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TJ-SP derruba decisões que autorizavam cirurgias eletivas na epidemia

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem derrubado liminares de primeira instância que obrigavam municípios e o estado a realizaram cirurgias eletivas, isto é, não emergenciais, durante a epidemia do coronavírus. Por não serem casos urgentes, o entendimento que tem prevalecido é o de que os procedimentos não devem ser feitos no período em que o sistema de saúde público está sobrecarregado com pacientes com Covid-19.

ReproduçãoTJ-SP derruba decisões de primeiro grau que autorizavam cirurgias eletivas na epidemia

Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público suspendeu uma cirurgia eletiva no quadril de um morador de Jundiaí. De acordo com o relator, desembargador Renato Delbianco, o laudo médico anexado aos autos não indica a urgência na cirurgia, limitando-se a informar que o paciente apresenta dor e dificuldade para andar. Para Delbianco, portanto, não estão presentes no caso o fumus boni iuris e o periculum in mora.

“Não se olvida ter o cidadão direito assegurado à saúde, sendo dever do Estado patrociná-lo, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, e o artigo 219 da Constituição de São Paulo, todavia, no caso em tela, além de inexistir relatório médico circunstanciado demonstrando urgência no procedimento, o surgimento de pandemia que assola o Brasil e vários países, leva a todos os entes da federação à adoção de orientação da ANS no sentido de se adiar consultas, exames ou cirurgias que não sejam urgentes, evitando, assim, não só a ocorrência de colapso na rede pública de saúde, como, também, risco à integridade de pacientes”, disse.

Com base na orientação da ANS, a 5ª Câmara de Direito Público também reformou decisão que obrigava o Estado de São Paulo a custear uma cirurgia de retirada de cisto. Segundo a relatora, desembargadora Heloísa Mimessi, “o país enfrenta uma grave pandemia, que tem provocado a sobrecarga do sistema público de saúde, havendo orientação da própria ANS no sentido de que consultas, exames e cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência sejam adiados”.

Aguardar o retorno à normalidade

A 1ª Câmara de Direito Público determinou que a Prefeitura de São Paulo e o Governo do Estado agendem uma consulta com ortopedista para uma paciente com doença degenerativa na coluna. Se houver recomendação para cirurgia, o procedimento também deverá ser bancado pelo Poder Público. No entanto, o TJ-SP determinou que se aguarde o fim da epidemia para agendar a consulta e, se necessário, a cirurgia eletiva.

“É preciso analisar o presente caso diante da situação de anormalidade que atravessa a humanidade, em razão da pandemia, que afeta especialmente o sistema de saúde, em que os esforços dos profissionais da área de saúde estão voltados para o atendimento dos pacientes afetados por este vírus, de modo a reduzir a taxa de letalidade. Ademais, isso também indica algum risco de a autora contrair o vírus em unidade de saúde, caso imediatamente atendida”, disse o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei. Assim, fica temporariamente suspenso o cumprimento da obrigação de fazer.

Paciente do grupo de risco da Covid-19

A 10ª Câmara de Direito Público cassou liminar que obrigava a Prefeitura de Jundiaí a realizar uma cirurgia de joelho em um paciente de 67 anos. O município argumentou que, além do hospital público ter suspendido as cirurgias eletivas em 18 de março, o paciente em questão integra o grupo de risco do coronavírus e estaria mais exposto à doença se o procedimento fosse realizado durante o período de epidemia.

Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP. “Nesse cenário de calamidade pública por qual passa o país e o Estado de São Paulo, e considerando os esforços que as autoridades públicas vêm adotando para minimizar os impactos do coronavirus, não há como acolher o pedido do autor sem a instauração do contraditório, dada a ausência de comprovação da urgência na realização do procedimento”, disse o relator, desembargador Marcelo Semer.

Exigibilidade da multa diária

Ao deferir liminar que obriga a Prefeitura de Hortolândia a agendar, em até 40 dias, uma cirurgia de urgência, para tratamento de artrose avançada, a 12ª Câmara de Direito Público decidiu que a exigibilidade da multa diária arbitrada em caso de descumprimento fluirá apenas ao fim das medidas emergenciais implantadas na epidemia, “considerada a ampla mobilização do sistema de saúde nacional”, conforme voto do relator, desembargador Souza Meirelles.

