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Opinião: Impactos extraordinários e a conexão com a retomada

A crise gerada pela pandemia em relação ao novo coronavírus vai além da saúde e impacta todas as áreas da vida em sociedade. Com a suspensão de parte das atividades comerciais e das aglomerações, profissionais autônomos e pequenas empresas foram gravemente prejudicados.

A grande verdade é que a Covid-19 vem produzindo efeitos colaterais e repercussões não apenas de ordem epidemiológica em progressão global, mas também em repercussões e impactos sociais, econômicos, políticos, culturais e históricos sem precedentes na história recente das epidemias mundiais.

Sendo assim, os empresários paralisados há quase dois meses, com taxa de mortalidade elevadíssima, tanto no país, quanto no mundo, tem que pensar em retomar suas atividades diante do impacto extraordinário da Covid-19.

Na verdade, não se sabe quando será a data de início das atividades, mas os empresários já planejam a retomada das atividades, tão logo tenham uma previsão.

O fato é a estimativa de infectados e mortos, concorre diretamente com o impacto sobre os sistemas de saúde, com a exposição da população e dos grupos vulneráveis, a sustentação econômica e o sistema financeiro de todos, a saúde mental das pessoas em tempos de confinamento e temor pelo risco de adoecimento e morte, acesso a bens essenciais como alimentação, medicamentos, transporte, entre outros.

Agrava-se ao fato da política discordante entre o Governo Federal e os Governos Estaduais, causa ainda mais dificuldades no Empresariado que encontra-se com suas atividades totalmente ou parcialmente paralisadas, esperando uma definição médica e científica, mas só tem incertezas.

A população e os empresários tem a extrema necessidade de: Iniciar PROTOCOLO PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID19, com um tratamento jurídico, na ordem trabalhista e tributária, com  proteção à vida de quem trabalha em suas empresas, com medidas para contenção da mobilidade social como o isolamento e a quarentena, mas buscando a velocidade das suas atividades empresárias.

A humanidade vulnerável diante da urgência de testagens de medicamentos e vacinas que evidenciam em implicações éticas e de direitos humanos que merecem análise crítica e prudência, demanda ainda mais instabilidade neste momento.

Ainda que muitos juristas afirmem ser o caso de “estado de necessidade”, não afasta a responsabilidade civil do agente público, posto que, responde pelos prejuízos causados, aliás a lei determina apenas que os atos praticados nesta situação sejam lícitos, mas não são isentos de indenização por danos materiais, mas não será objeto deste artigo.

No entanto, os empresários não esperam apenas do governo, assim, devemos entender os procedimentos dos primeiros países que adotaram o isolamento, a Europa iniciou o relaxamento das medidas restritivas com muita cautela, por exemplo, na Alemanha os grandes eventos continuam proibidos, mas o Campeonato Alemão volto no último dia 16. “Conseguimos controlar o número de infecções”, anunciou Angela Merkel.

No contexto atual mundial assemelha-se, em muitos aspectos, a um momento de conflitos armados (uma guerra).

Nesta situação provocada pela Covid-19, não há soluções convencionais, isto é, uma máxima que após uma guerra sempre é necessário ter plano econômico e social de reconstrução, que apesar de ser função dos governos, a sociedade não pode esperar, e tem que planejar.

Devemos entender que esta é a fase de resposta aos problemas que surgiram com a pandemia onde é necessário Protocolos de Retomadas das atividades profissionais, empresariais, da retomada da vida e a retomada econômica, e é  momento de buscar as providências cabíveis para proteger a população sempre com o foco maior na saúde e a segurança da “vida”.

No entanto, os empresários brasileiros, que tiveram suas atividades suspensas, parcial e total, tem que iniciar os estudos de protocolos sanitários e operacionais afim de buscar soluções simples e práticas para suas empresas para desenvolver as atividades.

Neste sentido, os empresários, devem mitigar e minimizar os impactos extraordinários e buscar soluções para desenvolver suas atividades, como e quando iniciar, e após pandemia, como se portar, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis.

As empresas devem preparar-se para implantar um conjunto de medidas, no âmbito individual e coletivo, para  abranger a promoção e a proteção da saúde de seus empregados e colaboradores, com foco no exercícios gerencial e saúde sanitária.  

As empresas devem desenvolver os Protocolos para higienização à Covid19 :

• Higienizar as mãos com água e sabonete (ou, se possível, com álcool gel a 70%) após tossir, espirrar, usar o banheiro e antes das refeições;

• Não compartilhar objetos de uso pessoal e alimentos;

• Permanecer sempre que possível em sua residência; e

• Ficar em repouso, utilizar alimentação balanceada e aumentar a ingestão de líquidos. Para familiares e cuidadores;

• Evitar aglomerações e ambientes fechados (manter os ambientes ventilados);

• Higienizar as mãos frequentemente;

• Evitar tocar olhos, nariz ou boca após contato com superfícies potencialmente contaminadas. Para a população em geral

• Há  necessidade de usar máscara; e

• Evitar aglomerações e ambientes fechados (manter os ambientes ventilados).

