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Carteiro readaptado após acidente com motocicleta terá gratificação incorporada ao salário 

A gratificação havia sido suprimida seis meses antes de poder ser incorporada.

Homem com par de muletas e bota ortopédica

Homem com par de muletas e bota ortopédica

14/08/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação. A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho. Mas, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.

Caso

Contratado em fevereiro de 2003, o carteiro sofreu um grave acidente de motocicleta em junho de 2006 e teve sua capacidade de trabalho reduzida. Mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função. Contudo, em agosto de 2012, seis meses antes de a parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu, com o entendimento de que o afastamento médico em decorrência do acidente de trabalho excluía a condição para o percebimento da gratificação, que era o exercício da função de motorista.   

Natureza transitória

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o direito à parcela, pois o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista. Segundo o TRT, o empregado era concursado, e a verba tinha natureza transitória, “o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”.   

Estabilidade financeira

O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Evandro Valadão, lembrou que a Súmula 372 do TST, em seu item I, delimita que, quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Contudo, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira. 

No caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho e só foi modificada em decorrência do acidente. “Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado”, destacou. “E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.

Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere
justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado, uma vez que não deu causa à justificativa para a sua exclusão.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-5-83.2016.5.02.0065

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Centenário de Nascimento do Ministro Barata Silva

 

          A Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho, com o apoio da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória desta Corte, por ocasião do centenário de nascimento do eminente Ministro Barata Silva, ocorrido em 2 de agosto de 2020, recorda a sua trajetória na história da Justiça do Trabalho. 

          O objetivo desta justa homenagem é reverenciar a memória do ilustre membro da magistratura trabalhista que dedicou 45 anos de sua existência ao fortalecimento e respeito do Direito do Trabalho e desta Justiça Especializada. 

          Carlos Alberto Barata Silva nasceu em 2 de agosto de 1920 em Rio Grande, RS. Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1943. Ainda estudante, tornou-se consultor jurídico do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Confecção de Roupas de Porto Alegre (1942-1945) e do Sindicato dos Armadores Fluviais de Lacustres-RS  (1944). 

          Ingressou na magistratura trabalhista em 1945. Presidiu as Juntas de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo (1945-1954), São Leopoldo (1954-1956) e Porto Alegre (1956-1958). Em 1958, foi promovido por merecimento para o TRT da 4ª Região. Foi eleito Vice-Presidente do TRT da 4ª Região em 1961, exercendo o cargo até 1965. Ainda em 1965, foi eleito Presidente do TRT da 4ª Região, exercendo o cargo até 1968. Atualmente, a sala de sessões do Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região é denominada “Sala de Sessões Carlos Alberto Barata Silva” em homenagem à sua atuação como jurista e magistrado trabalhista gaúcho.

          Ingressou no Tribunal Superior do Trabalho, como Ministro Togado, em 17 de novembro de 1971. Foi eleito Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para o biênio de 1978 a 1980. Foi eleito Vice-Presidente para o biênio de 1980 a 1982. Assumiu a Presidência do TST no ano de 1982 e, logo depois, foi reconduzido ao cargo para o período de 1982 a 1984. 

          Em 1986, foi inaugurada a placa comemorativa do auditório do TST, em sua sede original em Brasília, denominado “Auditório Ministro Barata Silva”. A homenagem dos Ministros do TST, à época, anunciou o reconhecimento pelo trabalho, pelo esforço, pelo dom, pela dedicação e pela própria vida do Ministro Barata Silva, que foi voltada ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho.

          Em seu discurso de agradecimento, o Ministro Barata Silva revela o comprometimento com a sua missão na magistratura trabalhista: “Vedes que fui mero instrumento, sem dúvida desejoso de alguma coisa fazer em prol do melhor funcionamento do órgão máximo da Justiça do Trabalho, que precisa funcionar em condições adequadas para bem servir à causa da paz social”. (A íntegra do discurso pronunciado pelo Ministro Marco Aurélio por ocasião da inauguração da placa denominativa do auditório do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/93661. O discurso de agradecimento do Ministro Barata Silva encontra-se disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/93695/027_silva.pdf).