Fornecimento de medicamento

Ao contrário das cirurgias eletivas, que têm sido negadas pelo TJ-SP, a 9ª Câmara de Direito Público garantiu o fornecimento de medicamento a um idoso. O relator, desembargador Décio Notarangeli, disse que o paciente hipossuficiente com doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamentos não incorporados pelo SUS quando demonstrada a presença cumulativa dos requisitos definidos no julgamento do Tema 106 do STJ.

Além disso, segundo o relator, “não se pode desconsiderar que o agravado é pessoa idosa, integrante do grupo de risco em momento crítico de avanço da epidemia da Covid-19, aposentado, havendo nos autos início de prova de incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento médico”. A decisão foi por unanimidade.

Processos:

2062696-43.2020.8.26.0000

2084756-10.2020.8.26.0000

1001232-14.2018.8.26.0062

2287051-70.2019.8.26.0000

2070432-15.2020.8.26.0000

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Coronavírus não justifica suspensão de acordo trabalhista

Postular a suspensão do pagamento de acordo trabalhista homologado se equipara a pedir que o magistrado permita o descumprimento de uma decisão já transitada em julgado. 

Para magistrada, suspensão de acordo fere decisão já transitada

123RF

Foi com base nesse entendimento que a desembargadora Sônia Aparecida Gindro, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cassou decisão que permitia que a empresa Viação Miracatiba suspendesse o pagamento de dívida trabalhista. 

“A par de se afigurar como ocorrência de inegável gravidade e que vem produzindo efeitos nefastos nos diversos setores, ainda assim não justifica malferir, a res judicata como pretendido, diante de sua natureza de imutabilidade, tratando-se de garantia constitucional que não pode ser colocada à margem”, afirma a decisão, proferida no último dia 7. 

Para a magistrada, embora esteja claro que a crise causada pelo novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, a ré exerce função essencial. Desta forma, os efeitos da epidemia são menos danosos à companhia, uma vez que ela segue atuando.

“Por se encontrar no ramo de atividade empresarial considerada essencial, está operando e até mesmo tendo obtido concessão, conforme comprovado pela ora impetrante, para itinerário mais prolongado […] sendo certo não se vislumbrar a total escassez de recursos, como, infelizmente, em muitos outros estabelecimentos comerciais tem ocorrido”, afirma a decisão. 

Ainda segundo a desembargadora, “o período é de grave crise, a qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei, na forma do quanto previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verbis: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'”.

1001405-77.2020.5.02.0000

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Juíza determina que trabalhadores de Santos não sejam negativados

Trabalhadores representados pelo SEAAC-Santos não podem poderão ser negativados durante a epidemia do novo coronavírus

A juíza Simone Curado Ferreira Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, determinou que os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio de Santos e Região não sejam negativados por órgãos de proteção ao crédito pelo prazo de 60 dias.

Conforme a decisão, o pedido do Seaac é cabível, pois “sobretudo aos trabalhadores autônomos, verifica-se que a paralisação das atividades profissionais impôs sérias restrições ao cumprimento das obrigações, tendo os mesmos que priorizar a subsistência sua e de sua família”.

A magistrada ainda aponta que “o risco ao resultado útil do processo está representado pelos eventuais prejuízos caso se permita a publicidade das negativações, com a restrição de crédito, inviabilizando tais trabalhadores de interagirem no mercado de consumo, sobretudo de bens de primeira necessidade”. “Ademais, a medida não trará prejuízo aos eventuais credores, pois, passado o prazo concedido na presente decisão, os apontamentos necessários poderão ser realizados.”

O sindicato foi representado pelo advogado Fábio Lemos Zanão, sócio-fundador do Zanão e Poliszezuk Advogados. Segundo ele, a liminar representa uma quebra de paradigma nesse sentido. “Trata-se de uma conquista para a classe, pois possibilita que os trabalhadores representados não tenham maiores dificuldades ou prejuízos com eventual apontamento negativo de seus nomes e, com isso, não os impeça de interagirem no mercado de consumo em relação, primordialmente, com bens e serviços de primeira necessidade”, explica.

