idade, era submetido a tratamento com o óleo da Cannabis, para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia.

O pai ainda explicou que tem autorização da Anvisa para importar o fármaco, mas, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta comercializados em farmácias, mas a um alto custo. Aos autos, foi juntado informe de venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.

Ante o valor do tratamento, insustentável à família, o pai pleiteou a autorização para plantio caseiro da planta.

Uso individual e finalidade terapêutica

Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres viu razões que justificavam a concessão da liminar.

Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis, e considerou que, ante a situação econômica e pandêmica, o medicamento importado de alto custo tem dificultado a continuidade do tratamento.

O magistrado ainda considerou o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal.

Na decisão, determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/MG.



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Toffoli mantém supermercados de São José do Rio Preto fechados nos fins de semana

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, restabeleceu efeitos de decreto do município de São José do Rio Preto que fecha ao público supermercados locais nos fins de semana. Os supermercados ficarão abertos para atividades internas e entregas em domicílio. O ministro destacou que a restrição está fundamentada no aumento significativo de casos de covid-19 no município paulista.

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A suspensão parcial do decreto havia sido determinada pelo TJ/SP em ação ajuizada pela Associação Paulista de Supermercados, que alegou que o município teria extrapolado sua área de atuação. Segundo o Tribunal, as normas Federais sobre o tema não permitiriam a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos dedicados a atividades nomeadas essenciais.

Risco de colapso na saúde

Na suspensão de tutela provisória, o município sustentou que o objetivo do decreto foi reduzir a contaminação pelo coronavírus, após a constatação, pela secretaria municipal de saúde, de aumento significativo no nível de transmissão da doença e alto índice de ocupação dos leitos hospitalares.

De acordo com esses números, num período de 22 dias, os casos confirmados de aumentaram 140,80%, e o número de óbitos subiu 128,20%. Conforme apuração da vigilância sanitária local, supermercados têm aumento no número de clientes aos sábados e domingos, e mais de 60% dos veículos são de outras cidades, fato que não ocorre nos dias úteis.

O município afirmou que a medida é temporária e objetiva reduzir a movimentação de pessoas nos próximos finais de semana, evitando possível colapso do sistema público municipal de saúde.

Peculiaridade local

Segundo Toffoli, a decisão do TJ/SP que havia suspendido parcialmente a eficácia do decreto apresenta o risco de desestruturar as medidas adotadas pelo município como forma de fazer frente à pandemia.

O ministro assinalou que, embora as atividades exercidas pelos estabelecimentos comerciais afetados pelo decreto estejam entre as consideradas essenciais pela legislação Federal, não há impedimento para que sejam editadas regras locais ainda mais restritivas, em razão da situação peculiar de cada município.

Para o presidente do STF, a maior restrição imposta pelo município ao exercício de atividades reconhecidas como essenciais não impede o regular funcionamento das empresas atingidas. Trata-se de medida temporária, estrategicamente adotada, com o objetivo de limitar a circulação de pessoas e a ocorrência de aglomerações em determinados pontos da cidade.

Toffoli destacou que, em função da gravidade da situação, é necessária a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, ainda que elas se mostrem contrárias a determinados interesses econômicos, pois incumbe ao Estado combater as consequências da pandemia.

“A inédita gravidade dessa situação impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação.”

Assim, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão do TJ/SP.

Informações: STF.

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Quarentena em Cuiabá é prorrogada por 14 dias e prefeito é multado em R$ 200 mil

O juiz de Direito José Luiz Leite Lindote, da vara Estadual da Saúde Pública de MT, prorrogou por mais 14 dias a quarentena obrigatória nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. A decisão passa a contar a partir da meia noite desta sexta-feira, 24. Os dois municípios foram classificados como de risco alto de contaminação pela covid-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde divulgado nesta quinta-feira, 23.

Na decisão, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, foi multado em R$ 200 mil, e o secretário de Ordem Pública da Capital, Leovaldo Emanoel Sales da Silva, em R$ 100 mil, ambos por descumprimento de decisão judicial.

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Cuiabá e Várzea Grande estão em quarentena desde 22 de junho, quando o juiz Lindote determinou que os prefeitos cumprissem o estabelecido no artigo 5º do decreto estadual 522/20, que prevê uma série de medidas restritivas para municípios de risco alto ou muito alto de contaminação pelo coronavírus.

No entendimento do magistrado, o prefeito descumpriu a decisão judicial em dois momentos. No primeiro por demorar a publicar decreto municipal nos moldes do decreto estadual, visando o bem comum, “visto que ficou mais preocupado em recorrer da decisão do que efetivamente cumpri-la”. Segundo o magistrado, a demora criou uma insegurança jurídica e motivou os munícipes cuiabanos a descumpri-la.

Já a segunda multa de Emanuel Pinheiro, também de R$ 100 mil, e de igual valor para o secretário de Ordem Pública, ocorreu em razão de omissão dos responsáveis, que em 8 de julho permitiram que cerca de 5 mil pessoas comparecessem ao sepultamento do pastor Sebastião Rodrigues de Souza.

“A Polícia Militar e a Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob) deveriam impedir qualquer tipo de aglomeração, mas trataram o evento como um ato excepcional, o que certamente é contrário ou não contribui ao combate à Covid-19.”

“Este juízo vem ouvindo veladas críticas do Poder Público Municipal de Cuiabá – MT, em face da decisão proferida nestes autos, que determinou a observância dos requeridos ao Decreto Estadual, sendo que este gestor com toda sua expertise não consegue enxergar que o poder da “caneta”, como exaustivamente alega, não está no Poder Judiciário Local e sim no Decreto Estadual editado pelo Poder Executivo Estadual, o qual efetivamente dita as normas a serem seguidas”, diz trecho da decisão.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/MT.

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