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Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro

Para a maioria do TST, o atraso, considerado ínfimo, não causa prejuízo ao trabalhador.

Detalhe da fachada do edifício sede do TST

Detalhe da fachada do edifício sede do TST

16/03/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (15), que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado (14 x 10), impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Primeiro dia

A discussão tem origem na reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) que narrou que, por quatro anos (períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014), o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A Imbel, em sua defesa, sustentou que, como empresa estatal, dependia de dotação orçamentária, que somente ficava disponível no primeiro dia de cada mês. Argumentou, ainda, que o artigo 145 da CLT não estabelece multa pelo descumprimento do prazo.

Decisões

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) estendeu a dobra a todo o período de férias. Segundo o TRT, o pagamento antecipado tem a intenção de preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir os dias de descanso. 

Ao julgar recurso de revista da Imbel, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Em novembro de 2018, a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno.

Atraso ínfimo

A discussão, no Pleno, envolveu dois entendimentos em relação à Súmula 450. Ao estabelecer a sanção, sua edição baseou-se no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 (dentro dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). 

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou. 

Ele observou, ainda, que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. No caso da Imbel, no entanto, o que se verifica, a seu ver, é que a praxe da empresa era a do pagamento das férias coincidindo com o seu início, “hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção”.

Com esses fundamentos, o relator votou por se dar interpretação restritiva à Súmula 450, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo. Seu voto foi seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi (presidente), Vieira de Mello Filho (vice-presidente), Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva e Evandro Valadão.

Divergência

Para a corrente divergente, aberta pelo ministro José Roberto Pimenta, o prazo de dois dias deve ser cumprido e, em caso de atraso, é devida a compensação, não importando se o pagamento foi feito fora do período ou com atraso de poucos dias. Segundo o ministro, a Súmula 450 “foi ampla, genérica e taxativa, não admitindo, portanto, atrasos no pagamento”. Ele sustentou, também, que a discussão transcende a questão de contrariedade à súmula, atingindo o disposto na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que disciplina que as quantias devidas deverão ser pagas antes das férias.  Seguiram a divergência os ministros Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann.

(DA/CF)

Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Presidência promoverá webinário de lançamento do PJe 2.6

Evento on-line será realizado no dia 19 de março. Inscrições estão abertas

16/03/2021 – Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já podem se inscrever no webinário de lançamento do Pje 2.6. O objetivo do evento é promover a atualização e destacar as novidades da nova versão, que será implementada no TST nos próximos dias. O evento, que será transmitido pelo canal oficial do Tribunal no Youtube, ocorrerá em dois turnos: das 10h às 12h e das 14h às 17h45, em 19 de março. 

O webinário tem como público alvo os servidores que trabalham diretamente com o sistema PJe e que estejam lotados nos órgãos judicantes, nas coordenadorias da Secretaria Judiciária (Segjud) e também nos gabinetes dos ministros. A participação vale para o Adicional de Qualificação. 

Os participantes aprenderão sobre as novas funcionalidades dos programas e como os sistemas satélites do PJe no TST vão se comportar diante das novidades. 

O webinário é uma das ações previstas para familiarizar os servidores com a nova versão do PJe. Para promover uma atualização constante, será lançada uma página que reunirá informativos, tutoriais, notícias, novidades da versão e perguntas e respostas sobre cada funcionalidade.

Confira a programação do evento: 

Cartaz com a programação do webinário de lançamento do Pje 2.6. O evento, que será transmitido pelo canal oficial do Tribunal no Youtube, ocorrerá no dia 19 de março em dois turnos: das 10h às 12h e das 14h às 16h45, em 19 de março. 

(Juliane Sacerdote/TG)

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PJe ficará indisponível entre sexta-feira (19) e domingo (21)

A indisponibilidade decorre da entrada em produção da nova versão do sistema.

15/03/21 – Em razão da entrada em produção da nova versão (2.6), o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ficará indisponível entre as 20h de sexta-feira (19/3) e as 23h59 do domingo (21/3). O PJe voltará a operar normalmente a partir da 0h de segunda (22).

Nos termos do artigo 10, parágrafos 2º e 3º da Resolução CNJ 185/2013, a indisponibilidade do sistema será certificada e poderá ser consultada na página do sistema.

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TST e CSJT instituem Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

O objetivo é regular a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais e administrativas e no relacionamento do Tribunal com seus diversos públicos.

