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Decisão pode decretar fim do sigilo de dados de titulares de linhas

A Resolução 727 da Anatel, publicada no Diário Oficial da União no último dia 3, altera o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) para permitir ao destinatário de ligações telefônicas que solicite às empresas do setor o acesso aos dados cadastrais, como nome, CPF ou CNPJ, dos titulares que realizaram as respectivas chamadas.

Reprodução

A permissão está na inclusão do inciso XXI ao artigo 3º do RGC. A diferença é que, agora, tal pretensão não passará pelo crivo do Poder Judiciário, bastando ao requerente informar a data e hora da ligação recebida.

A alteração promovida pela agência reguladora atende decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal.

As operadoras de telefonia diretamente afetadas pela decisão terão que implementar as medidas até janeiro de 2021.

A Agência Nacional de Telecomunicações pretende, por meio de ação rescisória, desconstituir a coisa julgada que reveste a decisão. A ação está pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Para a advogada Evelyn Weck, sócia do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, a nova medida inclui o contingenciamento de elevados recursos para atender às novas demandas dos consumidores.

Para ela, a decisão, de fato, abre a via da ação rescisória. “Dentre outras questões, desrespeita o direito fundamental à privacidade (art. 5º, X da CF) e contraria conceitos e regras elementares da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018), que tem no titular do dado o seu núcleo existencial”, destaca a advogada.

Weck ainda afirma que os efeitos da decisão serão desastrosos. “Na era da economia digital, que se desenvolve a partir da captação e negociação de dados pessoais, não é difícil imaginar a quantidade de fraudes que podem ser cometidas apenas com o nome e CPF de uma pessoa”, ressalta.

ACP 0002818-08.2014.4.05.8500
Ação rescisória da Anatel nº 0814398-73.2019.4.05.0000

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CNJ nega recurso da OAB contra julgamento por videoconferência

O Conselho Nacional de Justiça negou, por maioria, o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil contra norma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que estabelece a realização de atos processuais por meios digitais. O entendimento foi reforçado na quarta-feira (27/5), na 16º Sessão Extraordinária Virtual.

CNJ aprovou a regulamentação dos julgamentos feita pelo TRT da 8ª Região

No recurso, o Conselho Federal da OAB alegou que os advogados poderiam se opor ao julgamento por videoconferência, bastando a simples comunicação nos autos.

Para o relator, conselheiro Emmanoel Pereira, a instituição de sessões de julgamento virtuais não pode implicar desrespeito ao direito ao pleno exercício da defesa das partes ou restrição da autuação de seus advogados.

“Mas o inédito isolamento social enfrentado pelo País impôs ao Judiciário o desafio de entregar a prestação jurisdicional por meio remoto, mesmo em relação às causas que, ordinariamente, seriam examinadas de forma presencial”, explica em voto.

Inicialmente, o TRT-8 editou portaria para instituir sessões online para julgamento de processos eletrônicos do 2º grau sem permitir a manifestação dos advogados. Contudo, a partir de estudos e das resoluções publicadas pelo CNJ, o tribunal fez modificações em seu normativo, para adequar-se e atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Entre as mudanças, o tribunal abriu a possibilidade de inscrição de advogados habilitados no processo para sustentação oral, a utilização de ferramentas tecnológicas que permitam a sustentação oral por videoconferência e a disponibilização de canais oficiais de comunicação eletrônica para a transmissão das sessões.

Por esse motivo, o relator, conselheiro Emmanoel Pereira, em decisão monocrática, arquivou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em abril deste ano.

Com a decisão do Plenário Virtual do CNJ, o entendimento do relator foi confirmado. A maioria acompanhou o relator, vencidos os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Humberto Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim e André Godinho.

Para apoiar os tribunais no período da pandemia, o CNJ disponibilizou aos tribunais, de forma gratuita, a utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, que pode criar salas específicas para reuniões, audiências e julgamentos, com a possibilidade de sustentação oral pelas partes e gravação do ato. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

RA no PCA 0002818-51.2020.2.00.0000

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Tânia de Oliveira: Como fica a prisão do devedor de alimentos

A nossa legislação prevê em seu ordenamento a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (artigo 528 do CPC e seus parágrafos).  A origem do débito alimentar deve ser atual (ou seja, as três últimas prestações vencidas — lembrando que não é necessário aguardar que haja os três atrasos, bastando somente um mês de inadimplência), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo.

Ainda, quanto ao tempo da prisão civil a ser fixado pelo juiz, o parágrafo 3º do artigo 528 do CPC dispõe que esse tempo poderá ser de um a três meses, mas na prática esse prazo de 90 dias não é muito visto. Porém, o legislador manteve esse prazo como alternativa, principalmente para aquele devedor contumaz.

Atualmente, com o surgimento desta pandemia que assola o mundo, a Covid-19, o direito das famílias também está sendo diariamente afetado por todas as mudanças que inevitavelmente estão ocorrendo.

Assim, o CNJ publicou a Recomendação nº 62, que, em seu artigo 6º, orienta aos “magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.

Naquele momento, tratava-se de uma orientação, cabendo aos magistrados analisar o caso concreto e decidir pela permanência de alimentantes na prisão ou determinar que cumprissem a medida em suas residências.

Porém, no último dia 27, como medida excepcional preventiva, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que presos por dívidas alimentares em todo o território nacional deverão cumprir pena em regime domiciliar (decisão no HC 568.021).

Tal medida acolheu pedido da Defensoria Pública da União, que amparou seu pedido na necessidade de uniformização do tratamento para todos os presos.

Ainda na decisão do ministro, ficou estipulado que as condições de cumprimento da pena em regime domiciliar deverão ser decididas pelos juízos da execução de alimentos, inclusive em relação à duração da medida. Ainda lembrou o ministro que a decisão não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já concedidas pelos juízos locais. Foi oficiado a todos os presidentes dos Tribunais de Justiças para cumprimento imediato da decisão.

Para o alimentado, além de estar passando pelo descaso do devedor com o não pagamento da pensão, ao ser transformada a prisão civil em prisão domiciliar é evidente que não surgirá o mesmo efeito na cobrança dos alimentos.

Em situações de prisão por dívida alimentar, quem cobra não almeja que o apenado realmente fique encarcerado, o que espera é ver seu crédito adimplido, e sabemos que, uma vez encarcerado o devedor, geralmente a dívida é adimplida, pois a prisão civil nada mais é do que um método de coerção.

É evidente que manter essas pessoas encarceradas também não é a melhor alternativa, ainda mais levando em consideração a urgência em conter essa pandemia, porém acredito que poderiam adiar o cumprimento da medida de prisão para após a pandemia, ou que tomassem alguma medida que protegesse também o alimentado, que com toda certeza é a parte mais vulnerável nessa equação.

Tânia Brunelli de Oliveira é advogada e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.