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TJ-DF vota lista tríplice do TRE em sessão por videoconferência

Sessão histórica realizada nesta terça-feira (16/6), pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), marcou o encontro virtual de 47 membros do colegiado para eleger os nomes da lista tríplice de advogados que concorrem a uma vaga de juiz, classe jurista, no Tribunal Regional Eleitoral do DF.

Wikimedia CommonsTRE-DF: presidente agora deve escolher representante da lista tríplice

Os eleitos foram Renato Guanabara Leal de Araújo, André Puppin Macedo e Igor Carneiro de Matos. A lista será encaminhada ao Presidente da República, a quem compete fazer a escolha do candidato. O eleito ocupará o cargo de membro titular do TRE-DF pelo mandato de dois anos.

Essa foi a quinta sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada este ano, e a quarta no formato de videoconferência. A sessão foi aberta pelo presidente da Casa, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, que conduziu os trabalhos. Todos os procedimentos para essa sessão inédita foram regulamentados pela Portaria Conjunta 69/2020, com transmissão ao vivo pelo canal do TJDFT no YouTube.

A votação foi iniciada às 14h15 e o resultado proclamado às 15h22, com o seguinte escore: Renato Guanabara Leal de Araújo (32 votos) e André Puppin Macedo (25 votos), eleitos no primeiro escrutínio, e Igor Carneiro de Matos (32 votos), no segundo escrutínio.

Ao término da sessão, os magistrados elogiaram o êxito do processo eleitoral no formato eletrônico e a iniciativa da administração em se adaptar prontamente às necessidades impostas pelo atual momento de distanciamento social, diante da pandemia da Covid-19.

Sistema Votus
O Votus, sistema eletrônico utilizado para realizar a votação, foi desenvolvido pelo MP-DF e assegurou o procedimento de escolha com resguardo da inviolabilidade e sigilo dos votos.

Após análise criteriosa feita pela Coordenadoria Geral de Tecnologia e Informação do TJ-DF, o sistema Votus foi escolhido como o mais indicado por se apresentar mais seguro, acessível e ágil. O sistema possui mecanismos de criptografia, segurança contra ataques cibernéticos ou tentativas de invasões durante a votação e assegura a possibilidade de auditoria para garantir a lisura do processo eleitoral.

Apenas os desembargadores do TJ-DF tiveram acesso à cédula de votação eletrônica. Do total de 48 desembargadores, 47 participaram da sessão. A única ausência ocorreu por motivo de férias. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Morre Gabriel Lacerda, sócio aposentado do Trench Rossi Watanabe

O advogado Gabriel Araújo de Lacerda, sócio aposentado do escritório Trench Rossi Watanabe, morreu na sexta-feira (8/5).

18.jan.2016/Reprodução

Nascido em 1939, Lacerda formou-se em Direito na turma de 1962 da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e obteve o título de mestre em Direito (LLM) pela Faculdade de Direito da Universidade de Harvard.

Ele fez pós-graduação em Literatura Infanto-juvenil na Universidade Federal do Rio de Janeiro e escreveu livros didáticos, de ficção e de literatura para este público, dos quais os mais recentes são Nazismo, Cinema e Direito, Agir bem é bom, Direito no Cinema, O Estado é você, Eu Tenho Direito, Ética, ontem, hoje e amanhã, e o título infantil mais famoso, Eu quero uma coisa, assinado sob o pseudônimo Pedro Pessoa.

Lacerda teve participação efetiva na consolidação do Trench Rossi Watanabe no Rio de Janeiro, tendo sido um dos principais tributaristas da banca por anos.

Trabalhou em empresas como Caemi, Brascan e Petrobras e foi professor-fundador da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, onde conduziu atividades eletivas com foco em novas metodologias e experiências didáticas, envolvendo Direito e Cinema, oratória, prática profissional.

“O falecimento do doutor Gabriel é uma grande perda para a família, amigos e todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Advogado brilhante, grande escritor e uma alma inquieta, sua presença bem humorada e ativa fará falta para todos nós” afirma Anna Mello, sócia e membro do Comitê Administrativo do escritório.

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Araújo da Silva: O Judiciário como corregedor da República?

Março de 2016. A então presidenta Dilma Rousseff (PT) nomeara o ex-presidente Lula para o cargo de ministro de Estado Chefe da Casa Civil. Uma hora depois, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, responsável pela 4ª Vara do Distrito Federal, acolheu o argumento de ação popular e, liminarmente, sustou o ato de nomeação. O fundamento? A posse e o exercício do cargo ensejariam intervenção “indevida e odiosa (…) na atividade policial, do Ministério Público e mesmo no exercício do Poder Judiciário” [1] pelo nomeado.

