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Jucesp retoma atendimento de forma restrita

Atendimento adaptado

Junta Comercial de São Paulo retoma atendimento de forma restrita

Junta Comercial voltou a funcionar de modo diferenciado no último dia 12/5
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A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) retomou seus serviços na última segunda-feira (12/5), de forma restrita. O atendimento obedece às medidas de segurança estipuladas pelo governo estadual e acontece entre as 8h e 16h, mediante agendamento prévio.

Para agendar o atendimento é preciso acessar o site do órgão. A Jucesp também passou a oferecer novas modalidades de atendimento, como delivery —  para envio dos atos societários a serem analisados via correios — e drive thru — para a entrega agendada dos atos societários a serem analisados via malote, no qual o órgão terá o prazo de até um dia útil para informar o número de acompanhamento.

Conforme o site da Jucesp, os atos societários deferidos serão apresentados por meio eletrônico, através de certidão de inteiro teor. Por ora, as vias físicas dos atos não serão entregues. Caso os atos societários sofram exigências, será organizado um novo agendamento para a retirada dos documentos.

Clique aqui para acessar o site da Jucesp

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 17h45

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Rodrigo Reis: O stalking no ordenamento jurídico brasileiro

O termo stalking (também conhecido como perseguição obsessiva) designa uma forma de violência psicológica que faz a vítima se sentir com medo ou assediada. A partir de táticas de perseguição e de constrangimento, o stalker invade a esfera de privacidade da vítima, por diversos meios diferentes, tais como: envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, exposição de fatos e boatos sobre a vítima na internet, envio de presentes não solicitados, permanência na saída da faculdade ou trabalho da vítima para encontrá-la, etc [1].

Nos Estados Unidos, a prática de stalking é considerada crime e, de acordo com dados do Office on Women’s Health (OWH), órgão vinculado ao Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, uma em cada seis mulheres já sofreu stalking em sua vida [2]. Tais condutas podem resultar em danos à integridade psicológica e emocional da vítima, restrição à sua liberdade de locomoção ou dano à sua reputação. Os motivos que levam à prática de stalking são os mais variados, podendo-se destacar erotomania (patologia amorosa), violência doméstica, inveja, ódio ou vingança.

No Brasil, com exceção de algumas condutas (a exemplo da ameaça e dos crimes contra a honra), o comportamento do stalker não é considerado crime, mas tão somente uma contravenção penal designada “importunação à tranquilidade”, prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41):

“Artigo 65  Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Muito embora o stalking não configure crime, no contexto da Lei Maria da Penha tal conduta poderá caracterizar violência psicológica contra a mulher, nas hipóteses em que ocasionar dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízos nos âmbitos familiar e profissional e até mesmo a restrição da liberdade da vítima decorrente do medo da perseguição. Com efeito, a violência psicológica é prevista expressamente no artigo 7º da Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher [3].

Nesse contexto, forçoso concluir que a vítima de stalking também pode se valer das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a fim de coibir e obstar que o perseguidor continue a constranger e a invadir a sua esfera de privacidade. Tais medidas cautelares, destinadas à proteção da mulher, abrangem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente da existência de coabitação.

Há dois casos recentes ocorridos no Brasil que podem ilustrar bem a situação. No primeiro deles, uma juíza de São Paulo concedeu medidas protetivas de urgência a uma mulher vítima de stalking contra um sujeito que a estava perseguindo com o intuito de iniciar um relacionamento amoroso, apesar das recusas da vítima. O stalker fazia diversas ligações para a vítima através de números diferentes e chegou a comparecer no local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento. Além disso, o stalker criou vários perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com a vítima, com seus familiares e amigos. Diante disso, a magistrada proibiu o stalker de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares, tendo destacado que tal situação demonstrava a existência de “risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida” [4].

Em outro caso, também ocorrido em São Paulo, a vítima solicitou a concessão de medidas protetivas em face do seu ex-marido que, após o pedido de separação, passou a persegui-la e difamá-la para amigos em comum e para qualquer nova conexão que ela estabelecesse. Além disso, a vítima narrou que as atitudes do ex-marido foram responsáveis pelo fim do noivado que ela havia estabelecido com um novo parceiro e que, por conta da perseguição que sofria, teve que deixar a cidade de São Paulo, tendo ainda passado a apresentar ataques de pânico e medo de ser perseguida ao sair de casa. Ao analisar esse caso, a juíza estabeleceu como medida protetiva de urgência a proibição do agressor de se aproximar da vítima, de frequentar os mesmos lugares da ofendida e ainda de tentar estabelecer contato com ela por qualquer meio [5].