Tela virtual com ícones de tecnologias de segurança cibernética e criptografia de dados

Tela virtual com ícones de tecnologias de segurança cibernética e criptografia de dados

15/03/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinou, na sexta-feira (12), o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 4/2021, que institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos dois órgãos. O objetivo é regular a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais e administrativas e no relacionamento do Tribunal com ministros, magistrados, advogados, membros do Ministério Público, jurisdicionados, servidores, colaboradores, fornecedores e demais usuários.

A política leva em conta o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República, que garantem o direito à privacidade, e a legislação pertinente: a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.257/2011) e resoluções editadas pelo CSJT e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Finalidade pública

O ato estabelece que o tratamento de dados pessoais pelo TST e pelo CSJT deve atender uma finalidade pública, com o objetivo de executar as atribuições legais e constitucionais. Nas atividades voltadas ao estrito exercício de competências legais e constitucionais, os dois órgãos poderão proceder ao tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento dos titulares. Nas atividades administrativas não vinculadas diretamente ao exercício dessas competências, o consentimento dos titulares é necessário. Os contratos com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços poderão, diante das particularidades, ser regidos por disciplina própria de proteção de dados pessoais, que estará disponível para consulta.

Proteção

De acordo com o documento, os dados pessoais tratados pelo TST e pelo CSJT são protegidos por procedimentos internos, com trilhas de auditoria para registrar autorizações, utilização, impactos e violações. Eles serão mantidos disponíveis e podem ser retificados ou eliminados em caso de constatação de impropriedade ou de solicitação de remoção. As disposições do ato se aplicam, também, aos fornecedores de produtos ou serviços, ao tratarem os dados pessoais a eles confiados.

Segurança

Tanto o TST quanto o CSJT dispõem de Política de Segurança da Informação que especifica e determina a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Os dois órgãos também adotarão boas práticas e governança voltadas a orientar comportamentos adequados e mitigar os riscos de comprometimento de dados pessoais. 

Agentes

O exercício da função de controlador é atribuído ao ministro presidente. A função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais será exercida por um juiz auxiliar indicado pelo presidente do TST.

Os pedidos de titulares dos dados devem ser dirigidos à Ouvidoria. O encarregado os examinará, encaminhará ao controlador e comunicará ao titular a solução adotada. 
O encarregado contará com apoio efetivo da Comissão para Implementação da LGPD (ComLGPD), instituída em maio de 2020 com a finalidade de estabelecer regras de segurança, de boas práticas e de governança e procedimentos envolvendo a proteção de dados pessoais. Ela fornecerá parecer técnico nos pedidos de titulares dos dados relacionados à proteção. 

(CF/TG)

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Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva 

Ele trabalhava oito horas diariamente e receberá horas extras.

Homem de terno e gravata folheando livro sobre a mesa

Homem de terno e gravata folheando livro sobre a mesa

12/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto

O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. 

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa

O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. 

Cláusula expressa

Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-3129-57.2012.5.02.0019

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Mantida dispensa por justa causa de empregado que jogava cartas durante o expediente

A prática era habitual e, por isso, caracterizou a desídia e a falta grave

Cartas de baralho

Cartas de baralho

11/03/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Terrar Indústria e Comércio Ltda., de Rio Claro (SP), a um operador de empilhadeira que jogava cartas, habitualmente, durante o horário de trabalho. O colegiado entendeu que as provas relatadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) evidenciaram a desídia e a falta grave. 

Jogo

Na reclamação trabalhista, o operador pretendia a reversão da justa causa, com o argumento de que o jogo de baralho era prática comum entre os empregados no período de intervalo ou após o cumprimento das tarefas diárias. 

A empresa, em sua defesa, disse que, no dia da dispensa, durante a supervisão de rotina, ele fora surpreendido jogando cartas com outros três funcionários. Segundo a empresa, as filmagens das câmeras de segurança demonstraram que o fato havia ocorrido por vários dias, durante a jornada.

Falta grave

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Claro entendeu que a conduta configurou falta grave e manteve a justa causa. Ao analisar as filmagens, o juízo verificou que, no dia da dispensa, os empregados haviam improvisado mesa e assentos e permaneceram jogando cartas por cerca de meia hora, quando “se levantaram rapidamente e reorganizaram o ambiente, presumidamente para evitar serem flagrados na situação”. Essa circunstância levou-o à conclusão de que o ato era realizado às escondidas e durante a jornada, e não tolerado pela empresa, como alegara o empregado. A sentença foi mantida pelo TRT.

Provas relatadas

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nesse cenário, em que as instâncias ordinárias afirmam a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, não é possível ao TST reexaminar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula 126, “por não se tratar de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-12607-51.2015.5.15.0010

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Nutricionista que tem filha com Síndrome de Down obtém redução da jornada de trabalho

A decisão buscou dar efetividade à proteção da criança prevista na Constituição.

