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TRF-4 mantém suspensão cautelar de advogado por captação e publicidade irregular

O TRF da 4ª região convalidou a decisão de suspensão preventiva cautelar da inscrição de advogado inscrito na OAB/RS por captação ilegal e publicidade irregular. Na decisão é negado o pedido de tutela antecipada antecedente apresentada pelo profissional que solicitava a reintegração nos quadros da Ordem e a suspensão da sessão de julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB gaúcha.

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No documento, o TRF-4 reconhece a competência do presidente da OAB/RS de suspender cautelarmente a inscrição do advogado dado o caráter de urgência em defesa da classe.

“Tratando-se de medida de natureza cautelar, pode ser adotada com urgência, sem oitiva do advogado a quem aplicada a suspensão cautelar, desde que os atos perante a Comissão de Ética percorram o devido processo legal.”

Segundo o secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Ary Raghiant Neto, que é coordenador nacional de fiscalização da atividade profissional da advocacia, a decisão do TRF-4 é mais uma manifestação de cunho judicial a favor da OAB, no combate ao abuso publicitário e ao exercício ilegal da advocacia.

A Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia da OAB Nacional recebeu denúncia sobre a realização de captação ilegal de causas com a intervenção de terceiros e encaminhou para a OAB-RS.

O advogado utilizava um site e compartilhava vídeos no YouTube de uma empresa, sem registro na OAB e de prestação de consultoria em gestão empresarial, para angariar clientes com a oferta de homologação em juízo de acordo trabalhista extrajudicial, atividade em que é obrigatória a representação por um advogado. O profissional teve o registro da OAB suspenso cautelarmente por captação e publicidade irregular.

Anteriormente, no dia 17 de julho, a 5ª vara Federal de Porto Alegre já tinha acolhido e entendido a necessidade da suspensão cautelar do advogado até o julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina em razão da gravidade dos fatos de tentativa de captação ilegal e mercantilização da profissão.

As decisões não se confundem com o próprio processo ético disciplinar, que seguirá o devido processo legal na OAB do Rio Grande do Sul.

Fonte: OAB/RS.




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Igrejas devem respeitar o rodízio, diz desembargador do TJ-PE

Medidas Restritivas

Igrejas devem respeitar o rodízio, diz desembargador de Pernambuco

Por 

As medidas emergenciais restritivas adotadas em vários estados brasileiros têm como objetivo conter o avanço do novo coronavírus e devem ser seguidas por todos os cidadãos. 

Para magistrado, restrições não ferem liberdade religiosa
Rawin Tanpin /123RF

Com base nesse entendimento, o desembargador Bartolomeu Bueno, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indeferiu pedido de uma igreja presbiteriana que solicitou ser excluída do rodízio obrigatório em curso no estado. A decisão foi proferida na última sexta-feira (15/5). 

A instituição religiosa afirmou que a restrição estava dificultando suas transmissões ao vivo pelo Youtube, que são feitas na sede da igreja, em razão da estrutura de captação de som e imagem. 

Alegou, ainda, que o rodízio viola a liberdade religiosa, consagrada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, e pelo artigo 18 do Pacto Internacional de Direitos Civis.

Para o magistrado, o argumento não se sustenta.  “A obediência ao rodízio de veículos pelos participantes da gravação e transmissão dos cultos online não fere a liberdade religiosa. A pessoa poderá se utilizar de outros meios de locomoção, como por exemplo, táxi, ou transporte por aplicativo”, afirma. 

Ainda segundo a decisão, “a adoção de rodízio de veículos é uma forma excepcional de restrição de circulação de pessoas, sempre visando ampliar o percentual de adesão ao isolamento social, ao qual, até então, tem revelado resultados na busca da redução da propagação” da Covid-19. 

Clique aqui para ler a decisão

0005718-95.2020.8.17.9000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 17h03

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Pedro Bastos: Os fundos municipais de combate à Covid-19

“Com organização e tempo, acha-se o segredo de fazer tudo e bem feito.” Pitágoras

Nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, mais precisamente em seu artigo 71, os fundos são “os produtos das receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços”. Assim, nas instâncias em que foram criados, esses fundos podem ser considerados como unidades de captação de recursos financeiros.