Apesar de tais situações lamentavelmente serem comuns, ainda são raras as decisões reconhecendo a prática de stalking, em razão da ausência de tipificação da conduta como crime. Há, no entanto, duas propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, já aprovadas pelo Senado Federal: o Projeto de Lei 1414/19, que propõe a alteração da redação e o aumento da pena da contravenção penal de “importunação à tranquilidade” [6]; e o Projeto de Lei 1369/19, que propõe a tipificação do crime de “perseguição”, que passaria a criminalizar a conduta daquele que perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou opinião [7] [8]. 

Além do óbice decorrente da lacuna legislativa, outro problema enfrentado pelas vítimas é a dificuldade de coleta e de produção de elementos de prova idôneos, capazes de demonstrar ao juiz que a perseguição (stalking) sofrida pela vítima supera a simples vigilância ou observação de algum aficionado para configurar uma situação real de invasão de privacidade e constrangimentos, aptas a justificar a imposição de medidas restritivas à liberdade do suposto stalker.

Fato é que os avanços tecnológicos e a costumeira exposição da vida pessoal nas redes sociais facilitam a vigilância e retroalimentam o desejo dos stalkers de se manterem observando e em constante contato com o alvo da sua obsessão. A consequência natural, ainda que não seja desejável, é que seja cada vez mais comum nos depararmos com casos como os que foram retratados no presente artigo, circunstância que impõe aos operadores do Direito que se mantenham em constante atualização, a fim de deterem as ferramentas necessárias para julgar e patrocinar causas envolvendo estes novos fenômenos sociais.

 é advogado criminalista, sócio do escritório Reis & Rodrigues — Advocacia Especializada, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e especialista em Ciências Criminais pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).

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Ser chamado de devedor contumaz não dá direito a reparação moral

Advogado que se refere à parte adversária como “devedora contumaz” não fere direitos de personalidade. Afinal, esta é uma expressão comum inserida em peças genéricas, quase padronizadas, de demandas consumeristas e que não refletem a intenção de violar a honra subjetiva de ninguém.

Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou dano moral a uma mulher que sentiu desrespeitada e agredida moralmente pelo uso desta expressão por parte dos advogados da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL).

O relator da apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse que as palavras proferidas pelos advogados do CDL Porto Alegre no curso da ação consumerista (em que a autora se saiu vencedora) não têm o “condão de caracterizar excesso punível”. A seu ver, o uso da expressão se deu dentro do contexto daquela ação, na qual se discutia se a autora era ou não devedora de uma dívida com a loja.

“A bem da verdade, então, o que se percebe é que essa ação consiste em uma tentativa forçosa da autora de locupletamento indevido. E digo forçosa porque, na inicial, a autora, a fim de justificar o dano moral sofrido por ter sido chamada de devedora contumaz, chega a associar a conduta da ré a um dos períodos mais sombrio e grave já vivido por esse país – no qual pessoas foram perseguidas, torturadas e mortas por um regime autoritário”, escreveu no voto. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de 22 de abril.

Como tudo começou

O litígio é desdobramento de uma ação ajuizada pela autora, em março de 2016, contra as Lojas Renner e o CDL Porto Alegre, protocolada sob o número 001/1.16.0027231-3 na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Naquela demanda, ela reclamou que teve o seu nome negativado junto ao cadastro do CDL Porto Alegre de forma injusta, sem notificação prévia, por um débito que não contraiu, no valor de R$ 1,5 mil. Em sentença proferida exatamente um ano depois, o juiz Sandro Silva Sanchotene deu ganho de causa à autora. Ele declarou nulo o débito e condenou a loja ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3,5 mil.

“A autora não poderá ser compelida de produzir prova negativa de que não recebeu a 2ª via do cartão e de que não efetuou as compras, razão pela qual vai declarada a inexistência do débito e determinado o cancelamento da restrição”, registrou a sentença.

O julgador, no entanto, julgou improcedente a ação em relação ao CDL, por não vislumbrar ato ilícito que justifique o dever de reparar os danos morais. “O órgão de restrição não responde pela existência ou não do débito, uma vez que age conforme orientação dos associados [lojistas]. Sua responsabilidade está restrita à notificação prévia”, arrematou Sanchotene.

Inconformada com o valor da indenização, a autora apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a majoração do quantum. Na sessão de julgamento do dia 31 de outubro de 2017, os desembargadores da 23ª Câmara Cível, de forma unânime, entenderam que o valor fixado não foi razoável nem proporcional à extensão do dano sofrido, além de se encontrar muito aquém dos parâmetros fixados na Corte. Por isso, elevaram o valor da indenização para R$ 9,3 mil.

