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É possível discutir renda mínima durante a crise, diz STF

É possível discutir a instituição de renda mínima durante período de crise nacional por meio de ação direita de inconstitucionalidade por omissão. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento por videoconferência nesta quinta-feira (30/4). E embora a maioria dos ministros tenha entendido que essa possibilidade existe, o julgamento terminou sem que a discussão ocorresse, por prejuízo. 

Ministro Barroso foi seguido pela maioria ao apontar a perda de objeto da ação
Carlos Humberto/SCO/STF

O que se julgou foi o referendo à liminar negada pelo ministro Marco Aurélio no âmbito da ADO 56. Nela, o partido Rede Sustentabilidade apontou mora legislativa atribuída aos presidentes do Senado e Câmara dos Deputados. Assim, pediu a determinação de pagamento de R$ 300 por seis meses para minimizar os impactos da pandemia na população.

O relator, em 30 de março, entendeu que não cabe ao Judiciário fixar tal auxílio. E, desde então, a medida foi, de fato, implementada pelo governo, inclusive em valor maior do que o pleiteado pelo partido. Assim, o ministro Marco Aurélio votou por referendar a decisão na liminar e extinguir a ação por inadequação absoluta.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Ele referendou a decisão na liminar, mas esclareceu que a matéria de fundo — se há ou não dever de legislar em matéria de renda básica em período de grave crise econômica-social — mereceria o trânsito da ação para análise pelo Plenário.

Na sequência, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com a premissa da divergência, mas votou por extinguir a ação por prejuízo, uma vez que o Congresso já aprovou o auxílio-emergencial, satisfazendo o objeto do pedido.

Esse posicionamento foi seguido pela maioria: ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia, e ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 

Assim, o Plenário definiu a extinção da ação por perda do objeto, ficando vencido o ministro relator, Marco Aurélio, que votou pela inadequação do pedido.

ADO 56

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STF assegura acesso à informação durante pandemia

Por unanimidade, os ministros do STF referendaram decisão para impedir mudanças na lei de acesso à informação durante a pandemia. A decisão se deu nesta quinta-feira, 30, na análise por videoconferência da MP 928/20.

Com a decisão, não está valendo a suspensão de prazos de resposta a pedidos nos órgãos da administração pública cujos servidores estejam em teletrabalho.

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Os ministros analisaram três ações: as ADIns 6.347 e 6.351 e 6.353. Elas foram ajuizadas respectivamente pelo partido Rede Sustentabilidade, Conselho Federal da OAB e PSB – Partido Socialista Brasileiro.

O artigo 6º-B da lei 13.979/20 previa a suspensão dos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena ou teletrabalho e que dependam de acesso presencial dos encarregados da resposta ou do agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da pandemia. Também determinava a reiteração dos pedidos pendentes de resposta após o encerramento do estado de calamidade pública e afastava a aceitação de recursos contra negativas de resposta.

Em março, Alexandre de Moraes concedeu a cautelar para suspender os trechos impugnados. 

Relator

O ministro Alexandre de Moraes, relator, referendou a liminar no sentido de suspender a MP 928. Para ele, as alterações foram feitas sem qualquer razoabilidade. O relator disse que o acesso às informações, especialmente neste período em que vários contratos são firmados sem licitações, é fundamental na fiscalização: “é uma obrigação prestar melhor ainda as informações”, disse.

Para o ministro Alexandre, a MP pretendeu transformar a exceção, que é o sigilo de informações, em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.

Todos os outros ministros seguiram o entendimento do relator. Cada voto enfatizou a importância do acesso à informação para a democracia, assegurando princípios constitucionais da publicidade e transparência. “Só fica contra a lei de acesso à informação e tenta restringir quem, de alguma forma, quer que se tenha esse acesso amplo e necessário”, ressaltou Cármen Lúcia.

Sustentações orais

O advogado Cássio Araújo, pela Rede Sustentabilidade na ação 6.347, ressaltou a inconstitucionalidade nas alterações na LAI. Ele ressaltou que a referida lei já prevê um prazo de 30 dias para as requisições, não sendo necessária a suspensão dos prazos. O causídico trouxe um dado sobre o tempo das respostas da União:a Federação respondeu em 10,64 dias os requerimentos, mesmo em período pandêmico. “O enfrentamento da pandemia não inviabiliza o respeito a LAI”, disse.

O advogado Marcos Vinícius, pelo Conselho Federal da OAB, disse que o Executivo não justificou o porquê da suspensão dos prazos. Além da falta de justificativa, o advogado argumentou que o sigilo das informações públicas é exceção, restrito aos casos em que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 

Omissão legislativa

Os ministros também julgaram prejudicado o pedido do partido Rede Sustentabilidade de declaração de mora legislativa do presidente da República e do Congresso Nacional na instituição de renda mínima temporária durante a crise socioeconômica ocasionada pela pandemia do novo coronavírus. 

A maioria dos ministros reconheceu o prejuízo do pedido, diante da existência lei 13.982/20, que instituiu o auxílio emergencial a trabalhadores informais.

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