          Além de sua destacada e profícua carreira jurídica no Poder Judiciário Trabalhista, o Ministro Barata Silva destacou-se em sua atuação no ensino acadêmico. Foi diretor e professor do SENAC de São Jerônimo-RS (1948-1950). A partir de 1955, iniciou sua carreira como professor universitário no campo do Direito do Trabalho. Foi professor titular de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em diversas universidades, entre elas a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS) e a Universidade de Brasília (UnB). Foi fundador e Diretor do Instituto de Direito do Trabalho em Porto Alegre, RS (1953); membro titular da Sociedade Internacional de Direito do Trabalho e da Segurança Social, em Genebra, na Suíça, a partir de 1958; membro do Instituto Latino Americano de Direito do Trabalho e da Previdência Social de Buenos Aires, Argentina, a partir de 1964; membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho; entre outras atividades relacionadas à cultura jurídica trabalhista.

          Profundo estudioso do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho publicou, entre os anos de 1960 e 1992, diversos livros e artigos jurídicos. Seu primeiro livro, publicado em 1960, em coautoria com Mozart Victor Russomano e Hélio de Miranda Guimarães, foi “Repertório de decisões trabalhistas”. Em 1963, em coautoria com o magistrado Breno Sanvicente, publicou a obra “Introdução ao direito brasileiro do trabalho: comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 1 a 12”. Em 1976, publicou o livro “Compêndio de direito do trabalho: parte geral e contrato individual de trabalho”, quatro vezes editado até o ano de 1986. Em 1981, publicou a obra “Aspectos fundamentais de direito do trabalho” e, no mesmo ano, durante a ditadura militar, o artigo “Greve” na Revista do TST. Em 1985, publicou o livro “Recurso de Revista: cabimento”; entre outras obras e artigos de relevo para a cultura jurídica brasileira. 
(A produção intelectual completa do Ministro Barata Silva encontra-se disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/23637/carlos_alberto_barata_silva.pdf).

          O Ministro Barata Silva aposentou-se, por força de dispositivo constitucional (compulsoriedade), em 3 de agosto de 1990. Em seu discurso proferido por ocasião de seu afastamento da magistratura trabalhista em homenagem no TST, ressaltou: “Guardo dos dias que servi a esta Justiça, a nítida visão dos pilares da sua grandeza, construída com a cultura, a integridade, e a dignidade de seus membros provados no diário que desafia as questões que lhes cabe decidir. (…) os problemas sociais, como o salário, como o direito à vida e à sobrevivência. (…) Afastando-me, pois, da magistratura, levo a convicção de que aqueles que ficam e os Juízes que virão, serão cada vez menos aplicadores cegos da lei, mas poderão e, deverão opor-se-lhe quando injusta e açodada. Se a lei se recheia mais de jurisprudência, que a completa e esclarece, adaptando-a à vida, tanto mais solene e grave será a missão do magistrado.” (O discurso proferido pelo Ministro Barata Silva, por ocasião de seu afastamento da magistratura trabalhista está disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/89594).

          O Ministro Carlos Alberto Barata Silva faleceu, em Brasília, no dia 24 de agosto de 1996. Seu corpo foi velado no saguão do TRT da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, tribunal onde iniciou sua nobre carreira na magistratura trabalhista.
 

Foto da Galeria de Ministros do TST (acervo Institucional)

Foto da galeria de Presidentes do TRT-RS

(Disponível em http://www.trt4.jus.br/portaltrt/75anosjt/pres/content/_8353786646_large.html). 

REFERÊNCIAS:

https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/23637/carlos_alberto_barata_silva.pdf

http://www.tst.jus.br/web/guest/galeria-dos-ex-dirigentes1/-/asset_publisher/4Vjq/content/id/3527358

http://www.tst.jus.br/ministros-que-atuaram-no-tst

http://www.tst.jus.br/ex-corregedores/-/asset_publisher/vKn1/content/13-ministro-carlos-alberto-barata-silva

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Empregada receberá indenização por ato de improbidade não comprovado

Ao demiti-la por justa causa, a empresa cometeu abuso de poder.

Notas de R$ 100, maços de notas de R$ 50 e moeda de R$ 1

Notas de R$ 100, maços de notas de R$ 50 e moeda de R$ 1

13/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DLD Comércio Varejista Ltda., de Vitória (ES), a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados. 

Improbidade

Segundo o processo, a empresa teria apurado a conduta ilícita de uma empregada que utilizava o terminal da supervisora para cometer fraudes. Embora a supervisora tenha afirmado que não teve participação ou ciência dos atos da colega, a DLD sustentou que outras empregadas haviam declarado “de próprio punho” que ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes, fatos que caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.