Segundo round

Quatro meses após ter ajuizado a primeira ação, a autora voltou à Justiça, agora especificamente contra o CDL Porto Alegre. É que, ao contestar aquela ação, a defesa da entidade empregou a expressão “devedora contumaz” para se referir à autora.

Neste novo pedido de danos morais, ela informou que o único débito que possui é aquele objeto da ação contra a Renner e o CDL, por indevida cobrança e negativação do seu nome em cadastro de crédito. Logo, não poderia ser chamada de “devedora contumaz”. Assim, a referência na peça processual lhe trouxe humilhação e vexame, causando abalo moral.

Sentença improcedente

A Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. Nas razões de decidir, a juíza Luciana Torres Schneider pontuou que a manifestação do réu está dentro do contexto da ação de negativa de débito. Afinal, o nome da autora estava cadastrado no CDL por dívida não paga, o que, até prova em contrário, naquele momento, permitia tal conclusão pela parte ré.

A julgadora disse que o mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral. “O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto, com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano”, complementou na sentença.

Luciana observou ainda que, salvo excessos, as manifestações do advogado, em juízo ou fora dele, não podem ser tomadas como injuriosas ou difamatórias, como prevê o parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Por fim, citou o inciso I do artigo 142 do Código Penal. O dispositivo diz que não constitui injúria ou difamação punível “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”.

Clique aqui para ler a sentença

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Processo 001/1.16.0099231-6 (Comarca de Porto Alegre)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Tânia de Oliveira: Como fica a prisão do devedor de alimentos

A nossa legislação prevê em seu ordenamento a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (artigo 528 do CPC e seus parágrafos).  A origem do débito alimentar deve ser atual (ou seja, as três últimas prestações vencidas — lembrando que não é necessário aguardar que haja os três atrasos, bastando somente um mês de inadimplência), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo.

Ainda, quanto ao tempo da prisão civil a ser fixado pelo juiz, o parágrafo 3º do artigo 528 do CPC dispõe que esse tempo poderá ser de um a três meses, mas na prática esse prazo de 90 dias não é muito visto. Porém, o legislador manteve esse prazo como alternativa, principalmente para aquele devedor contumaz.

Atualmente, com o surgimento desta pandemia que assola o mundo, a Covid-19, o direito das famílias também está sendo diariamente afetado por todas as mudanças que inevitavelmente estão ocorrendo.

Assim, o CNJ publicou a Recomendação nº 62, que, em seu artigo 6º, orienta aos “magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.

Naquele momento, tratava-se de uma orientação, cabendo aos magistrados analisar o caso concreto e decidir pela permanência de alimentantes na prisão ou determinar que cumprissem a medida em suas residências.

Porém, no último dia 27, como medida excepcional preventiva, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que presos por dívidas alimentares em todo o território nacional deverão cumprir pena em regime domiciliar (decisão no HC 568.021).

Tal medida acolheu pedido da Defensoria Pública da União, que amparou seu pedido na necessidade de uniformização do tratamento para todos os presos.

Ainda na decisão do ministro, ficou estipulado que as condições de cumprimento da pena em regime domiciliar deverão ser decididas pelos juízos da execução de alimentos, inclusive em relação à duração da medida. Ainda lembrou o ministro que a decisão não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já concedidas pelos juízos locais. Foi oficiado a todos os presidentes dos Tribunais de Justiças para cumprimento imediato da decisão.

Para o alimentado, além de estar passando pelo descaso do devedor com o não pagamento da pensão, ao ser transformada a prisão civil em prisão domiciliar é evidente que não surgirá o mesmo efeito na cobrança dos alimentos.

Em situações de prisão por dívida alimentar, quem cobra não almeja que o apenado realmente fique encarcerado, o que espera é ver seu crédito adimplido, e sabemos que, uma vez encarcerado o devedor, geralmente a dívida é adimplida, pois a prisão civil nada mais é do que um método de coerção.

É evidente que manter essas pessoas encarceradas também não é a melhor alternativa, ainda mais levando em consideração a urgência em conter essa pandemia, porém acredito que poderiam adiar o cumprimento da medida de prisão para após a pandemia, ou que tomassem alguma medida que protegesse também o alimentado, que com toda certeza é a parte mais vulnerável nessa equação.

Tânia Brunelli de Oliveira é advogada e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.