Segundo o advogado, diante da situação de anormalidade vivida em todo o mundo por conta da pandemia, é necessário que se reavaliem as condições. “O trabalhador precisa ter acesso à obtenção de crédito para que, neste momento singular que a humanidade vive, possa garantir sua subsistência. Não pretendemos isentar o trabalhador de arcar com seus débitos, mas sim suspender momentaneamente quaisquer dívidas que ele tenha contraído”, diz.

Clique aqui para ler a decisão
1007647-94.2020.8.26.0562

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Demitidos com base no fato do príncipe serão reintegrados

É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa. 

Trabalhadores dos transportes foram demitidos com base no fato do príncipe
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Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30. 

A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos, já que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia. 

As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43). A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos. 

Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos. A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.

No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.

Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.

“Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público”, afirma a juíza. 

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0000212-51.2020.5.05.0003

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Duran Gonçalez: O tempo da delação com a exigência de prova

O homem nasce livre, mas por todos os lados se vê acorrentado, diz Rousseau[1], com toda a sua refinada percepção de que o direito natural de se ver livre, é, pela natureza das relações sociais inalcançável neste estado de coisas. Já de início, importa dizer que todos de alguma forma se encontram presos, alguns por suas omissões e outros por suas opções e ideias, assim, acolhendo às razões do filósofo, conclamo aos que se encontram menos presos, a reflexão sobre a prisão do corpo com a aplicação do direito penal.

São célebres os dias atuais para os penalistas brasileiros, principalmente para aqueles que desde sempre se insurgiram em face do instituto da colaboração premiada, por diversos motivos; criticando a colaboração do réu preso cautelarmente por longo período, e o assédio para delatar; criticando a inversão processual, postulando a posição do delator em conjunto a acusação, enfim, muitas são as indagações em perspectiva quando se fala na importação do instituto da colaboração premiada, que apresenta, permissa venia, não se coadunar com o nosso sistema constitucional.

Chama-nos a atenção os enlaces atuais, com as revelações feitas pelo ex-Juiz Sérgio Fernando Moro — meu vizinho de região, filho da linda e próspera “terra rossa” — em face ao Presidente da República Sr. Jair Messias Bolsonaro. O nobre ex-Magistrado e ex-Ministro da Justiça, que fez escola na capital paranaense conduzindo processos com diversos réus colaboradores, e condenando muitos com esteio quase exclusivo(para não dizer exclusivo) em delações, com aplausos da mídia e de grande parte da sociedade, agora, faz a sua própria “delação” em rede nacional, e estranhamente ouvimos muitos exigirem provas! Atônitopergunto-me, será que retornaremos ao pleno Estado de Direito?

Com os novos tempos que se apresentam, e com estas demonstrações de um maior apego de parte da sociedade e autoridades pelas provas, inclino-me a refletir acerca do instituto da colaboração, que nos é apresentada impregnada do utilitarismo anglo-saxão, temperada a moda da escola de Chicago, e com pitadas de mãos limpas. O instituto da colaboração premiada desembarca em nosso país com todo esse estrangeirismo, para ser ‘experimentada’, esticando os limites do nosso direito penal, contrapondo garantia versus eficácia, e deixando ao final um certo gosto estranho nas nossas bocas.

Sigo o meu raciocínio. Aproveitando a primavera Constitucional que aparenta ressurgir e nos resgatar – pois, agora todos são constitucionalistas e apaixonados pela Carta Magna, ‘somos a constituição’ — apontando um questionamento que há muito me aflige, que é a questão da possibilidade de se realizar acordo de colaboração com acusado preso.

A Lei nº12.850/13 possibilita a realização de acordos de colaboração premiada com acusados presos preventivamente por longo período, sem exigir do mesmo a apresentação de provas. E isso, obviamente possibilita que o acusado em total desespero realize acusações inverídicas ou que não pode provar, para que possa sair imediatamente do cárcere.

Ao nosso ver, a delação de acusado preso sem apresentar provas, com o benefício de sair imediatamente da prisão, não é o mais grave em todo contexto da Lei nº12.850/13, pois, ao menos, se teria a instrução processual para defender-se — o que nem sempre resolve, e se condena sem provas mesmo — o gravíssimo e ultrajante desta situação, é a possibilidade de determinar novas prisões preventivas fundadas no elemento ‘delação de acusado preso sem provas’, que geram prisões, que geram novas prisões, que geram novas fases de operações sem fim e lastreadas exclusivamente em delações de acusados presos, acabaram-se as investigações, e a onda é, prende, delata, solta, prende, delata, solta, e por aí se vai.