Zelo

O juízo de primeiro grau entendeu que as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovar a participação ativa da supervisora nas fraudes. Todavia, entendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva.  

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo. Na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos. 

Abuso de poder

A relatora do recurso da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais. No entanto, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador e configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Consequentemente, há o dever de reparação por dano moral.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-1577-26.2014.5.17.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Presidente do TST fala sobre desafios do trabalho na era tecnológica

No mesmo evento virtual, o ministro Agra Belmonte tomou posse como presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

Ministra Maria Cristina Peduzzi na abertura do X Congresso da ABDT

Ministra Maria Cristina Peduzzi na abertura do X Congresso da ABDT

13/08/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, participou nesta quarta-feira (12) do X Congresso Virtual Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT). O evento, transmitido pela internet, foi marcado pela posse do ministro Agra Belmonte, do TST, como presidente da academia para o biênio, ao lado do ministro aposentado Pedro Manus (vice-presidente) e do desembargador Bento Herculano, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (secretário-geral).

Desigualdades

João de Lima Teixeira Filho, que deixou a presidência da entidade, disse que seu mandato se concentrou nas questões de infraestrutura e no equilíbrio financeiro. “Mas sempre há o que se aprimorar”, afirmou, ao entregar o cargo ao ministro Agra Belmonte.

O novo presidente enfatizou que sua intenção é dar continuidade ao trabalho de produzir estudos e reflexões na área jurídica. Segundo ele, a situação atual do Brasil é preocupante, pois o número de desempregados, que já era grande antes da pandemia, vem se agravando.

Na sua avaliação, as escolhas do Brasil devem ser focadas em investimento educacional. “As novas tecnologias não resultaram em melhoria de vida para os brasileiros e acabaram por  aumentar a desigualdade social e extinguir postos de trabalho, provocando desemprego, informalidade, exclusão e precarização”, enfatizou. “Desemprego e desigualdade se combatem com investimento em crescimento econômico e políticas públicas de qualidade”. 

Equilíbrio

Mediada pelo jurista Nelson Mannrich, presidente honorário da ABDT, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi proferiu a conferência de abertura do congresso abordando “O Direito do Trabalho na Era Tecnológica: descentralização produtiva e as novas formas de trabalho”. 

Para a presidente do TST, a quarta revolução industrial já estava em curso no mundo, e a pandemia da Covid-19 acelerou ainda mais esse processo, alterando de forma considerável o mercado de trabalho como se conhece atualmente. “Vivemos um problema hoje que é o desemprego estrutural gerado pela tecnologia, que exige a recapacitação e a requalificação das pessoas”, afirmou. “O grande desafio é buscar um equilíbrio entre a proteção ao trabalho dos que ainda não aperfeiçoaram a qualificação técnica e o desenvolvimento de novas tecnologias controladas pela livre iniciativa”.

Conflitos

Ainda de acordo com a presidente do TST, é preciso levar em conta que alguns fatores mudaram consideravelmente nos últimos meses. É o caso, por exemplo, do local de prestação de serviços, que não é mais necessariamente o estabelecimento do empregador. Há, ainda, o fato de não haver mais, obrigatoriamente, o pagamento pela disponibilidade do trabalhador. “Temos agora a economia sob demanda e a remuneração pelos resultados apresentados”, observou.

Essa nova realidade, segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, tem aspectos positivos, como o baixo custo operacional, o aumento de oportunidades de trabalho e a inserção dos jovens no mercado de trabalho. Ela avaliou ainda como importantes as medidas provisórias aprovadas pelo governo federal, como forma de preservar os empregos diante de uma pandemia, regulamentar o trabalho remoto e prever o pagamento de uma renda para os trabalhadores brasileiros.

Dignidade

A ministra Maria Cristina Peduzzi enfatizou ainda que, mesmo diante de tantas mudanças tecnológicas, o trabalho humano nunca será dispensado e que a presença do ser humano sempre será necessária para manipular sistemas ou aperfeiçoar tecnologias. “Nunca vamos dispensar a inteligência do ser humano, mas agora é preciso desenvolver novos modelos sociais e econômicos”, assinalou. “No entanto, é preciso ter a preocupação de garantir um patamar civilizatório mínimo a todos os trabalhadores, sejam eles autônomos ou empreendedores. É preciso ter a garantia da aposentadoria, de serviços de saúde e de assistência social”, concluiu.