Ademais, importante frisar que os eventuais recursos que serão captados devem ser utilizados única e exclusivamente nos programas e atividades direcionados ao atendimento da função precípua que deu origem à sua criação, qual seja, o surto pandêmico provocado pela contaminação viral do coronavírus.

Vislumbro, em meu dia a dia, as discussões sobre o tema ganhando proporções cada vez maiores, e todas no mesmo sentido: deve o município criar um fundo especial para combater a Covid-19?

É bem verdade que a maioria dos entusiastas da ideia não entende a complexidade operacional que permeia o mecanismo administrativo acima alinhavado, desde sua concepção (requisitos pré-criação) até sua concretização (requisitos pós-criação). São eles: 

a) Realização de estudo de impacto financeiro acerca da alocação dos recursos que integrarão o referido fundo;

b) Chancela da Secretaria Municipal de Finanças atestando, através de estudo de impacto financeiro, que não prejudicará as finanças municipais ao ponto de inviabilizar outros serviços considerados essenciais;

c) Projeto de Lei de Criação do Fundo contemplando as diretrizes que passarão a reger sua administração; 

d) Definição do órgão da estrutura do executivo municipal que ficará responsável pela administração do fundo;

e) Abertura de conta especial nos termos da legislação vigente;

f) Elaboração e aprovação do plano de aplicação de recursos do fundo;

g) Integração do plano à proposta orçamentária do município;

h) Execução do plano de aplicação;

i) Prestação de contas do fundo.

Não obstante a complexidade e a cautela que devem reger as etapas descritas nos tópicos “a”, “b” e “c” (requisitos pré-criação), é inegável a considerável quantidade de labor que será exigida após a concretização do referido fundo.

Nesse sentido, deve-se ter em mente o considerável tamanho da estrutura administrativa municipal que será realocada para poder viabilizar a fiel e harmônica execução do Plano de Trabalho e Aplicação dos recursos do fundo, a qual objetivará atender aos anseios da população que deram ensejo ao novo projeto. Em outras palavras, não se mobiliza tais esforços em um instante, o termo adequado é “planejar para poder organizar”, e organizar setores públicos leva tempo.

Do contrário, a Administração Pública Municipal corre sérios riscos de atropelar etapas importantes de planejamento, gerando problemas de ordem administrativa que levarão ainda mais tempo para serem resolvidos. Ou seja, o tempo que buscou-se economizar acelerando o processo será cobrado por duas vezes.

Uma vez finalizado o precitado processo, com o devido planejamento, e estando o fundo pronto para exercer suas atividades e beneficiar a população, podemos dizer, com tranquilidade, que se trata de um excelente mecanismo de exercício da democracia.

Explico.

Apesar de ser desprovido de personalidade jurídica, estando vinculado administrativamente ao poder público, é necessário registrá-lo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas com a respectiva abertura de uma conta bancária específica.

Por ter fontes de captação previamente determinadas, e uma conta bancária própria, as atividades exercidas são de fácil fiscalização, tanto pelos órgãos de controle quanto pela sociedade, pois as movimentações financeiras são fáceis de acesso e análise.

Além disso, o fato de tais verbas estarem vinculadas diretamente às atividades do fundo denota uma maior efetividade das políticas públicas desempenhadas através da execução do plano de atividades, a qual origina-se através do direcionamento do foco das ações públicas.

Por fim, não subestimando as dificuldades iniciais de criação e atentando-se para a complexidade das etapas seguintes com a cautela necessária para que o objetivo seja alcançado a contento, o fundo especial de combate ao coronavírus apresenta-se como mecanismo extremamente útil à sociedade, propiciando maior efetividade e direcionamento das políticas públicas a este fim, como também maior transparência dos gastos públicos, facilitando a fiscalização dos agentes políticos pelos órgãos de controle e pela sociedade como um todo.