Detalhe da fachada do edifício sede do TST

Detalhe da fachada do edifício sede do TST

09/03/21 – Uma nutricionista da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), mãe de uma filha com Síndrome de Down, conseguiu reduzir a jornada de trabalho em 25%, sem redução salarial ou compensação, para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos, necessários ao seu desenvolvimento. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo por meio do qual a empresa pretendia rediscutir a decisão.

Profissionais multidisciplinares

A nutricionista, empregada da Petrobras em Recife (PE), disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de oito horas diárias. Contudo, diariamente tinha de acompanhar a filha, atualmente com sete anos, a sessões de terapia ocupacional, fisioterapia, e fonoaudiologia e a consultas com pediatra, geneticista e nutricionista, entre outros, além de realizar os exercícios e procedimentos determinados pelos médicos. Com fundamento em artigos científicos, ela argumentava que o atendimento multidisciplinar, as terapias de estímulo e o acompanhamento permanente e direto dos pais é fundamental para o desenvolvimento da criança com Síndrome de Down.

Redução da jornada

O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial ou compensação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença, fixando-a em 25%, num total de seis horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos para descanso, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Para o TRT, a redução da jornada de trabalho dos pais, principais cuidadores do filho com deficiência, é indispensável, para garantir a máxima proteção à criança, e, desse modo, a trabalhadora poderia se organizar para acompanhar a filha nas atividades diárias essenciais ao seu desenvolvimento.  

Violação

No recurso de revista, a Petrobras sustentou que a redução da jornada de trabalho sem a devida redução salarial ou compensação não tem amparo legal e viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e do reconhecimento das normas coletivas. 

Proteção 

O relator, ministro Márcio Amaro, todavia, salientou que a decisão do TRT foi pautada em várias normas protetoras da pessoa com deficiência, entre elas a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, das quais o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). 

Dever

Ainda de acordo com o relator, a decisão está de acordo com o artigo 227 da Constituição da República, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, “com absoluta prioridade”, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de  colocá-los a salvo de toda forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “Da leitura da decisão do TRT, o que se observa é a consonância com os termos desse dispositivo constitucional, uma vez que buscou, com esteio nas várias normas invocadas, dar máxima efetividade à proteção da criança com deficiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: AIRR-607-91.2017.5.06.0012

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Edição especial do programa Jornada aborda o assédio sexual nas relações de trabalho

O programa ouviu relatos de mulheres que foram sistematicamente constrangidas por seus superiores hierárquicos

Imagem congelada do programa Jornada sobre assédio sexual

Imagem congelada do programa Jornada sobre assédio sexual

09/03/21 – O Jornada está de volta à programação da TV TST com uma edição especial por ocasião do Dia Internacional da Mulher. Assédio sexual nas relações de trabalho é o assunto desse episódio, gravado pouco antes do início da pandemia, em fevereiro de 2020. A reportagem ouviu diversos relatos de mulheres assediadas por seus chefes no local do trabalho ou mesmo fora dele. A reflexão sobre o tema é inevitável: no país, 42% das brasileiras com mais de 16 anos disseram ter sido vítimas desse tipo de ato.

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, é uma das entrevistadas. Ela explica o que caracteriza o assédio sexual nos ambientes profissionais e como o crime pode ser denunciado por quem o presencia. Também participam do programa a procuradora do trabalho Renata Coelho e a psicóloga Alessandra da Silva, que trata das repercussões na saúde da mulher que é assediada no emprego.

Confira, ainda, dados sobre ações que chegam à Justiça do Trabalho e os meios que podem servir de prova para que o assédio fique configurado. O episódio especial do Jornada já está disponível no canal oficial do TST no YouTube. A nova temporada do programa tem previsão para começar ainda no primeiro semestre de 2021, com formato adaptado às condições impostas pela pandemia.    

(RT)
 

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TST abre processo seletivo para estagiários de nível médio e superior

Inscrições podem ser realizadas até 23 de março, e prova será aplicada  de forma virtual

Silhueta de jovem mulher consultando documentos em biblioteca

Silhueta de jovem mulher consultando documentos em biblioteca

08/03/21 – Estão abertas, a partir desta segunda-feira (8), as inscrições para formação de cadastro de reserva para estagiários de nível médio e nível superior do Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da pandemia da covid-19, o processo seletivo deste ano será realizado, pela primeira vez, de forma virtual. Os estudantes interessados devem fazer as inscrições até 23 /3 no site do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

Para participar do processo seletivo, os candidatos às vagas de nível médio devem estar regularmente matriculados em instituições de ensino da rede pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

No caso das vagas de nível superior, podem concorrer candidatos regularmente matriculados em instituições públicas ou particulares. A seleção abrange 19 diferentes áreas: Administração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Educação Física, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Jornalismo, Letras, Matemática, Pedagogia, Publicidade e Propaganda, História, Informática, Estatística, Museologia, Relações Internacionais e Secretariado Executivo. 