Justiça do Trabalho

Durante sua conferência, a presidente do TST ainda enfatizou os esforços que a Justiça do Trabalho vem fazendo para manter a prestação jurisdicional durante a pandemia da Covid-19. “A Justiça do Trabalho tem conseguido cumprir o papel constitucional de prestar jurisdição, buscar pacificação social, resolver conflitos e promover a conciliação e a mediação pré-processual, mesmo durante o período de transmissão de coronavírus no país”, afirmou. 

Segundo a ministra, mesmo com a necessidade de isolamento social e a realização de trabalho remoto por magistrados e servidores do TST e dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), a Justiça do Trabalho tem mantido a rotina, buscando julgar os processos de forma célere. “Estamos conseguindo, por meio da tecnologia, realizar julgamentos de forma completamente virtual ou telepresencial, com a participação de integrantes do Ministério Público do Trabalho (MPT) e de advogados, que fazem sustentações orais, cada um de sua casa ou escritório. Assim, estamos garantindo a prestação jurisdicional e preservando a saúde de juízes, servidores, advogados e partes do processo”, observou.

O TST encerrou o primeiro semestre de 2020 com aumento de 2% no número de processos julgados e de 12% no volume de julgamentos em sessão, em comparação com o mesmo período de 2019.

Também participaram da abertura do X Congresso Virtual Internacional da ABDT o  corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros do TST Ives Gandra Martins Filho, Dora Maria da Costa, Delaíde Miranda Arantes e Cláudio Brandão.

Programação

O X Congresso Virtual Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho continua até sexta-feira (14), das 8h às 21h. Nesta quinta-feira (13), às 19h10, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga e o ministro Ives Gandra Martins Filho participam da conferência “Reforma Trabalhista e a Jurisprudência do STF”. Na sexta-feira (14), o ministro Cláudio Brandão falará, às 12h10, sobre as “Sessões e audiências virtuais no âmbito dos Tribunais do Trabalho”. Às 16h40, o ministro Douglas Alencar integra o painel “Peculiaridades dos Recursos Ordinário e de Revista no âmbito do Processo do Trabalho”. 

Confira aqui a programação completa.

(JS/CF/TG)

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Corinthians terá de pagar diferença de direito de arena ao meia Tcheco

O jogador atuou no time em 2010, antes da mudança da Lei Pelé sobre a parcela.

12/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sport Club Corinthians Paulista a pagar as diferenças relativas ao direito de arena do atleta Anderson Simas Luciano, conhecido como Tcheco. Ao prover o recurso de revista do jogador, a Turma estabeleceu que o percentual relativo ao período em que ele atuou no time em 2010 deve ser de 20%, e não de 5%, como havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Direito de arena

Conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98) o direito de arena é o percentual repassado aos atletas profissionais do valor recebido pelos clubes de futebol pela transmissão e pelo televisionamento dos jogos em que o jogador participou, remunerando, assim, a utilização de sua imagem. Em 2000, um acordo firmado entre o Clube dos Treze (entidade que representa os principais times de futebol e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp) fixou em 5% o repasse aos atletas do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens, enquanto a Lei Pelé, na redação vigente na época, previa 20%, “salvo convenção coletiva em contrário”. Isso motivou uma série de reclamações trabalhistas de atletas visando ao pagamento das diferenças, até que, em 2011, uma alteração legislativa reduziu o percentual mínimo para 5%.

Diferenças

Na reclamação ajuizada por Tcheco, o juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou o Corinthians ao pagamento das diferenças nos jogos em que o atleta havia participado nos Campeonatos Paulista e Brasileiro e na Copa Libertadores da América em 2010. O Corinthians recorreu da decisão. O TRT, no entanto, ao julgar recurso do clube, entendeu que deveria prevalecer o acordo e reformou a sentença.

Percentual mínimo

A relatora do recurso de revista do jogador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência pacificada no TST pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é de que o percentual de 20% previsto na redação original da Lei Pelé é o mínimo a ser distribuído aos atletas para o cálculo do direito de arena. “A negociação coletiva seria válida se possibilitasse a fixação de um percentual superior aos 20% previsto como mínimo”, explicou. Segundo a ministra, a parcela de direito de arena também não pode ser objeto de supressão no contrato de trabalho nem incluída no valor da remuneração.

A decisão foi unânime.

