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Ministra Cristina Peduzzi destaca participação feminina na magistratura trabalhista

A presidente do TST e do CSJT participou do webinário “A participação feminina nos concursos para a magistratura”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ministra Maria Cristina Peduzzi

Ministra Maria Cristina Peduzzi

19/08/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou nesta quarta-feira (19) que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que melhor atende ao critério democrático em relação ao recorte de gênero. Segundo relatório do CNJ de 2018, as mulheres representavam 50,5% de todos os magistrados ativos na Justiça do Trabalho.

A afirmação foi feita durante a participação da ministra no webinário “A participação feminina nos concursos para a magistratura”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apresentar os resultados de pesquisa feita com 60 Tribunais brasileiros sobre o perfil das comissões organizadoras e das bancas examinadoras dos certames realizados nos últimos 10 anos e dos conteúdos temáticos dos editais dos referidos concursos.

Políticas públicas

Integrante do painel “Desequilíbrios de gênero no Sistema de Justiça – diagnósticos e perspectivas – Brasil/União Europeia”, a ministra explicou que a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e a proteção ao mercado de trabalho da mulher são preceitos constitucionais. “A inserção da mulher no Poder Judiciário depende não só de incentivos para a educação de meninas e mulheres, mas também de políticas públicas que permitam a informação e a concessão de condições materiais para que possam se dedicar à formação profissional robusta que a magistratura exige”, assinalou.

Concursos

Em relação à participação feminina nos concursos para magistratura do trabalho, a ministra disse que os diagnósticos apresentados comprovam que a equidade de gênero tem sido promovida de maneira continuada. Em 2016, por exemplo, as mulheres representaram 61,5% dos membros das comissões organizadoras dos concursos para magistratura da Justiça do Trabalho. “Além dos direitos conquistados até aqui e da liberdade já alcançada, sempre continuaremos vigilantes e lutando para que de forma integral e material essa igualdade seja implementada”, concluiu.

O painel ainda contou com a participação da subprocuradora geral da República Raquel Dodge, da juíza de Direito do Rio Grande do Sul Karen Luise e da chefe da Equipe Regional do Instrumento de Política Externa da Delegação da União Europeia no Brasil, Maria Rosa Sabbatelli, sob presidência da conselheira do CNJ Tânia Reckziegel.

Confira a íntegra da participação da ministra:

 

(VC/AJ/CF)

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Comprovante de transação eletrônica não confirma pagamento de depósito recursal

Na época da interposição do recurso, havia a obrigação de anexar a guia de pagamento.

Homem segurando um celular com confirmação de transação bancária

Homem segurando um celular com confirmação de transação bancária

19/08/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A, em Vitória (ES) para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (internet banking) como comprovação do recolhimento de depósito recursal.  Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar a guia de recolhimento.

Deserção

A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado ao processo permitia a vinculação do valor recolhido a título de depósito recursal ao processo.

Instrução Normativa

De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST, estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.

A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.

(RR/CF)

Processo: Ag-ED-ARR-22100-54.2013.5.17.0014

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Banco não terá de pagar por software desenvolvido por empregado

Para a 4ª Turma, a atividade foi incorporada ao contrato de trabalho.

Tela de computador com comandos de programação

Tela de computador com comandos de programação

18/08/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por propriedade intelectual da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. pelos programas de computador desenvolvidos por um empregado. Segundo a Turma, os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e não há provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido de forma fraudulenta a obra intelectual do funcionário.

Indenização

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o banco a pagar indenização de R$ 104,5 mil ao bancário, com fundamento no artigo 102, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Para o TRT, uma vez comprovada a autoria intelectual do programa desenvolvido pelo empregado na vigência do contrato de trabalho e utilizado pelo empregador, e constatado que a atividade de desenvolvimento de software não se insere no conteúdo ocupacional da função para a qual ele havia sido contratado, seria devida indenização por danos materiais.

No recurso de revista, o Banco do Brasil alegou que o as atividades eram decorrentes da própria natureza dos encargos relativos ao vínculo empregatício, “uma vez que o conteúdo ocupacional do trabalhador estava ligado à área de tecnologia da informação”.