Provas

Nos processos seletivos anteriores, as provas eram presenciais e realizadas em dia determinado. Em 2021, em razão da pandemia, os candidatos responderão às questões de forma virtual, no site do CIEE, após realizar a inscrição. A prova é composta de 20 questões para o nível médio e de 30 questões para o nível superior, distribuídas entre língua portuguesa, conhecimentos gerais e noções básicas de informática.

Depois da aprovação na prova objetiva, os jovens participarão de entrevista e avaliação de habilidades, conforme disponibilidade e conveniência do Tribunal,  cabendo ao gestor de cada unidade do TST a aprovação final do candidato. Não há número de vagas pré-determinadas para cada curso, pois o processo seletivo é para formação de cadastro de reserva.

Bolsa-auxílio

Os estudantes selecionados receberão bolsa-auxílio de R$ 540 (ensino médio) e R$ 800 (nível superior). A jornada de trabalho é de 20 horas semanais (quatro horas por dia), de segunda a sexta-feira. Quem for desempenhar as atividades de forma presencial também terá direito ao auxílio-transporte.

Requisitos

Além de estar regularmente matriculados, os jovens devem ter, no mínimo, 16 anos. Os universitários devem estar cursando o terceiro semestre do curso. Não serão aceitos cursos que tenham menos de seis semestres de duração.

O edital, que detalha todas as fases do processo seletivo, também está disponível no site do CIEE.

Dúvidas podem ser esclarecidas pelo telefone do CIEE (3003-2433) ou pelo e-mail eucandidato@ciee.ong.br.

(JS/TG)

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Pandemia, home office e a proteção do trabalho da mulher

Mulher de máscara em fundo preto

Mulher de máscara em fundo preto

8/3/2021 – A romancista e feminista britânica Virginia Woolf dizia que, “pela maior parte da história, ‘anônimo’ foi uma mulher”. A declaração, de quase um século, retrata, ainda hoje, a invisibilidade das mulheres em questões como igualdade de gênero, proteção ao trabalho e, mais recentemente, os impactos da pandemia da covid-19.

Na época em que a escritora inglesa viveu o auge de sua produção literária, na segunda metade da década de 1920, o Brasil ainda estava sob a égide da Constituição de 1891 (Brasil República). O Direito do Trabalho, ainda tíbio em fundamentos, contava com algumas leis estaduais, o Conselho Nacional do Trabalho, criado em abril de 1923, e praticamente ignorava o trabalho feminino. 

Constituições

Como lembra a advogada Jéssica Lourenço Barboza da Silva, em artigo sobre a proteção do trabalho da mulher e os impactos da reforma trabalhista, o trabalho da mulher era visto e definido como trabalho de “meias-forças”, ou seja, menor e inferior ao trabalho masculino. A

Constituição de 1934, segundo Silva, foi a primeira a tratar expressamente dos direitos trabalhistas das mulheres em relação à não discriminação de sexo, etnia e cor. “O texto trouxe diversas garantias nunca antes asseguradas às mulheres, abrangendo igualdade de salários entre gêneros e proibindo o trabalho de gestantes em locais insalubres”, observou. 

Em seguida, a Constituição de 1946 consolidou a proibição de diferenças salariais em razão de raça, idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e representou mais um avanço em garantias às mulheres, “que antes eram tratadas como seres não possuidores de direitos e sem capacidade plena de forma alguma”, completou a advogada. 

Apesar dos avanços, o fato é que a evolução do direito do trabalho da mulher, com seu fortalecimento no mercado de trabalho remunerado, sempre esteve, em geral, atravancada pela pauta de costumes. Um exemplo foi a criação do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), que afastou a obrigatoriedade de a mulher ter autorização do marido para trabalhar, receber heranças e comprar imóveis.

Hoje há um consenso de que a Constituição da República de 1988 representou um avanço histórico dos direitos das mulheres, com a proibição de diferenças salariais por motivo de sexo, idade ou estado civil e ainda à gestante. 

Igualdades e diferenças

As garantias fundamentais à igualdade, contudo, não afastam a necessidade de que a mulher tenha um amparo legal maior em relação aos homens, em razão não apenas das diferenças de estrutura física e psicológica, mas também dos aspectos ligados à maternidade. 

