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Viúva de ex-combatente perde direito a pensão após união estável

A viúva de um militar que formou união estável após a morte do marido perdeu o direito à pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a união estável equivale ao casamento e que, sendo assim, a viúva não mais estava habilitada a receber o benefício, uma vez que a Lei 8.059/1990 determina que ele deve deixar de ser pago à mulher que volta a se casar.

O ministro Gurgel de Faria foi o relator do caso da viúva que perdeu a pensão
STJ

O tribunal superior, dessa maneira, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia permitido à viúva continuar recebendo a pensão mesmo com a união estável. A mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89, que foi segundo-tenente das Forças Armadas. Poucos meses depois do matrimônio, o militar morreu e ela passou a receber a sua segunda pensão, uma vez que já recebia um benefício relativo a um casamento anterior.

O TJ-SC dera ganho de causa à viúva porque o texto do artigo 2º, “v”, da Lei 8.059/1990 fala na perda do direito à pensão no caso de novo casamento, mas não cita a união estável. A União, então, recorreu ao STJ com a alegação de que as duas situações são equivalentes e foi bem-sucedida.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, explicou que a 1ª Turma seguiu o texto da Constituição Federal ao equiparar a união estável ao casamento.

“Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável”, disse o relator.

Para o ministro, o fato de a lei não citar a união estável não pode servir como justificativa para a manutenção do pagamento de pensão a uma mulher que, na prática, está casada novamente.

“No caso presente, a partir do momento em que a autora passou conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1386713

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Mulher pode reincluir sobrenome paterno que foi tirado no casamento

Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar.

123RFMulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido. A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 56 da Lei de Registros Públicos.

No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.

Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento, entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso. Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.

Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil. “Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão”, observou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.