(DA/AJ/CF)

Processo: RR-1251-50.2012.5.02.0067

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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CSJT regulamenta processamento dos feitos de primeiro grau no caso de decisão parcial do mérito

O normativo busca solucionar o descompasso entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar

Fachada lateral da sede do TST e do CSJT

Fachada lateral da sede do TST e do CSJT

12/08/20 – A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta segunda-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial do mérito. O normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

A decisão parcial do mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 356 do CPC). 

Recursos

De acordo com o ato, da decisão que julgar parcialmente o mérito, caberá recurso ordinário, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta também serão recebidos nos autos do processo principal.

Processo suplementar

O processo será autuado na classe 12760 (Recurso de Julgamento Parcial) pela Vara do Trabalho após o magistrado proferir o despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior. Nos autos do processo suplementar, constará cópia do inteiro teor do processo principal, e, em sua autuação, será obrigatória a indicação do número do processo principal.

Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá lavrar certidão nos autos do processo principal, informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760.

Reforma ou anulação da decisão parcial

Nos casos de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12760. Caso o processo principal já esteja apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.

Resultado

Por fim, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal, deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial do mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.

O ato conjunto ainda dispõe sobre as classes processuais em que o processo de recurso de julgamento parcial deverá tramitar, o registro do movimento do resultado do julgamento, a forma de contabilização para efeito de produtividade do magistrado e a execução da decisão parcial.

(VC/AJ)
 

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CSJT regulamenta processamento dos feitos de primeiro grau no caso de decisão parcial de mérito

O normativo busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

(10/08/2020)

A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta segunda-feira (10), o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito. O normativo, assinado pela presidente do TST/CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, busca solucionar o descompasso provocado pela decisão parcial do mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar.

A decisão parcial de mérito ocorre quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC). 

Recursos

De acordo com o ato, da decisão que julgar parcialmente o mérito, caberá recurso ordinário, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta também serão recebidos nos autos do processo principal.

Processo suplementar

O processo será autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial pela Vara do Trabalho após proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais, determinando a remessa do recurso à instância superior. Nos autos do processo suplementar constará cópia do inteiro teor do processo principal e, em sua autuação, será obrigatória a indicação do número do processo principal.

Além disso, Secretaria da Vara do Trabalho deverá lavrar certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial.

Reforma ou anulação da decisão parcial

Nos casos de reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe 12760. Caso o processo principal já se encontre apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.

Resultado

Por fim, no lançamento do resultado do julgamento do processo principal, deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.

O ato conjunto ainda dispõe sobre as classes processuais em que o processo de recurso de julgamento parcial deverá tramitar, registro do movimento do resultado do julgamento, forma de contabilização para efeito de produtividade do magistrado e execução da decisão parcial.

(VC/AJ)

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Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho completa 50 anos

Data da solenidade celebra o Dia da Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil, 11 de agosto.

Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

10/08/20 – No ano em que a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho (OMJT) completa 50 anos de criação, excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não realizará a tradicional solenidade de entrega das comendas em 2020. O cancelamento atende às determinações do Ato 126/2020, que suspendeu as atividades presenciais do Tribunal como forma de prevenção do contágio pelo novo  coronavírus. 

OMJT

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi instituída por meio da Resolução Administrativa 58/70, e a última atualização de seu regulamento se deu na Resolução Administrativa 1.671/2014. A homenagem é concedida às instituições e às personalidades que se destacarem no exercício de suas profissões ou pelos serviços prestados à sociedade e à Justiça do Trabalho.

A comenda é entregue, desde 1970, em cerimônia realizada no dia 11 de agosto, dia da criação dos dois primeiros cursos jurídicos no Brasil, em São Paulo (SP) e em Olinda (PE), pela Lei do Império de 11/8/1827.

Indicações

De acordo com a Resolução Administrativa 1.704/2014, cabe ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho fazer seis indicações, e cada ministro do Tribunal indica uma pessoa ou instituição para admissão ou promoção nos Quadros da Ordem.

O Conselho é formado pelo presidente e pelo vice-presidente do TST, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, pelo ministro decano e por mais dois ministros indicados pelo Órgão Especial.

Graus

A OMJT é concedida em seis graus: Grão-Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro.

O Grão-Colar, grau máximo, é destinado, dentre outras autoridades, ao Presidente da República. O primeiro a recebê-la foi o presidente Emilio Garrastazu Médici, em 1973. Depois dele foram agraciados Juscelino Kubitschek de Oliveira (post mortem), Ernesto Geisel, João Baptista de Figueiredo, José Sarney, Fernando Collor de Mello, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Roussef, Michel Temer e, em 2019, Jair Messias Bolsonaro.