 Esta dinâmica de declarar como prova a delação de acusado preso, e realizar diversas operações policiais com esteio na palavra do delator, com conduções coercitivas (fulminadas pelo STF), buscas e apreensões e até muitas prisões, foi a tônica de muitos anos em nosso país, demonstrando a enorme criatividade de nossas polícias para criar nomes de operações.

 Mais pelo que parece agora “nossos problemas acabaram”, pois volta a vigorar em nosso direito a exigência de provas para acusar, deixando para trás os tempos das convicções para condenar, sendo a nova regra ‘ter que se provar’. A regra de prender e manter preso por logo período para delatar, e fazer desta delação prova, nos parece que atualmente tem se restado démodé, só que não podemos subestimar, por que às vezes a moda volta, não se esqueçam da inquisição!

Será que agora ficou para trás o tempo em que imaginamos a utilidade do delator, na ótica da aplicação das colaborações premiadas pelo Ministério Público, conforme se extrai de pareceres que opinam em manter o acusado preso para que ele venha a delatar[2]?

Restou ultrapassado o momento onde se viu o acusado preso como utilidade para o Estado acusador, como bem coloca Rodrigues[3], quando utilizávamos a prisão preventiva fora da sua utilidade legal de resguardar a sociedade, o processo, as provas, quando a usamos como meio de fragilizar o acusado e tê-lo como reserva probatória, guardado em depósitos humanos para o fim de servir ao acusador. Por sorte este tempo já passou?

Quem sabe as alongadas prisões preventivas com real fim de obter a delação por meio da coação, utilizando o cidadão como mero instrumento finalístico probatório — afastando do acusado suas características humanas, para utilizá-lo como objeto útil ao processo, adotando a prática utilitarista anglo-saxã que visa a resolução imediata de conflitos, pois seria útil o delator como reserva probatória ao Estado — ficaram restritas a outro momento histórico, que alguns acadêmicos costumavam se referir como o “tempo dos juízes”.

A delação como esteio inquestionável da acusação parece que agora tem seus dias contados, pois na atual toada muitos daqueles que fervorosos colhiam seus frutos, parecem indicar um outro caminho a ser seguido, um caminho estranhamente muito próximo do apontado por aqueles críticos das delações, um caminho mais jurídico, menos messiânico, e me arriscaria dizer até mais técnico, um caminho onde revelações são questionadas, e denúncias são seguidas de um forte coro pela apresentação de provas.

Sidney Duran Gonçalez é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca.

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Juiz suspende cobrança de tributos de empresas hospitalares

A disseminação do novo coronavírus gera impactos negativos em todas as empresas, inclusive naquelas que exercem atividade essencial, dificultando, assim, o recolhimento de tributos. 

Para magistrado, embora hospitais exerçam atividade essencial, são economicamente afetados pelo coronavírus
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais devidos pelos filiados do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de MG (SINDHOMG). A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 27 de abril.

“Muito embora o objeto social dos filiados do impetrante seja o exercício de atividade de saúde, que é considerado como atividade essencial, tal não os exclui do âmbito dos atingidos economicamente pelas medidas de contenção da Covid-19”, afirma o magistrado. 

De acordo com ele, a epidemia levou a uma acentuada queda no número de cirurgias e procedimentos eletivos, o que repercute diretamente na receita e no faturamento de hospitais e clínicas, principalmente nas de pequeno e médio porte. 

“As consequências são tão gravosas que já se tem notícias de que, para que esses estabelecimentos consigam sobreviver, terão que partir para demissão e outras medidas tendentes à redução do gasto. Assim, mesmo inserindo-se entre as atividades consideradas essenciais, os filiados do sindicato autor são também vítimas econômicas das medidas de contenção da pandemia tomadas pelo governo”, prossegue a decisão. 

O juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais, inclusive daqueles incluídos em parcelamentos, para o último dia útil do terceiro mês subsequente a março. A decisão influi também nos meses seguintes, enquanto durar o estado de calamidade pública. 

Foi responsável pela defesa do sindicato o advogado Daniel Carvalho Monteiro de Andrade, sócio e coordenador da área de Direito Tributário do Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados Associados (Madgav). 

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1013642-06.2020.4.01.3800