Um exemplo é o artigo 384 da CLT, que garante às trabalhadoras um intervalo de 15 minutos antes da realização de horas extras. O dispositivo é objeto de muita discussão, e o argumento principal contra sua aplicação é que ele fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição de 1988. Em 2008, ao examinar o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consagrou a tese de que a norma não viola a isonomia e diz respeito à proteção da mulher e à medicina e à segurança do trabalho. 

A constitucionalidade desse dispositivo ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, suas disposições foram revogadas pela Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. Em relação à reforma, porém, o STF invalidou a norma que permitia o trabalho de grávidas e lactantes em trabalhos insalubres, por afronta à proteção constitucional à maternidade e à criança.

Da mesma forma, não se pode falar de simetria de gênero em questões que envolvem sobretudo mulheres, como assédio sexual e moral, e a necessidade de dupla jornada. 

Pandemia

A questão da dupla jornada, para especialistas, tem sido agravada pela pandemia da covid-19. Segundo Érica Aragão, diretora do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (SJSP), as mulheres trabalhadoras são as que mais sofrem os impactos negativos da crise provocada pelo coronavírus. “Muitas foram demitidas, tiveram seus salários reduzidos ou precisaram pedir demissão para cuidar dos filhos ou de parentes com comorbidades desde o início da pandemia”, observa. 

Estudiosas dos impactos da crise sanitária no trabalho da mulher alertam para a romantização do home office. Segundo elas, essas narrativas, reforçadas pela propaganda, têm ajudado a aprofundar as desigualdades de gênero e atuam como artifício para a precarização e a superexploração. Nesse sentido, as mulheres estariam trabalhando muito mais durante o dia e realizando tarefas simultâneas. 

Um estudo realizado por Maria Bridi e Giovana Bezerra, da Rede de Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista (Remir), constatou que homens e mulheres vivenciam o trabalho remoto de formas distintas. O grupo utilizou software de análise textual para verificar essas distinções, com base nos termos usados por homens e mulheres. Segundo o trabalho, os termos recorrentes para as mulheres estavam relacionados à dificuldade de concentração e às interrupções que sofrem durante a atividade de home office. Já para os homens, o termo “dificuldade” aparece ligado à falta de contato com os colegas.

Armadilha

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, as mulheres precisam fugir da armadilha de que se pode ter tudo com qualidade. Ela diz que, ao administrar a vida pessoal e o trabalho, a meta deve ser aquilo que é possível.  “A mera ideia de supermulher está fora de qualquer realidade possível e palpável”, avalia. A ministra observa que é preciso ajuste, gerenciamento e renúncias. “Quem disser que gerencia muito bem a vida profissional e pessoal me dê a receita”, brinca.

Primeira mulher a presidir o TST, quase 80 anos depois da criação da Justiça do Trabalho, a ministra integra, com mais quatro mulheres, a composição atual do tribunal, de 27 ministros, mas acredita que a busca por igualdade de gênero no mercado de trabalho remunerado tem conquistado cada vez mais espaço para as mulheres, com avanços em postos de liderança. 
“É claro que a mulher que quer chegar aos mais elevados postos enfrenta mais dificuldades do que o homem e só uma mudança cultural pode frear essa desigualdade de condições”, avalia.

A ministra lembra que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que melhor atende ao critério democrático em relação ao recorte de gênero. Um levantamento feito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) em 2020, demonstrou que a proporção de juízas de primeiro grau é maior que a de juízes: 50,4% e 49,6%, respectivamente. Entre os servidores, a distribuição também é equilibrada: 50,1% são homens e 49,9% mulheres.

Por outro lado, a ministra identifica uma parte das mulheres que almeja mais qualidade de vida, com o equilíbrio entre a profissão e a vida pessoal. “São mulheres que não se sentem preteridas do mercado de trabalho pelo fato de não ocuparem posições de chefia. Pelo contrário, querem trabalhar, mas sem deixar de lado o cuidado com a família. Uma vida equilibrada nas duas áreas.”

Segundo ela, é preciso respeitar a mulher, independentemente de qual for a sua escolha. “Nós mulheres nos culpamos e somos julgadas pela sociedade por qualquer decisão que tomamos. Se optamos pela carreira profissional, somos criticadas, mas se optarmos por ficar em casa cuidando dos filhos também seremos. É preciso mais solidariedade e respeito pelas nossas escolhas.”

A ministra avalia que, ao longo da história, a essência da mulher foi e sempre será a coragem. “Que assim seja, no presente e no futuro, para que o mundo continue testemunhando da audácia e da bravura do nosso gênero”, conclui.

(RR/CF/TG)

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