Recursos do BB 

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, observou que não é possível concluir, a partir da decisão do TRT, que o BB tenha feito uso ou reproduzido de forma fraudulenta a obra intelectual do empregado, a fim de motivar a indenização. Segundo o ministro, a declaração de uma testemunha de que o colega havia desenvolvido os programas durante a vigência do contrato de trabalho leva à conclusão de que ele o fazia durante a jornada, no exercício das suas atribuições e mediante a utilização de equipamentos e recursos do empregador, de modo que a atividade foi incorporada ao contrato.

De acordo com o relator, a lei assegura ao empregado os direitos decorrentes da criação intelectual, desde que dissociada do objeto do contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, instalações ou equipamentos do empregador. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-1634-18.2012.5.04.0020

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Auxiliar de serviços gerais com doença degenerativa tem indenização aumentada

A patologia era decorrente das condições antiergonômicas de trabalho.

Médico examinando raio-x de ombro

Médico examinando raio-x de ombro

18/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da pensão mensal devida a uma auxiliar de serviços gerais da Umoe Bioenergy, de Sandovalina (SP), que adquiriu doença degenerativa em razão do trabalho em condições antiergonômicas. Para o órgão, a indenização deve ser proporcional à depreciação sofrida pelo trabalhador.

Esforço repetitivo

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que realizava esforço repetitivo em posições forçadas dos membros e, com isso, desenvolveu tendinopatia do ombro direito e epicondilite lateral do cotovelo direito. Alegou omissão da empresa em tomar medidas preventivas e pleiteou pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual não estava mais habilitada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) reconheceu que as atividades desempenhadas pela empregada atuaram como uma das causas e agravaram o processo degenerativo das lesões. Segundo a perícia, o déficit funcional foi estimado em 18%. Assim, fixou pensão mensal vitalícia de 10% sobre a remuneração da auxiliar. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Indenização proporcional

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em caso de lesão decorrente do trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação sofrida. Tendo em vista o déficit funcional estimado de 18%, a Turma, por unanimidade, majorou o valor da pensão mensal para o mesmo percentual.

(VC/CF)

Processo: RR-11926-57.2015.5.15.0115

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho
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Revista TST: ministra Cristina Peduzzi explica protocolo de retorno às atividades presenciais 

A presidente do TST concedeu entrevista ao programa Revista TST, que está de volta à TV Justiça e ao YouTube
 

Cenário do programa Revista TST

Cenário do programa Revista TST

17/08/20 – Em entrevista ao programa Revista TST, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, detalhou como vai ser o restabelecimento das atividades presenciais no tribunal, ainda sem data oficial para ocorrer. Os procedimentos foram definidos no Ato Conjunto 316/2020, que instituiu o protocolo de retomada gradual dos serviços presenciais, a partir de estudos realizados pela direção e por profissionais de saúde do TST.

Outro tema de destaque na entrevista foi o aumento da produtividade do TST durante o trabalho remoto. Segundo a presidente, os números até julho de 2020 superam os do mesmo período de 2019. A ministra enfatizou ainda a importância da rápida adoção de medidas preventivas contra a disseminação da Covid-19 no tribunal. “Fomos vanguardistas. O primeiro ato editado foi no dia 10 de março, bem no início da pandemia”, lembra. A presidente também comentou os procedimentos que serão adotados nas sessões de julgamento a partir da retomada das atividades presenciais. 

Além da entrevista, a edição desta semana do programa traz os principais julgamentos dos órgãos colegiados do tribunal. Entre os destaques, uma decisão em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais manteve a condenação de uma fazenda no Tocantins pela morte de um empregado em acidente.

Programas inéditos

O Revista TST está de volta ao canal oficial do TST no YouTube após cerca de quatro meses sem programas inéditos, em razão da pandemia de Covid-19. O programa também retorna à grade de programação da TV Justiça nos seguintes horários: sexta-feira às 19h30, sábado às 7h, domingo às 3h, segunda-feira às 7h, terça-feira às 20h30 e quinta-feira às 22h. As gravações foram adaptadas para atender às recomendações de prevenção ao contágio do novo coronavírus. 
Acesse o canal do TST no Youtube e assista a todas as edições do programa. 

 

(MM/RT/AB)
 

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Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo

A jornada dos mineiros tem regramento próprio na CLT.

Túnel subterrâneo de mina de subsolo

Túnel subterrâneo de mina de subsolo

17/08/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada. 

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)
 
Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311 
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
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TST vai uniformizar entendimento sobre uso de informações de crédito por empresas de gestão de risco

A SDI-1 começou a julgar a matéria na sessão de quinta-feira (13).