Um dia depois, quem endossava o argumento lançado pelo PSDB e pelo PPS [2], em sede de mandado de segurança, era o ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes, que, ao avaliar a nomeação, indicou haver patente ilegalidade, uma vez que a sua ocorrência daria ao ex-presidente foro por prerrogativa de função e, possivelmente, imunidade processual.

Fevereiro de 2017. Ultrapassada a linha do impeachment de Dilma, o então presidente da República Michel Temer (PMDB) se reunia com o presidente do Partido Trabalhista Brasileiro, Roberto Jefferson, e acordava o novo nome que chefiaria o ministério do Trabalho: a deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ), filha do político. Em sua biografia, três processos trabalhistas, uma condenação: estava, ali, o motivo que inviabilizaria a sua nomeação.

Por meio de ação popular, o juiz federal Leonardo da Costa Couceiro, titular da 4ª Vara Federal Criminal de Niterói, acolheu o argumento dos autores. Agora, suscitando respeito à moralidade administrativa, registrava a aludida condenação trabalhista e ausência de expertise nas competências da pasta.

Abril de 2020. Agora, tendo a nação sob a responsabilidade de Jair Messias Bolsonaro (sem partido), o presidente da República, estranhamente, decide nomear Alexandre Ramagem, ex-diretor da Abin, para chefiar a Polícia Federal. De plano, diversos partidos questionam o ato administrativo. Em mandado de segurança, o ministro do STF Alexandre de Moraes, acolhendo pedido feito pelo PDT, entendeu haver desvio de finalidade no ato presidencial, violando, assim, “(…) os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público” [3].

Esses três exemplos evidenciam o grave risco ao Estado Democrático de Direito quando se vê o magistrado usar sua caneta para sustar um determinado ato político. Bandeira de Mello, falando sobre a natureza desse ato, reafirma a singularidade de sua natureza. Para ele, todo ato político ostenta margem elevada de discricionariedade e se vincula diretamente às disposições constitucionais [4]. O ato político seria então a atividade de governo que deve ser praticada no exercício de sua competência constitucional. Está no artigo 84, XXV, a competência privativa de prover cargos públicos federais, entre as quais o diretor-geral da Polícia Federal (Lei Federal 9.266/1996, artigo 2º, “c”).

A Constituição Federal de 1988, quando traça as balizas necessárias a legitimidade do ato, não estipula condicionantes a sua realização. No momento em que se autoriza, para sustação de ato (que é) eminentemente político, fundamentando em argumento que não é jurídico, nasce, de dentro do Poder Judiciário, decisão com a pecha do ativismo judicial, violadora dos pré-compromissos democráticos que, na linguagem de Georges Abboud, quer dizer Constituição Federal e leis infraconstitucionais [5].

Não se pode, sob qualquer perspectiva, exigir racionalidade jurídica quando os critérios usados na construção da decisão dos magistrados fogem da esfera do Direito: daquilo que foi votado, aprovado e publicado em Diário Oficial da União, sob pena de escancarar perigosíssimo precedente autorizador da aplicação da legislação em qualquer medida.

No Estado Democrático de Direito, péssimas nomeações podem acontecer (e acontecem). É na imperfeição democrática que o texto constitucional autoriza nomeações ruins. Para cada nomeação desse tipo, outras tantas viram. É perigoso, sobretudo, porque não se pode transformar o Supremo Tribunal Federal em órgão de consulta prévia de nomeação, muito menos por meio de mandado de segurança, suscitando suposto direito líquido e certo.

A solução é democraticamente ruim e expõe, mais uma vez, o remédio para péssimos governos: as eleições gerais. É o ônus que o presidencialismo brasileiro deve carregar!

 é advogado, sócio do escritório César & Guimarães Advogados Associados, professor de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral da Escola Superior da Amazônia (ESAMAZ) e mestre em Direito Constitucional pelo IDP-DF.

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Renato Araújo: Manobra para reedição de MP ameaça democracia

No último dia 20, foi publicada ֻa Medida Provisória nº 955 (MP 955) com o único objetivo de revogar a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que ficou conhecida como a MP do Contrato Verde e Amarelo.