A insígnia Grã-Cruz se destina a autoridades como o vice-presidente de República, os presidentes dos Tribunais Superiores, ministros de Estado e governadores, e a outras personalidades de hierarquia equivalente. Receberam a ordem nesse grau a apresentadora de televisão Hebe Camargo e o secretário-executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, embaixador Murade Isaac Miguicy Murargy.

Em 2012, a cantora Ivete Sangalo foi uma das personalidades a receber a comenda no grau Grande Oficial. Já foram agraciados com a condecoração no grau Comendador o médico Drauzio Varella, o escritor Divaldo Pereira Franco, o diretor adjunto do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Stanley Gacek, o juiz da Corte Internacional de Justiça de Haia (Holanda) Abdul G. Koroma e a secretária-executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, Isa Maria de Oliveira.

Guinness

Em 2018, um dos homenageados com a comenda, no grau Oficial, foi o aposentado Walter Orthmann, catarinense de 96 anos, certificado pelo Guinness World Records como o trabalhador com mais tempo de serviço na mesma empresa: 80 anos. Orthmann trabalhou nas indústrias RenauxView, em Brusque (SC). Também já foram agraciados com este grau o cantor Paulinho da Viola e os jogadores de futebol Artur Antunes Coimbra (Zico) e Rogério Ceni.

Instituições 

A Ordem do Mérito também homenageia instituições que se destacaram pelos serviços prestados à sociedade e à Justiça do Trabalho. Ao longo desses 50 anos de existência da OMJT, foram agraciados, entre outros, o Instituto Ayrton Senna, o Clube do Choro de Brasília, a Associação Pestalozzi de Brasília, o Instituto Innovare, o Grupo Olodum, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur),  a Associação de Pais e Amigos Excepcionais (APAE/DF), a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB) e a Associação  Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). 

Regulamento

Todas as informações sobre a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho estão previstas em um regulamento, que pode ser acessado ao clicar aqui.

(AM/TG)

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Estado que interveio em hospital não é responsável por créditos trabalhistas de empregados

Na intervenção, o estado não age em nome próprio.

Pessoas em sala de espera de hospital

Pessoas em sala de espera de hospital

10/08/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Mato Grosso pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atuou como interventor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande (MT). O entendimento foi que, na intervenção, o estado não agia em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços.

Intervenção

O auxiliar de serviços gerais foi empregado do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas) de 2012 a 2017, por meio de contrato de gestão firmado entre o Ipas e o Estado de Mato Grosso para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano. Em 2014, no entanto, o estado procedeu a intervenção temporária na administração da unidade e, em 2015, rescindiu o contrato de gestão.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar pedia o pagamento das verbas rescisórias e a responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso. O Ipas, em sua defesa, argumentou que o estado, ao intervir e rescindir o contrato, deveria responder pelas obrigações relativas ao hospital. O estado, contudo, defendeu que a intervenção teve o objetivo de garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde prestados.

Omissão

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) afastou a responsabilidade do estado, ao concluir que a intervenção não configurava sucessão de empregadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), contudo, entendeu que houve omissão culposa da administração pública estadual quanto ao dever legal de fiscalizar a execução do contrato e condenou o estado, de forma subsidiária, ao pagamento das dívidas.

Medida extrema

A relatora do recurso de revista do estado, ministra Delaíde de Miranda Arantes, explicou que a medida extrema da intervenção objetiva apenas a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde e que, na qualidade de interventor, o ente público não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade que sofreu intervenção. Assim, de acordo com o entendimento predominante do TST, não há possibilidade de responsabilização subsidiária.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-127-14.2018.5.23.0107

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907         
secom@tst.jus.br

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Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários

Entre suas atribuições estava analisar propostas de emissão de cartões e negociar débitos. 

Cartões de crédito

Cartões de crédito

07/07/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito e condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria, como a jornada de seis horas diária. A decisão segue a jurisprudência do TST de que as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.

Sucessão

A empregada contou na reclamação trabalhista que havia sido admitida pela TCM Participacões Ltda., para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. 

Atividades

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite o enquadrá-la como instituição financeira. 

Enquadramento

Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários. 

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT

(MC/CF) 

Processo: RR-1000464-42.2016.5.02.0203

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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