Pilha de documentos com uma lupa

Pilha de documentos com uma lupa

17/08/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho iniciou, na sessão de quinta-feira (13), a discussão sobre a licitude de uma empresa de gerenciamento de risco do setor de transporte rodoviário de carga possuir e alimentar banco de dados sobre restrições de crédito de motoristas candidatos a emprego e repassá-las às empresas contratantes. Trata-se de tema novo na SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Varredura

O caso em julgamento teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., com sede em Osasco (SP). Segundo apuração do MPT, a empresa, que atua como auxiliar na gestão dos seguros, realizava “verdadeira varredura” na vida privada dos motoristas, colhendo informações pessoais e levantando dados relativos a restrições de crédito em órgãos como Serasa e SPC. Para o MPT, a prática, além de violar o direito à privacidade, é discriminatória em relação aos motoristas que tenham algum tipo de apontamento.

Licitude

O juízo de primeiro grau e a Sétima Turma do TST julgaram improcedente a pretensão do MPT de que a empresa se abstivesse dessa prática. Para a Turma, a atividade desenvolvida pela GPS era lícita e permitia às empresas examinar a conveniência de contratação de trabalhadores “segundo o perfil individual de cada qual, avaliando, inclusive, os potenciais impactos nas relações de seguro de cargas”.

Divergência

Um dos requisitos para a interposição de embargos à SDI-1 é a existência de interpretações divergentes das Turmas do TST sobre a matéria tratada. No caso, o MPT apontou decisão da Segunda Turma, em ação envolvendo empresa de gestão de riscos, em que a prática de repassar informações constantes de bancos de dados públicos foi considerada ilícita. 

Vedação

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, destacou que a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que as informações constantes nos serviços de proteção ao crédito não podem ser exigidas de empregados e candidatos a emprego. Segundo ele, a redação atual do artigo 13-A da Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas, proíbe a utilização de banco de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contratos entre os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário de cargas. 

Para Bresciani, o cadastro organizado pela GPS, ainda que público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não deve ser usado para verificar a aptidão de motoristas ao emprego ou “a probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas”, elevando os custos do seguro dos fretes. Com esses fundamentos, votou pela condenação da GPS à obrigação de deixar de utilizar o banco de dados e de buscar informações sobre os candidatos a emprego, com imposição de multa de R$ 10 mil por candidato em caso de descumprimento, e ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. 

Livre iniciativa

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, abriu divergência, por entender que a GPS apenas sistematiza um conjunto de dados, a partir de informações públicas, e não há informações de que esse procedimento tenha impedido a contratação de trabalhadores. A ministra entende que a condenação da empresa a impediria de desenvolver atividade lícita, geradora de impostos, “o que vai de encontro ao princípio da livre iniciativa”. 

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.

(DA/CF)

Processo: E-RR-933-49.2012.5.10.0001

Siga o andamento do processo pelo sistema Push clicando aqui.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14
ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da
jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o
julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos
contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de
entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.

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Memória: centenário de nascimento do ministro Barata Silva

Para celebrar a data, relembre os principais feitos do magistrado em sua trajetória na Justiça do Trabalho.

14/08/20 – No dia 2 de agosto de 2020, foi comemorado o centenário de nascimento do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Barata Silva. Para celebrar a data, a Comissão de Documentação, com o apoio da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, relembrou os principais feitos do magistrado em sua trajetória na Justiça do Trabalho.

Carreira

Carlos Alberto Barata Silva nasceu em 2 de agosto de 1920, no Rio Grande (RS). Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1943. Ingressou na magistratura trabalhista em 1945 e, em 1958, foi promovido, por merecimento, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS).

Presidiu o TRT-4 em 1965 e, em homenagem à sua atuação jurídica, a sala de sessões do Tribunal Pleno da corte é atualmente denominada “Sala de Sessões Carlos Alberto Barata Silva”.

Ingressou no Tribunal Superior do Trabalho em vaga para a magistratura em 17 de novembro de 1971. Foi eleito corregedor-geral da Justiça do Trabalho para o biênio 1978/1980 e, em seguida, eleito vice-presidente para o biênio 1980/1982. Assumiu a Presidência do TSTem 1982 e foi reconduzido ao cargo para o período de 1982 a 1984.