A MP 905 criava um tipo específico de contrato de trabalho a prazo determinado, destinado ao preenchimento de novos postos de trabalho por jovens de até 29 anos, sem registro anterior de vínculo de emprego em carteira e com remuneração de até um salário mínimo e meio. O Contrato Verde e Amarelo estabelecia, ainda, a isenção aos empregadores de qualquer contribuição previdenciária e a redução dos depósitos do FGTS a um quarto do seu valor.

A MP 905 era, todavia, muito mais do que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Ela estabelecia um novo regime de fiscalização trabalhista, privilegiando a função orientadora em detrimento da punitiva, autorizava o trabalho aos domingos, permitia o armazenamento de documentos em meio eletrônico, afastava a natureza salarial da alimentação concedida por qualquer meio, estabelecia regras para pagamento de participação nos lucros e prêmios e descaracterizava como de trabalho o acidente no percurso residência-trabalho, entre outras disposições que a levaram a ser chamada de “minirreforma trabalhista”.

Sendo assim, consumada no 120º (e último) dia de vigência da MP 905, a revogação pela MP 955 pôs fim a uma norma que tinha “objetivo (de) estabelecer mecanismos que aumentem a empregabilidade, melhorem a inserção no mercado de trabalho”, visando, ainda, “gerar maior segurança jurídica em termos de verbas de participação nos lucros, de gorjetas e no índice de correção de débitos trabalhistas, simplificar e desburocratizar normas e racionalizar procedimentos que envolvam a fiscalização e as relações de trabalho… assim, criar oportunidades de trabalho e negócios, gerar renda, e promover a melhoria da qualidade de vida da população” [1].

Nesse momento de calamidade pública, que ocasiona o colapso econômico ao país e um vertiginoso aumento no desemprego, as medidas previstas poderiam, de fato, facilitar a inserção no mercado de trabalho de jovens desprovidos de experiência profissional. Todavia, o maior dano que a revogação pela MP 955 causa não se relaciona com a frustração dos objetivos da MP 905, mas com o modo de sua realização e com as suas (declaradas) intenções.

Isso porque, segundo foi noticiado [2], “a revogação da Medida Provisória 905/2019 pela Presidência da República é resultado de entendimento entre o governo e o Senado”. Além disso, afirmou o presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre, que o presidente Jair Bolsonaro atendeu a pedido do Congresso Nacional, mas que reeditaria a MP 905 “na sequência”, quanto às “suas partes mais relevantes”.

Dessa forma, realizada no último dia previsto para a sua conversão em lei definitiva, a revogação da MP 905 teria o intuito de evitar a sua caducidade com o exaurimento do prazo para conversão em lei definitiva, ao menos segundo as declarações (e o raciocínio) dos presidentes da República e do Senado, permitindo a sua reedição.

Entretanto, como não é possível que o chefe do Poder Legislativo desconheça o teor do artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal [3], a questão que se impõe é se estaria o senador Alcolumbre chancelando, de antemão, o ardil que busca tornar sem efeito as restrições à utilização indevida de Medidas Provisórias.

Nesse sentido, resgate-se que, depois da farra antirrepublicana da década de 1990, quando uma mesma Medida Provisória chegou a ser reeditada 75 vezes pelo mandatário da ocasião, a sociedade brasileira conquistou um relevante avanço civilizatório por meio da Emenda Constitucional nº 32 (EC 32), que impôs regras mais rígidas para a edição dessa norma pelo presidente da República.

A EC 32 vedou a edição de Medidas Provisórias tratando sobre nacionalidade, cidadania, direitos e partidos políticos, Direito Eleitoral, Penal, Processual Penal e Processual Civil, entre outras matérias, sendo uma pena que não tenha incluído o Direito do Trabalho entre as restrições.

Além disso, a EC 32 proíbe a edição de Medidas Provisórias que visem a regular matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. E veda expressamente a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo, no mesmo ano legislativo em que isso ocorrer.

Desse modo, sendo a Medida Provisória uma norma que vige sob condição resolutiva, a depender da concordância definitiva do Congresso Nacional, se ela perde sua eficácia pelo decurso do prazo ou pela não conversão em lei definitiva significa que o Poder Legislativo não referendou a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo, não sendo admissível qualquer manobra para a sua reedição.

Portanto, mesmo que a revogação da MP 905 possa trazer prejuízos à empregabilidade, causar insegurança jurídica e impedir a desburocratização das regras trabalhistas, frustrando os objetivos anunciados na referida exposição de motivos, o artifício anunciado ofende o artigo 62 da Carta Maior e deve ser prontamente rejeitado pelo Judiciário.

 é advogado, sócio do escritório Martorelli Advogados. É formado pela Universidade Federal de Pernambuco, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC.