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Coronavírus não justifica suspensão de acordo trabalhista

Postular a suspensão do pagamento de acordo trabalhista homologado se equipara a pedir que o magistrado permita o descumprimento de uma decisão já transitada em julgado. 

Para magistrada, suspensão de acordo fere decisão já transitada

123RF

Foi com base nesse entendimento que a desembargadora Sônia Aparecida Gindro, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cassou decisão que permitia que a empresa Viação Miracatiba suspendesse o pagamento de dívida trabalhista. 

“A par de se afigurar como ocorrência de inegável gravidade e que vem produzindo efeitos nefastos nos diversos setores, ainda assim não justifica malferir, a res judicata como pretendido, diante de sua natureza de imutabilidade, tratando-se de garantia constitucional que não pode ser colocada à margem”, afirma a decisão, proferida no último dia 7. 

Para a magistrada, embora esteja claro que a crise causada pelo novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, a ré exerce função essencial. Desta forma, os efeitos da epidemia são menos danosos à companhia, uma vez que ela segue atuando.

“Por se encontrar no ramo de atividade empresarial considerada essencial, está operando e até mesmo tendo obtido concessão, conforme comprovado pela ora impetrante, para itinerário mais prolongado […] sendo certo não se vislumbrar a total escassez de recursos, como, infelizmente, em muitos outros estabelecimentos comerciais tem ocorrido”, afirma a decisão. 

Ainda segundo a desembargadora, “o período é de grave crise, a qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei, na forma do quanto previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verbis: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'”.

1001405-77.2020.5.02.0000

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Juíza derruba decreto que flexibiliza quarentena em Ribeirão Preto

Combate ao Coronavírus

Por falta de interesse local, juíza suspende decreto que flexibiliza quarentena

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Não há interesse local identificável em caso de município que, contra parecer científico referente à pandemia do coronavírus e decreto estadual, publica decreto municipal visando flexibilizar a quarentena de seus cidadãos. Com esse entendimento, a juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, deferiu liminar para suspender o Decreto 100/2020.

Centro histórico de Ribeirão Preto (SP)
Divulgação

Ao decidir, a magistrada levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Constitucionalidade 6.341. No último dia 15, o Plenário da corte referendou decisão do ministro Marco Aurélio para confirmar a competência concorrente da Anvisa e dos estados e municípios sobre saúde pública.

Ou seja, municípios podem suplementar legislação federal e estadual no que couber, desde que haja interesse local. E a averiguação do “interesse local” só se torna possível mediante a investigação de todos elementos que envolvem o caso concreto. Na visão da magistrada, ele não existe quanto ao decreto de Ribeirão Preto, que visava o relaxamento da quarentena.

Dentre os motivos citados está estudo da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo que aponta que a previsão de pico da epidemia em Ribeirão Preto não se concretizou até o momento, estando de 2 a 3 semanas atrás da capital no que diz respeito à evolução dos casos da Covid-19.

“Esses dados tornam questionável a existência de interesse local para o abrandamento das medidas restritivas que antes haviam sido determinadas neste Município, e que estavam em compasso com o Decreto Estadual 64.881 de 22 de março de 2020, de maior abrangência”, concluiu a magistrada.

Se não há interesse local identificável, prevalece o decreto estadual que mantém as medidas de isolamento social e outras.

Clique aqui para ler a decisão

1012331-36.2020.8.26.0506

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 21h47