Homenagem

Em 1986, foi inaugurada a placa comemorativa no auditório do TST, em sua sede original em Brasília, denominado “Auditório Ministro Barata Silva”. A homenagem dos ministros do TST, na época, foi em reconhecimento pelo trabalho, pelo esforço, pelo dom, pela dedicação e pela própria vida do ministro Barata Silva, que foi dedicada ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho.

Em seu discurso de agradecimento, o ministro revelou o comprometimento com a sua missão na magistratura: “Vedes que fui mero instrumento, sem dúvida desejoso de alguma coisa fazer em prol do melhor funcionamento do órgão máximo da Justiça do Trabalho, que precisa funcionar em condições adequadas para bem servir à causa da paz social”.

Contribuição acadêmica e aposentadoria

Profundo estudioso do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, publicou, entre 1960 e 1992, diversos livros e artigos jurídicos. Ainda na área acadêmica, foi diretor e professor do Senac de São Jerônimo (RS) e atuou como professor em diversas universidades, entre elas a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS) e a Universidade de Brasília (UnB). Também foi membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e de sociedades e institutos ligados ao Direito do Trabalho.

O ministro Barata Silva aposentou-se, por força de dispositivo constitucional, em 3 de agosto de 1990, e faleceu em Brasília (DF), em 24 de agosto de 1996. Seu corpo foi velado no saguão do TRT da 4ª Região (RS), no Rio Grande do Sul, onde iniciou sua nobre carreira na magistratura trabalhista.

Saiba mais sobre a história do ministro Barata Silva na página da Memória do TST.  

(VC/AJ)
 

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TST cria base bibliográfica sobre a Covid-19 e os reflexos no Direito do Trabalho

A plataforma on-line já reúne mais de 400 documentos 

Imagem ampliada do coronavírus

Imagem ampliada do coronavírus

14/08/20 – A Justiça do Trabalho disponibilizou a coletânea on-line “Covid-19 e os reflexos no Direito do Trabalho”, plataforma colaborativa que reúne mais de 400 documentos sobre o tema. A página, com a curadoria dos bibliotecários do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho, oferece informações atualizadas sobre os aspectos da pandemia da Covid-19 relacionados ao Direito do Trabalho, a fim de auxiliar magistrados, servidores e demais profissionais que precisam acompanhar as mudanças jurídicas que ocorrem no contexto de pandemia.

Entre outros materiais, a base dispõe de artigos, podcasts, e-books, webinários, lives, infográficos e demais publicações sobre os impactos da crise sanitária nas relações de trabalho e no Direito Processual do Trabalho. A seleção é feita com base na abrangência do conteúdo e na autoridade do produtor da informação.

A plataforma reúne análises (doutrina) e legislação e não inclui notícias sobre decisões e jurisprudência. Para sugerir a inclusão de conteúdo, o usuário deve entrar em contato com a Biblioteca do TST (biblioteca@tst.jus.br) ou outra biblioteca colaboradora indicada na página inicial. 
 

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Uso de produtos de limpeza comum não garante adicional de insalubridade a atendente de farmácia 

A parcela é devida apenas no caso de manuseio dos produtos em estado bruto, e não diluídos.

Balcão de farmácia com prateleira ao fundo

Balcão de farmácia com prateleira ao fundo

14/08/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Raia Drogasil S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma atendente de uma de suas unidades em São Leopoldo (RS). Segundo a jurisprudência do TST, o contato com produtos comuns de limpeza, agente apontado por ela como insalubre, não dá direito à parcela.

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, além da venda de medicamentos, também fazia a limpeza de prateleiras e o recolhimento de lixo da loja. Isso, segundo ela, a expunha a a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos.

Perícia

O laudo pericial constatou que a trabalhadora era responsável pela limpeza do estabelecimento durante uma semana a cada mês e, nessa tarefa, utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool. De acordo com o perito, esses produtos químicos se caracterizariam como álcalis cáusticos, o que levaria ao reconhecimento de que as atividades eram insalubres em grau médio. Ainda conforme a perícia, a farmácia não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) correspondentes.

Com fundamento no laudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram o adicional.

Classificação oficial 

A relatora do recurso de revista da Drogasil, ministra Kátia Arruda, observou que, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por laudo pericial: é necessário que a atividade seja classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Segundo a ministra, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-20209-66.2016.5.04.0333 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907         
secom@tst.jus.br
 

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