Assim, serão necessários protocolos para identificar os GRUPOS E FATORES DE RISCO que podem contribuir para o agravamento do quadro e suas soluções.

O Grupo de risco: Pessoas que apresentam  as seguintes condições clínicas: • Imunodepressão: por exemplo, indivíduos transplantados, pacientes com câncer, em tratamento para Aids ou em uso de medicação imunossupressora;

Medidas preventivas para as equipes de saúde

• Frequente higienização das mãos;

• Utilizar máscaras cirúrgicas durante o atendimento de pacientes com Síndrome Gripal;

• Descartar luvas após atender um paciente e lavar as mãos para atendimento a outro paciente;

• Evitar tocar superfícies com luvas ou outro EPI contaminados ou com mãos contaminadas. As superfícies envolvem aquelas próximas ao paciente (ex.: mobiliário e equipamentos para a saúde) e aquelas fora do ambiente próximo ao paciente, porém relacionadas ao cuidado com o paciente (ex.: maçaneta, interruptor de luz, chave, caneta, entre outros);

ATENÇÃO Todos os indivíduos que compõem o grupo de risco ou que apresentam fatores para complicações por Covid-19 requerem — obrigatoriamente — avaliação e monitoramento clínico constantes de seu médico assistente, para indicação ou não de tratamento, além da adoção de todas as demais medidas terapêuticas. Atenção especial deve dada as gestantes, independentemente do período de gestação.

O caminho seria então baixar a guarda, jogar a toalha e desistir? Não, jamais! O empreendedor brasileiro é reconhecido pela resiliência e costuma crescer frente às crises e aos diversos desafios. Mas algo precisa ser feito, e rápido, para que a economia e as vendas baixas não decretem a falência das empresas.

Portanto é hora para replanejar, repensar processos e procedimentos, produtos e maneiras de atuar, mitigar e ajustar os impactos Extraordinários e a conexão com a Retomada de Atividades Empresariais.

 é advogado, especialista em Direito Bancário e Empresarial e membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio SP.

Walter Ciglioni é jornalista e vice-presidente da Câmara de Industria, Comércio e Turismo Brasil México. Foi candidato a governador de São Paulo e porta-voz nacional da Cruz Vermelha Brasileira.

Rubens Calvo é médico.

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TRT-2 produz mais de 73 mil sentenças em dois meses de teletrabalho

Alta produtividade

TRT-2 produz mais de 73 mil sentenças em dois meses de teletrabalho

TRT-2 completou dois meses de trabalho remoto com mais de 73 mil sentenças
TRT-SP

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região completou no último dia 17/5 dois meses de trabalho remoto. Nesse período, a corte produziu mais de 73 mil sentenças e 118 mil decisões nos dois graus de jurisdição.

Muitas dessas decisões foram provocadas pelo cenário imposto pelo avanço da Covid-19 no país. Os dados são da Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores da entidade.

Servidores e magistrados estão cumprindo suas jornadas em casa, realizando audiências por videoconferência e produzindo sentenças, decisões, despachos e demais atos que contemplam o andamento processual, entre outros trabalhos jurídicos e administrativos.

Nesses dois meses, também foram feitos 466.721 despachos e 7.018.775 atos dos servidores do TRT-2. Todos os índices tiveram aumento considerável do primeiro para o segundo mês de trabalho à distância.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 18h13

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Coronavírus não justifica suspensão de acordo trabalhista

Postular a suspensão do pagamento de acordo trabalhista homologado se equipara a pedir que o magistrado permita o descumprimento de uma decisão já transitada em julgado. 

Para magistrada, suspensão de acordo fere decisão já transitada

123RF

Foi com base nesse entendimento que a desembargadora Sônia Aparecida Gindro, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cassou decisão que permitia que a empresa Viação Miracatiba suspendesse o pagamento de dívida trabalhista. 

“A par de se afigurar como ocorrência de inegável gravidade e que vem produzindo efeitos nefastos nos diversos setores, ainda assim não justifica malferir, a res judicata como pretendido, diante de sua natureza de imutabilidade, tratando-se de garantia constitucional que não pode ser colocada à margem”, afirma a decisão, proferida no último dia 7. 

Para a magistrada, embora esteja claro que a crise causada pelo novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, a ré exerce função essencial. Desta forma, os efeitos da epidemia são menos danosos à companhia, uma vez que ela segue atuando.

“Por se encontrar no ramo de atividade empresarial considerada essencial, está operando e até mesmo tendo obtido concessão, conforme comprovado pela ora impetrante, para itinerário mais prolongado […] sendo certo não se vislumbrar a total escassez de recursos, como, infelizmente, em muitos outros estabelecimentos comerciais tem ocorrido”, afirma a decisão. 

Ainda segundo a desembargadora, “o período é de grave crise, a qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei, na forma do quanto previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verbis: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'”.

1001405-77.2020.5.02.0000